Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 733/18.5BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Julho de 2025 – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença de 6 de Dezembro de 2024 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- A questão assume relevância jurídica e social fundamental, justificando revista excepcional (art. 150.º CPTA). 2- O acórdão recorrido aplicou interpretação normativa restritiva e inconstitucional do regime de isenção de ISV. 3- A exigência do critério de “centro de interesses vitais” não consta da lei, sendo criação jurisprudencial que viola o art. 103.º, n.º 2, CRP. 4- Tal interpretação viola ainda o princípio da igualdade (art. 13.º CRP) e o art. 8.º da CRP, por afastamento da Directiva 83/182/CEE. 5- A decisão recorrida admitiu e valorou provas ilícitas, atentatórias da reserva da vida privada (art. 26.º CRP) e proibidas pelo art. 63.º da LGT. 6- A utilização de prova ilícita constitui nulidade insanável, contaminando a decisão recorrida. Deve, pois, ser revogado o acórdão recorrido e reconhecido ao Recorrente o direito à isenção de ISV» 1.2 A Recorrida não contra-alegou o recurso. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes excertos: «[…] 3.1 Ora, afigura-se-nos que a Recorrente não logrou demonstrar a necessidade de intervenção deste tribunal, seja pela importância e relevância social das questões tratadas pelas instâncias, seja por se impor uma melhor aplicação do direito, o que aliás ressalta das suas breves e nada fundamentadas alegações, revelando o pouco crédito que a própria Recorrente confere às mesmas.
Jurisprudência
Processo 0733/18.5BEPRT.SA1
3.2 Com efeito, tanto a apreciação da questão relativa à nulidade das provas, como a aplicação do disposto no artigo 45º do CISV não demandaram operações exegéticas complexas, sendo certo que as instâncias trataram essas questões de forma assaz fundamentada. 3.3 Na verdade, todos os meios de prova obtidos foram devidamente discriminados pelas instâncias e não se vislumbra qualquer ilicitude na sua obtenção, sendo certo que os mesmos se revelaram necessários para a Administração Tributária demonstrar o período de residência da Recorrente no território nacional. 3.4 Por outro lado, a densificação do conceito de residência previsto nos nºs 6 e 7 do artigo 30º do CISV foi suficientemente fundamentada pelas instâncias e alicerçada em jurisprudência comunitária. 3.5 Assim sendo e porque as questões apreciadas pelas instâncias não revelam complexidade jurídica, as quais envolvem em parte juízos sobre a matéria de facto, e porque a sua apreciação não revela erro notório, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos para a intervenção deste tribunal, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), tendo em conta as questões que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou. 2.2 O CASO SUB JUDICE Estamos no âmbito de uma impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação oficiosa de ISV que lhe foi efectuada por a AT, na sequência de uma acção de fiscalização, ter concluído que o pedido de reconhecimento de isenção relativa àquele imposto foi apresentado mais de 6 meses após a data da transferência real e efectiva da residência da contribuinte para Portugal, em desrespeito pelo prazo fixado na alínea a) dos n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 45.º do Código do ISV, motivo por que não podia beneficiar, como beneficiou relativamente um veículo automóvel que trouxe da Alemanha para Portugal, da isenção prevista no artigo 58.º do mesmo Código.
A Recorrente insurge-se contra o entendimento das instâncias, mantendo que a AT e os Tribunais utilizaram provas ilicitamente obtidas e que alargaram o conceito de residência habitual no estrangeiro, exigindo do contribuinte, para além dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 30.º do CISV, a prova de um requisito adicional e em violação dos princípios da legalidade e da reserva de lei consagrados no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de que aí se situava o seu centro de interesses vitais. No que respeita aos pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, a Recorrente esgrimiu que «está em causa a definição dos requisitos da isenção de ISV para emigrantes, matéria que afecta milhares de cidadãos portugueses regressados, bem como a reafirmação de um princípio estruturante do Estado de Direito – a inadmissibilidade da utilização de provas ilícitas pela Administração e pelos tribunais». A resposta dada pelas instâncias à questão da invocada aquisição ilegal da prova, designadamente que estava apenas em causa o «acesso a informações do agregado familiar as quais foram vertidas na declaração de rendimentos apresentada pela própria recorrente, limitando-se a AT a melhor concretizar aquelas declarações», não nos merece qualquer reparo, nem sequer qualquer dúvida. Salvo o devido respeito, não vislumbramos motivo algum para admitir a revista relativamente a essa questão. Por outro lado, a apreciação da prova e conclusão que o Tribunal Central Administrativo Norte dela retirou (que a «a Recorrente não trouxe aos autos comprovativo de residência habitual na Alemanha até Dezembro de 2015, e por outro lado, a prova testemunhal e documental que apresentou não foi eficaz para tal efeito, acresce que, o facto de ter auferido rendimentos naquele país até Dezembro de 2015, por si só não atesta, sem mais, a residência na Alemanha até àquela data» e que «é inegável que, pelo menos desde Setembro de 2012, a Impugnante tem uma ligação efectiva, estável e com um elevado grau de permanência em Portugal, país onde passou a ter a sua vivência pessoal, familiar, económica e social, pese embora a manutenção do vínculo profissional na Alemanha») não podem ser sindicadas por este Supremo Tribunal uma vez que, como deixámos já dito e resulta expressamente do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Finalmente, quanto à invocada exigência da demonstração de um requisito adicional e não previsto na lei relativamente ao artigo 45.º do CISV, que a Recorrente considera ter feita pelas instâncias, diremos apenas que estas se mantiveram no âmbito da interpretação do conceito de residência habitual, tal como previsto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 30.º do CISV, e com adequada aplicação das regras hermenêuticas, pelo que não pode afirmar-se, como o faz a Recorrente, que as instâncias tenham aditado um novo requisito para a concessão do benefício, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da CRP. Do que a Recorrente verdadeiramente discorda é da conclusão de facto que as instâncias chegaram quanto à data em que ela passou a ter residência efectiva em Portugal. Assim, com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, cujo parecer acompanhamos na íntegra, concluímos que inexiste motivo para admissão da revista.
2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT). III - Também não pode ser admitida a revista relativamente a questões que as instâncias trataram de modo que não suscita reparo nem dúvida e que, ademais, não revelam dificuldades hermenêuticas de relevo. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.