Processo 01486/15
I - O artigo 69 do CIRC ao fazer depender a transmissão dos prejuízos da sociedade fundida para a sociedade incorporante de autorização do Ministro das Finanças desde que a operação de fusão assente em razões económicas válidas, consagra uma cláusula anti abuso acautelando a evasão fiscal ou a fraude fiscal decorrente dessas operações.
II - A Directiva 90/434/CEE bem como a doutrina do TJUE designadamente dos acórdãos C-28/95 TJUE e 126/10TJUE acolhem o principio de neutralidade fiscal que deve presidir a estas operações considerando o TJUE que a instituição de uma regra de alcance geral que exclui automaticamente certas categorias de operações do benefício fiscal, quer haja ou não efectivamente evasão ou fraude fiscais, ultrapassaria aquilo que é necessário para evitar essa fraude ou essa evasão fiscais e prejudicaria o objectivo prosseguido pela Directiva 90/434.
III - O indeferimento do pedido de transmissão de prejuízos com base exclusivamente no facto de a sociedade fundida ter legado um património negativo para a sociedade incorporante sem que tenha havido uma análise das razões invocadas como tendo tal operação sido efectuada por razões económicas que não apenas a obtenção de benefício fiscal contraria não só tal doutrina como acaba por retirar sentido à norma do nº2 do artigo 69 do CIRC:
IV - Face ao indeferimento do pedido, a entidade decisora está obrigada a expressar os motivos e critérios objectivos que utilizou para chegar a essa decisão, pela enunciação das razões por que entende que a operação não se encontra devida ou suficientemente documentada para o fim em vista.