Processo 0458/24.2BEPRT.SA1
Não se justifica admitir a revista onde se discute a correta interpretação do alcance da Lei n.º 45/2024 e o direito à reinscrição na CGA, considerando a jurisprudência uniforme deste STA.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir a revista onde se discute a correta interpretação do alcance da Lei n.º 45/2024 e o direito à reinscrição na CGA, considerando a jurisprudência uniforme deste STA.
Não se justifica a admissão de revista em virtude de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência do STA devendo, por isso, prevalecer a regra da excecionalidade da sua admissão.
Justifica-se a admissão da revista para a apreciação da questão referente ao reconhecimento do direito à contagem de todo o tempo de serviço prestado ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), aprovado pela Lei n.º 112/2017, de 29/12, para efeitos de antiguidade, progressão e desenvolvimento da carreira, e demais direitos, dada a relevância jurídica e social das questões colocadas como objeto do recurso, para tanto repetíveis noutros casos.
Dos acórdãos tomados pela Formação de Apreciação Preliminar, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, não se prevê reclamação para a conferência ou recurso jurisdicional, não cabendo a reapreciação da decisão tomada.
Em face de divergência fáctica e, por sua vez, perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, conclui-se pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
A identidade substancial da situação de facto compreende, igualmente, a própria interpretação dos factos e as ilações que deles se retiram, pelo que, se houver divergências a esse nível, fica, naturalmente, comprometida, a verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada uma das decisões, não sendo possível determinar, por um lado, se houve ou não oposição entre eles, e, por outro, entrar no mérito da questão.
I - Sem prejuízo de algumas (poucas) similitudes de ambos os casos, no mais os diversos circunstancialismos de facto e as diferentes ilações daí retiradas impuseram soluções jurídicas díspares - quanto à caducidade do direito à liquidação - sem que de tal se possa retirar qualquer oposição com relevo para os efeitos que aqui nos ocupam.
II - O eventual erro de julgamento em sede de matéria de facto, seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente ou ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, não pode ser objeto do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme é jurisprudência constante deste Tribunal.
Não é de admitir a revista quando inexiste uma questão fundamental de direito, por estar em causa um pedido de reapreciação de uma factualidade muito concreta, no plano material, a respeito de um entramado de facturas emitidas, determinação do direito ou não a perceber juros referentes a essas quantias e reapreciação de decisões processuais interlocutórias (despachos), somando-se ainda o facto de a decisão recorrida não enfermar de erro de julgamento aparente.
Não é de admitir a revista quando a questão em apreço se limita à correcta interpretação e aplicação dos pressupostos normativos direito de asilo, que o acórdão recorrido considera não estarem verificados, e a solução assim ditada não aparenta enfermar de qualquer erro manifesto de julgamento.
Não é de admitir a revista quando a questão, embora reveladora de alguma complexidade normativa, encontre no direito uma solução aparentemente unívoca, como ressuma do acórdão recorrido, esteja limitada a um número pequeno de casos concretos e já não tenha actualidade por o seu regime jurídico regulador ter sido revogado/modificado.
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT).
III - Também não pode ser admitida a revista relativamente a questões que as instâncias trataram de modo que não suscita reparo nem dúvida e que, ademais, não revelam dificuldades hermenêuticas de relevo.
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito não justifica a admissão de revista quando nesta não se impugna directamente os fundamentos dos acórdãos recorridos e os vícios que agora o recorrente lhes imputa não parecem proceder.