Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, notificada do acórdão proferido em 17/12/2025 pela formação de Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, e que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso de revista excecional que esta interpusera de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, vem apresentar requerimento com o seguinte teor: «AA, Ré nos presentes autos, tendo sido notificada de douto Acórdão, contudo considera que o mesmo violou a alínea e) do artigo 615º do CPC, senão vejamos: 1– Nos termos do douto Acórdão proferido nos autos, foi decidido não admitir o Recurso interposto. 2– O Recurso apresentado estava delimitado a nulidades. 3– O artigo 285º do CPPT consagra o seguinte: (…) 4– No Acórdão proferido foi decidido interpretar o artigo 285º do CPPT no sentido de que não é Admissível recurso ordinário para análise de nulidades. 5– Entende a Ré que o artigo 285º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20º da CRP que consagra o seguinte: (…) 6– O direito ao Recurso é um direito consagrado no artigo 20º da CRP. 7– Assim sendo, vem requerer que seja reconhecido que o Acórdão proferido padece da nulidade constante na alínea e) do artigo 615º do CPC, visto que a interpretação do artigo 285º do CPPT sufragada no douto Acórdão viola o artigo 20º da CRP, devendo o Recurso apresentado ser admitido. 2.Não há registo de resposta a este requerimento pela Recorrida. 3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido. 4.Cumpre apreciar e decidir em conferência. 5.Como se viu, a Recorrente pretende com o presente requerimento sindicar o acórdão proferido pela formação de Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no n.º 6 do art.º 285º do CPPT, e que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso de revista excecional interposto de acórdão proferido pelo TCAS em segundo grau de jurisdição, pedindo a esta mesma formação que reconheça que o acórdão que proferiu «padece da nulidade constante na alínea e) do artigo 615º do CPC, visto que a interpretação do artigo 285º do CPPT sufragada no douto Acórdão viola o artigo 20º da CRP, devendo o Recurso apresentado ser admitido.».
Jurisprudência
Processo 01567/21.5BELRS.SA1
Saliente-se, desde já, que a norma em que a Requerente apoia a nulidade do acórdão – alínea e) do artigo 615º do CPC – não tem a mínima possibilidade de aplicação ao caso, já que se reporta a situações em que «o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido», o que manifestamente não aconteceu, dado que o recurso simplesmente não foi admitido por se ter considerado que não se encontravam alegados nem preenchidos os requisitos para a sua admissão à luz do artº 285º do CPPT. Como é consabido, no recurso de revista excecional existe uma apreciação, preliminar e sumária, sobre a sua admissibilidade, a cargo de uma formação colegial constituída nos termos previstos no nº 6 do artº 285º do CPPT, e foi essa formação que decidiu, através do acórdão aqui em questão, o seguinte: «(…) as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são, em princípio, suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, face à extinção do 3º grau de jurisdição através do Dec. Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, e daí que o acórdão recorrido apenas pudesse ser sindicado ao abrigo de recurso de revista excecional, previsto no artigo 285º do CPPT, para o que seria necessário que a Recorrente invocasse e demonstrasse os requisitos que este preceito exige. (…). (…) o recurso excecional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, o que, no caso, não aconteceu. Deste modo, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o Recorrente quanto à verificação dos pressupostos legais do recurso de revista, e não sendo manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou que ocorra uma clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito, o recurso de revista não pode ser admitido. //Neste sentido, entre tantos outros, os acórdãos desta formação (…). Por outro lado, e como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, constitui também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista, este não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (…).». Não se vislumbra, pois, como terá sido cometida a invocada nulidade. Na verdade, o que se constata é que a Recorrente pretende manifestar a sua discordância com a decisão de não admissão do recurso, imputando-lhe erro de julgamento por violação do artigo 20º da Constituição, mas os erros de julgamento só podem ser corrigidas através de recurso caso a lei o admita, e nunca por requerimento ou reclamação. E, em jeito de remate final, diremos apenas que o acórdão que, em apreciação preliminar e sumária, decide a questão de saber se, no caso concreto, se encontram ou não preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista, não é passível de reclamação ou de recurso, como, aliás, tem sido repetidamente salientado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal – cfr., por todos, o acórdão de 02/05/2012, no processo nº 0899/11.
Razão pela qual se impõe indeferir o requerido. 6. Face ao exposto, acorda-se em indeferir o requerido. Custas do incidente a cargo da Requerente, com taxa de justiça de duas UC. Lisboa, 11 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.