Processo 0836/18.6BESNT
Não se justifica admitir revista de acórdão que através de discurso jurídico plausível e seguindo jurisprudência constante do TCA SUL intimou a ARS a fornecer a uma seguradora os dados clínicos do seu segurado.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir revista de acórdão que através de discurso jurídico plausível e seguindo jurisprudência constante do TCA SUL intimou a ARS a fornecer a uma seguradora os dados clínicos do seu segurado.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que anulara um acto da CGA – suspensivo da pensão de aposentação do autor por ele integrar uma sociedade de revisores oficiais de contas que prestara serviços a um ente público, assim incorrendo numa pretensa incompatibilidade – e condenara a CGA recorrente a satisfazer as pensões em falta, se a pronúncia unânime das instâncias se afigura correcta à luz do regime jurídico vigente aquando da emissão do acto.
Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131.º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70.º do CPPT, podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no n.º 1 do art. 131.º do CPPT.
Não se justifica admitir revista relativamente a questões cuja decisão assentou em factos ou juízos de facto, uma vez que a reapreciação de tais juízos está fora do âmbito da revista (art. 12º, 4, do ETAF).
I – Ao impugnar a matéria de facto e ao arrolar testemunhas nas suas alegações – a inquirir obviamente em audiência de julgamento –, a arguida manifestou a sua oposição implícita à possibilidade de a decisão do recurso de contra-ordenação ser tomada por despacho, pois que a decisão tomada por esta via redundaria na preterição da pretendida inquirição.
II – Sucede, porém, que sendo devidamente notificada de que o Tribunal a quo não considerava necessária a realização de audiência de julgamento e sendo convocada para expressamente confirmar a sua oposição à decisão da causa por despacho, a arguida optou por nada dizer, o que se revela apto a neutralizar a oposição implicitamente manifestada em momento anterior, uma vez que a arguida foi expressamente advertida pelo Tribunal de que o seu silêncio valeria como não oposição.
III - Nos termos do artigo 642.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações), o recurso de contra-ordenação não deveria ter sido julgado deserto sem que a Secretaria do Tribunal a quo notificasse o impugnante a fim de, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido da multa legalmente devida.
Não se justifica admitir revista de acórdão relativamente a questões de matéria de facto, excluídas do âmbito de cognição do tribunal de revista.
É de admitir a revista de acórdão que julgou improcedente a acção dos autos – tendente a obter do ISS (CNP) uma pensão de sobrevivência – pois importa elucidar se a pretensão da recorrente, que se fundara em união de facto, podia ser indeferida com o fundamento de que ela e o falecido, que eram casados entre si, mas estavam divorciados e entre a data do divórcio e a morte não tinham decorrido dois anos.
I - A falta de fixação da matéria de facto provada é insuprível pelo Supremo Tribunal Administrativo que não tem poderes em matéria de facto e pode apenas aplicar o direito aos factos provados.
II - Assim, tendo em conta a ausência de matéria de facto, impõe-se a anulação da decisão recorrida para que o Tribunal recorrido concretize que factos estão provados indicando a correspondente motivação, aplicando, em seguida o direito, ao abrigo do disposto no art.º 682, n.º 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se pode formar-se caso decidido nas situações em que o acto administrativo de indeferimento não é notificado nem se prova que tenha chegado ao conhecimento do interessado.
I - A legalidade de uma liquidação não pode ser sindicada judicialmente senão à luz do discurso que a AT externou para a fundamentar.
II - A cedência de direitos desportivos de um jogador profissional de futebol efectuada por uma sociedade não residente a uma sociedade residente, que uma e outra não são SAD nem clube desportivo, não constitui prestação de serviços para efeitos da previsão legal do art. 4.º, n.º 3, alínea c), 7), do CIRC (na redacção aplicável).
I - É de admitir a revista do acórdão revogatório de uma decisão do TAD – que confirmara a sanção disciplinar aplicada a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol – porque o aresto divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria.
II - Recebida tal revista, justifica-se admitir o recurso subordinadamente interposto pela parte adversa, incumbindo à Secção avaliar em que medida esse recurso, porque recaído sobre matéria que o TCA considerou prejudicada, pode ser conhecido (arts. 655º, n.º 2, e 679º do CPC).