ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAF, contra a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, acção administrativa especial, para impugnação do despacho, do Secretário Regional de Educação e Cultura, que determinou a execução da pena disciplinar de demissão que lhe havia sido aplicada, pedindo, além da declaração de nulidade desse acto, a reconstituição da situação que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado. Foi proferida sentença que julgou improcedente, tanto a excepção da caducidade como a acção, absolvendo a entidade demandada do pedido. O A. apelou para o TCA-Sul, tendo, por decisão singular do relator, sido negado provimento ao recurso. Desta decisão, o A. reclamou para a conferência, tendo o TCA-Sul, por acórdão de 27/03/2025, declarado a nulidade da sentença e julgado a acção improcedente. Tendo o A. arguido a nulidade e pedido a reforma desta decisão, o TCA-Sul, por acórdão de 03/07/2025, decidiu “não conceder provimento às nulidades arguidas e indeferir o pedido de reforma”. O A. interpôs, para este STA, recurso de revista dos aludidos acórdãos de 27/3/2025 e de 3/7/2025. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido de 27/3/2025, considerando que, ao contrário do que entendera a sentença, o acto impugnado não era o que aplicara ao A. a pena de demissão, mas o “despacho de execução” desta, declarou a nulidade daquela por padecer de omissão de pronúncia e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a acção por não resultar dos factos provados que tal despacho tenha sido proferido. Por sua vez, no referido acórdão de 3/7/2025, entendeu-se que aquele acórdão de 27/3/2025 não padecia das nulidades vertidas nas als. b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e que o pedido de reforma do mesmo teria de ser indeferido, por “o alegado pelo Recorrente não constituir fundamento para a reforma do acórdão, uma vez que não cabe no disposto no n.º 2 do art.º 616.º do CPC”.
Jurisprudência
Processo 0395/15.1BECTB.SA1
O A., embora não afirme claramente a verificação de qualquer dos requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, parece, pela alegação da existência de erros manifestos nas decisões recorridas, justificar a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando aos acórdãos erros de julgamento, fundamentalmente, por os srs. Juízes que os proferiram carecerem de competência para tal, atento à anulação judicial do concurso na sequência do qual haviam sido nomeados para exercerem funções no TCA-Sul, por a acção ter de ser julgada procedente, visto a improcedência da excepção da caducidade do direito de acção ter como efeito necessário a verificação da prescrição do procedimento disciplinar e porque a sentença concluíra pela ilegalidade do acto final deste procedimento, por violação do art.º 59.º, n.º 1, do ED/84. Importa, porém, atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição constitui a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, no caso vertente, o A. não impugna directamente os fundamentos dos acórdãos recorridos e os vícios que agora lhes imputa não parecem proceder, por não haver decisão judicial a determinar a cessação de funções dos srs. Juízes Desembargadores em causa e por a sentença ter sido declarada nula, não sendo, por isso, possível extrair dela as consequências jurídicas pretendidas. Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, com 3 UC`s de taxa de justiça. Lisboa, 28 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.