Processo 0413/24.2BEVIS.SA1
Estando estabilizada em diversas decisões do Tribunal Constitucional a interpretação de inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, não se justifica admitir a revista.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Estando estabilizada em diversas decisões do Tribunal Constitucional a interpretação de inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, não se justifica admitir a revista.
Justifica-se admitir a revista para esclarecer a questão de saber se, após as partes serem notificadas para apresentação de alegações finais e antes de ser proferida a sentença, não pode o Tribunal admitir a junção de documentos.
Não é de admitir a revista quando o Recorrente não alega, como exige a lei, qualquer pressuposto normativo que permita sustentar a admissibilidade deste recurso excepcional.
I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, na versão e período de vigência conferidos pelo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), que prorrogou a CESE para 2020, padecem de inconstitucionalidade.
II - Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo.
III - A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE. Havendo uma reiteração desse juízo de inconstitucionalidade da CESE em situações em que estava precisamente em causa a tributação de empresas dos setores de distribuição de gás natural, como é o caso da Recorrida, tal como foi evidenciado pelos acórdãos do TC: 443/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024, 445/2024, 517/2024, 553/2024 e o 930/2024.
IV - Esta linha jurisprudencial foi recentemente estabilizada no domínio da atividade de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, pelo acórdão n.º 677/2025, de 02.10.2025, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). Pelo que, num contexto em que não houve alterações legislativas relativamente à CESE de 2020, ficam dissipadas quaisquer dúvidas relativamente ao facto de as razões que motivaram o julgamento de inconstitucionalidade da CESE de 2019 lhe serem plenamente aplicáveis.
V - Decorre do exposto a necessária desaplicação do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em que se funda a exigência de pagamento da CESE à Recorrida.
I - É jurisprudência deste Supremo Tribunal que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art. 2.º do CIMI, e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.
II - Questão diversa e que não se confunde com aquela é a que se coloca nestes autos: a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
III - Em face da relevância jurídica da questão (dadas as dificuldades suscitadas pela avaliação de prédios da categoria “industriais”, designadamente quanto aos elementos que o constituem e na distinção entre património predial e bens de equipamento, bem reveladas no processo e na divergência de entendimentos entre as instâncias e as orientações administrativas), da capacidade de expansão da controvérsia (atenta a proliferação de “parques eólicos”) e da recente pronúncia deste Supremo Tribunal em sentido diverso do que foi adoptado no acórdão recorrido, é de admitir a revista excepcional relativamente à questão de saber se, para efeitos de avaliação do parque eólico, a AT pode relevar as torres dos aerogeradores.
I - A necessidade do relevamento das reintegrações de ativos fixos tangíveis, em relação a imóveis detidos pelas empresas seguradoras, constitui uma obrigação legal, desde 1/1/2008, imposta pelas regras de relato financeiro, determinadas pela entidade de supervisão, de acordo com os parâmetros internacionais.
II - Tal regime, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 237/2008, de 15/12, não ofende os princípios da proibição da retroactividade da lei fiscal e da protecção da confiança, dado que as empresas do sector de seguros conhecem (ou devem conhecer) as regras em causa.
I - A notificação à executada da penhora de saldos bancários tem lugar após o bloqueio dos mesmos, sendo realizada pelo depositário.
II - A eventual inexistência dos valores mobiliários depositados, objecto da penhora, a provar-se, apenas dá lugar ao ajustamento da penhora.
Não se justifica a admissão da revista “para melhor aplicação do direito” se o acórdão do TCA não tratou a questão de forma pouco consistente, tratou-a antes de forma séria e sustentada, com apelo à jurisprudência, inclusive europeia, e à (escassa, mas recente) doutrina sobre o tema, tendo dado resposta plenamente plausível à questão principal de mérito, o mesmo valendo para as demais questões tratadas, que não apresentam novidade ou complexidade.
I - Ao abrigo do artigo 176.º do CPPT, a anulação da liquidação subjacente ao título de dívida em execução fiscal implica a extinção da execução, impedindo-a de prosseguir.
II - Em termos de substância não há uma grande diferença entre uma situação em que haja uma decisão no sentido da extinção do processo de execução fiscal, como na sentença recorrida, e uma outra, quiçá mais rigorosa em termos formais, em que, no âmbito da aferição da ilegalidade da sustentação da execução fiscal, com base na falta de pressupostos (a falta de título executivo) e, bem assim, na omissão de comportamento devido pela Administração, resulte a obrigação para o órgão de execução de extinguir o processo de execução fiscal. Pois, na verdade, os efeitos são, no essencial, exatamente os mesmos.
III - Não se justifica, por conseguinte, que, por uma questão mais de semântica do que substância, e atento o princípio da celeridade e economia de meios, a formulação utilizada na sentença recorrida, por si, seja motivo para inquinar a sentença recorrida.
As torres dos aerogeradores implantadas em parques eólicos com caráter de permanência devem ser incluídas na avaliação dos prédios respetivos para efeitos de IMI.
O artigo 16.º, n.º 1, do Código do IVA deve ser interpretado no sentido de que, quando um sujeito passivo de IVA tenha erradamente feito constar das faturas que emitiu aos consumidores finais uma taxa de IVA inferior à taxa aplicável, por ter aplicado incorretamente o «regime da margem» no apuramento do IVA devido, o «valor da contraprestação» deve ser obtido, em princípio, deduzindo ao preço de venda faturado o montante do IVA devido, isto é, considerando que o preço mencionado na fatura já inclui IVA.
I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III - Um parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora) possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artº.2, do C.I.M.I.
IV - Tendo a Administração Tributária recorrido ao disposto no artº.46, nº.2, do C.I.M.I., mais levando em consideração o teor da Portaria 11/2017, de 09-01 (diploma em que se prevê uma lista de prédios identificados em anexo, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no citado artº.46, nº.2, do C.I.M.I.) e aplicado o método do "custo adicionado do valor do terreno", a avaliação deve abranger os elementos componentes do prédio, dos quais fazem parte, necessariamente, as torres dos aerogeradores. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - Não havendo terceiro grau de reexame, em recurso de apelação, a decisão sumária do relator que manteve o despacho de não admissão do recurso para este Tribunal interposto contra Acórdão do TCA não merece censura.
II - A taxa sancionatória especial é devida sempre que a parte não se abstêm de lançar mão da reclamação da decisão sumária em apreço quando é manifesto que a sua pretensão nunca poderá ser acolhida em juízo, seja em razão das inúmeras decisões proferidas nesse sentido, de que a mesma foi notificada, seja em razão da jurisprudência consolidada firmada nesse sentido.