Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0239/13.9FEFUN.SA1

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0239/13.9FEFUN.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0239/13.9FEFUN.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

AA, Autor/Recorrente e ora Reclamante, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, não se conformando com o Acórdão de não admissão da revista, proferido pela Formação da Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, em 17/12/2025, vem, nos termos do n.º 4 do artigo 145.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 150.º, ambos do CPTA, apresentar reclamação para a conferência.

Entende o Reclamante que a decisão reclamada incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista, impondo-se a sua reapreciação pela Conferência, por estarem efetivamente em causa questões de relevância jurídica fundamental e a necessidade de uma melhor aplicação do direito, ou seja, que ao contrário do entendido na decisão reclamada, ambas as situações se verificam no caso concreto.

Vejamos.

O Reclamante fundamenta a presente reclamação nas normas do n.º 4 do artigo 145.º do CPTA, conjugado com o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, mas tais disposições não contemplam tal meio processual de reclamação.

O disposto no n.º 4 do artigo 145.º estabelece que “Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.”, pelo que o acórdão da Formação de Apreciação Preliminar não se subsume à norma citada, pois não está em causa um despacho proferido pela Relatora, antes um acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar, assim como não está em causa um despacho de não recebimento do recurso de decisão da Secção de contencioso administrativo.

O Reclamante cai, por isso, no equívoco de pensar que o acórdão de não admissão do recurso de revista, tomado por uma formação de três juízes, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, constitui uma decisão singular, tomada por apenas um juiz, de que possa caber reclamação “para a conferência” de três juízes.

A conferência já reuniu e deliberou nos termos do acórdão reclamado, de que não cabe impugnação.

Como este Supremo Tribunal Administrativo teve oportunidade de decidir, dos acórdãos tomados pela Formação de Apreciação Preliminar, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA não se prevê reclamação ou recurso, não cabendo a reapreciação da decisão tomada.

Nos termos do acórdão de 23/09/2021, proferido no Processo n.º 0166/19, o Pleno da Secção deste STA (assim como a demais jurisprudência no mesmo citada, designadamente, os acórdãos deste STA, de 22/02/2006, Processo n.º 0948/05 e de 25/11/2010, Processo n.º 01050/09), no sentido de que «[o] nº 6 do artº 150º do CPTA prevê a prolacção de uma decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se encontram preenchidos ou não os pressupostos do nº 1 do mesmo preceito, sendo que tal pronúncia, objecto de apreciação
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0239/13.9FEFUN.SA1
preliminar sumária e abrigo e nos termos do quadro normativo em referência, limita-se a considerar e analisar se a concreta situação/questão invocada e que se mostra em presença em cada recurso preenche ou não os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista ali estabelecidos (…).

Ora para além daquilo que constitui a natureza e o âmbito/alcance das pronúncias firmadas pela Formação de Admissão Preliminar no quadro da previsão do artº 150º, nºs 1 e 6 do CPTA temos que do regime de recursos jurisdicionais instituído pelo CPTA que não se extrai, nem se mostra prevista, no seu âmbito, a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela referida Formação, a menos que, obviamente, se trate de recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos (…) Efectivamente a pretendida admissibilidade de impugnação esbarra ante a conjugação do CPTA com o disposto no artº 25º do ETAF, tanto mais que na al. a), do nº 1 deste preceito apenas se refere ou se reporta aos “acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição”, neles não se incluindo, manifestamente, nem os acórdãos da Formação referidos no nº 6 do artº 150º do CPTA, nem os proferidos pela Secção de Contencioso de Administrativo deste Supremo apreciando recurso excepcional de revista [cfr. Ac. deste STA de 30.01.2007 - Proc. nº 0571/06], na certeza de que para efeitos das als. b) do nº 1 do art. 25º do ETAF e do nº 1 do artº 152º do CPTA terão de estar em confronto, naturalmente e no que aqui ora releva, apenas os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do STA e nunca acórdãos prolatadas pela Formação prevista no nº 6, do artº 150º do CPTA.”.

Seguindo a mesma linha, vide o acórdão do Pleno do STA, datado de 28/09/2023, Processo n.º 0149/22.9BALSB, de cujo sumário se extrai: “V – As decisões proferidas no quadro da previsão dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA são definitivas, definitividade esta que reside na natureza, âmbito e alcance destas pronúncias (…)”.

Nestes termos, resta concluir pela inadmissibilidade legal da reclamação apresentada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação apresentada, por inadmissibilidade legal.

Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.