Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1829/21.1T8VLG.P1.S2

2023-04-19 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Excepcional Proc. 1829/21.1T8VLG.P1.S2 Rel. JÚLIO GOMES

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STJ - Revista Excepcional n.º 1829/21.1T8VLG.P1.S2
Processo n.o 1829/21.1T8VLG.P1.S1

Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Caixa Económica Montepio Geral, no âmbito do presente processo em que é Autor AA, veio interpor recurso de revista excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento, designadamente, no artigo 674.o, n.o 1, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC), invocando como Acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado.

No recurso pode ler-se sobre a contradição invocada:

Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na Cláusula 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.o 3 de 22/01/2011 – Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior.

Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.a instância, reconhecer ao Autor, o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar o correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.a Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a

receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor

correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”.

A questão não é nova, tendo sido colocada reiteradamente a esta Formação, que tem sempre decidido que há efetivamente contradição, pelo que se deve admitir a presente revista excecional, por não existir, à data, jurisprudência uniformizada deste Tribunal sobre a referida questão.

Decisão: Admite-se a presente revista excecional, com efeito meramente devolutivo

Custas a decidir a final.

Lisboa, 19 de abril de 2023

Júlio Gomes (Relator)
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