Processo 0153/17
É de admitir revista estando em discussão pena disciplinar de suspensão e aparenta-se existir invocada omissão de pronúncia.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir revista estando em discussão pena disciplinar de suspensão e aparenta-se existir invocada omissão de pronúncia.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA sobre a questão de saber se o regime do art. 15º da Lei 35/2014, de 20 de Junho é auto-suficiente ou deve ser complementado com o disposto nos artigos 278º, 129º e 127º da Lei Geral de Trabalho Em Funções Públicas.
I - A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilhem soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito
II - Nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Não é de admitir a revista quando, no essencial, a questão suscitada se reduz ao julgamento da matéria de facto.