Processo 4068/19.8T8AVR.P1.S1
I - Como resulta designadamente da conjugação dos arts. 682.º, n.ºs 1 e 2, e 674.º, n.º 3, ambos do CPC, os poderes do STJ incidem sobre a matéria de direito e só excecionalmente sobre a matéria de facto (como acontece quando estejam em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova ou as regras de repartição do ónus de prova ou o procedimento processual que condiciona a aplicação do art. 662.º do CPC).
II - Os temas de prova (NCPC 2013), transcendendo os constrangimentos da formulação da precedente base instrutória, não constituem factos em sentido próprio. Embora podendo assumir diversos graus de concretização, como decorre da própria qualificação, traduzem-se, antes, em enunciados que balizam o objeto do litígio a ser submetido à instrução da causa (art. 596.º, n.º 1).
III - Por seu turno, a declaração formulada em depoimento de parte só assume o valor de declaração confessória com força probatória plena se revestir as caraterísticas assinaladas no n.º l do art. 358.º do
CC.
IV - Assim e tendo presente aqueles poderes excecionais, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão de facto fixada pela Relação, quando o recorrente pretenda que seja dado como não provado um tema de prova, sendo valorado o depoimento da ré que se apresente sem as caraterísticas e o alcance probatório fixado no art. 358.º, n.º 1, do CC.
