Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01424/24.3BELRA

2025-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01424/24.3BELRA Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01424/24.3BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1. A..., LDA, com os sinais dos autos, notificada do Acórdão proferido nos presentes autos que decide não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais, vem ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 4 do CPC, arguir a nulidade do Acórdão, alegadamente porque este deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, não especificando, ainda, os fundamentos de direito que justificam a decisão.
2. A recorrida nada disse.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

* * *
- Fundamentação -

3. 1 Da arguida nulidade do acórdão proferido

Vem a recorrente alegar que o Acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar sumária do recurso de revista a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT é nulo, porquanto alegadamente deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, não especificando, ainda, os fundamentos de direito que justificam a decisão.
Resulta do teor do requerimento de arguição de nulidade que as questões cujo conhecimento foi alegadamente omitido não respeitam aos pressupostos da revista, mas ao mérito da causa, o que porventura revela um deficiente conhecimento do presente meio processual.

É que o mérito da causa apenas é conhecido quando a formação de apreciação preliminar sumária, por Acórdão, decide que se justifica a admissão do recurso, sendo nesse caso o recurso distribuído à Secção para conhecimento deste.

No caso dos autos, o Acórdão conheceu dos pressupostos da revista e julgou não se justificar a admissão do recurso.

Nada mais tinha que conhecer, daí que não foi omitida pronúncia, improcedendo esta nulidade arguida.

Relendo o Acórdão proferido, também se conclui ser manifestamente destituída de fundamento a alegação segundo a qual a não admissão do recurso não se encontra fundamentada.

Embora de forma sucinta – conforme a uma apreciação preliminar que o legislador pretende “sumária” -, resulta do Acórdão proferido que o recurso não foi admitido porquanto “A alegação da recorrente carece em absoluto de fundamentação o que a torna inapta para o fim pretendido, pois nem sequer se entende com rigor qual a questão relacionada com o caso julgado que pretende ver apreciada e que alegadamente foi decidida em sentido contrário por (outro) acórdão do TCA.//Acresce que, como muito bem diz o Exmo. Procurador-Geral adjunto junto deste STA o recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT).//Nada há, pois, que justifique a admissão do recurso.”
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Administrativo - Acórdão n.º 01424/24.3BELRA
Este julgado de não admissão encontra-se adequadamente fundamentado, diretamente e por remissão para o parecer do Ministério Público, não enfermando também desta nulidade que lhe é imputada.

Pelo exposto, vai indeferida a arguida nulidade.

- Decisão -

4 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em indeferir a arguida nulidade.

Custas do incidente pela recorrente, que se fixam em 3 unidades de conta.

Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.