Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01360/17

2018-01-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01360/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 01360/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*
1.1. A…………. reclamou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, do despacho de 20/06/2017, do Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívidas objeto do processo de execução fiscal n.º 2801200801048368. *
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 25/09/2017 (fls.55/59), julgou improcedente a reclamação. *
1.3. Discordando do assim decidido o recorrente formulou, em alegações, as seguintes conclusões:

«No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que:

a) ficou provado que o processo de execução fiscal n.º 2801200801048368, tem por objeto uma dívida de IRC referente ao exercício de 2004, que tem como devedora originária a sociedade B……….., Lda.;

b) ficou comprovado que o Recorrente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para o processo de execução fiscal n.º 2801200801048368, em 15 de janeiro de 2009;

c) a citação do Recorrente interrompeu o prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT;

d) se provou que, no dia 19 de Abril de 2017, o Recorrente apresentou no serviço de Finanças de Câmara de Lobos requerimento destinado ao reconhecimento oficioso da prescrição da referida dívida e a consequente extinção do processo de execução fiscal n.º 2801200801048368;

e) o Tribunal a quo errou ao considerar que a citação tem o efeito de obviar ao início do novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo;

f) andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o novo prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal n.º 2801200801048368;

g) o facto interruptivo (citação) tem como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato de interrupção;

h) a interrupção da prescrição apenas tem lugar por uma única vez, com o facto que se verifica em primeiro lugar (artigo 49.º n.º 3 da LGT);

i) o prazo de prescrição legal suspende-se apenas em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (artigo 49.º n.º 4 da LGT);
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j) o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, em caso de processo crime, desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença (artigo 49.º n.º 5 da LGT);

k) ficou demonstrado que o Recorrente nunca requereu nem nunca teve qualquer plano de pagamento em prestações legalmente autorizado para a dívida objeto dos autos;

l) ficou provado que o Recorrente nunca deduziu qualquer reclamação, impugnação, recurso ou oposição contra a dívida objeto dos autos, que determinasse a suspensão da cobrança dessa dívida;

m) ficou comprovado que o Recorrente nunca foi objeto de qualquer inquérito criminal ou processo crime;

n) não se verificou, no caso concreto, qualquer causa suspensiva do prazo de prescrição em relação ao ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, desde 15/01/2009 (data da citação);

o) apenas em caso de impedimento legal à exigibilidade da dívida não pode contar-se o prazo de prescrição;

p) a citação do Recorrente teve como único efeito, no caso sub judice, a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT;

q) a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva – 8 anos;

r) tendo o Recorrente sido citado, na qualidade de responsável subsidiário, para o processo de execução fiscal n.º 2801200801048368 em 15/01/2009, a dívida de IRC sub judice encontra-se prescrita em relação ao Recorrente desde 15/01/2017;

s) ficou demonstrado que a Fazenda Pública não contestou nem impugnou quaisquer factos alegados pelo Recorrente, o que não pode deixar de ser relevado e apreciado para efeitos probatórios;

t) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação inapropriada e incorreta do direito aqui aplicável, valoração essa que, no entender do Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência da reclamação judicial e ao reconhecimento da prescrição da dívida objeto do processo de execução fiscal n.º 2801200801048368, relativamente ao ora Recorrente.»*
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.*
1.5. O Ministério público emitiu a seguinte pronúncia:

«1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF do Funchal exarada a fls. 55 e seguintes, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do senhor chefe de finanças que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda invocada pelo executado e aqui recorrente.

O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Para o efeito alega que desde a data da sua citação já decorreu o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º da LGT, uma vez que desde essa data não ocorreu qualquer facto suspensivo da prescrição ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do
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artigo 49º da LGT.

E termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue as obrigações tributárias prescritas.

2. Na sentença recorrida deu-se como assente que o Reclamante e aqui Recorrente é executado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito de execução fiscal instaurada para cobrança de dívida relativa a IRC do ano de 2004, de € 17.374,69 euros, e na qual foi citado em 15/01/2009.

Mais se deu como assente que tendo o executado/reclamante requerido em 19/04/2017 o reconhecimento da prescrição das obrigações tributárias, o pedido foi indeferido pelo órgão de execução fiscal.

Para se decidir pela improcedência da reclamação considerou o tribunal “a quo”, apoiando-se em doutrina que citou, que à data da citação ainda não havia decorrido o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º da LGT e que em face dos efeitos duradouros desse facto interruptivo, que se mantêm até ao termo da ação executiva, a partir da qual se iniciará a contagem de um novo prazo de prescrição, há que concluir pela não verificação da invocada prescrição.

3. A questão que o Recorrente suscita consiste em saber se a decisão recorrida fez uma correta apreciação da questão da prescrição das obrigações tributárias ao julgar improcedente a reclamação deduzida contra a decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal, que não reconheceu a verificação da prescrição da dívida exequenda

Atento que a questão é similar à dos autos de recurso n° 1300/17 (Situação que se podia evitar caso as execuções fossem apensadas.) (divergindo apenas na dívida exequenda), vamos seguir de perto o parecer que emitimos no referido processo.

Importa assim referir que o Mmo. juiz “a quo” seguiu neste particular a jurisprudência do STA (Cfr. acórdãos de 27/01/2016, proc. nº 01698/15; de 07/01/2016, proc 01564/15; de 16/11/2011, proc. nº 0289/11; de 12/08/2009, proc. nº 0748/09; de 17/12/2008, proc. nº 01020/08;) que na aplicação do disposto no artigo 49º da LGT invoca a aplicação subsidiária do disposto nos artigos 326º, nº1, e 327º, nº1, ambos do Código Civil, para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos actos interruptivos um efeito instantâneo que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1, do C. Civil, e um efeito suspensivo que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº1, do C. Civil (in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57)

No caso concreto dos autos estão em causa obrigações tributárias decorrentes de acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 2004, cujo prazo de prescrição se iniciou em 1 de Janeiro de 2005 (art. 48º, nº 1, da LGT).

Na sentença recorrida deu-se como assente que o Recorrente foi citado em 15/01/2009, não tendo ocorrido qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.
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A citação está prevista no nº 1 do artigo 49º da LGT como facto interruptivo, o qual, nos termos do nº 1 do artigo 326º do Código Civil, de aplicação subsidiária, tem por efeito a inutilização do prazo até então decorrido, reiniciando-se a contagem de um novo prazo a partir dessa data. Sendo certo que nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT, os efeitos da interrupção têm lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

Assim sendo, não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo da prescrição desde a citação do Recorrente, temos que concluir que a prescrição ocorreu em 15/01/2017, pelo decurso do prazo de 8 anos, tal como defende o Recorrente.

Neste particular não acompanhamos a jurisprudência supra citada do STA no que respeita aos efeitos do acto de citação. Ao contrário dos demais actos interruptivos previstos no nº 1 do artigo 49º, o acto de citação não se refere a processo, que tem natureza duradoura, mas sim a um acto instantâneo cujos efeitos se esgotam na prática do acto. E nessa medida, a atribuição de efeitos duradouros por referência ao processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, numa aplicação subsidiária, como defende o ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa na obra supra citada (pág. 62), ainda que de forma pouco conclusiva, é que se nos afigura não ser permitida, por contender com a previsão dos actos interruptivos previstos no nº 1 do artigo 49º da LGT e exceder os limites ali previstos, violando dessa forma as garantias do contribuinte.

Na verdade, não é inócua a limitação dos efeitos apenas ao acto de citação, sob pena de o processo de execução fiscal poder estar indefinidamente pendente, como ocorre no caso concreto, em que desde a data da citação do Recorrente não foi praticado qualquer acto por parte do órgão de execução fiscal, com as consequências gravosas que daí resultam para o executado, o que viola os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

Continuamos a entender, pese embora a jurisprudência reiterada do STA sobre esta matéria, que o regime de prescrição plasmado no artigo 49º da LGT não comporta os efeitos duradouros da citação previstos no nº 1 do artigo 327º do Código Civil pelo que damos razão ao Recorrente, por à data da apresentação do seu requerimento a dívida exequenda já se encontrar prescrita. E nessa medida, impõe-se a revogação da sentença recorrida que assim não o entendeu, devendo o recurso ser julgado procedente, e declarando-se prescrita a obrigação tributária respeitante ao IRC de 2004, por ter decorrido o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º, nº 1, da LGT.».*
1.6. Com dispensa dos vistos legais, atenta a urgência dos presentes autos, cabe decidir. *
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1. A sociedade “B………., Lda.”, NIPC ………., iniciou atividade em 13 de junho de 2001 – cfr. declaração de início de atividade constante de fls. 04 e 05 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso.

2. Da declaração de início de atividade sociedade “B……….., Lda.”, apresentada no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, em 13 de junho de 2001, constatava como “sócio-gerente” o ora Reclamante, A………… – cfr. fls. 04 e 05 do PEF apenso.
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3. Em 05 de setembro de 2008, foi instaurado contra a sociedade “B…………, Lda.” o processo de execução fiscal n.º 2801200801048368, para cobrança coerciva de lRC do exercício de 2004, e correspetivos juros moratórios e compensatórios, no montante global de € 17.374,69 – cfr. fls. 01 e

02 do PEF apenso.

4. Por despacho do Chefe de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 10 de dezembro de 2008, foi determinada a preparação do processo de execução fiscal n.º 2801200801048368 para efeitos de reversão contra o ora Reclamante, A…………, na qualidade de responsável subsidiário – cfr. fls. 08 a 10 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. O Reclamante foi notificado por ofício n.º 6547, datado de 10 de dezembro de 2008, do despacho referido no ponto antecedente e para exercício do direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução, ou não, da reversão – cfr. fls. 11 e 11/verso do PEF apenso.

6. Em 14 de janeiro de 2009, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, despacho de reversão da execução fiscal n.º 2801200801048368 contra o Reclamante, com fundamento em “inexistência de bens passíveis de penhora do originário devedor” — cfr. fls. 12 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. Em 14 de janeiro de 2009 foi expedido, por carta registada com aviso de receção (registo CTT RC 0404 7469 8 PT), ofício para citação em reversão no âmbito do processo de execução fiscal n. 2801200801048368, dirigido ao Reclamante, para o domicílio “……….., n.º …., …….” — cfr. fls. 13 e 13/verso do PEF apenso.

8. O aviso de receção referente ao registo CTT RC 0404 7469 8 PT, foi assinado pelo Reclamante em 15 de janeiro de 2009 – cfr. fls. 13/verso do PEF apenso.

9. No dia 19 de abril de 2017, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos requerimento destinado ao “reconhecimento oficioso da prescrição e a consequente extinção do processo de execução fiscal” n.º 2801200801048368 – cfr. fls. 14 a 18 do PEF e fls. 13 a 16 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. Sobre o requerimento referido no ponto antecedente foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datada de 20 de junho de 2017, em que se conclui que:

“[…] neste caso aplica-se o n.º 1 e n.º 2 do art.º 43º da LGT e n.º 3 do art. 49.º da LGT […] ou seja considera-se a citação da reversão em 2009-01-15” – cfr. fls. 19 e 20 do PEF apenso e fls. 19 e 20 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11. Sobre a informação mencionada no ponto que antecede recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 20 de junho de 2017, com o seguinte teor:
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“Atento o n.º 1 e n.º 2 do artigo 43.º da LGT, prossiga-se com os autos para arrecadação da dívida e acrescidos contra o devedor originário e responsável subsidiário no processo executivo n.º 2801200801048368, proveniente de IRC do ano de 2004, pelo facto da dívida não se encontrar prescrita” – cfr. fls. 21 do PEF apenso e fls. 21 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. O Reclamante foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição apresentado em 30 de junho de 2017, por ofício n.º 2809 – cfr. fls. 22 e 22/verso do PEF apenso e fls. 18 dos autos (suporte físico).

13. A presente reclamação foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, em 10 de julho de 2017 – cfr. fls. 03 dos autos (suporte físico).».*
3.1. A questão que se controverte nos presentes autos consiste em saber se a notificação do recorrente, em 15/01/2009, na qualidade de responsável subsidiário de uma dívida de IRC de 2004, teve como por efeito a interrupção da prescrição naquela data.

Estamos perante uma dívida relativa a IRC do ano de 2004, no montante de € 17.374,69.

Deu-se como provado que tendo o reclamante requerido em 19/04/2017 o reconhecimento da prescrição das obrigações tributárias, o pedido foi indeferido pelo órgão de execução fiscal.

Como refere o MP a sentença recorrida segue a jurisprudência do STA (Cfr. acórdãos de 27/01/2016, proc. nº 01698/15; de 07/01/2016, proc 01564/15; de 16/11/2011, proc. nº 0289/11; de 12/08/2009, proc. nº 0748/09; de 17/12/2008, proc. nº 01020/08).

Ainda segundo o MP não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo da prescrição desde a citação do Recorrente, temos que concluir que a prescrição ocorreu em 15/01/2017, pelo decurso do prazo de 8 anos, tal como defende o Recorrente.

Acrescentou que pese embora a jurisprudência reiterada do STA sobre esta matéria, o regime de prescrição plasmado no artigo 49º da LGT não comporta os efeitos duradouros da citação previstos no nº 1 do artigo 327º do Código Civil pelo que à data da apresentação do seu requerimento a dívida exequenda já se encontrava prescrita.

Concluiu o MP que se impõe a revogação da sentença recorrida que assim não o entendeu, devendo o recurso ser julgado procedente, e declarando-se prescrita a obrigação tributária respeitante ao IRC de 2004, por ter decorrido o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º, nº 1, da LGT.*
3.2. A questão objeto do presente recurso foi já apreciada por este STA nos referidos acórdãos de 27/01/2016, proc. nº 01698/15; de 07/01/2016, proc. 01564/15; de 16/11/2011, proc. nº 0289/11; de 12/08/2009, proc. nº 0748/09; de 17/12/2008, proc. nº 01020/08.

Foi igualmente apreciada no acórdão de 20-12-2017, proc. 897/16 e de 06-12-2017, proc. 1300/17 tendo este por recorrente o mesmo dos presentes autos.

Acompanharemos, por inexistirem motivos para dele divergir, este acórdão no qual se escreveu o seguinte:
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“…

«6 – Apreciando

6.1 Do efeito “duradouro” da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado

A sentença recorrida, a fls. 59 a 63 (verso) dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Serviço de Finanças que não lhe reconheceu a prescrição da dívida exequenda, no entendimento de que o prazo de oito anos de prescrição da dívida exequenda (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), iniciado em 01.01.2005 (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), se interrompeu com a citação do executado por reversão em 15.01.2009 (n.°s 6 e 7 do probatório), interrupção esta que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente – “efeito instantâneo” (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto estiver pendente o processo no qual se verificou aquele efeito interruptivo – efeito duradouro (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), razão pela qual concluiu que interrompido o prazo de prescrição pela citação ficou inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (art. 326.º n.º 1 do CC), sendo que o novo prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo aos processos de execução fiscal (art. 327.º n.º 1 do CC), a qual ainda não ocorreu, e por essa via, torna-se manifesto que as dívidas exequendas não se encontram prescritas - cfr. sentença recorrida, a fls. 62 e 63 dos autos.

Fundamentou-se o decidido em JORGE LOPES DE SOUSA (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57), que cita.

Discorda do decidido o recorrente, alegando que o Tribunal a quo errou ao considerar que a citação tem o efeito de obviar ao início de novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo, pois a citação do Recorrente teve como único efeito, no caso sub judice, a interrupção do prazo de prescrição daquelas dívidas, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º LGT, visto que não ocorreram factos suspensivos do prazo de prescrição.

O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos defende o provimento do recurso, por entender, em síntese, que à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado por reversão não deve ser reconhecido o efeito duradouro previsto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil para a interrupção resultante de citação, porquanto a prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária, não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil e sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes.

Vejamos

Não é controvertido nos autos o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda (8 anos), o termo inicial de contagem de tal prazo (1 de Janeiro de 2005), como não o é o facto de que o prazo de prescrição estava em curso à data da citação do executado por reversão e de que este foi interrompido por tal citação.
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Controvertido é apenas se, como decidido, a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado tem mero efeito instantâneo – de inutilizar para a prescrição o tempo até então decorrido, iniciando-se a partir dessa data novo prazo – ou também o efeito duradouro de obstar a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.

A sentença recorrida adoptou, quanto a esta questão, o entendimento que sempre foi o adoptado por este STA e que é doutrinalmente suportado, nos tempos mais recentes, em JORGE LOPES DE SOUSA (“Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas).

Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.

Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.

Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA, que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.

Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA — cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec n.º 1012/15 –, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).

E assim sendo, manifesto é que a dívida exequenda não se encontra prescrita, como bem decidiu a sentença recorrida, que nenhuma censura merece.».

Nos termos expostos entende-se que a dívida exequenda não se encontra prescrita.*
A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do artigo 326º 1 do C. Civil, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327º do mesmo diploma legal.*
4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 10 de janeiro de 2018. – António Pimpão (relator por vencimento) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo (vencida segundo voto que anexo)

VOTO DE VENCIDA

Não acompanho a posição que logrou vencimento, no presente recurso, aliás, no seguimento de outros votos de vencida por mim já anteriormente formulados em situações similares, pelos seguintes fundamentos:
 Conforme consta da sentença recorrida e resulta inequivocamente da matéria provada,

«A obrigação de pagamento das dívidas tributárias prescreve no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário - cfr. n.º 1 do art. 48. da Lei Geral Tributária (doravante LGT).

No caso vertido nos autos - em que se encontra em causa uma dívida IRC de 2004 [vide ponto 3. dos factos provados] - o cômputo do respetivo prazo prescricional iniciou-se, assim, em 01 de janeiro de 2005, o que significa que a obrigação tributária extinguir-se-ia, na ausência de factos interruptivos e/ou suspensivos, no dia 01 de janeiro de 2013, como decorre das regras estabelecidas no art. 279.º, alínea c) do Código Civil (CC).

Sucede, porém, que o Reclamante foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para a presente execução em 15 de janeiro de 2009, data em que assinou o aviso de receção [pontos 7. e 8. do probatório] - cfr. art. 230.º, n.º 1 do CPC, aplicável "ex vi" art. 2.º, alínea e) do CPPT. Circunstância que teve por efeito a interrupção da prescrição naquela data, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT.

Ora, conforme sustenta o Reclamante, tal facto interruptivo teve como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato de interrupção (art. 326.º, n.º 1 do CC), sendo certo que a nova prescrição está sujeita ao prazo primitivo (n.º 2 do citado art. 326.º do CC), ou seja, oito anos.»

Deste modo a dívida tributária prescreveria em 16 de Janeiro de 2017 se não ocorressem entretanto quaisquer factos suspensivos da prescrição, dado que, mesmo a ocorrência de novos factos interruptivos nada alterariam quanto ao prazo de prescrição por força do disposto no art.º 49.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.

A sentença recorrida considerou que a citação para o processo de execução do aqui reclamante constitui um facto suspensivo do curso do prazo de prescrição até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, no seguimento de jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria que, contudo, não é uniforme visto quanto a ela se terem já publicados vários votos de vencido em sentido divergente.

Tal como expresso no parecer do Magistrado do Ministério Público neste recurso, a consideração de que a citação para o processo de execução constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição decorre apenas de um entendimento doutrinal sobre a matéria que, em nosso entender não tem apoio no texto legal aplicável – art.º 49.º da Lei Geral Tributária-.
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O n.º 1 do referido preceito indica processos e procedimentos cuja instauração conduzem à interrupção do prazo de prescrição: reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa, todos de iniciativa do contribuinte, sendo a suspensão do prazo de prescrição nessas circunstâncias um travão a que tais processos, de iniciativa do contribuinte possam ser utilizados apenas, ou principalmente para obter a prescrição da dívida tributária. Interrompido o prazo de prescrição, nestas circunstâncias, atinge-se o equilíbrio dos interesses em confronto da Administração Tributária de arrecadar receitas e do contribuinte de defesa dos seus direitos. Interrompido o prazo de prescrição naquelas circunstâncias, quando formulado em juízo ou perante a Administração Tributária um pedido do contribuinte que se arroga com o direito de não pagar o tributo liquidado, se o contribuinte tiver razão fica sem sentido a obrigação de pagar o tributo. Se o contribuinte não tiver razão a Administração Tributária fica com mais tempo que aquele que dispunha antes de formulada essa pretensão do contribuinte – que veio a apresentar-se injustificada – para cobrar a quantia tributária devida, o que servirá para refrear os ímpetos dilatórios.

Mas para além destes processos/procedimentos - reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa - com efeito interruptivo do prazo de prescrição, indicou o legislador um facto, o único facto interruptivo – a citação – que em sede de direito tributário apenas ocorre no processo de execução fiscal, isto é quando foi já desencadeado o procedimento de cobrança coerciva e, de novo e formalmente a Administração Tributária renova a sua intenção de cobrar o montante exequendo. Diversamente, no direito civil a citação ocorre também, em processos declarativos do direito. Todos os demais processos possíveis na jurisdição tributária não conduzem a qualquer citação, mas à notificação da parte requerida.

Os efeitos da interrupção do prazo de prescrição não estão determinados na legislação tributária. Estamos, pois, face a uma lacuna que deve integrar-se, por força do disposto no art.º 2.º, d) da Lei Geral Tributária, tendo em conta a natureza da matéria em causa, pelo Código Civil por ser este o diploma onde se encontra regulamentada.

Mas a integração de lacunas, com recurso a legislação complementar há-de fazer-se no estrito limite da lacuna em causa, sem recolher dos regimes do Código Civil mais do que aquilo que falta na regulamentação tributária, em respeito ao que estabelece o art.º 2.º da Lei Geral Tributária que a si própria se indica como sendo a primeira lei que regula as relações jurídico tributárias. Nada em qualquer outra lei ou diploma pode regular as relações jurídico-tributárias, como a que aqui está em causa, em detrimento do regime que expressamente para elas consagre a Lei Geral Tributária que é a primeira das legislações a elas aplicáveis.

Consagra o art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil, que a interrupção do prazo de prescrição, «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo». Esta é a parte do referido preceito que define as consequências da interrupção do prazo de prescrição e é só esta questão que ao Código Civil é preciso ir buscar regulamentação, porque apenas quanto ao efeito da interrupção se verifica uma falta de regulamentação na legislação tributária. Tudo o mais que consta do referido artigo se reporta a uma causa de suspensão da prescrição que opera no direito civil, mas que no direito tributário só poderia ser aplicada, caso a lei o determinasse expressamente ou por remissão para os efeitos suspensivos do prazo de prescrição constantes da lei civil.
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Ora é essa falta de estatuição das leis tributárias de que os prazos de suspensão da prescrição em direito civil, quando haja ocorrido citação, se aplicarão, também ao prazo de prescrição das dívidas tributárias que encerra a grande divergência com o acórdão proferido.

A Lei Geral Tributária definiu os casos em que se suspende o prazo de prescrição, nos números 4 e 5 do mesmo art.º 49.º, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende o prazo de prescrição. Enunciou as situações em que, no direito tributário, se deve ter por suspenso o prazo de prescrição, o que afasta, só por si a existência de qualquer lacuna sobre esta matéria.

Deste modo a remissão que no art.º 326.º se faz para o disposto no art.º 327.º, ambos do Código Civil não é aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na Lei Geral Tributária.

A interpretação professada na sentença recorrida de que a citação no processo de execução além de interromper o prazo de prescrição também suspende o prazo de prescrição até ao transito em julgado da sentença que puser termo ao processo, não tem apoio no texto legal, sendo uma interpretação que derroga as regras de interpretação da lei constantes do art.º n.º do Código Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º da Lei Geral Tributária, por não haver no texto legal um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Olhado o art.º 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária na sua redacção actual, Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março, que de resto não tem, no que aqui importa, alterações significativas face à versão vigente desde 2006, percebe-se claramente que o legislador nunca atribuiu efeito suspensivo ao facto interruptivo que é a citação em processo de execução fiscal.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

Se a citação no processo de execução fiscal tivesse o dito efeito suspensivo até ao transito em julgado da sentença que puser termo ao processo de execução, qual a necessidade de determinar a suspensão do mesmo prazo–
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Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida?

Por regra a oposição é deduzida pelos executados que são citados para um processo executivo. Se a citação no processo executivo suspendesse o prazo de prescrição que necessidade havia de declarar a suspensão desse prazo, já suspenso pela citação do executado, e fazê-lo até que haja decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, quando a decisão definitiva do processo de oposição precederá sempre a decisão definitiva da execução. Se a citação em processo de execução suspender o prazo de prescrição que necessidade há de atribuir o mesmo efeito suspensivo à reclamação, impugnação, recurso. Será que o legislador achou útil que o mesmo prazo seja suspenso duas vezes?

E se o prazo de prescrição está suspenso desde a citação até ao fim do processo executivo, para quê suspendê-lo outra vez quando seja interposta acção pauliana – na pendência necessária da execução – ou quando se verifique e o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente se essa venda pressupõe a existência do mesmo processo de execução, com citação do executado, se esta tiver o dito efeito suspensivo?

O legislador tributário não atribuiu efeito suspensivo à citação do executado para a execução, não há nenhum texto legal que aponte nesse sentido. A conclusão inversa, socorre-se de uma interpretação que ultrapassa quer a letra da lei quer a lógica do sistema.

Mas, as dúvidas interpretativas que possam surgir a este propósito defrontam-se com uma maior barreira que «as palavras». A interpretação de que deve ter-se por aplicável ao processo tributário o texto integral dos artigos 326 e 327.º do Código Civil, é uma interpretação manifestamente desconforme com a Constituição da República Portuguesa.

A interpretação do preceito tendo em conta o sentido expresso com apoio na letra da lei é que a citação interrompe o prazo de prescrição inutilizando todo o tempo antes decorrido, tão só. Mas inicia-se logo nova contagem de novo prazo, porque nada na legislação tributária indicia o contrário e o prazo de prescrição na situação normal está por natureza em curso, a menos que o legislador de forma clara e inequívoca indique o inverso.

A circunstância de a instauração do processo de execução fiscal ser o meio mais forte pelo qual o credor manifesta a sua vontade de cobrar o seu crédito não nos parece argumento bastante, sem suporte na letra da lei, para essa suspensão. Desencadeada a cobrança coerciva, num processo que corre perante a Administração Tributária, muitas vezes também a entidade credora, ou perante os serviços de execução da entidade liquidadora, suspender até ao fim do processo de execução o prazo de prescrição não se apresenta com suporte na letra da lei, mas seria mesmo um contrassenso permitindo que a partir da citação não mais houvesse prazo de prescrição pois ele só poderia completar-se depois de extinta a execução ou com a satisfação dos interesses do credor ou com a constatação da impossibilidade dessa satisfação nos casos em que o executado não tenha bens.

O art. 327 do Código Civil não tem aqui aplicação seja porque não estamos em face de uma lacuna, seja porque o seu texto está vocacionado para relações jurídico privadas em que o titular do direito carece de título executivo que obterá com a sentença, situação muito diversa da que existe numa execução fiscal, em que o título é emitido pelo credor - certidão de dívida -.
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Para além disso no domínio das relações jurídico-privadas, uma vez obtido o título, com a sentença proferida no processo que deu causa à suspensão do prazo de prescrição dispõe o credor de novo prazo de prescrição alargado a prazo geral para executar o título obtido, ao abrigo do art.º 311.º do Código Civil. Diversamente, nas relações jurídico tributárias o credor emite o título executivo, pode executá-lo quando entender utilizando os seus próprios serviços, ou a Administração Tributária, consoante os casos, e o legislador por razões de segurança jurídica entendeu que a prescrição, nesta matéria não devia ultrapassar oito anos, período muito inferior ao do prazo geral de prescrição das dívidas privadas cuja cobrança é sempre efectuada por entidades absolutamente independentes do credor. Se a prescrição de oito anos é para valer apenas até à citação do executado em processo de execução fiscal, e a partir daí não corre até à cobrança da dívida demore ela um ou 30 anos, poderá dizer-se que há prescrição das dívidas tributárias?

Que conteúdo resta para a prescrição se o contribuinte, uma vez citado para o processo de execução fiscal, quando for este o primeiro facto interruptivo a ter em conta, só puder opor-se à sua cobrança, com base na prescrição, depois da cobrança ter sido efectuada? Que segurança jurídica se recolhe deste entendimento, num sistema jurídico em que o legislador vem encurtando sucessivamente os prazos de prescrição?

Atendendo à unidade do sistema jurídico não faz sentido que o legislador para punir a inércia do credor em cobrar a sua dívida estabeleça como limite 20 anos para executar, nas situações previstas no art.º 311.º do Código Civil mas não haja estabelecido qualquer prazo de prescrição para as dívidas tributárias a partir da citação do executado em processo de execução fiscal quando está em causa um valor muito superior - a segurança jurídica.

Em teoria, é possível que ocorra prescrição da dívida antes de ser instaurada execução fiscal, ou pelo menos antes de ser efectuada a citação do executado, sobretudo quando falamos de um executado que seja devedor originário, mas essa possibilidade ocorrerá em situações patológicas em que a execução, hoje em dia instaurada informaticamente, foi muito tardiamente instaurada, ou em que o executado conseguiu, com sucesso, furtar-se por prolongado tempo à citação, ou a citação foi nula.

O art.º 49.º da Lei Geral Tributária apresenta opções coerentes, expressas na sua letra, indicando os factos interruptivos no n.º 1, a impossibilidade de quanto ao mesmo prazo de prescrição funcionarem dois factos interruptivos, no n.º 3, tudo sem prejuízo de se verificarem um ou mais factos suspensivos da prescrição, indicados no n.º 4, desde que determinem a suspensão da cobrança da dívida. O caminho percorrido pelo legislador até chegar a este texto teve muitos incidentes, delineou avanços e recuos vários, sofreu, necessariamente inflexões, alterações, influências da doutrina e da jurisprudência. Mas a história do preceito que enriquece a sua interpretação não pode, de modo nenhum ultrapassar a sua letra, face ao disposto no art.º 9.º, nº 2 do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário dado que o legislador tributário não estabeleceu regras de interpretação da lei próprias.

A matéria de prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adoptar sobre a matéria interpretações que, sem apoio no texto da lei, art. 9.º, n.º 2 do Código Civil, criem efeitos suspensivos do prazo de prescrição, importados do direito civil sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher.
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Os efeitos suspensivos do prazo de prescrição são situações excepcionais que têm que resultar inequivocamente de opções do legislador expressas, não deduzidas e sem acolhimento mínimo no texto e lógica dos preceitos, sob pena de, neste caso, esvaziarem de conteúdo útil qualquer estabelecimento de limites temporais para a cobrança da dívida, como acontece com a interpretação professada pela sentença recorrida.

Como tem definido de forma unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de que é exemplo o Acórdão de 14 de Outubro de 2009, proc. nº 528/09, que “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”, jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional de que é exemplo o Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc. nº 133/10.

Sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no nº 2 do art. 103º da Constituição da República, pelo que, acompanhando as palavras de Benjamim Rodrigues, in “A Prescrição no Direito Tributário”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pp. 261 e 266, diremos que hão-de elas englobar, “(…) todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos”, incluindo, por conseguinte, “a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão”. A interpretação das causas de suspensão expressas na sentença recorrida quanto à suspensão do processo de execução após a citação do executado apresenta-se, pois, em meu entender, ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.

A dívida tributária em causa, em meu entender, prescreveu, como indica o Magistrado do Ministério Público, em 16 de Janeiro de 2017, pelo que o despacho reclamado enferma de ilegalidade.

A sentença recorrida que assim não declarou enferma, a meu ver, de erro de julgamento, a determinar a sua revogação.

Lisboa, 10 de Janeiro 2018.

Ana Paula Lobo