I. Tendo o TEP considerado não aplicável o perdão da pena previsto na Lei nº 9/2020, de 10/04, e não tendo sido tal decisão impugnada via recurso, não se vislumbra que, por aqui, a prisão, em abuso de poder, se mantenha ilegal. Também neste caso, a providência de habeas corpus não pode metamorfosear-se num procedimento decisório primário em matéria de perdão ou de execução de penas.
II. Quanto à invocada violação do princípio da igualdade por, como afirma, “outros condenados no mesmo processo, com dosimetria de pena até mais grave”, terem sido bafejados pela medida de graça, o Peticionante não nos traz elementos dos processos dos outros reclusos contemplados. Sem eles o imprescindível exercício de comparação mostra-se impossibilitado de fazer. De todo o modo não é a providência de habeas corpus o lugar processual adequado para tanto. No que seria certamente um exercício improdutivo face á singularidade de cada caso e à específica e individual situação de cada recluso e sobretudo à impossibilidade legal de em sede de habeas corpus analisar comparativamente todos esses processos. Essa apreciação, se apreciação houver a fazer nesses termos, sempre competiria à primária intervenção conformadora do juiz do TEP.
III. A ter sido denegada a efetivação do cúmulo jurídico de penas, poderia o arguido interpor recurso ordinário. Ou, se por mera hipótese não foi feito por desleixo ou simples omissão, deveria o arguido dirigir-se ao tribunal da condenação, provocar decisão e reagir, impugnando a denegação. Em qualquer caso, o habeas corpus não é o meio processual de reagir contra uma ou outra dessas situações. E a denegação só por si não carrega a ilegalidade da prisão e, por isso, não obriga à imediata libertação do arguido, porque na efetivação do cúmulo tem o tribunal da sua confecção toda a liberdade para fixar a pena concreta dentro da moldura penal abstrata que vai da pena parcelar máxima ao somatório das penas em concurso.
IV. A providência excepcional de habeas corpus não pode transformar-se em processo de sindicância ou inquérito sobre os termos em que está a ser executada uma concreta pena de prisão, nomeadamente ajuizar se a medida de graça foi aplicada, se o devia ser ou não; aferir se outros reclusos com maior pena de prisão o foram e se, com isso, se mostra violado o princípio da igualdade; e verificar se deveria ter sido efetivado o cúmulo jurídico das penas e, a não o ter sido, a razão da omissão.
V. Como o vem entendendo a jurisprudência deste STJ, o habeas corpus é uma providência excepcional e expedita destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, de “abuso de poder” na expressão constitucional do artigo 31º, nº 1, da Lei Fundamental.
VI. ”Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio.” (in ac. STJ de 1/2/2007, proc. 07P353).