Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. AA e BB, identificados nos autos, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 1338/2024-T, datada de 18 de agosto de 2025, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no processo n.º 391/2023-T, em 25 de janeiro de 2024 (decisão arbitral fundamento).
Com a interposição do recurso apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões:
«A)Os Recorrentes apresentaram junto do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária um pedido de pronúncia arbitral em que solicitaram a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS") de 2023.
B)Sustentaram o seu pedido no facto de não terem sido aplicadas as isenções previstas no âmbito do estatuto de residente não habitual ("RNH") que os Recorrentes invocaram, mas que foram automaticamente negadas pelo sistema de entrega e processamento das declarações de rendimento da Autoridade Tributária ("AT").
C)O Árbitro Singular considerou estarem verificados os requisitos legais de aplicação do estatuto RNH previstos no n.º 8 do art. 16.º do Código do IRS - como se retira do ponto 1. do elenco de factos provados.
D)Não obstante, o Árbitro Singular concluiu que os Recorrentes não teriam direito a beneficiar do referido regime porque não apresentaram pedido para o efeito, em cumprimento do n.º 10 do art. 16.º do Código do IRS - como se retira do ponto 8) do elenco de factos provados.
E) No entender do Árbitro Singular o acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal, sendo através desse acto que a AT tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais de atribuição desse estatuto e dos respectivos benefícios fiscais.
F) Em consequência, atenta a omissão do pedido dos Recorrentes para registo como RNH, o Árbitro Singular concluiu que os Recorrentes não estavam em condições de beneficiar das isenções integrantes daquele estatuto pelo que a liquidação de IRS não padecia dos vícios invocados, improcedendo o pedido apresentado pelos Recorrentes.
G) Nos termos do n.º 2 do art. 25.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com, designadamente, outra decisão arbitral
Jurisprudência
Processo 0184/25.5BALSB
H)Salvo melhor entendimento, a decisão ora recorrida está em contradição com a decisão arbitral de 25/01/2024, proferida em Tribunal Arbitral Singular no proc. n.º 391/2023-T. I)No processo em causa, discutia-se também a legalidade de liquidação de IRS relativamente a um sujeito passivo que, cumprindo os requisitos substanciais exigidos pelo n.º 8 do art. 16.º do Código do IRS - cfr. pontos d. a o. do elenco de factos provados -, à semelhança do aqui Recorrente, não apresentara pedido de inscrição como RNH nos termos do n.º 10 do referido art. 16.º - cfr. ponto p. do elenco de factos provados. J)Nesta decisão fundamento, o Árbitro Singular decidiu com base no entendimento de que "(...) a inscrição no cadastro dos contribuintes (à data dos factos) é um registo declarativo, cuja não realização não obvia à aplicação, verificados os pressupostos materiais exigidos, do benefício fiscal em causa”. K) Em face ao exposto, concluem os Recorrentes, sem necessidade de mais considerações, que a questão de direito em apreciação na decisão arbitral recorrida - legalidade da liquidação de IRS de sujeito passivo que cumpre os requisitos legais do estatuto de RNH, mas não apresentou pedido de inscrição como tal - é precisamente a mesma em apreciação no processo arbitral identificado. L)E assenta em situação factual - no que importa à aplicação do direito - em tudo similar. M)Da confrontação das duas decisões resulta, também, evidenciada a contradição entre a decisão arbitral ora recorrida e a decisão arbitral que serve de fundamento ao presente recurso, nos termos do n.º 2 do art. 25.º do RJAT. N)Com efeito, na decisão recorrida o Árbitro Singular indeferiu a pretensão dos Recorrentes por considerar que a inscrição junto da AT como RNH é requisito para aplicação do respectivo regime fiscal, ao passo que na decisão arbitral fundamento o Árbitro Singular concluiu precisamente em sentido contrário, ou seja, declarou a ilegalidade da liquidação de IRS efectuada por violação do art. 81º do Código do IRS apesar de o aí requerente também não ter apresentado pedido de inscrição como RNH. O)Na decisão ora recorrida, o Árbitro Singular considerou que "(...) os Requerentes não procederam ao pedido de registo como RNH até ao final de 2023, pelo que fica afastada a possibilidade, face à jurisprudência daquele tribunal superior, de aplicação do regime fiscal para 2023'. P)Nessa medida, de acordo com a decisão recorrida, a omissão do pedido de inscrição dos Recorrentes como RNH impede a aplicação do respectivo regime, justificando a total improcedência do pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IRS de 2023. Q)Ora, como demonstrado, esta decisão está em total oposição com a decisão fundamento supra identificada. R)No referido processo, o Árbitro Singular deu provimento integral ao peticionado pelo ali requerente por considerar que "(...) a inscrição no cadastro dos contribuintes (à data dos factos) é um registo declarativo, cuja não realização não obvia à aplicação, verificados os pressupostos materiais exigidos, do benefício fiscal em causa".
S)No entender dos Recorrentes, esta é a interpretação correcta dos n.ºs 8 a 12 do Código do IRS e que deverá, nessa medida, implicar a revisão da decisão recorrida
T)À data dos factos, o direito a ser tributado como residente não habitual dependia, apenas, de o sujeito passivo ser considerado residente não habitual, sem menção à necessidade de efectuar um qualquer registo ou uma qualquer inscrição cadastral, nos termos do n.º 9 do art. 16.º do Código do IRS.
U)Por sua vez a qualidade de RNH dependia apenas dos dois requisitos elencados no n.º 8 do art. 16.º do Código do IRS e nada mais
V)Verificados estes (únicos) requisitos legais, o sujeito passivo passava a ser considerado residente não habitual nos termos e para os efeitos do n.º 9 do art. 16.º do Código do IRS, adquirindo o direito a ser tributado como tal.
W)Se, como sustenta o Árbitro Singular na decisão recorrida, fosse intenção do legislador qualificar o registo junto da AT como requisito de aplicação do regime certamente que a redacção da norma seria diferente, como aliás já foi.
X)Recorde-se que a anterior redacção da norma previa, expressamente, o registo como RNH junto da AT como requisito para aplicação do respectivo regime legal, como se retira da leitura do n.º 7 do art. 16.º na redacção do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.
Y)À luz dos critérios de interpretação da lei, em especial o n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, há que considerar que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Z)Nessa medida, a alteração da letra da lei corresponde ao pensamento do legislador, foi intencional e teve como objectivo, precisamente, eliminar tal requisito formal (de cariz procedimental).
AA)A alteração legislativa supra invocada implicou, assim, a degradação do que, até então, era um requisito legal - inscrição como RNH junto da AT - numa mera obrigação declarativa, constituindo o n.º 10 do art. 16.º do Código do IRS uma norma de cariz essencialmente procedimental, de organização do sistema operacional de tributação, que visa assegurar a sua efectividade e o seu normal funcionamento, não tendo quaisquer finalidades de evitar a fraude ou a evasão fiscal.
BB)Na sequência da identificada alteração legislativa, o acto de inscrição enquanto RNH perdeu, assim, qualquer pretensa capacidade de integrar os pressupostos fundamentais para aplicação do respectivo regime jurídico-fiscal, não assumindo relevância jurídica quanto à constituição do direito à aplicação do estatuto RNH.
CC)Assim sendo, tratando-se de uma obrigação meramente declarativa, não constitutiva do direito a beneficiar daquele regime, a omissão ou atraso no seu cumprimento será apenas punível como contra-ordenação ao abrigo do Regime Geral das Infracções Tributárias ("RGIT'),
DD) não podendo, nunca, implicar que um sujeito passivo considerado RNH, nos termos do n.º 8 do art. 16.º do Código do IRS, que adquire - automática e por mero efeito da lei - o direito a ser tributado como tal, nos termos do n.º 9 do art. 16.º do Código do IRS, veja recusada a aplicação dos benefícios fiscais correspondentes a tal estatuto fiscal.
EE)Ou seja, o incumprimento do mencionado dever acessório não pode nunca interferir com o direito à redução ou isenção tributária adveniente do regime do RNH que assenta estritamente na satisfação das condições materiais legalmente previstas e não pressupõe como em tempos pressupôs - como requisito formal, a inscrição cadastral como tal.
FF)Está-se, assim, perante um benefício fiscal automático que resulta directa e imediatamente da lei, de acordo com a qualificação legal prevista no art. 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF"), pelo que a actuação da AT se cinge à verificação e ao controlo desses requisitos.
GG)Significa isto que, verificados em concreto os requisitos legalmente exigidos, o sujeito passivo adquire o direito a tal benefício, limitando-se a actuação da AT a atestar a verificação desses requisitos.
HH) Em face de tudo o que vem exposto, e contrariamente ao fixado na decisão recorrida, o registo como RNH junto da AT assume natureza meramente procedimental, com vista a permitir à AT um maior controlo sobre a aplicação dos benefícios respectivos, procurando assegurar o processamento conforme à lei das declarações de rendimento apresentadas e das subsequentes liquidações de imposto.
II)Trata-se, pois, de uma declaração e registo similar ao exigido noutras normas fiscais supra mencionadas e que aqui se dão por invocadas por uma questão de economia processual. Tal como no presente caso, estamos perante normas que regulam e enformam o procedimento de liquidação, permitindo a AT o processamento e a liquidação do imposto em cumprimento das regras legais devidamente aplicadas a cada contribuinte, com vista à redução de litígios e reclamações.
JJ)E, tal como no presente caso, o incumprimento declarativo não implica a perda da exclusão de tributação ou a não dedução de despesas e encargos.
KK)Este entendimento quanto à consequência da não inscrição no prazo legalmente previsto é tanto mais evidente quando comparamos o regime com o actual sistema de incentivos para não residentes previsto no art. 58.º-A do EBF.
MM) Com efeito, no n.º 7 do referido artigo, o legislador determinou expressamente - o que poderia ter feito aquando da regulamentação do RNH - que a inscrição efectuada fora do prazo legalmente previsto não implica a perda dos benefícios associados ao regime, mas limita os seus efeitos ao ano de inscrição e seguintes.
NN)Ora, se tivesse sido esta a opção do legislador no âmbito do RNH certamente que o teria expressado, recorrendo, inclusivamente, a normas similares referentes a outros impostos. A título de exemplo refira-se o n.º 5 do art. 9.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (já revogado), o n.º 9 do art. 44.º do EBF.
OO)No presente caso, e como supra referido, há que considerar que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados critérios de interpretação da lei, como previsto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil. Nessa medida, se o legislador não previu expressamente os efeitos do incumprimento do prazo, a consequência só poderá ser a aplicação de uma coima e a inexistência de culpa da AT que justifique o direito do contribuinte a juros compensatórios. Outra interpretação implicaria a inconstitucionalidade da norma por violação do princípio da proporcionalidade, pondo em causa a coerência do ordenamento jurídico-tributário. pp) Em face de tudo o que vem exposto, estando verificados, no caso concreto, os requisitos previstos nos n.ºs 8 e 9 do art. 16.º do Código do IRS - que, repita-se, são os únicos exigidos por lei - deveria o Árbitro Singular ter concluído pela ilegalidade da liquidação contestada por desconsideração do estatuto RNH invocado pelos Recorrentes e consequente violação do disposto no art. 81.º do Código do IRS, à semelhança do decidido no processo arbitral n.º 391/2023-T. QQ)Assim sendo - como é! - deve ser anulada a decisão arbitral recorrida por oposição com a decisão arbitral singular de 25/01/2024, proferida no proc. n.º 391/2023-T. RR)Anulando-se a decisão recorrida e sendo dado provimento integral ao pedido do Recorrente, deverá a AT ser condenada a reembolsar os Recorrentes do imposto indevidamente pago. Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vs. Ex.as certamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, nos termos do n.º 2 do art. 25.º do RJAT, e julgada a questão controvertida no sentido propugnado pelos Recorrentes, anulando-se a decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária no processo n.º 1338/2024-T, com as demais consequências legais. Assim, farão V. Ex. as a já costumada JUSTIÇA!» 1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. 1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. 1.4. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser admitido, por estarem reunidos os pressupostos relativos à oposição de julgados, uma vez que as decisões arbitrais em confronto perfilharam soluções antagónicas sobre a mesma questão de direito, tendo por base o mesmo quadro jurídico e situações de facto no essencial similares, devendo ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, no sentido de que: “O acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no nº.10 do artigo 16º do CIRS, na redação então em vigor, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual”. 2. Fundamentação de facto
2.1. Na decisão arbitral recorrida foi efetuado o seguinte julgamento da matéria de facto: «a) Factos provados Os seguintes factos foram dados como provados: 1. Os Requerentes são residentes fiscais em Portugal desde 18 de dezembro de 2020 (cfr. documentação junta com o PPA e é um facto não contestado pela Requerida). 2. Apresentaram a declaração de rendimentos modelo n.º 3 do IRS referente ao ano fiscal de 2023 (cfr. documentação junta com o PPA e é um facto não contestado pela Requerida). 3. Entendendo que reuniam os requisitos legais para serem tributados como residentes não habituais (RNH), nos termos do artigo 16.º, n.ºs 8 e 9 do Código do IRS, os Requerentes preencherem o Anexo L da declaração, invocando a isenção de tributação sobre rendimentos obtidos no estrangeiro (cfr. documentação junta com o PPA). 4. A AT não validou a referida declaração, alegando que os NIF indicados não estavam registados como titulares do estatuto de RNH (cfr. documentação junta com o PPA). 5. Perante esse erro de validação, em 14/08/2024 os Requerentes entregaram uma nova declaração de rendimentos, desta vez sem considerar o regime fiscal dos RNH (cfr. documentação junta com o PPA). 6. A nova declaração resultou numa liquidação de IRS no valor de € 7.257,17, incluindo juros compensatórios (cfr. documentação junta com o PPA). 7. Este montante foi pago atempadamente pelos Requerentes (cfr. documentação junta com o PPA). 8. Até ao final do ano de 2023 os Requerentes não solicitaram a inscrição como RNH junto da AT, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 10, do Código do IRS, na redação em vigor à data dos factos (cfr. facto alegado pela Requerida e não contestado pelos Requerentes). b) Factos não provados Não há factos relevantes dados como não provados.» 2.2. Na decisão arbitral fundamento foi efetuado o seguinte julgamento da matéria de facto: «1. Factos Provados Para a análise da questão submetida à apreciação do Tribunal, cumpre enunciar, de seguida, a matéria de facto relevante, baseada nos factos que não mereceram impugnação e na prova documental constante dos autos.
a. A Requerente apresenta um Síndrome Demencial sequelar a AVC ocorrido em dezembro de 2016. b. A Requerente não está em condições de exercer e defender, conscientemente, os seus interesses pessoais e patrimoniais. c. Por sentença de 07/02/2023, já transitada em julgado, proferida nos autos de acompanhamento de maior, que correram seus termos pela Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Civil de Ponte de Lima, sob o n.º .../22...T8PTL, foi nomeada acompanhante maior da Requerente, B..., a quem foi acometida a sua representação. d. Até 2018, a Requerente viveu com o seu cônjuge em França, onde fixaram residência desde pelo menos 1970. e. Desde essa data (2018) que a Requerente reside com o seu marido em ..., primeiro na Rua ..., n.º ..., ...-... ..., e, desde dezembro de 2019 e até à data, no Lar ... - ... sito na Rua..., n.º..., ...-... ... . f. Desde 1970 e até 2017, a Requerente sempre entregou e liquidou os seus impostos junto do Estado francês, mormente no que respeita ao Impôt sur les revenus, bem com os impostos locais de habitação. g. À Requerente foi concedido o número contribuinte francês... . h. As autoridades francesas sempre consideraram e trataram a Requerente como residente fiscal em França, pelo menos, até ao ano de 2017, inclusive. i. A Requerente, no período em que residiu e trabalhou em França, não alterou o seu domicílio fiscal para França, mantendo o domicílio fiscal português. j. Da base de dados da AT consta assim que a Requerente mantém domicílio na rua ..., n.º ..., ... - ... Meadela, imóvel já alienado pela Requerente. k. Ao cônjuge da Requerente foi fixada a residência em Portugal com data de produção de efeitos a 2018-02-09. l. Desde pelo menos 1970 e até 2018 que a Requerente permaneceu em França, de modo contínuo e ininterrupto, apenas se ausentando pontualmente para, como já se disse, visitar a família e passar férias em Portugal. m. Desde pelo menos 1970 e até 2018, que nunca a Requerente permaneceu em território nacional mais de 183 dias. n. Desde pelo menos 1970 e até 2018, que a Requerente manteve o epicentro da sua vida pessoal e profissional na França. o. Desde 1970 que a Requerente aufere exclusivamente rendimentos pagos por entidades francesas, primeiro a título de trabalho dependente e, atualmente, a título de pensões.
p. A Requerente não apresentou qualquer pedido de inscrição como residente não habitual nos termos do artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS. q. A Requerente não exibiu Certificado de Residência Fiscal emitido pela Autoridade Fiscal Francesa competente nos termos do artigo 4.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França. r. Em 21.09.2022 foi oficiosamente preenchida por parte da AT a declaração modelo 3, visando a tributação em sede de IRS dos rendimentos de pensões provenientes de França, no valor de € 18.096, auferidos em 2018. s. Foi apresentado pela Requerente um Processo de Reclamação Graciosa nº ...2023..., cujo indeferimento lhe notificado através dos ofícios registados nºs. ... e ... de 27/02/2023. t. A Requerente efetuou o pagamento do valor em causa; u. A Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos em 2023.05.09. 2. Factos Não Provados Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.» 3. Fundamentação de Direito 3.1. Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT), já transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA e no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).
Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que: i) o fundamento de direito seja o mesmo; ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade substancial de situações de facto; iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos). Vejamos se tais requisitos substanciais de admissibilidade do recurso se verificam no caso do presente recurso (uma vez que estão preenchidos os pressupostos formais). Os Recorrentes alegam que a decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento decidiram a mesma questão de direito, qual seja, se a inscrição junto da AT como Residente Não Habitual (RNH) é requisito para aplicação do respetivo regime fiscal, e o fizeram em sentido divergente. Enquanto a decisão arbitral recorrida indeferiu a pretensão dos Recorrentes por considerar que a inscrição junto da AT como RNH é requisito para aplicação do respetivo regime fiscal, na decisão arbitral fundamento foi decidido em sentido contrário, ou seja, foi declarada a ilegalidade da liquidação de IRS por violação do artigo 81.º do Código do IRS apesar de o aí Requerente também não ter apresentado pedido de inscrição como RNH. E na verdade assim foi. Ambas as decisões pronunciaram-se sobre a questão de saber se não tendo o sujeito passivo procedido ao pedido de registo enquanto RNH, podiam ainda assim, ser tributados como RHH no ano a que se reportavam as liquidações de IRS impugnada, em face do disposto no artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS. A decisão arbitral recorrida, suportando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo concluiu que «…só a partir do registo como RNH, podem os sujeitos passivos aplicar o respetivo regime fiscal». E como no caso os Requerentes «não procederam ao pedido de registo como RNH até ao final de 2023 (…) fica afastada a possibilidade, face à jurisprudência daquele tribunal superior, de aplicação do regime fiscal para 2023.» Em sentido oposto, a decisão fundamento, suportada em decisões do CAAD, entendeu que «a inscrição no cadastro dos contribuintes (à data dos factos) é um registo declarativo, cuja não realização não obvia à aplicação, verificados os pressupostos materiais exigidos, do benefício fiscal em causa».
Em face do que fica dito, tal como defendem os Recorrentes e a excelentíssima Procurador-Geral Adjunta, existe oposição relevante entre as duas decisões arbitrais por terem respondido de forma oposta à mesma questão de direito em situações de facto substancialmente similares, atendendo a que nos dois casos os sujeitos passivos não apresentaram pedido de inscrição como RNH, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS. Acontece que apesar da oposição, o recurso de uniformização não avança para o conhecimento de mérito porquanto a decisão arbitral recorrida está em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria. Na verdade, a questão que importaria dirimir no presente recurso de uniformização de jurisprudência, relativamente à qual as decisões arbitrais em confronto adotaram soluções opostas, foi decidida no recente acórdão de 28 de janeiro de 2026, proferido no processo n.º 84/25.9BALSB, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (consultável em www.dgsi.pt), que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente». Ora, havendo correspondência entre a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida e a jurisprudência que emana do referido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º do Código Civil). Comunique-se ao CAAD. Diligências necessárias. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.