Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... Unipessoal Lda., notificada do acórdão proferido em 12/11/2025 pela formação de Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, e que, em sede de apreciação preliminar sumária, não admitiu o recurso de revista excecional que esta interpusera de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, vem apresentar «Reclamação com os seguintes termos e fundamentos: «Do acórdão reclamado consta, sinteticamente o seguinte: “(…) Donde decorre que a intervenção do STA no âmbito de um recurso de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. E daí que quem interponha este tipo de recurso deva explicitar a sua excecionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que, no caso, não aconteceu, já que este recurso foi interposto como se de um recurso de apelação se tratasse, nada tendo a Recorrente alegado para demostrar que, in casu, ocorriam os referidos pressupostos legais. (…)” Ora, muito respeitosamente, parece-nos que o referido acórdão reclamado não teve em conta tudo o alegado em sede de recurso, nomeadamente onde se identifica, logo na fase inicial do mesmo, a “questão” em causa e se justifica a “sua relevância jurídica ou social” e que a mesma se reveste “ de importância fundamental “ e ainda que “a admissão do recurso” é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Recorda-se, então, de seguida, o referido extrato das alegações, logo na parte inicial do recurso apresentado: “(…) Questão: No caso de deteção de alegadas faturas falsas em sede de inspeção tributária e tendo a contribuinte, logo nesta fase administrativa, informado que não chegara a contabilizar tais alegadas faturas falsas, tendo-as antes substituído por faturas de outra empresa fornecedora que mencionavam trabalhos/serviços efetivamente realizados (o que se veio a confirmar em sede de audiência de julgamento), caberia ou não à AT, como pressuposto da emissão das liquidações adicionais de IVA, demonstrar quais as faturas efetivamente contabilizadas, se as faturas alegadamente falsas ou as faturas substitutas? Ou seja, caberia ou não à AT, que emitiu liquidações adicionais de IVA, demonstrar que a Impugnante contabilizou efetivamente as faturas alegadamente falsas, fazendo relevar na sua contabilidade tais faturas, nomeadamente na conta 2432 – correspondente ao IVA dedutível a favor do sujeito passivo; e que após tal contabilização, apresentou declarações periódicas de IVA, nelas deduzindo o IVA constante de tais faturas, identificando os períodos de imposto em que tal dedução terá sido efetuada? Com o devido respeito por opinião contrária, trata-se de uma questão que pode fundamentar um recurso de revista pelo seu carácter excecional, acrescendo ainda referir que o acórdão recorrido teve um voto de vencido. Efetivamente, trata-se de uma questão de importância fundamental e resulta da sua relevância jurídica e social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Jurisprudência
Processo 0640/09.2BEVIS
Por outro lado, «a melhor aplicação do direito» há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.(…)” De seguida o recorrente, nas suas alegações densifica e analisa a referida questão e a relevância da mesma, justificando e fundamentando a respetiva resposta à referida questão, acabando por concluir, sinteticamente que: “(…) A) No caso de deteção de alegadas faturas falsas durante uma inspeção tributária e tendo a contribuinte logo na nesta fase administrativa, informado que não chegara a contabilizar tais alegadas faturas falsas, tendo-as antes substituído por outras de outra empresa fornecedora que “respeitam unicamente aos serviços prestados em obras efetivamente realizadas por aquela a esta naqueles períodos” (o que se veio a confirmar em sede de audiência de julgamento), cabia à AT, para poder emitir liquidações oficiosas de IVA, demonstrar que a Impugnante contabilizou efetivamente as faturas alegadamente falsas, fazendo relevar na sua contabilidade tais faturas, nomeadamente na conta 2432 – correspondente ao IVA dedutível a favor do sujeito passivo; e que após tal contabilização, apresentou declarações periódicas de IVA, nelas deduzindo o IVA constante de tais faturas, identificando os períodos de imposto em que tal dedução terá sido efetuada. (…)” Pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo em conta o alegado, nomeadamente o salientado nesta Reclamação, deverá considerar-se que foi alegado e evidenciado que ocorrem “os referidos pressupostos legais”, devendo assim, o recurso interposto, ser admitido.». 2. Não há registo de resposta a este requerimento pela Recorrida. 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido, argumentando, em suma, que «A Recorrente não invoca qualquer norma à luz da qual apresenta o que denomina “reclamação”, mas seguramente que é ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 616º do CPC, o qual estabelece: “2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. // Ora, analisando o requerimento apresentado não se vislumbra que o alegado pelo Recorrente possa ser subsumível em qualquer das alíneas do transcrito preceito legal. // Com efeito, não estamos perante erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. E não é invocada qualquer situação que se prenda com a prova. Assim sendo, é manifesta a impertinência da reclamação/reforma do acórdão, por a mesma não ter guarida na lei processual. Importa ainda referir que a Recorrente se limita a invocar de forma genérica todos os requisitos do recurso de revista previstos na lei, sem, contudo, concretizar os termos em que no caso concreto os mesmos se verificam, como se deixou exarado no acórdão deste tribunal. E como resulta do trecho das suas alegações que transcreveu neste requerimento, a Recorrente limita-se a tecer considerações sobre a valoração da prova por parte do acórdão recorrido, a qual não é passível de conhecimento em sede de recurso de revista. // Assim sendo, impõe-se o indeferimento da reforma do acórdão.».
4. Cumpre apreciar e decidir em conferência. Como se viu, a Recorrente pretende sindicar o acórdão proferido pela formação de Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, em sede de apreciação preliminar sumária sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional, decidiu não admitir o recurso. Pretende que esta formação colegial altere a sua posição e admita o recurso, imputando ao acórdão que julgou não ser admissível a revista um erro de julgamento no que toca ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 285º do CPPT, mas descura que os erros de julgamento só podem ser corrigidos através de recurso (caso a lei o admita) e nunca por reclamação. Na verdade, e como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Púbico no parecer que acima deixámos transcrito, a Recorrente não invoca qualquer norma à luz da qual apresenta esta reclamação, mas ainda que se considerasse que o faz ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 616º do CPC, o certo é que não se vislumbra que o alegado possa ser subsumível em qualquer das alíneas desse preceito legal. Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que o acórdão que, em apreciação preliminar, decide não admitir o recurso de revista não é passível de recurso ou de reclamação [conformem dispõe expressamente o nº 4 do art.º 672.ºdo CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, al. e), do CPPT], salvo no caso de meio reclamatório para arguição de nulidades nos termos do art.º 615º do CPC ou para pedido de reforma nos termos excecionais previstos no art.º 616.º do CPC, o que no caso não foi invocado nem se vislumbra ter ocorrido. Trata-se, por conseguinte, de uma reclamação totalmente desprovida de base legal e que, como tal, não pode ser atendida. 5. Face ao exposto, acorda-se em indeferir o requerido. Custas do incidente a cargo da Requerente, com taxa de justiça de duas UC. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.