Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3525/17.5T8VIS.C1.S1

2023-03-29 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 3525/17.5T8VIS.C1.S1 Rel. MÁRIO BELO MORGADO

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STJ - Revista n.º 3525/17.5T8VIS.C1.S1
Revista n.o 3525/17.5T8VIS.C1.S1

MBM/JG/RP

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Recorrente/Ré: AA, Lda

Recorridas/Autoras: BB, CC e DD.

X X X

1. A presente ação emergente de acidente de trabalho foi julgada parcialmente procedente na 1a instância.

2. Interposto recurso de apelação pela R., foi o mesmo julgado improcedente.

3. Mais uma vez inconformada, a R. interpôs:

– recurso de revista nos termos gerais, alegando, essencialmente, que a Relação ao ter julgado improcedente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela recorrente, violou a lei processual;

– cumulativamente, quanto ao mais (a saber: a questão da caracterização ou não do evento danoso mortal em causa como acidente de trabalho e a “refutação da presunção legal que impede sobre a entidade patronal”), recurso de revista excecional.

4. As autoras não contra-alegaram.

5. O Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da revista normal, em parecer a que as partes não responderam.

6. A formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC1 (junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça) deliberou não admitir a revista excecional.

Cumpre decidir.

7. É apodítico que o recurso atinente ao modo como a Relação (não) exercitou os seus poderes quanto à (não) fixação dos factos materiais da causa (cfr. arts. 607o, no 4, 2a parte, 662o e 674o, no 3, segunda parte) carece de autonomia relativamente ao julgamento do fundo da causa, só em função deste assumindo sentido e relevância.

In casu, o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1a instância (art. 671o, no 3), sendo certo que, como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 12.04.2018, Proc. 414/13.6TBFLG.P1.S1, 7a Secção: “A inexistência da dupla conforme quanto à decisão referente à matéria de facto, não envolve propriamente esta, (...), mas sim e exclusivamente o modo como a Relação exercitou ou não os seus poderes próprios e privativos. Só em relação aos aspetos adjetivos atinentes ao exercício ou não desses poderes no tocante à impugnação da matéria de facto impetrada na apelação (artigos 640.o e 662.o do Cód. Proc.
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Civil) é que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme”.

Uma vez que a formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, deliberou não admitir a revista excecional (interposta quanto a questões centrais do litígio), encontra-se, pois, manifestamente prejudicado o conhecimento do objeto da revista interposta nos termos gerais, circunscrito, como se referiu, à improcedência da apelação relativamente à impugnação da matéria de facto levada a cabo pela recorrente.

Com efeito, só se a revista excecional tivesse sido admitida teria sentido útil – e seria legalmente admissível – conhecer desta matéria.

8. Nestes termos, acorda-se em não conhecer do objeto da revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de março de 2023

Mário Belo Morgado (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Ramalho Pinto

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1. Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎