Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 11725/22.0T8LSB.L1.S1

2026-10-27 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Revista Proc. 11725/22.0T8LSB.L1.S1 Rel. MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

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STJ - Revista n.º 11725/22.0T8LSB.L1.S1
Processo n.º 11725/22.0T8LSB.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA1, de nacionalidade inglesa, residente em Localização 1, Inglaterra, intentou a presente ação de anulação de casamento civil contra AA2 e AA3, casados entre si e residentes na Rua 2, em Lisboa, deduzindo petitório no sentido da procedência da ação e, consequentemente:

- declarar-se anulado o casamento civil celebrado entre os Réus a 24 de abril de 2015, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

- ordenar-se o averbamento da anulação do casamento nos respetivos assentos de nascimento dos Réus, bem como no respetivo assento de nascimento e,

- ordenar-se a notificação do Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 61.º e 30.º-A, da Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, para efeitos de perda da nacionalidade portuguesa pelo casamento da Ré AA3.

2. Alegou, para tanto, o seguinte:

- casou com o Réu a D de M de 2008;

- os Réus casaram entre si a D de M de 2015;

- o que detetou no decurso do processo de divórcio, em outubro de 2020;

- assim, tendo o Réu AA2 contraído matrimónio com a Ré, ainda que se encontrasse casado com a Autora;

- o que, além de constituir crime, é passível de anulação;

- pois a ordem jurídica pátria, consagrando a unidade ou exclusividade matrimonial, não admite a poliandria nem a poligamia.

3. Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, concluindo no sentido da improcedência da ação.

4. Conforme despachos de 28 de abril 2024, foi fixado o valor da causa, o objeto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos:

“Na presente ação declarativa instaurada sob a forma de processo comum o objeto do litígio consiste em saber se o casamento celebrado entre os réus enferma de vício que afete a sua validade e, na afirmativa, quais as consequências daí decorrentes (cfr. artigos 596º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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Os temas da prova consistem em saber a autora era casada com o 1º réu quando este casou com a 2ª ré e se esta última desconhecia o casamento da autora com o 1º réu”.

5. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença na qual decidiu o seguinte:

“VI. DECISÃO .

Pelo exposto, o Tribunal decide:

1. Declarar a anulabilidade do casamento civil celebrado entre AA2 e AA3 no dia D.M.2015, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

2. Ordenar que, após trânsito, se comunique, com cópia, a presente decisão à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento.

3. Ordenar que, após trânsito, se comunique, com cópia, a presente decisão ao Ministério Público, para efeitos eventualmente criminais e quanto à nacionalidade atribuída à 2ª ré.

4. Condenar AA2 e AA3 a pagarem as custas processuais.

5. Fixar à ação o valor de € 30.000,01.

DN. registo, notificação e baixa”.

6. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação.

7. Por acórdão de 18 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

“Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:

I. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes/Recorrentes/Réus AA2 e AA3, em que figura como Apelada/Recorrida/Autora AA1;

II. Consequentemente, determina-se:

A revogação da sentença recorrida/apelada;

A sua substituição por decisão que julga totalmente improcedente a acção, com consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados;

Juízo de prejudicalidade no conhecimento do demais fundamento recursório;

III) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da acção e da presente apelação, são suportadas pela Autora/Apelada/Recorrida.”
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8. Irresignada, a Autora AA1 interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:

“1. Nos termos do art.º 978.º, n.º 1 do C.P.C., nenhuma decisão estrangeira sobre direitos privados produz efeitos na ordem jurídica portuguesa sem prévia revisão e confirmação, sendo este procedimento condição de eficácia interna da decisão.

2. À data da propositura da presente ação de anulação de casamento por bigamia (em 09/05/2022), a decisão estrangeira de divórcio proferida em Maputo não era ainda eficaz em Portugal, facto expressamente reconhecido pelo próprio douto Acórdão recorrido.

3. A jurisprudência portuguesa admite que, uma vez revista e confirmada, a decisão estrangeira de divórcio possa ser atendida, no plano material, como reportando certos efeitos (designadamente patrimoniais) à data em que o divórcio produziu efeitos no Estado de origem.

4. Todavia, essa retroactividade material dos efeitos do divórcio não se confunde, nem pode ser automaticamente transposta para o plano dos pressupostos processuais, em particular para a legitimidade activa já validamente exercida em juízo.

5. A legitimidade processual afere-se, nos termos do art.º 30.º, n.º 3 do C.P.C., pela relação controvertida tal como configurada pelo autor no momento da propositura da acção, à luz da ordem jurídica portuguesa vigente.

6. Em 09/05/2022, inexistindo eficácia interna da decisão estrangeira de divórcio, a Recorrente era, para o ordenamento jurídico português, cônjuge do 1.º Réu, preenchendo o conceito normativo de “primeiro cônjuge do infractor”.

7. Ora, o registo do próprio casamento da A. e do 1.º R., que apenas ocorreu em D/M/2022.

8. Caso tivesse intentado tal acção de anulação antes de transcrito o seu casamento – aí sim estaria perante uma situação de ilegitimidade, já que em Portugal, nem sequer era cônjuge do 1.º R.

9. O art.º 1639.º, n.º 2 do C.C confere legitimidade activa para a ação de anulação do casamento por bigamia ao primeiro cônjuge do infractor, norma de protecção que visa tutelar a prevalência do primeiro vínculo matrimonial e a estabilidade da ordem familiar.

10. A interpretação perfilhada no Douto Acórdão recorrido, ao admitir que a posterior revisão e confirmação do divórcio estrangeiro elimine, retroactivamente, a legitimidade já exercida, introduz uma figura juridicamente inadmissível – a figura da retroactividade destrutiva de uma legitimidade processual.

11. Salvo o devido respeito, tal solução viola o regime do art.º 978.º do C.P.C., pois esvazia o sentido útil do art.º 30.º do C.P.C. e subverte o espírito do art.º 1639.º, n.º 2 do C.C., fazendo depender o exercício válido do direito de acção da ora Recorrente, previsto na lei, de um evento futuro, exterior ao processo e inexistente à data da propositura.
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12. Mesmo admitindo a retroactividade do divórcio no plano do estado civil ou de certos efeitos materiais, essa retroactividade não pode operar para apagar actos processuais validamente praticados quando, em Portugal, a decisão estrangeira ainda não produzia efeitos.

13. Acresce que o comportamento do 1.º Réu configura abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. o art.º 334.º do C.C.), porquanto, após ter contestado e resistido ao reconhecimento do divórcio estrangeiro, vem agora invocar os seus efeitos retroactivos para sustentar a ilegitimidade da Recorrente.

14. A aceitação dessa conduta contraditória permitiria ao infractor beneficiar processualmente da situação que ele próprio criou ou prolongou, em violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica.

15. A acção de anulação por bigamia desempenha uma função estruturante na ordem jurídica, sendo essencial para a estabilização das relações familiares, patrimoniais e sucessórias, sobretudo quando estão em causa aquisições patrimoniais sobrepostas por dois casais distintos e o risco agravado decorrente de possível óbito.

16. A interpretação do Douto Acórdão recorrido, ao afastar a apreciação do mérito por ilegitimidade, com base numa retroactividade excessiva, compromete essa função estabilizadora e perpetua a incerteza jurídica própria dos contextos bigâmicos.

17. Deve, por isso, concluir-se que a Recorrente detinha legitimidade activa para intentar a presente acção à data da sua propositura, sendo juridicamente inadmissível a sua eliminação por via de uma retroactividade superveniente do divórcio no estrangeiro.

18. O Douto Acórdão recorrido violou, assim, os arts.º 978.º e 30.º, ambos do C.P.C., os arts.º 1639.º, n.º 2, e 334.º. ambos do C.C., bem como, os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da tutela da confiança no ordenamento jurídico português e do acesso à justiça previsto constitucionalmente.

19. Impõe-se, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e o reconhecimento da legitimidade processual da Recorrente.

Termos em que, com o mui Douto Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, em consequência:

1. ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a acção por ilegitimidade da A. e ora Recorrente;

2. ser reconhecido que, em 09/05/2022, a A. e ora Recorrente detinha legitimidade ao abrigo do art.º 1639.º,n.º 2 do C.C.;

3. ordenar-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito, ou repristinar-se a decisão de 1.ª instância no segmento afectado.

Fazendo-se a costumada Justiça.”
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9. Os Réus apresentaram contra-alegações na qual pugnam pela manutenção do decidido.

10. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC), a questão a decidir é a de saber se a autora tem legitimidade material, ao abrigo do artigo 1639.º, n.º 2, do CPC, para a proposição da presente ação de anulação do casamento celebrado pelos réus com o impedimento do vínculo anterior não dissolvido, nos termos do artigo 1601.º, al. c), do Código Civil.

11. Votado projeto de acórdão apresentado pela Relatora originária, este não fez vencimento relativamente à decisão e aos seus fundamentos, tendo sido determinada a mudança de Relatora conforme exige a lei processual no artigo 663.º, n.º 3, do CPC.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Os factos

Foi considerada como provada a seguinte factualidade:

1. A autora conhece o 1º réu desde 1996, vivendo juntos como marido e mulher, em Londres, desde 1997.

2. Em 2003, em virtude de a autora ter conseguido um emprego como gestora de projeto no Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (EMCDDA), a autora e o 1º réu mudaram-se para Lisboa, aqui passando a viver juntos como marido e mulher.

3. No final do ano de 2006, em virtude de autora ter conseguido um emprego no UNAIDS (Programa Conjunto das Nações Unidas para o HIV/AIDS), a autora e o 1º réu mudaram-se para Maputo, Moçambique.

4. A autora e o 1º réu casaram civilmente no dia D.M.2008, na 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, Moçambique, a primeira no estado de solteira e o segundo no estado de divorciado.

5. O 1º réu já havia sido casado civilmente, no dia D.M.1985, com AA4, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, casamento que foi dissolvido por divórcio no dia D.M.2008 e averbado no registo no dia D.M.2008.

6. O casamento celebrado entre a autora e o 1º réu em Maputo, identificado em 4), foi averbado no registo no dia D.M.2022, tendo sido lavrado, pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o assento de casamento n.º Identificador 1.

7. Em 2008, o 1º réu foi submetido a uma cirurgia, onde lhe foi removida a vesícula biliar.
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8. No ano de 2009, na sequência de uma viagem ao Brasil, o 1º réu conheceu a 2ª ré, com quem passou a namorar, relacionamento amoroso que a autora aceitou.

9. De 2010 a 2012, a autora e os réus viveram juntos em Maputo, seguindo para a Suíça até 2019-2020, partilhando cama, mesa, leito e habitação, após o que a autora foi trabalhar, ao serviço da UNAIDS, para Myanmar e os réus regressaram a Portugal.

10. Em data não apurada do ano 2020, em videochamada com o 1º réu, que estava em Portugal na companhia da 2ª ré, a autora comunicou ao 1º réu que queria o divórcio.

11. Por decisão datada de 26.01.2023, transitada em julgado a 06.07.2023, o Tribunal da Relação de Lisboa reviu e confirmou a decisão da 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, que decretou o divórcio da autora e do 1º réu no dia 02.09.2021, transitada a 11.11.2021.

12. O 1º réu e a 2ª ré casaram civilmente no dia D.M.2015, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, cônscios do descrito em 4).

13. O 1º réu é natural da freguesia da ..., concelho de Lisboa, sendo filho de AA5 e de AA6.

14. A 2ª ré é natural de ..., Brasil, sendo filha de AA7 e de AA8.

15. À data do casamento, os réus declararam ter residência habitual, o primeiro na Rua 3, Lisboa, e a segunda na Rua 4, ..., Brasil.

16. O casamento celebrado entre os réus, a que se alude em 12), foi averbado no registo a D.M.2015, tendo sido lavrado o assento de casamento n.º Identificador 2, pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

17. No dia D.M.2014, o 1º réu adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao 2º andar, para habitação, do prédio urbano sito na Rua 5, freguesia ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número Identificador 3, inscrito na matriz sob o artigo Identificador 4, com o valor patrimonial de € 66.950,00.

18. À data, o 1º réu declarou residir na Localização 6, Suíça, e ter o estado de divorciado.

19. No dia D.M.2014, o 1º réu adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao 3º andar esquerdo, para habitação, do prédio urbano sito nas Rua 7, freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número Identificador 5, inscrito na matriz sob o artigo Identificador 6, com o valor patrimonial de € 44.810,00.

20. À data, o 1º réu declarou residir na Localização 6, Suíça, e ter o estado de divorciado.
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21. No dia D.M.2019, os réus adquiriam, no estado de casados um com o outro, por compra, a fração autónoma designada pela letra BS, correspondente ao 13º andar letra C, para habitação, do prédio urbano sito nas Rua 8, na Avenida 9, freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número Identificador 7, inscrito na matriz sob o artigo Identificador 8, com o valor patrimonial de € 56.697,90.

22. No dia D.M.2017, a autora adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pela letra E, correspondente ao 1º andar direito, para habitação, do prédio sito na Rua 10, freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número Identificador 9, inscrito na matriz sob o artigo Identificador 10, com o valor patrimonial de € 41.880,00.

23. À data, a autora declarou residir na Rua 11, Lisboa, e ter o estado de solteira.

24. No dia D.M.2017, a autora adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pela letra B, correspondente ao 1º andar, para habitação, do prédio sito na Rua 12 de ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número Identificador 3, inscrito na matriz sob o artigo Identificador 4, com o valor patrimonial de € 81.930,00.

25. À data, a autora declarou residir na Rua 13, freguesia de ..., concelho de Oeiras, e ainda, ter o estado de solteira”.

Foram considerados como não provados os seguintes factos:

1. A autora descobriu o casamento dos réus no decurso do processo de divórcio, em 10.2020.

2. O 1º réu nunca comunicou à 2ª ré que, à data do casamento celebrado entre ambos, era casado com a autora.

3. A 2ª ré nunca soube que a autora e o 1º réu eram casados, tendo tido sempre a convicção de que apenas namorariam.

A. O Direito

1. No presente caso suscita-se a questão de saber se a autora, agora recorrente, tem legitimidade para propor ação de anulação do segundo casamento do bígamo, ao abrigo do artigo 1639.º, n.º 2, última parte, do Código Civil, que dispõe, sob a epígrafe «Anulação fundada em impedimento dirimente», que o primeiro cônjuge do infrator pode intentar a ação de anulação de casamento celebrado com o impedimento dirimente absoluto de bigamia.

Nos termos do artigo 1601.º, al. c), do Código Civil, a bigamia consiste na celebração de um segundo casamento por alguém que se encontra casado sem que o casamento anterior tenha sido dissolvido, independentemente de o primeiro casamento ser católico ou civil e ainda que o respetivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil. O novo casamento celebrado por um dos cônjuges, sem que o anterior tenha sido dissolvido, anulado ou declarado nulo, encontra-se, por conseguinte, ferido de anulabilidade (artigo 1631.º, n.º 1, al. a), do Código Civil).
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2. No caso sub judice, o divórcio do primeiro casamento do bígamo veio a ser decretado por decisão da 1.ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, de 2 de setembro de 2021 e transitada a 11 de novembro do mesmo ano. Esta decisão estrangeira foi revista e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2023, transitado em julgado a 6 de julho de 2023 – facto provado sob o n.º 11.

Os factos provados n.º 4 e n.º 12 demonstram a existência de bigamia: A autora e 1º réu casaram civilmente no dia D.M.2008, na 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, Moçambique, a primeira no estado de solteira e o segundo no estado de divorciado (facto provado n.º 4). Nos termos do facto provado n.º 12, sem que este casamento tivesse sido dissolvido, o 1º réu e a 2ª ré casaram civilmente no dia D.M.2015, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, cônscios do descrito em 4).

4. A sentença de 1.ª instância, por aplicação dos artigos 1601.º, al. c), 1631.º, al. a) e do artigo 1639.º, n.º 2, todos do Código Civil, verificou que o segundo casamento foi celebrado sob impedimento dirimente, qual seja, o casamento anterior não dissolvido, que os nubentes conheciam este impedimento, concluindo, em consequência, que o casamento bígamo deve ser anulado, assim procedendo a ação.

O acórdão recorrido revogou a sentença, entendendo que a autora não tem legitimidade substantiva ou material para a presente ação de anulação, porquanto ao tempo da sua propositura – 9 de maio de 2022 – já se encontrava divorciada desde 2021.

Baseou-se, para o efeito, em dois argumentos:

i) Um dos argumentos consiste numa interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 1639.º do Código Civil, entendendo a expressão legal “primeiro cônjuge do infractor” num sentido literal, como reportando-se, não a quem estivesse casado com o infrator à data da celebração do segundo casamento do bígamo, mas a quem ainda estivesse casado com o bígamo à data da propositura da ação de anulação.

ii) O outro argumento reside numa metodologia lógico-dedutiva, de acordo com a qual o intérprete infere dos efeitos declarativos da decisão de revisão e confirmação de “sentença estrangeira”, de 26 de janeiro de 2023 e transitada a 6 de julho de 2023, a solução de que a autora à data da propositura da ação já se encontrava divorciada, pois que a decisão de divórcio fora proferida pela 1.ª Conservatória do Registo Civil de Maputo a 2 de setembro de 2021 e transitada a 11 de novembro do mesmo ano.

4. Começamos por fazer notar que a questão dos efeitos declarativos ou constitutivos da decisão de revisão e de confirmação estrangeira tem uma resposta díspar da doutrina, como assinala o acórdão recorrido1. A nosso ver não se afigura adequado que a solução do caso vertente assente numa cadeia lógico-dedutiva que parte de um conceito jurídico não consensual na doutrina e na jurisprudência.

Segundo a tese declarativa, adotada pelo acórdão recorrido, os efeitos do divórcio, e bem assim o estatuto de divorciada da autora, reportam-se à data em que o divórcio foi decretado na Conservatória do Registo Civil de Maputo, em 2021, estando a autora já divorciada quando interpôs a ação. Em consequência, o tribunal recorrido deduziu que a autora não teria legitimidade para a presente ação, por já não estar casada com o bígamo à data em que entrou a ação (9 de maio de 2022) e não ser “primeiro cônjuge do infrator” para o efeito do n.º 2 do artigo 1639.º do Código Civil.
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Será assim?

Ainda que se entenda que esta tese está correta – e a tese maioritária na doutrina e na jurisprudência é a dos efeitos declarativos – consideramos que a decisão acerca da legitimidade da autora para propor a presente ação não pode ser procurada em questões exteriores ao sistema jurídico-familiar em que se enquadra a proibição da bigamia, como sempre seria a questão de saber se a decisão de revisão de sentença estrangeira tem efeitos constitutivos ou declarativos. Pelo contrário, a solução do caso em litígio deve ser procurada no regime jurídico global da anulação do casamento celebrado com o impedimento dirimente de casamento anterior não dissolvido e deve ser, por isso, independente da questão dos efeitos declarativos ou constitutivos da sentença do processo de revisão e confirmação. O elemento decisivo deve ser o de saber se à data do segundo casamento (abril de 2015), a autora ainda estava casada com o réu, não importando, sendo o divórcio posterior, o momento exato em que se consideram os seus efeitos produzidos, desde logo porque o divórcio do primeiro casamento, ocorrido após a bigamia, não convalida o segundo casamento do bígamo que continua a ser anulável.

A esta luz deve ser questionada a interpretação restritiva da norma do artigo 1639.º, n.º 2, do Código Civil, a que aderiu o acórdão recorrido, segundo o qual só teria legitimidade para anular o segundo casamento do bígamo a pessoa que à data da ação de anulação, ainda se encontrasse casada com aquele. É que, para a interpretação do conceito legal de primeiro cônjuge do infrator, devem ser considerados, não só o texto da lei, mas o regime jurídico global da anulação e a sua ratio legis. Uma norma jurídica como já ensinava Manuel de Andrade não pode ser objeto de interpretação como se estivesse isolada (cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação e aplicação das leis, 1963), sendo necessário para determinar o sentido com que deve valer a consideração das conexões da norma controversa com outras normas do sistema e o recurso aos elementos sistemático e teleológico de interpretação, como acertadamente desenvolveu Baptista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983) e como, de resto, ficou exarado no artigo 9.º do Código Civil quando refere, como critérios hermenêuticos, o pensamento legislativo e a unidade da ordem jurídica.

Assim, a norma aplicável ao caso dos autos tem de ser necessariamente inserida no sistema em que se integra, aqui estando em causa o regime jurídico global da anulação, bem como o sistema matrimonial português que proíbe a bigamia e que a considera crime punido com uma pena de prisão até dois anos ou com pena de multa por 240 dias no artigo 247.º do Código Penal.

A proteção da monogamia matrimonial é um valor ético-jurídico que o enfraquecimento do casamento como instituição não abalou e que a sociedade transpôs para o casamento relacional ou sentimental. Não existe um conceito universal de casamento, mas a monogamia constitui um princípio comum aos sistemas jurídicos que se inserem no nosso espaço cultural e que integra um conceito de ordem pública familiar que o Estado protege. A exclusividade matrimonial entre duas pessoas constitui um conteúdo imperativo do casamento civil (artigos 1577.º e 1618.º, n.º 2, ambos do Código Civil) e do casamento católico (cânone 1056.º do Código de Direito Canónico), assumindo-se como uma caraterística fundamental do matrimónio protegida pela lei civil e pela lei penal.

5. O legislador do Código Civil de 1966 eliminou a nulidade do casamento civil como uma categoria dogmática autónoma da doutrina clássica das invalidades do casamento, que estava consagrada no artigo 12.º do Decreto n.º 1, de 25 de dezembro de 1910.
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A nulidade era a sanção para os vícios mais graves, que, na sua generalidade, o Código Civil de 1966 veio a integrar no núcleo das causas de anulabilidade.

Todavia, da referida evolução histórica não se pode tirar a ilação de que o legislador passou a censurar menos os casamentos anuláveis do que outrora censurava os casamentos nulos, sendo necessário atentar não na classificação formal da invalidade em causa, mas nas soluções efetivamente consagradas no regime jurídico da anulabilidade do casamento. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, p. 164), esta inovação é mais formal do que substancial, refletindo-se mais no plano sistemático do que na substância das soluções consagradas pelas normas.

Se, por um lado, se reconhecia que o regime da nulidade do casamento não coincidia integralmente, dada a dimensão social do contrato em causa, com o regime geral da nulidade2, por outro lado, o regime da anulabilidade, consagrado no Código Civil de 1966 para os casamentos celebrados com impedimento dirimente, assume um conjunto de soluções mais próximas do regime da nulidade do que do regime da anulabilidade. Exemplos paradigmáticos são o prazo para invocar a anulabilidade dos casamentos celebrados com impedimento dirimente, entre eles, o segundo casamento do bígamo (durante a toda a vigência do segundo casamento do bígamo e ainda mais seis meses após a sua dissolução – cfr. artigo 1643.º, n.º1, al. c), do Código Civil) e o amplo leque de legitimados para invocar a anulabilidade do casamento celebrado com impedimento dirimente que inclui o Ministério Público e o primeiro cônjuge do infrator no caso da bigamia (artigo 1639.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Está previsto um regime para sanar a anulabilidade do casamento por confirmação para o casamento de menor não núbil depois de este atingir a maioridade e para o casamento celebrado por pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º (demência ou acompanhamento de pessoa maior), depois de verificada judicialmente a cessação das causas do impedimento. Já em relação ao segundo casamento do bígamo a anulabilidade é insanável por confirmação e a lei refere, como única causa de convalidação do casamento, a declaração de nulidade ou a anulação do primeiro casamento do bígamo (artigo 1633.º, n.º 1, al. c), do Código Civil), sendo claro, por argumento a contrario, que a dissolução deste casamento por morte3 ou por divórcio não convalida o segundo casamento do bígamo, nem sana a sua anulabilidade.

Assim podemos considerar que a anulabilidade do segundo casamento do bígamo se enquadra na figura das invalidades mistas cujo regime coincide nalguns pontos com a anulabilidade, que não opera ipso iure (artigo 1632.º do Código Civil), e noutros pontos com a nulidade: a amplidão do prazo para arguir a anulabilidade e do círculo de legitimados para a invocar; impossibilidade de confirmação ou de validação pela dissolução do primeiro casamento do bígamo

6. O legislador, especificando com precisão, através de uma enumeração taxativa, as pessoas que têm legitimidade para invocar a anulabilidade do casamento celebrado com impedimento dirimente, não adotou o regime aberto da nulidade que alarga a legitimidade a qualquer interessado (artigo 286.º do Código Civil), nem o regime geral da anulabilidade, que restringe a legitimidade às pessoas em cujo interesse a lei o estabelece (artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil).

Em relação aos impedimentos dirimentes (falta de idade nupcial, demência notória e decisão de acompanhamento, vínculo matrimonial anterior não dissolvido, parentesco e afinidade, relação anterior de responsabilidades parentais, condenação por homicídio) a lei alargou o círculo de legitimados para além do que resultaria do disposto no artigo 287.º,
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n.º1, do Código Civil, abrangendo os herdeiros e os familiares (cônjuges, qualquer parente na linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, e adotantes dos cônjuges), o tutor e o acompanhante, bem como o primeiro cônjuge do infrator, para o caso da bigamia. A legitimidade para a ação de anulação do casamento celebrado com impedimentos dirimentes decorre não só de interesses patrimoniais de natureza privada, mas de interesses morais, sociais e eugénicos que a lei quer proteger, culminando este sistema com a legitimidade do Ministério Público, reconhecendo o legislador interesse público na anulação destes casamentos.

Particularmente significativo do desvalor emitido pelo legislador em relação à bigamia é a extensão do prazo para invocar a anulabilidade consagrado no artigo 1643.º, n.º1, al. c), do Código Civil, para os casos de bigamia (e também para os casos de parentesco e afinidade e relação anterior de responsabilidades parentais), dispondo que a ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada até seis meses após a dissolução do casamento inválido. Ou seja, este prazo tem a duração do próprio casamento a que acrescem mais 6 meses após a sua dissolução, com a exclusão do Ministério Público que só pode propor a ação até à dissolução do casamento (artigo 1643.º, n.º 2, do Código Civil). Daqui decorre que o legislador, reconhecendo a hipótese de estarem em causa interesses patrimoniais e morais do primeiro cônjuge do infrator (cfr. o alegado na petição inicial quanto à compra e venda de imóveis, quanto ao pagamento das prestações dos empréstimos bancários e investimentos feitos com dinheiro da autora), sacrifica a dimensão social do casamento, concedendo a este um prazo mais longo, que, em linguagem corrente, se pode descrever com o aforismo «toda a vida e mais seis meses». Assim, este prazo pode entender-se semelhante à ausência de prazo para invocar a nulidade, desde logo porque a convalidação deste casamento, pelo decurso do tempo, só ocorre depois de o casamento inválido estar dissolvido. Assim, enquanto não for dissolvido o casamento bígamo não é possível ocorrer qualquer convalidação pelo decurso do tempo.

A única forma de convalidação do segundo casamento do bígamo é a declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento, conforme previsto no artigo 1633.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, que decorre da eficácia retroativa da anulação e da declaração de nulidade (artigos 289.º, n.º 1, 1.ª parte, e 1633.º, n.º1, ambos do Código Civil), tudo se passando, no plano jurídico, como se o primeiro casamento não tivesse sido celebrado, na medida em que desaparece retroativamente o impedimento dirimente absoluto de vínculo anterior não dissolvido. Este raciocínio não é transponível para o divórcio que só dissolve o vínculo e produz efeitos pessoais a partir do trânsito em julgado da decisão que o decreta e não para o passado (artigo 1789.º, n.º1, 1.ª parte, em conjugação com o artigo 1601.º, al. c), ambos do Código Civil).

7. A interpretação da norma do artigo 1639.º, n.º 2, do Código Civil, deve ser enquadrada neste regime jurídico norteado pelo desvalor proferido pelo legislador em relação à bigamia e refletido na lei e na ordem jurídica como um todo. O sentido restritivo atribuído à norma pelo acórdão recorrido não tem respaldo no regime jurídico da anulabilidade do casamento bígamo, nem na ratio legis do artigo 1639.º, n.º 2, do CPC.

A invalidade do casamento por impedimento de vínculo matrimonial anterior não dissolvido decorre de, na data em que o segundo casamento foi celebrado, existir casamento anterior não dissolvido que o invalida (artigo 1601.º, al. c), do Código Civil), o casamento celebrado em 2008 entre a Autora e o Réu, não relevando a circunstância de este casamento só ter sido averbado no registo em 2022 (facto provado n.º 6). A bigamia verifica-se ainda que o assento do casamento anterior não esteja lavrado no registo do estado civil, o que pode acontecer quando o casamento é celebrado no estrangeiro, como no caso vertente em que o primeiro casamento do bígamo foi celebrado em Maputo.
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O divórcio que dissolve o primeiro casamento em data posterior à celebração do segundo casamento inválido é irrelevante por não convalidar o casamento bígamo (artigos 1633.º, n.º 1, al. c) e 1643.º, n.º 3, Código Civil). Apenas a nulidade ou anulação do primeiro casamento produzem efeitos retroativos. O divórcio extingue o vínculo matrimonial para o futuro.

A lei não protege a estabilidade do segundo casamento do bígamo, pois permite a sua anulação durante toda a sua vida e mais seis meses após a sua dissolução (artigo 1643.º, n.º 1, al. c), do Código Civil).

Deve entender-se, pois, que a norma, que atribui legitimidade processual «ao primeiro cônjuge do infrator» para intentar ação de anulação do casamento celebrado com impedimento dirimente de bigamia, se refere à pessoa que à data da celebração do segundo casamento era casada com o bígamo, sendo irrelevante que após este momento tenha ocorrido a dissolução do primeiro casamento por divórcio. O que interessa, para o efeito, é o estatuto de casada da autora no momento contemporâneo do facto gerador da invalidade – o casamento bígamo – e não a manutenção desse estatuto à data da proposição da ação de anulação.

Assim, na data da celebração do 2.º casamento (D-M-2015), a autora era casada com o réu (casamento celebrado emD-M-2008), não estando dissolvido o primeiro casamento do bígamo à data da celebração do segundo. A decisão da Conservatória do Registo Civil de Moçambique, que decretou o divórcio do primeiro casamento, data de D-M-2021 e transitou em D-M-2021, e o divórcio não extingue retroativamente o vínculo matrimonial nem os seus efeitos pessoais (artigo 1789.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil).

Em consequência, a autora dispõe de legitimidade processual ativa para intentar a ação à luz do artigo 1639.º, n.º 2, do Código Civil e também legitimidade material ou substantiva, no que respeita ao direito que pretende fazer valer, devendo ser declarada a procedência da ação.

8. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I - A norma, que atribui legitimidade «ao primeiro cônjuge do infrator» para intentar ação de anulação do casamento celebrado com impedimento dirimente de bigamia, refere-se à pessoa que, à data da celebração do segundo casamento, era casada com o bígamo, sendo irrelevante que após a bigamia tenha ocorrido a dissolução, por divórcio, do primeiro casamento.

III – Decisão

Nos termos expostos, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça conceder a revista e repristinar a sentença do tribunal de 1.ª instância.

Custas pelos recorridos.

Notifique.

Lisboa, 27 de outubro de 2026
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Maria Clara Sottomayor

Ana de Azeredo Coelho

Maria João Vaz Tomé (vencida, de acordo com declaração que junta)

Processo n.º 11725/22.0T8LSB.L1.S1

Declaração de voto de vencida

Voto vencida pelas seguintes razões:

- a Autora e o 1.º Réu celebraram casamento civil a D de M de 2008, na 1.ª Conservatória do Registo Civil de Maputo (Moçambique). Este casamento foi averbado no registo a D de M de 2022. Por sua vez, o 1.º Réu e a 2.ª Ré contraíram casamento civil a D de M de 2015, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa. Ambos sabiam que a Autora e o 1.º Réu haviam anteriormente celebrado casamento, um com o outro. O divórcio entre Autora e Réu foi objeto de decisão da 1.ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, transitada a D de M de 2021. No âmbito do correspondente processo especial de revisão e confirmação (exequátur), esta decisão de divórcio foi reconhecida em Portugal por acórdão transitado em julgado a 6 de julho de 2023. Entretanto, a presente ação de anulação do 2.º casamento do Réu foi intentada pela Autora a 9 de maio de 2022: a dissolução, por divórcio, do casamento da Autora com o 1.º Réu, decretada pela 1.ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, ainda não estava então reconhecida em Portugal – art. 978.º, n.º 1, do CPC;

- constituindo a monogamia um princípio estruturante do casamento que integra a ordem pública matrimonial, o ordenamento jurídico pátrio proíbe o nubente com nacionalidade portuguesa de celebrar segundo casamento em Portugal na vigência de primeiro casamento celebrado no estrangeiro. Consequentemente, o segundo casamento é anulável [art. 1631.º, als. a) e b)], mediante a propositura da respetiva ação (art. 1632.º);

- pode, não obstante, afirmar-se que, conforme o art. 1639.º, n.º 2, a Autora não tem legitimidade para a presente ação de anulação, porquanto ao tempo da sua propositura – 9 de maio de 2022 – já não mantinha qualquer relação familiar com o Réu. Com efeito, esse preceito visa, fundamentalmente, proteger a integridade jurídica e moral do 1.º casamento do bígamo que, no caso em apreço, já se dissolveu;

- na verdade, com base na consideração dos efeitos meramente declarativos associados ao processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pode dizer-se que o interesse público (essencialmente de caráter moral e social) na anulação do 2.º casamento do bígamo perde intensidade com a dissolução – v.g., por divórcio - do seu 1.º casamento. O mesmo se diga a propósito do interesse particular do cônjuge que já se encontra divorciado ao tempo da propositura da ação de anulação (mesmo que o divórcio não estivesse ainda reconhecido em Portugal). Também após a dissolução do 2.º casamento (e decorrido o prazo de seis meses) se entendeu não existirem grandes vantagens na sua anulação;

- in casu, o divórcio resulta, não da decisão de revisão e confirmação de “sentença estrangeira”, de 26 de janeiro de 2023 e transitada a 6 de julho de 2023, mas antes da própria decisão de divórcio – que é constitutiva -, proferida pela 1.ª Conservatória do Registo Civil de Maputo a 2 de setembro de 2021 e transitada a 11 de novembro do mesmo ano;
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- assim, revista e confirmada aquela decisão de divórcio, tem lugar a retroação dos efeitos produzidos pela decisão revista – que se reporta ao estado das pessoas - no ordenamento jurídico pátrio, à data da ocorrência de tais consequências no Estado de origem. Os efeitos jurídicos já produzidos em Moçambique como que se transferem para Portugal. É que a sentença portuguesa de revisão e confirmação não constitui o divórcio, limitando-se apenas a reconhecer em Portugal uma situação jurídica já constituída no estrangeiro. A decisão judicial portuguesa não "decreta" o divórcio, limitando-se antes a reconhecer um divórcio já existente;

- não se destinando a decisão de confirmação a substituir a decisão estrangeira, esta pode surtir os seus efeitos a partir do momento em que a produção destes se iniciou no Estado de origem.

- entende-se, por isso, que o divórcio teria produzido os seus efeitos em Portugal a 11 de novembro de 2021. Assim, aquando da propositura da presente ação de anulação do segundo casamento do Réu, a 9 de maio de 2022, a Autora não tinha legitimidade substantiva para a intentar e formular o pedido de anulação, porquanto, nessa altura, já não podia ser considerada como “primeiro cônjuge do infractor”. Isto é assim, ainda que tais efeitos retroativos apenas se aperfeiçoem na pendência da ação de anulação do casamento, fruto da decisão de revisão e confirmação entretanto decretada;

- não se nega a legitimidade processual da Autora para requerer a anulação do 2.º casamento do bígamo, aferida com base nos factos apresentados na petição inicial e reportados à data da entrada da ação. Contudo, o mesmo não pode afirmar-se a propósito da sua legitimidade substantiva, porquanto o Direito deixou de lhe conferir materialmente o poder de arguir a anulabilidade daquele casamento. A ocorrência de um facto superveniente (id est, a sentença de revisão e confirmação da decisão estrangeira de divórcio) alterou a situação subjetiva da Autora, retirando-lhe a necessária legitimidade substantiva;

- naturalmente que as outras pessoas a quem a lei atribui legitimidade para intentar a respetiva ação de anulação mantêm essa legitimidade, porquanto o 2.º casamento do bígamo não se convalidou com a dissolução por divórcio do 1.º casamento, subsistindo o correspondente desvalor subjetivo e objetivo. Por isso, in casu, o Ministério Público, que acautela o interesse público na tutela da monogamia, conserva a sua legitimidade para intentar a ação de anulação do 2.º casamento;

- aliás, no mesmo sentido apontam os elementos hermenêuticos da interpretação da lei, plasmados no art. 9.º, n.os 1 e 2: desde logo, o elemento gramatical (“primeiro cônjuge” não é sinónimo de “ex-cônjuge” ou de “cônjuge divorciado”); depois, o elemento teleológico (o interesse do cônjuge divorciado na anulação do 2.º casamento do bígamo afigura-se demasiado ténue); e, por último, o elemento sistemático (os lugares paralelos e o contexto da lei mostram que o legislador, no âmbito do direito civil e não civil da família, não usa os termos “primeiro cônjuge”, de um lado e, de outro, “ex-cônjuge” ou “cônjuge divorciado” indistintamente). Por fim, presume-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3). A legitimidade do “primeiro cônjuge” para a ação de anulação do 2.º casamento do bígamo pressupõe, pois, a subsistência do primeiro casamento ao tempo da sua propositura.

Nos termos expostos, julgaria improcedente o recurso de revista e, por conseguinte, confirmaria o acórdão recorrido.
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Maria João Vaz Tomé

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1. No acórdão recorrido foram descritas assim as duas posições doutrinais: «No mesmo sentido, entende João Gomes de Almeida – RSE, Processos Especiais, Vol. II, AAFDL, 2020, pág. 342 e 343 – que “quanto à natureza da ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a doutrina maioritária e a jurisprudência portuguesas entendem que se trata de uma ação de simples apreciação, pois consideram que nesta ação o Tribunal da Relação apenas verifica se a decisão estrangeira reúne as condições necessárias para produzir os seus efeitos no ordenamento jurídico português. Uma posição minoritária sustenta que a ação de revisão e confirmação da sentença estrangeira é uma ação constitutiva porque a sentença estrangeira só produz efeitos (pelo menos o efeito de caso julgado) no ordenamento jurídico português se for revista e confirmada».↩︎

2. No regime jurídico da nulidade consagrado no artigo 68.º do Decreto n.º 1, a nulidade do casamento não podia ser invocada enquanto não fosse declarada por sentença averbada no registo civil, em ação especialmente intentada para esse fim, regime a que aderiram também o anteprojeto de Pires de Lima e o de Gomes da Silva; e admitia-se nalguns casos de casamento nulo que a nulidade fosse sanada pelo decurso do tempo ou mediante certas modificações da situação de facto (artigo 27.º do Decreto n.º 1 e os Anteprojetos de Pires de Lima e de Gomes da Silva). Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra editora, Coimbra, 1992, pp. 164-165.↩︎

3. Devendo atentar-se no regime específico da morte presumida nos termos dos artigos 115.º e 116.º do Código Civil: a declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento; o cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento, mas se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.↩︎