Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, S.A., notificada do acórdão proferido nos autos em 8/11/2017 (fls. 191-199) que negou provimento ao recurso que aquela havia interposto da sentença proferida no TAF de Loulé, na qual se julgara improcedente a impugnação do acto de liquidação de IMT, vem agora, invocando o disposto no art. 616° do CPC, requerer a reforma do dito acórdão, na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, à luz do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 2. Alega, em síntese: — O STA tem vindo a afirmar o carácter excepcional da pretendida dispensa de pagamento da taxa de justiça e a fixar os aspectos que devem ser tidos em consideração na apreciação da mesma, identificando como elementos relevantes para essa apreciação: a complexidade da causa; a conduta processual das partes; e a especificidade da causa, traduzida, essencialmente, na «correlação entre o montante das custas e a utilidade económica da causa». — E tem-se igualmente considerado que a dispensa (total ou parcial) do pagamento do remanescente se justifica sempre que a questão decidenda seja de complexidade inferior à comum, designadamente por se tratar de questão já antes decidida ou por o processo ter terminado sem decisão de mérito, ou a conduta das partes tenha sido especialmente diligente, indo para além do que era expectável e exigível. — No caso, sobressai dos presentes autos que as questões jurídicas submetidas à apreciação do STA foram de complexidade inferior à comum, atendendo a que as apreciações judicativas vertidas no acórdão reformando assentaram, em grande medida, em jurisprudência anterior deste mesmo Supremo Tribunal. — De igual forma, resulta dos autos que a tramitação do recurso foi especialmente simples, já que não foram apresentadas contra-alegações de recurso, nem foi necessária a realização de qualquer diligência preparatória da decisão final. — Por conseguinte, perante a ponderação, no caso concreto, da «simplicidade formal da tramitação dos autos» de recurso (em cujo âmbito não foram apresentadas contra-alegações nem foi necessária a realização de qualquer diligência preparatória da decisão), do «comportamento processual» das partes e, bem assim, da reduzida «complexidade da relação material controvertida» (por se tratar de questão já antes decidida), deverá dispensar-se o requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso. 3. Dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cabe deliberar. 4. Vejamos.
Jurisprudência
Processo 0174/17
No apontado nº 7 do art. 6º do RCP, dispõe-se: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º desse mesmo RCP, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12 — sendo que, como bem alega a requerente, tal dispensa tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida se revestiu, efectivamente, de complexidade inferior ao comum, apoiando-se, aliás, também em referenciada jurisprudência do STA e implicando a sua apreciação uma tramitação processual igualmente simples, face até à adequada conduta processual das partes (por parte da recorrente a questão foi enunciada de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos e a recorrida nem sequer contra-alegou). Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP. 5. Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela recorrente. Sem custas. Lisboa, 10 de Janeiro de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.