Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. O A... – Futebol SAD, com os sinais dos autos, inconformado com o Despacho n.º 2 proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 25 de Junho de 2024, no âmbito do processo n.º 21/2024 – despacho no qual aquele Tribunal afirmou carecer de poder jurisdicional para conhecer e decidir de petição executiva relativa ao acórdão por si proferido no dia 7 de Junho de 2024, naquele processo – interpôs recurso do mesmo para o Tribunal Central Administrativo Sul. 2. Por acórdão de 29.05.2025, o TCA Sul negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido. 3. É dessa decisão que o A... – Futebol SAD recorre agora para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando como fundamento para a admissão da revista, no essencial, a existência de um erro de julgamento do TCA, uma vez que ao não revogar o despacho impugnado estariam a ser violados inúmeros princípios jurídicos fundamentais. Porém, o Recorrente não tem razão. Compulsado o acórdão recorrido, conclui-se que o TCA não só corrobora o teor do despacho impugnado, como aponta ao Recorrente a via legalmente estabelecida para efeitos de execução das decisões arbitrais; pretensão que o Recorrente pretende ver efectivada. Ora, com o presente recurso, o Requerente discorda da solução e insiste na tese de que a execução da decisão arbitral do desporto deve ser efectivada pelo tribunal arbitral do desporto. Porém, não se identificando no acórdão recorrido nenhum lapso jurídico evidente na argumentação expendida ou qualquer omissão que ponha em causa a satisfação do interesse que o Recorrente pretendia ver satisfeito através daquela via. Inexistem, pois, fundamentos na lei para poder admitir o presente recurso de revista. Acresce que, ao contrário do que o Recorrente alega, a questão, tal como surge configurada nos autos, não se reconduz a nenhuma questão fundamental de direito com relevância jurídica e social, pois trata-se apenas de uma aparente discordância do Recorrente com a solução legalmente estabelecida para a execução das decisões arbitrais do desporto. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.
Jurisprudência