Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA e BB, com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso «ao abrigo do disposto nos artigos 280.º n.º 1, 2, 3 e 6, artigo 281.º, e artigo 629.º n,º 2 alínea a), todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro», do acórdão proferido em 27/06/2025 pelo TCA Sul «a processar como de apelação em matéria cível». Remataram as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Em 15 de Setembro de 2021, em sede de audiência de discussão e julgamento, os ali oponentes à execução fiscal, aqui recorrentes, requereram as suas declarações de parte, ao abrigo do disposto no artigo 466.º n.º1 do Código de Processo Civil. 2. Este diploma legal, cuja aprovação dependeu da Lei 41/2013, de 26 de Junho, estipulava que, com as necessárias adaptações, as normas daquele diploma se aplicavam a todas as execuções pendentes à data da sua entrada (conforme artigo 6.º daquele diploma legal). 3. Apenas excepcionando a sua imediata aplicação aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa, que não se verificavam no caso vertente. 4. Requeridas as referidas declarações de parte, foram as mesmas admitidas por despacho judicial de 15 de Setembro de 2021, sem qualquer oposição da Fazenda Pública. 5. A sentença de primeira instância declarou totalmente procedente aquela oposição à execução fiscal. 6. O Acórdão recorrido, ao declarar a inadmissibilidade daquele meio de prova com base no argumento de que tal meio de prova não constava do CPC de 1961, devendo ser aquele diploma legislativo que se deveria aplicar, e consequentemente ao ter concluído que não se podia aplicar o CPC de 2013, violou o disposto no artigo 6.º da Lei 41/2013 de 26 de Junho. 2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou contra-alegações para sustentar a inadmissibilidade deste recurso, interposto como recurso de apelação de um acórdão proferido em segunda instância, dado que não existe no contencioso tributário um terceiro grau de jurisdição e, de qualquer modo, os Recorrentes não invocam a verificação dos pressupostos que possibilitem a sua admissão como recurso de revista excecional. 3. O recurso foi dirigido e distribuído no Supremo Tribunal Administrativo como recurso de revista. 4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto pareceu no sentido da inadmissibilidade do recurso por razões idênticas às aduzidas pela Recorrida. 5. Cumpre apreciar prioritariamente a admissibilidade do presente recurso. Como é consabido, as decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, exceto se forem invocados os requisitos para a interposição do recurso de revista excecional, previsto no artigo 285.
Jurisprudência
Processo 03029/12.2BELRS.SA1
º do CPPT, segundo o qual «1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.». Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de recurso excecional de revista das decisões proferidas em segunda instância, mas é necessário que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou a admissão da revista se mostre como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que se compreende, na medida em que há muito se encontra extinto o terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário (conforme decorre do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro) e só quando se mostrem invocados e verificados os requisitos previstos no art.º 285º do CPPT é admissível o recurso de revista. Em suma, não existe recurso de apelação para o STA de acórdãos proferidos em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos, apenas sendo admissível recurso de revista excecional, mas a intervenção do STA neste âmbito do recurso de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso excecional, e daí que quem interponha esse recurso tenha o ónus de explicitar a sua excecionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância jurídica ou social de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que os Recorrentes não fizeram. Por conseguinte, encontra-se inevitavelmente afetada a admissibilidade deste recurso de apelação. De todo o modo, sempre se dirá que é inviável a sua convolação em recurso de revista excecional, dado que os Recorrentes não alegaram que ocorriam, no caso, os requisitos para a admissão de um recurso de revista excecional, limitando-se a manifestar a sua discordância com o acórdão recorrido, como sucede num recurso ordinário de apelação, olvidando que há muito não existe no contencioso tributário um terceiro grau de jurisdição. Por todo o exposto, não pode ser admitido o presente recurso. 6. Termos em que se acorda em não admitir o presente recurso. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 11 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.