Processo n.o 179/19.8T8GRD.C1.S1 Acordam na Formação prevista no artigo 672.o n.o 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Gualdim Anciães Amado § Filhos, Lda, veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 13.12.2022 no presente processo emergente de acidente de trabalho em que é Autor AA, com fundamento no artigo 672.o, n.o1, alíneas a), b) e c) do CPC. Como referido um dos fundamentos invocados foi a contradição de Acórdãos, tendo indicado como Acórdão fundamento o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 08/05/2012 no âmbito do processo n.o 908/08.5TTBRG.P1.S1. A questão jurídica controvertida respeita ao nexo de causalidade da conduta (frequentemente omissiva) do empregador que tenha violado as condições legais de segurança. No Acórdão recorrido pode ler-se, a propósito, que: “[O] que os factos provados demonstram é que o serviço no qual o autor se acidentou (em queda) era feito juntamente com o representante legal da empregadora (facto 22.), estando este na base do poço de 7 metros e o autor no exterior, na zona superior do talude da escavação (facto 23.), e à medida que o primeiro ia fornecendo instruções ao segundo (facto 25.). Não estavam colocados quaisquer dispositivos de proteção coletiva contra o risco de queda (facto 30.) e o legal representante do empregador ordenou ao autor para que se colocasse na zona do talude, segurando uma cinta amarrada ao tubo que fazia descer segundo as instruções dadas, sabendo da existência do fosso entre a manilha e a escavação (facto 31.). O autor não estava munido de qualquer equipamento de segurança que o impedisse de se aproximar da abertura da escavação (facto 33.), nomeadamente uma corda de amarração, ancorada a ponto fixo na retaguarda, com o comprimento apto a permitir a execução dos trabalhos e a evitar a aproximação da abertura do poço (facto 35.). Segue-se daqui que a queda do sinistrado ocorreu sem a presença de quaisquer dispositivos e segurança impostos pelas normas referidas. As circunstâncias em que o acidente ocorreu permitem com devida razoabilidade e clareza perceber que se tais dispositivos existissem, uma plataforma em andaime adequado ou cordas de proteção e de segurança, a queda não teria ocorrido. Naturalmente, a ré era a responsável pela orientação e planificação dos trabalhos, como resulta dos factos provados (facto 22.) e dos normativos legais acima apontados. A omissão dos dispositivos de segurança num trabalho que envolvia diretamente o legal representante da ré empregadora, o qual estava presente e orientava os trabalhos, conduz-nos a considerar, sem nenhuma dúvida, que existe nexo causal entre a omissão da ré empregadora de estabelecer orientações de segurança, com utilização de dispositivos anti queda, e o evento queda. Essa omissão foi sem dúvida uma das condições do evento e do subsequente dano. Podemos afirmar que a violação das normas de segurança em presença não foi de todo indiferente para a produção do resultado.
Jurisprudência
Processo 179/19.8T8GRD.C1.S2
Independentemente dos motivos que tenham determinado a queda do sinistrado (desequilíbrio, desatenção ou outra) - o que se não apurou em concreto de forma detalhada e ponto em que a apelante argumenta no recurso como sendo necessário para a verificação do nexo causal em questão -, a violação das apontadas normas de segurança surge como condição relevante e efetiva para a ocorrência do sinistro laboral. Este apresenta-se como consequência normal, típica ou provável daquela violação. Assim apreciadas as questões colocadas no recurso, podemos sem dúvida considerar demonstrado que ocorreu violação, por omissão do empregador, de normas de segurança previstas na lei que se mostrem causais do acidente”. Em suma, atendendo à causalidade adequada, o Tribunal da Relação considerou provada a existência de um nexo causal entre a violação das regras de segurança e o dano verificado. No Acórdão fundamento, tratou-se de uma situação em que a parede de um edifício que estava a ser demolido se desmoronou tendo matado um trabalhador. Embora o empregador não tenha procedido a obras de contenção da parede, nem de entivação na parede que veio a desmoronar ou de estabilização de outras paredes de edifícios contíguos, nem tenha procedido a qualquer estudo prévio sobre a estabilidade das paredes, o Tribunal considerou que não estava provado o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a morte do sinistrado. E isto porque considerou que “a vertente naturalística - a chamada dinâmica do acidente – não se encontra provada. Isto é, não foi feita prova de que o facto praticado pelo agente – in casu, o corte e a retirada das terras, a não adoção de medidas de contenção da parede, a falta de entivação na frente escavada – em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano. Está, pois, por demonstrar se a conduta da Ré foi condição sem a qual o dano não se teria verificado e se foi adequada ao resultado, isto é, se produziu a causa donde resultou o dano”. Ainda que ambos os Acórdãos invoquem a teoria da causalidade adequada divergem na interpretação da mesma. O Acórdão recorrido basta-se com a demonstração, para a prova do nexo causal, de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, ao passo que o Acórdão fundamento exige substancialmente mais, exige que, no caso concreto, a violação das regras de segurança tenha sido conditio sine qua non. Existe, assim, a alegada contradição, razão pela qual é de admitir a presente revista excecional, tornando-se desnecessário averiguar se estão também preenchidos os outros fundamentos alegados para a revista excecional, porquanto se trata de fundamentos alternativos e não cumulativos. Decisão: Acorda-se em admitir a revista excecional. Custas a definir a final Lisboa, 19 de abril de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto
Mário Belo Morgado