I - Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão da Relação no que respeita à questão, suscitada em sede de contra-alegações ao recurso de apelação, consistente na invocação da intempestividade do recurso de apelação.
II - Fora do âmbito de uma Decisão Sumária que julgue de mérito o objeto do recurso ou em casos extremos e óbvios de uma manifesta disparidade entre uma declaração de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e a realidade dos autos, que se revela, em si e só por si como aparente, por não ir mais além, através de uma expressão concretizada mínima e suficiente de tal intenção nas alegações e conclusões recursórias, não cabe nas atribuições do relator fazer uma tal apreciação liminar da desconformidade ou conformidade formal da impugnação da DMF, em função do disposto no artigo 640.º do NCPC, para efeitos da consideração ou desconsideração do prazo de 10 dias previsto no número 3 do artigo 80.º do CPT e inerente admissão ou rejeição do recurso de apelação.
III – O documento questionado pelo Recorrente foi mandado juntar, ao abrigo do artigo 662.º do CPC/2013, pelo relator do recurso de Apelação e foi, de facto, apresentado pela Ré dentro dos 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC e sem o pagamento da multa devida, mas não tendo sido considerado no Acórdão recorrido, torna-se despiciendo apreciara tal questão.
IV - Entende o recorrente que a circunstância de a Ré ter passado procuração a mandatário judicial, onde lhe conferiu poderes especiais de «confessar, desistir e transigir em juízo», com data de 14/3/2024 e junta aos autos em 25/3/2024, é suficiente para, numa situação de ausência da Ré e do seu advogado à Audiência Final, fazer acionar o regime jurídico do número 2 do artigo 71.º do CPT, mas certo é que, fora uma comunicação judicial à Ré do desmarcamento de uma data para a realização da Audiência Final, a Recorrida nunca foi notificada para comparecer nas outras datas de designação e realização de tal Audiência de Discussão e Julgamento, sendo certo que o artigo 71.º do CPT reclama a comparência presencial das partes e não apenas dos seus advogados ou patronos [como o Ministério Público] o que impõe, no mínimo, a obrigatoriedade da sua notificação pessoal, o que, manifestamente, não aconteceu nos autos.
V - Logo, não tendo a Ré sido convocada específica e pessoalmente para estar presente na Audiência Final, não seria possível retirar da sua falta as consequências jurídicas previstas no número 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho.
VI - Definindo as conclusões recursórias as questões controvertidas e, nessa medida, o objeto desta Revista e tendo já nós esgotado as mesmas, de cuja procedência o Recorrente fazia depender a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a repristinação da sentença do Juízo do Trabalho de Faro, nada mais nos resta que julgar improcedente tal recurso, por força da fundamentação antes exposta e não obstante a nulidade por omissão de pronúncia antes reconhecida, declarada e por nós suprida.