Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 091/25.1BEVIS.SA1
I - O recurso por oposição de acórdãos depende, como primeiro requisito, da existência de uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito (cfr. artigo 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II - Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, mas que a divergência das soluções encontradas resultou da diferente matéria de facto que se deu como provada e das diferentes ilações de facto que da mesma foram retiradas.
Processo 064/25.4BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - No caso, analisando as duas decisões em apreço e tendo presente os elementos postos em evidência, temos por adquirido que são os distintos enquadramentos fácticos e jurídicos que nos conduzem, forçosamente, à conclusão de que não se verifica que a questão fundamental de direito apreciada e julgada nas decisões arbitrais em confronto seja a mesma, destacando-se que na decisão arbitral recorrida não se provaram os factos que fundamentaram o pedido de anulação das autoliquidações e bem assim que não estamos aqui perante situações fácticas em ambos os arestos que sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais, além de que a decisão arbitral fundamento não se decidiu idêntica questão jurídica à decidida pelo acórdão recorrido.
IV - Assim, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais (cumulativos) para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Processo 0184/25.5BALSB
Processo 0164/25.0BALSB
A falta de verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada uma das decisões não permite determinar se houve ou não oposição entre elas, e, por conseguinte, entrar no mérito da questão.
Processo 0166/25.7BALSB
Se o acórdão recorrido afere o termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios pela data da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, dado que anterior ao indeferimento expresso, questão que não foi objecto de apreciação por parte do acórdão fundamento, o qual se centrou sobre a necessidade de aferir tal termo inicial pela data do indeferimento (expresso ou tácito) da reclamação graciosa, falta o requisito da existência de decisões expressas em sentido oposto.
Processo 01048/06.7BELSB
Processo 0145/25.4BALSB
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito;
II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se o primeiro apreciou a de saber se o sujeito passivo acede ao regime de RNH mesmo que o seu pedido tenha sido indeferido e o segundo a de saber se o seu pedido deve ser deferido.
Processo 0146/25.2BALSB
I - São requisitos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: (i) a existência de contradição entre um acórdão arbitral com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; (ii) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e, (iv) desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II – Tendo o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluído que a decisão recorrida está plenamente conforme a Jurisprudência por si Uniformizada, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência é legalmente inadmissível ( conforme artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Processo 08530/15.3BCLSB
Processo 0364/23.8BEPNF.SA1
I - É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da CGA, não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro, foi introduzida, no seu artigo 2.º, uma norma de “interpretação autêntica” do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu no seu art.º 4.º, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1/1/2006 e sido restabelecido antes de 26/10/2024, salvo em situações excecionais.
III - O Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade dos ns. 1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, quando interpretados nesse sentido, por violação do art.º 2.º da CRP, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroatividade, em virtude da introdução de exigências probatórias e materiais não previstas na norma originária nem na jurisprudência administrativa consolidada.
IV - No caso concreto dos autos, estando em causa a reinscrição dos AA na CGA, no contexto da contratação docente e tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1/1/2006.
Processo 0469/25.0BEBRG.SA1
I - O artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, impõe às instituições científicas e de ensino superior a abertura, até seis meses antes do termo do contrato de emprego científico, de um procedimento concursal destinado ao provimento de lugar com funções correspondentes às desempenhadas pelo investigador contratado, não podendo o “interesse estratégico” ser invocado para afastar a obrigação de abrir concurso.
II - A referência ao “interesse estratégico” limita-se à escolha, devidamente fundamentada, entre a abertura de concurso para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente do ensino superior, não abrangendo a possibilidade de a instituição optar entre abrir ou não abrir concurso.
III - Verificando-se que o Tribunal de 1.ª instância não apreciou a questão de facto essencial relativa à efetiva abertura ou não do procedimento concursal, impõe-se a baixa dos autos para fixação dessa matéria, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7 CPC)
Processo 0485/19.1BEPNF-D
(O mesmo sumário do Processo n.º 485/19.1BEPNF-0)
I - A extensão dos efeitos de uma sentença a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tem por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares.
II - A extensão de efeitos, nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA, só pode ser decretada quando se verifique, além do mais, que os interessados no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos.
III - Assim, está em causa um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo, pelo que só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida.
IV - Concluindo-se da análise efectivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.
Processo 0714/20.9BEPNF-S.SA1
Não se justifica admitir a revista quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência uniforme do STA.