Processo 0792/20.0BEAVR
Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos.
Não se justifica admitir a revista quando o acórdão recorrido, mantendo a sentença proferida em primeira instância, estribou a solução de direito da desconformidade do Plano de Trabalhos, em não permitir ao dono da obra fiscalizar o cumprimento do contrato de empreitada, por não discriminar as várias categorias de trabalhos que o Caderno de Encargos prevê, nos normativos de direito aplicáveis e na jurisprudência deste STA, acolhendo expressamente na sua fundamentação a doutrina do Acórdão do STA, de 13/02/2025, Processo n.º 02401/23.7BEPRT, mas também dos Acórdãos do STA de 14/07/2022, Processo n.º 2515/21.8BEPRT, de 14/06/2018, Processo n.º 0395/18 e de 07/04/2022, Processo n.º 01513/20.3BELSB.
I - Os n.ºs 1 e 2, do artigo 198.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que vêm alterar o modo de aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nas situações em que ainda persistia, enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança.
II - Os sucessivos prolongamentos que fizeram com que o regime da tributação pelo lucro consolidado perdurasse durante décadas, mesmo em períodos marcantes como a entrada em vigor do CIRC, a alteração da tributação dos grupos de sociedades em 2000 e, sobretudo, com a expressiva reforma de 2014, não poderiam deixar de criar expetativas legítimas por parte da Recorrente de que poderia continuar a beneficiar daquele regime nas situações em que persistia.
III - A mudança das regras em 2016, apenas dois anos após a reforma do CIRC que prolongou o regime (precedida de 16 anos de prorrogação do regime e de quase trinta de aplicação), sem aviso e na ausência de um período verdadeiramente transitório, dado ser logo exigida a consideração de 25% dos resultados anteriormente excluídos de tributação ainda pendentes, assim como, em ligação com isso, um pagamento por conta autónomo – exigência reiterada no ano 2017, que é o que verdadeiramente releva para os autos, mas também em 2018 e 2019 – representam, tendo em conta a prática de décadas do legislador, um efeito surpresa e violação de expectativas que redunda na violação do princípio constitucional da segurança jurídica e proteção da confiança.
Não é de admitir a revista quando a questão recursiva se esgota na singularidade do caso e a decisão arbitral não aparenta erros evidentes de julgamento.
I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Não constitui “decisão de mérito”, para efeitos das regras de competência aplicáveis, uma decisão que se pronuncia favoravelmente sobre uma excepção dilatória inominada de falta de objecto da ação.
Não é de admitir a revista por não estarem reunidos os pressupostos legais do artigo 150.º do CPTA, uma vez que a questão recursiva por ele indicada resume-se à sua divergência com a solução adoptada pelo legislador para a execução das decisões arbitrais.
É de admitir a revista para apurar se nos casos em que um contrato de subconcessão tem implícito o efeito de sub-rogação da posição do subconcessionário na posição do concedente, daí decorre ou não o reconhecimento de elementos de administratividade para a relação jurídica de subconcessão que permitam colocar também esse contrato, materialmente, sob a jurisdição administrativa e fiscal.
Não é de admitir a revista para reapreciação do pressuposto do fumus boni iuris no âmbito de um processo cautelar se a decisão recorrida não se revela desrazoável, nem manifestamente equivocada.
Por se tratar de matéria dotada de complexidade jurídica, objecto de posições dissonantes no próprio acórdão recorrido que adoptou uma solução que suscita legítimas dúvidas, é de admitir a revista onde se coloca a questão da distinção entre a deficiência da petição inicial geradora da sua ineptidão por falta de causa de pedir e a deficiência desse articulado por insuficiência por imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que deve determinar a formulação de convite para o seu aperfeiçoamento.
Não é de admitir a revista para verificar se as instâncias julgaram correctamente a aplicação do prazo de prescrição relativamente a dívidas resultantes de um contrato de recolha de efluentes.
I - Os recursos interpostos de decisões judiciais lavradas em 1ª. Instância pelos Tribunais Tributários em processos que seguem a tramitação previsto no processo judicial tributário (v.g.processo de impugnação), seguem a tramitação consagrada no artº.279 e seg., do C.P.P.T. (cfr.artº.279, nº.1, do C.P.P.T.). Por consequência, a esta espécie processual não se aplicam as normas sobre processo nos tribunais administrativos (cfr.artº.279, nº.2, do C.P.P.T., "a contrario sensu"), nomeadamente, o artº.151, nºs.1 e 2, do C.P.T.A.
II - As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
III - A incompetência relativa verifica-se quando um órgão administrativo pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva, vício este gerador da sua eventual anulabilidade (cfr.artºs.161, "a contrario sensu", e 163, do C.P.Administrativo).
IV - O regime de substituição, o qual tem por fundamento o princípio da continuidade dos serviços públicos, não consubstancia uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente, mas apenas a designação de um funcionário para exercer, transitoriamente, as funções próprias de um lugar dirigente ou de chefia, por motivo de vacatura do lugar, ausência ou impedimento do respectivo titular (cfr.artº.27, nº.1, da Lei 2/2004, de 15/01).
V - Perante a prática de um acto administrativo por órgão desprovido de competência para tal, pode o titular do órgão competente promover a sua ratificação-sanação, acto administrativo secundário destinado à sanação do vício gerador da ilegalidade do acto administrativo principal (cfr.artº.164, do C.P.Administrativo).
VI - Conforme estatui o artº.42, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09 (C.R.C.S.S.), a responsabilidade pelo pagamento, quer das contribuições, quer das quotizações, reconduz-se exclusivamente às entidades contribuintes (através da figura da substituição tributária).
VII - Os juros de mora pressupõem que o imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal (cfr.artºs.44, da L.G.T., e 86, nº.1, do C.P.P.T.).
VIII - Nos termos do artº.211, nº.1, do C.R.C.S.S., pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção. A citada norma do artº.211, reveste carácter imperativo e natureza especial face ao regime de mora das obrigações estabelecidas pela lei geral (cfr.v.g. artº.804 e seg., do
C. Civil) não estando, pois, dependente dos pressupostos aí previstos (culpa, interpelação), assim havendo constituição em mora pela simples ocorrência do atraso no pagamento (cfr.artº.211, nº.3, do C.R.C.S.S.). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Considerado a relevância jurídica das questões colocadas acerca da verificação dos requisitos definidos na lei e nas peças do procedimento para a admissão da proposta em procedimento pré-contratual, assim como, os concretos fundamentos dos recursos interpostos, que consideram existir excesso de pronúncia do acórdão recorrido, por ser anulado o ato de adjudicação com base em fundamento não alegado pela Autora, tendo o acórdão recorrido decidido que se verifica a causa de exclusão da proposta, prevista no artigo 70.º, n.º 1, al. a) do CCP, e tal se mostrar contrariado nos termos de ambos os recursos, os quais colocam diferente enquadramento quanto ao âmbito do recurso de apelação interposto, determinante do trânsito em julgado da sentença proferida em primeira instância, verifica-se o pressuposto da admissão da revista relativo à necessidade de uma melhor aplicação do direito.