Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0824/14.1BELLE.SA1

2026-02-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0824/14.1BELLE.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0824/14.1BELLE.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, em que peticionou a condenação daquele no pagamento de:

“a) A quantia de €40.506,30 a título de pagamento em excesso em sede de IRS; a quantia de €15.375 a título de honorários, incluindo IVA, do seu defensor e mandatário no âmbito do procedimento disciplinar e processo de anulação da decisão disciplinar e ainda de €461,40 a título de taxas de justiça e outros encargos com os processos judiciais intentados;

b) Juros vencidos sobre aquela quantia no montante de €16.728,14;

c) Danos não patrimoniais, em valor a fixar pelo tribunal;

d) Juros moratórios que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento”.

2. Por sentença de 03.10.2019, o TAF de Loulé julgou a acção improcedente.

3. Na sequência do recurso principal interposto pela A. e o recurso subordinado interposto pelo ESTADO PORTUGUÊS para o TCA Sul, foi, por acórdão de 20.11.2025, negado provimento a ambos os recursos.

É desta decisão que a Autora vem agora interpor recurso de revista.

4. Em causa está uma acção de responsabilidade civil do Estado que, inicialmente, tinha por objecto um pedido de responsabilidade por acto administrativo, em que a A. pedia a condenação do Estado no pagamento da quantia alegadamente paga a mais em sede de IRS e as despesas judiciais em que tinha incorrido para obter a anulação de um acto proferido em processo disciplinar; e um pedido de responsabilidade civil por danos pelo atraso da justiça.

Na sentença, o TAF de Loulé julgou a acção improcedente por considerar que: o pedido relativo aos juros não tinha sido formulado de forma correcta e efectiva; o pedido em matéria de IRS teria de ter sido formulado perante a autoridade tributária; o pedido respeitante aos honorários era improcedente nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e o pedido da responsabilidade civil pelo atraso na justiça era improcedente por falta de preenchimento dos pressupostos legais.

O TCA Sul manteve o decidido pela primeira instância quanto aos pedidos respeitantes à responsabilidade pelo exercício da função administrativa e não se pronunciou sobre a responsabilidade pelo atraso da justiça, uma vez que sobre esta parte da decisão em primeira instância não foi interposto recurso e, por isso, ela transitou em julgado.

Nas alegações de recurso de revista a Recorrente não apresenta qualquer referência ao artigo 150.º do CPTA para sustentar a admissão do recurso, o que, em si, seria suficiente para não o admitir.
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Administrativo - Acórdão n.º 0824/14.1BELLE.SA1
A isso acresce ainda que inexiste erro manifesto de julgamento quanto ao decidido no aresto recorrido. Como ali bem se explica, este Supremo Tribunal Administrativo, em ambas as Secções, tem jurisprudência consolidada sobre a questão dos honorários dos advogados, da qual a decisão recorrida não diverge. Por outro lado, não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento quanto à solução que foi dada ao pedido respeitante ao alegado dano decorrente do imposto pago a mais. E o mesmo – inexistência de erro manifesto de julgamento – é válido para a parte do aresto recorrido em que se considera não poder ser objecto de decisão, quer a questão dos juros (pela forma como o pedido foi formulado), quer a questão do dano decorrente do atraso na justiça (por se tratar de um pedido em relação ao qual existe caso julgado por não ter havido recurso de apelação dessa parte da decisão).

Mais uma vez esta Formação sublinha que o recurso de revista é um recurso excepcional e não um novo grau de recurso ordinário, cabendo ao Recorrente de revista o ónus de demonstrar que estão reunidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para que esta via de recurso possa ser admitida. Ora, no caso, não só esse ónus não foi cumprido, como, numa análise perfunctória, não se descortina que os referidos pressupostos do artigo 150.º do CPTA pudessem estar preenchidos.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.