Processo n.o 23748/18.9T8LSB.L1.S1 Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., Ré na ação de impugnação da licitude e regularidade do despedimento em que é Autora AA, veio interpor recurso de Revista nos termos gerais e subsidiariamente, para o caso de se entender existir dupla conforme, Revista Excecional. A 15/12/2022 foi proferido Acórdão por esta Secção Social no sentido da improcedência da revista em termos gerais. Sucede que no seu recurso de revista, a Ré tinha subsidiariamente, como já referido, interposto revista excecional com fundamento na alínea a) do n.o 2 do artigo 672.o, No seu recurso afirmou, com efeito, o seguinte: “No caso de se entender que existe a limitação de “dupla conforme” prevista no art.o 671o no 3 do CPC, então a Recorrente, interpõe recurso de revista excecional, com fundamento no arto 672o, no 1, al. a) do CPC, uma vez que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, relativamente aos requisitos sobre a qualificação de “infração continuada” no âmbito do Direito Laboral e sobre a questão de saber se a violação de diversos deveres laborais por parte de um trabalhador é impeditivo de se considerar os factos subsumidos a essas violações, como sendo uma infração laboral continuada (n.o 78). Há razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (art.o 672o, no 2, al. a) do CPC) (n.o 79) A legislação laboral é omissa acerca do conceito de “infração disciplinar continuada”, existindo assim uma lacuna (n.o 80). O recurso de revista excecional sendo, antes de mais nada, um recurso não se destina a resolver questões meramente teóricas e, proibindo a lei a prática de atos inúteis, importa verificar se o referido recurso tem, no caso dos autos, qualquer utilidade. No Acórdão proferido por este Tribunal foi decidido que os comportamentos da Autora descritos nos factos 42 a 44, 47 a 55, 60 a 62, 64 a 69 e 170 a 176, não constituíam sequer infrações disciplinares, pelo que se concluiu que “passa a ser inútil avaliar da respetiva prescrição”. Subsistem, apenas, os comportamentos descritos nos factos 56 a 59 e 70 a 78. Quanto ao comportamento descrito no facto 58 nem sequer se tratou, como o Acórdão refere, de uma recusa de exercer funções. Mas, e sobretudo, não existe qualquer ligação direta entre os factos que permita, seja qual for a noção de infração continuada que se adote falar de uma infração disciplinar continuada. Não tendo a questão qualquer interesse prático no caso concreto não deve ser admitida a presente revista excecional.
Jurisprudência
Processo 23748/18.9T8LSB.L1.S2
Decisão: Não se admite a revista excecional. Sem custas por já ter sido a Recorrente condenada a pagar as custas do recurso na revista interposta a título principal Lisboa, 19 de abril de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado