Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 554/20.5T8AGH.L1.S1

2022-09-28 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Revista Proc. 554/20.5T8AGH.L1.S1 Rel. ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

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STJ - Revista n.º 554/20.5T8AGH.L1.S1
Processo: 554/20.5T8AGH.L1.S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório.

AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... e marido, BB, residente na ..., n.º ..., ..., ..., ..., intentaram ação declarativa comum, contra “Ares Lusitani-stc, S.A.”, com sede em Avenida ..., n.º ..., ..., ..., pedindo:

a) a declaração de prescrição, pelo menos desde 01.09.2019, do crédito da ré adquirido por cessão pela M... DAC e cujo credor originário foi o Montepio Geral;

b) que se decrete a extinção da hipoteca constituída pelos autores para garantia de tal crédito sobre o prédio descrito na ficha nº ...09 da freguesia ..., concelho ... e mais bem identificado no número 4 desta petição inicial;

c) o cancelamento da inscrição hipotecária a favor da ré, sobre o referido prédio ficha nº ...09, freguesia ..., Concelho ... que foi inscrita sob a AP n.º ...5 de 29.08.2019 e todas as demais inscrições hipotecárias que se lhe antecederam e objeto das sucessivas transmissões até à acima descrita a favor da ré.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram os AA., em síntese, que, em 28 de Outubro de 2010, celebraram com a Caixa Económica Montepio Geral contrato de crédito, tendo-lhes sido disponibilizada a quantia de € 30.000,00, a reembolsar em prestações mensais, de capital e juros, no montante de € 330,00 cada prestação, tendo sido constituída como garantia hipoteca sobre o prédio urbano descrito em livro n.º ...32, livro n.º 139, sito na ..., ..., ... e inscrito na matriz com o n.º 2260, ficha n.º ...09.

Em Agosto de 2014, os AA. deixaram de proceder ao pagamento das prestações de reembolso da quantia mutuada, não mais procedendo a qualquer pagamento, e tão pouco foi o pagamento exigido quer pela entidade bancária, quer pelas sucessivas entidades a quem o crédito foi cedido.

Entendem assim que, atendo o hiato temporal decorrido, mais de 06 anos contados sobre o último pagamento realizado, é inexigível, por via da prescrição prevista no artigo 310.º/e) do Código Civil, a quantia ainda por liquidar do referido crédito, cuja declaração de prescrição pretendem ver declarada por via da presente ação.

Mais alegaram, que, sendo assim, não subsiste qualquer direito por parte da R. que legitime a manutenção da hipoteca sobre o identificado imóvel, razão pela qual peticionam a sua extinção e consequente cancelamento da sua inscrição no registo.

A R. contestou.
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Invocou que intentou contra os aqui AA. ação executiva para pagamento de quantia certa, a correr termos no processo n.º 548/20...., que deu entrada em juízo antes da presente ação, pelo que se verifica litispendência.

Aceitou o alegado pelos AA. quanto ao incumprimento, datas e montantes, invocando que, após Dezembro de 2018, apenas foram remetidas e recebidas pelos AA. diversas comunicações, em nome dos novos titulares do crédito, dando-lhes nota de que os pagamentos referentes ao crédito em disputa deveriam ser realizados perante a nova entidade (cessionária).

Findos os articulados, foi proferido saneador/sentença, em que se decidiu:

“(…)

Julgar não verificada a exceção de litispendência invocada pela Ré;

Declarar prescritas as prestações [decorrentes do contrato referido em a. dos factos provados] vencidas em datas pretéritas a Agosto do ano de 2015;

Absolver a Ré do demais peticionado pelos Autores. (…)”

Inconformados com tal decisão, interpuseram os AA. recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação de Lisboa de 09/12/2021, foi julgada procedente e, em consequência, “(…) revogando-se a sentença recorrida decidiu-se:

 - A) Declarar prescritas todas prestações [decorrentes do contrato de mútuo referido em a. dos factos provados].

 - B) Decretar a extinção da hipoteca, garantia do contrato de mútuo discutido nos autos, constituída pelos Autores sobre o prédio descrito na ficha n.º ...09 da freguesia ..., concelho ... e ordenar o cancelamento da inscrição hipotecária a favor da ré sobre o mesmo prédio que foi inscrita sob a AP n.º ...5 de 29.08.2019 e todas as demais inscrições hipotecárias que se lhe antecederam e objeto das sucessivas transmissões. (…)”

Inconformada agora a R., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, repristine o decidido na Sentença de 1.ª Instância.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

5. O acórdão recorrido errou na interpretação do disposto nos arts 306 e 310º al e) ambos do Código Civil

6. Ora, prevê o art 310 al. e ) CC a prescrição em 5 anos de cada uma das quotas de amortização de capital pagáveis com juros.
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7. Sendo que, segundo o art 306º CC prevê que o prazo de prescrição se inicia na data em que o credor possa exercer o seu direito, ou seja, na data do vencimento de cada uma das prestações.

8. Sendo que o legislador previu que tal prescrição só se interromperá com a citação para ação judicial ou outro meio com igual finalidade de cobrança coerciva. – art 323 CC

9. Salvo melhor entendimento o prazo de prescrição previsto no art 310 al e) CC aplica-se desde a data de vencimento de cada uma das amortizações de capital e juros e não a totalidade das prestações, vencidas e vincendas, previstas no contrato de mútuo.

10. A não ser assim entendido assim, estariam prescritas todas as amortizações  convencionadas, incluindo aquelas que se venceram há menos de 5 anos e bem assim as que se consideram vencidas com a resolução do contrato de mutuo.

11. Isto porque se reitera que a ultima amortização a pagar, no âmbito do contrato, se venceria em Agosto de 2025.

12. O entendimento do Tribunal da Relação é contrário ao espirito da lei, como o Sr. Prof Dr Vaz Serra bem ensina, ou seja, o preceito “se destina a evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor”.

13. Só assim não seria - salvaguardando-se eventualmente a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, que não se repugna mas que contudo não é objeto do presente recurso – se todas as prestações do contrato se encontrassem, vencidas há mais de 5 anos. O que não é o caso.

14. Mantendo-se devidas as prestações à exceção das vencidas em datas pretéritas a Agosto do ano de 2015, será mantida a hipoteca registada sobre o imóvel dado em garantia

15. Nestes termos se pugna pela alteração do acórdão recorrido no sentido de manter a decisão proferida em 1ª instância (…)”

Os AA. responderam, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma substantiva, designadamente, as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões:

“(…)

a) Ficou dado como provado, tanto na primeira, como na segunda instância que

Em 21.08.2020 “ARES LUSITANI-STC, S.A.” intentou ação executiva para pagamento de quantia certa de € 34.127,26, na qual figuram como executados os aqui Autores, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Cível ... – Juiz ..., sob o n.º 548/20...., cujo título executivo que serve de fundamento a essa ação é o contrato de mútuo com hipoteca referida em a.- Cfr. doc. 1 junto com a contestação.;
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b) Assim sendo, é de se entender que a recorrente aproveitou a permissão normativa que lhe era concedida pelo art.781º CC;

c) Desse modo, o vencimento de tudo aquilo que alegadamente era devido reporta-se à data da última prestação paga, Julho de 2014 – e isso porque é esse o procedimento quando se aproveita o disposto no art.781º CC e porque, no requerimento executivo da ré/recorrente, foi isso que a ora recorrente pretendeu (está expresso em tal documento, que consta dos autos);

d) Ao caso, é pacífico, é aplicável o art.310º - e) CC;

e) Conforme o entende a maior parte da jurisprudência (no STJ já será jurisprudência consolidada), vide, apenas a título de exemplo, pois existem muitos mais nesse sentido, os acórdãos supra mencionados, cujos sumários foram reproduzidos e conforme a doutrina supra referida, o art.310º - e) CC também é de se aplicar aos casos em que se aproveitou da possibilidade conferida pelo art.781º CC;

f) Assim será para que se evitem situações de insolvência;

g) Atendendo a que, in casu, o vencimento de tudo o que era devido se reporta a Julho de 2014, há que entender que até à propositura da presente ação decorreram mais de seis anos;

h) Desse modo, a única conclusão à qual se pode chegar é à de que já estão prescritas todas as prestações;

i) Logo, não houve qualquer erro de interpretação de normas jurídicas por parte do TRL;

j) Razões pelas quais andou bem o TRL em ter decidido o que decidiu e razões pelas quais não podem triunfar as conclusões da ré/recorrente. (…)”

Obtidos os vistos, mantendo-se a instância totalmente regular, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

a. Por escritura pública, de “Mútuo com Hipoteca”, outorgada em 28.10.2010, a Caixa Económica Montepio Geral acordou com os Autores disponibilizar-lhes a quantia de € 30.000,00 pelo prazo de 15 anos, com início em 28.10.2010 e terminus previsto para 28.10.2025.

b. Ficou acordado entre as partes que a quantia mutuada referida em a., seria a reembolsar em 180 prestações mensais e sucessivas de €330,00 cada, englobando capital e juros.

c. A taxa de juro fixada no acordo celebrado entre as partes foi de 13,75% em caso de mora, acrescida de uma sobretaxa de 4% a título de cláusula penal.
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d. Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do acordo referido em a., os Autores constituíram a favor da Caixa Económica Montepio Geral hipoteca sobre o prédio urbano sito na ..., ..., ..., com a descrição em livro n.º ...32, livro n.º 139, com área total de 1760 m2 e com área descoberta de 1760 m2, inscrito na matriz com o n.º 2260, ficha n.º ...09, sendo esse prédio um terreno destinado a construção, que confronta a norte com um prédio pertencente a CC, a sul com um prédio pertencente a BB, a nascente com um prédio de DD e a poente com um prédio de EE. – Cfr. certidão de registol junta sob a ref. ...92 de 09.02.2020.

e. A hipoteca referida em d. foi registada pela AP n.º ...16 de 28.10.2010, cujo capital máximo assegurado é de €45.975,00. – Cfr. certidão de registo junta sob a ref. ...92 de 09.02.2020.

f. Em Agosto de 2014 os Autores deixaram de proceder ao pagamento das prestações mensais do reembolso da quantia mutuada referida em a. – Cfr. art. 10 da pi. e art. 30 da contestação.

g. Em Dezembro de 2018 os Autores receberam missiva postal remetida pela Caixa Económica Montepio Geral dando-lhes conta da cessão à “M... Company”, do crédito que detinha sobre os Autores. – Cfr. doc. junto com a p.i.

h. Em virtude da cessão de crédito referida em g., pela Ap. n.º ...20 de 05.07.2019, “M... DAC” registou a seu favor hipoteca sobre o prédio referido em d.– Cfr. certidão de registo predial junta sob a ref. ...92 de 09.02.2020 e certidão junta sob a ref. ...00 de 22.01.2021.

i. “M... DAC” cedeu o crédito que detinha sobre os Autores a “ARES LUSITANI-STC, S.A.”, assim como a garantia sobre o bem identificado em d., registada a seu favor desta pela Ap. n.º ...25 de 2019/08/29. – Cfr. certidão de registo junta sob a ref. ...92 de 09.02.2020 e certidão junta sob a ref. ...00 de 22.01.2021.

j. Em 21.08.2020 “ARES LUSITANI-STC, S.A.” intentou acção executiva para pagamento de quantia certa de €34.127,26, na qual figuram como executados os aqui Autores, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Cível ... – Juiz ..., sob o n.º 548/20...., cujo título executivo que serve de fundamento a essa ação é o contrato de mútuo com hipoteca referida em a.- Cfr. doc. 1 junto com a contestação.

k. A presente ação deu entrada em juízo a 28.08.2020. – Cfr. certificação citius.

l. A Ré foi citada nestes autos em 03.09.2020.

*

III – Fundamentação de Direito

Os autos e a revista colocam-nos perante uma questão de prescrição – a decisão dos 2.º e 3.º pedidos depende, exclusiva e automaticamente, do desfecho a dar à questão de prescrição colocada no 1.º pedido – mais exatamente, perante o modo de contar o prazo de prescrição, ou seja, antecipa-se desde já, o “busílis” da questão não está no prazo prescricional (como aliás resulta das argumentações jurídicas subjacentes às decisões divergentes das Instâncias).
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Vejamos (começando justamente por expor tais argumentações):

Nesta ação, intentada em 28/08/2020, os AA. vieram alegar que não pagam, desde Agosto de 2014, as prestações mensais dum mútuo hipotecário (a reembolsar em 180 prestações mensais) que lhes foi concedido, em 28/10/2010, pela ..., razão pela qual, segundo os AA., ocorreu o vencimento de todas as prestações mensais nos termos do art. 781.º do C. Civil e, atendo o hiato temporal entretanto decorrido (entre a data do último pagamento e a data em que instaurou a ação), sem que os pagamentos em falta lhe hajam sido exigidos quer pela entidade bancária, quer pelas sucessivas entidades a quem o crédito foi cedido, entendem que prescreveu toda a quantia por liquidar do referido crédito, por ser aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 310.º/e) do Código Civil.

Raciocínio este, sobre a verificação da prescrição, a que a sentença da 1.ª Instância contrapôs que a perda do benefício do prazo, do art. 781.º do C. Civil, é um benefício concedido ao credor e que, por isso, para ocorrer, não dispensa o credor de interpelar o devedor nesse sentido, sucedendo que todas as comunicações juntas aos autos dão apenas conta da cessão de créditos e interpelam os AA. para proceder ao pagamento, não se vislumbrando que em qualquer delas tenha sido feita pelo credor qualquer referência ao vencimento de todas as prestações (com base no art. 781.º do C. Civil ou em cláusula contratual de idêntico sentido), razão pela qual, segundo a sentença da 1.ª Instância, não ocorreu a perda de benefício do prazo, mantendo-se em vigor o plano de vencimento das 180 prestações, pelo que, “tendo a presente ação entrado em juízo em 28/08/2020, sendo a última das prestações pagas pelos aqui AA em Julho de 2014, as prestações que se venceram antes de Agosto de 2015, mostram-se prescritas, consequentemente, são inexigíveis, o mesmo não se podendo afirmar quanto às demais prestações”.

Argumentação esta com que o Acórdão recorrido concordou na parte em que, na sentença da 1.ª Instância, se sustentou que o art. 781.º do C. Civil não funciona automaticamente e que o mesmo não dispensa a interpelação do credor ao devedor (não dispensa a comunicação de que consideram vencidas todas as prestações), porém – e é aqui que nasce a discordância que levou à prolação de Acórdão divergente do decidido na 1.ª Instância – sustenta-se no Acórdão recorrido que tal interpelação é extraível dos factos alinhados nos autos e conduz à prescrição peticionada pelos AA..

Efetivamente, observou-se no Acórdão recorrido:

(…) Logo, ainda que não resulte dos autos qualquer comunicação do credor aos Apelantes em que se faça referência à resolução contratual, provado que o credor intentou uma ação executiva contra os Apelantes, cujo título executivo é o contrato de “Mútuo com Hipoteca” discutido nestes autos, tendo na referida execução o credor considerado vencida toda a dívida de capital e juros vencidos, pedindo ainda os juros vincendos, está demonstrado que, ainda que se considere tacitamente, o credor ao intentar a ação executiva nos termos em que o fez, está a dar um sinal inequívoco de pretende aproveitar a mercê normativamente concedida, artigo 781.º do Código Civil, ou seja, que considera vencida toda a dívida.

Donde, impõe-se concluir que todas as prestações devidas por força do referido contrato de mútuo estão prescritas, porquanto, o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, contado desde a data do incumprimento - Agosto de 2014 – até à data de entrada do requerimento executivo - 21.08.2020 – se encontrava estava totalmente decorrido.”
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Sucede, como resulta da parte final da transcrição acabada de efetuar, que a ação executiva donde o Acórdão recorrido extrai o aproveitamento do art. 781.º do C. Civil por parte da credora/exequente foi intentada apenas em 21/08/2020, pelo que o exercício da faculdade conferida pelo art. 781.º do C. Civil só poderá considerar-se como efetuado em tal data, não se podendo retroagir o exercício de tal faculdade, como acaba por fazer o Acórdão recorrido, à data de Agosto de 2014 (data em que se iniciou o incumprimento das prestações), o que naturalmente significa que, até Agosto de 2020 (mais exatamente, até à data em que os aqui AA. foram ou se consideram citados em tal ação executiva), se manteve em vigor, incólume, o plano de vencimento das 180 prestações, pelo que, só as prestações que se venceram antes do final de Agosto de 2015 – ou seja, há mais de 5 anos, atenta a data da citação em tal ação executiva – se encontram prescritas, o que conduz à revogação do acórdão recorrido e à repristinação do decidido em 1.ª Instância.

E é justamente por tudo isto, como começámos por referir, que o “busílis” da questão que domina o objeto da revista não está em saber/dizer qual é o prazo prescricional aplicável, mas sim no modo como o seu curso ocorreu.

Em todo o caso, sobre o prazo prescricional, não pode deixar de referir-se que no pretérito dia 30/06/2022, este Supremo, em Pleno das Seções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, tirado por unanimidade (em revista ampliada no processo 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1), clarificou a questão – “confirmando” o sustentado pelas Instâncias a propósito de ser ao caso aplicável o prazo prescricional de 5 anos[1] – fixando, no segmento uniformizador, a seguinte jurisprudência:

“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”

“II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”

Ou seja, ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do art.º 781.º do C. Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/e) do C. Civil; prazo esse que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado (por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido – cfr- art. 306.º/1 do C. Civil).

Em síntese, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas – continuam a ser quotas de amortização do capital – só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil não equivale à resolução contratual (como é referido nas decisões das Instâncias), não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando, ao abrigo do art. 781.º do C. Civil, se pede o pagamento de todas as prestações.

Sucede – é o ponto – que, no caso dos autos, só se pode considerar como efetuado o vencimento antecipado na data em que os AA. foram citados para a execução, isto é, só se pode considerar como tendo ocorrido o vencimento antecipado no final de agosto de 2020, pelo que é irrelevante, para o desfecho dos autos/revista, que o prazo de prescrição, em
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caso de vencimento de todas as prestações, continue a ser o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/e) do C. Civil (e não o prazo ordinário de 20 anos, como, minoritariamente, também se sustenta, o que levou a que fosse tirada a Uniformização Jurisprudencial referida).

Enfim, importa ter presente, como é doutrina comum[2], que o art. 781.º do C. Civil não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento imediato (e automático) de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, constituindo antes um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato todas as prestações, que não prescinde que o credor manifeste a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui; e, claro, exigindo-se interpelação – a produção duma declaração recetícia – não pode considerar-se que tal interpelação aconteceu 6 anos antes de ter sido produzido/exteriorizado o primeiro sinal inequívoco de se pretender aproveitar da perda do benefício do prazo decorrente do art. 781.º do C. Civil[3].

Como é muito evidente, com todo o respeito por opinião diversa, o credor, assim como tem a faculdade de exigir o pagamento imediato de todas as prestações, tem também a faculdade de não exigir tal pagamento imediato, sendo que, enquanto o não fizer, o devedor não fica constituído em mora (a não ser naquelas prestações que se forem vencendo de acordo com o plano prestacional) e não se inicia o curso da prescrição (cfr. art. 306.º/1 do C. Civil) em relação a montantes/prestações que ainda não são exigíveis.

Em síntese, até à citação na execução, manteve-se o plano de vencimento das prestações, o que significa, como se decidiu na sentença da 1.ª Instância, que não estão prescritas as prestações que naquela data ainda não estavam vencidas e/ou que se haviam vencido há menos de 5 anos.

E estando tão só prescritas as prestações não pagas vencidas até Agosto de 2015 (mantendo-se devidas e exigíveis as vencidas desde aí), não pode naturalmente a hipoteca ser extinta e cancelada a respetiva inscrição registral.

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido e repristina-se o decidido na 1.º Instância.

Custas na Instância conforme o ali decidido; e da apelação e da revista a cargo dos AA..

*

Lisboa, 28/09/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo
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Ana Moura Resende

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Cuja “ratio” radica na proteção do devedor contra a acumulação da sua dívida, visando também estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).

[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., 1997, pg.54, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., 2009, pgs. 1017 a 1019, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, I (75/76), pg. 317, Menezes Cordeiro, Tratado, Direito das Obrigações, IV (2010), pg.39, Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pág. 392.

[3] Sem prejuízo de, na ação executiva, até se poder estar a pedir mais que aquilo a que se tem direito (designadamente, por também não se estar a respeitar a uniformização jurisprudencial constante do AUJ 7/2009, de 05/05/2009), questão que os AA. não incluíram (ainda que subsidiariamente) no objeto dos presentes autos, intentados quando ainda estava a decorrer o prazo para, na ação executiva, ser deduzida oposição por embargos (sem que – concorda-se inteiramente com o expendido na sentença da 1.ª Instância – a não dedução de embargos dê lugar a qualquer caso julgado: os embargos são a petição duma ação declarativa e não a contestação duma ação executiva, não representando a sua propositura a observância de quaisquer ónus cominatórios – ónus de contestação, ónus de impugnação especificada, ónus de excecionar– a cargo do R. na ação declarativa; mais, não havendo sentença no processo executivo não há caso julgado, pelo que nada impede que se invoque o que podia ser invocado nos embargos, a propósito de se estar a pedir mais do que aquilo a que se tem direito, noutro processo).