Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0339/25.2BEPRT

2025-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0339/25.2BEPRT Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0339/25.2BEPRT
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. A A..., S.A., com os sinais dos autos, veio propor providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, contra a B..., S.A e a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO, E.P.E, pedindo a condenação da B..., “até que seja proferida decisão nos autos da acção principal, a, de forma expressa, a não praticar ou suspender imediatamente, se já praticados, os atos que ameaçou praticar, nomeadamente todos os que impeçam o normal funcionamento do hotel em violação do princípio da proibição da autotutela”.

Por decisão, de 17.02.2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, declarando-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do litígio, rejeitou liminarmente o requerimento inicial.

Inconformada, a A. recorreu daquela decisão para o TCA Norte

2. Por acórdão de 23.05.2025, o TCA Norte negou provimento ao recurso.

3. É dessa decisão que a A. vem agora recorrer em revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

O acórdão recorrido, sufragando a decisão do TAF do Porto, concluiu também pela incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer do litígio com a seguinte fundamentação: “(…) O contrato de subconcessão em apreço respeita a um contrato celebrado entre dois privados para a instalação e exploração de uma unidade hoteleira, na zona de hotelaria do empreendimento imobiliário de apoio ao Hospital de São João, no Porto.

Nos seus termos, compete à Requerente a construção e instalação das edificações destinadas ao hotel, obrigando-se ainda a oferecer os serviços de hotelaria e a fazer suas as receitas da exploração do hotel durante o prazo contratualmente estipulado. Em contrapartida, a B... recebe uma retribuição, no valor de 3,75% por cento das receitas do mês anterior, líquidas de IVA.

O contrato de subconcessão em causa, celebrado entre a Requerente e a Requerida B..., visa apenas a satisfação de interesses e objectivos comerciais de ambas.

O mesmo não comporta a presença de um contraente público, nem “a ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga”, nem quaisquer “marcas de administratividade” e “traços reveladores de uma ambiência de direito público existentes nas relações que neles se estabelecem” (cfr., acórdãos Tribunal de Conflitos de 09.06.2010 (proc. nº 05/10) e de 06.12.2012 (proc. nº 012/12), publicados em www.dgsi.pt”.

O acórdão recorrido invoca ainda a jurisprudência do Tribunal de Conflitos “(…) o acórdão do Tribunal de Conflitos, de 07.06.2018, proc. 064/17, nos termos do qual “compete aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos dirimir os litígios emergentes de um contrato de subempreitada celebrado, na execução de uma empreitada de obra pública, entre o empreiteiro originário e um terceiro. E, com efeito, tem sido esta a jurisprudência unânime do Tribunal de Conflitos: cfr. acórdãos de 06.10.99 (proc. n.º 44905), de 29.03.2001 (proc. n.° 366), de 18.09.2007 (proc. nº 4/07), de 19.11.2009 (proc. nº 18/09), de 17.06.2010 (proc. nº 29/09) e de 09.12.2010 (proc. nº 20/10), todos publicados em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o aresto do STA, tirado, em 18.11.2004, no proc.
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Administrativo - Acórdão n.º 0339/25.2BEPRT
nº 0325/04 e o aresto do STJ, tirado, em 01.07.2003, no processo nº 03A1916, também estes publicados em www.dgsi.pt.”.

A Recorrente considera que a questão não foi correctamente analisada e qualificada pela decisão recorrida, porquanto se verifica neste caso uma particularidade que determina que a tese definida pelo Tribunal de Conflitos [de que os contratos a jusante do contrato administrativo, seja de concessão, seja de empreitada, perdem a “administratividade” por respeitarem apenas a interesses comerciais das empresas entre as quais são celebrados] não é transponível para a factualidade dos autos nos termos ditados pelo acórdão do TCA. Na argumentação da Recorrente a tese definida por aquela jurisprudência: “(…) não mereceria qualquer censura, não fosse o caso, como sucede nos presentes dos autos, de tal ‘relação jurídica secundária’ constituída pela celebração do contrato de subconcessão (por referência à relação jurídica primária decorrente da celebração do contrato de concessão) compreender, materialmente, uma verdadeira substituição do concessionário pelo subconcessionário na execução de prestações contratuais de natureza jurídico-administrativa objeto do contrato administrativo de concessão (…)”.

No fundo, o que a Recorrente alega é que a “engenharia contratual aqui instituída” determina que a entidade que irá prestar o serviço à entidade administrativa seja o subconcessionário e não o concessionário, razão pela qual, em última instância, a tese definida pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos ou não é aplicável aqui ou dita até uma solução jurídica contrária à que foi adoptada pela decisão recorrida.

A questão é juridicamente complexa e tem potencialidade de se vir a repetir em contratos de subconcessão com soluções equiparáveis. Mais, a determinação da competência neste tipo de engenharias contratuais pode ser importante na determinação do respectivo uso futuro, incluindo para apurar se esta pode ser uma forma de artificiosamente determinar uma competência material por razões de conveniência e quais as soluções jurídicas a adoptar nessa circunstância.

Assim, e embora estejamos no domínio de uma providência cautelar, em que a admissibilidade do recurso de revista deve ser ainda mais excepcional, seja para não entorpecer a natureza urgente do processo, seja porque as decisões são provisórias, a verdade é que, neste caso, a questão fundamental de direito que cumpre esclarecer não contende com o meio processual em causa, mas sim com aspectos a seu montante (o da competência em razão da matéria), que se colocarão igualmente no domínio da acção principal. E sendo esta uma questão que reúne os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, por, como dissemos, ser juridicamente relevante e nova, importa afastar a excepcionalidade do recurso de revista para que este Supremo Tribunal Administrativo verifique se a solução adoptada é correcta e, sobretudo, se a jurisprudência do Tribunal de Conflitos pode ser invocada, nos termos em que o foi, no caso concreto.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Setembro de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.