Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0323/20.2BEMDL
As normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, da segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental.
Processo 01462/10.3BELRS
A conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, como aconteceu no caso em análise, não consubstancia um aumento efectivo do número de trabalhadores, nem, tão pouco de postos de trabalho, pois que o número de trabalhadores é o mesmo, o que se verificou foi uma alteração no vínculo jurídico que mantinham com a ora Recorrida, sendo que, a criação líquida de postos de trabalho exige a verificação do acréscimo efectivo do número global de trabalhadores de idade não superior a 30 anos admitidos em determinado exercício e por contrato sem termo.
Processo 02929/15.2BELRS
Processo 0749/15.3BEAVR
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, sob pena de não admissão do recurso.
II - Porque o recurso de revista excepcional está sujeito às regras gerais dos recursos – entre as quais a de que os recursos não se destinam –, também nele não pode ser conhecida questão que não foi suscitada nem conhecida pelas instâncias.
III - Não pode conhecer-se em sede de revista de questão que seja apresentada à revelia do concretamente decidido pelo tribunal central administrativo, designadamente ignorando os fundamentos por que o acórdão recorrido decidiu em determinado sentido.
IV - O juízo efectuado pelo tribunal central administrativo quanto à dispensa da produção de um qualquer meio de prova com fundamento na sua desnecessidade ou impertinência (e, note-se bem, não na sua inadmissibilidade) não é sindicável em sede de revista, pois tal juízo não se insere em nenhuma das hipóteses em que o n.º 4 do art. 285.º do CPPT concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
Processo 0702/21.8BEPNF
Para o aproveitamento relativamente ao responsável subsidiário do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48º nº 3 da LGT, o momento a considerar como o da liquidação tem de ser o momento em que opera a declaração de remunerações entregue pela entidade obrigada para o efeito e que, nas situações em que a Segurança Social se conforma com o teor da declaração, reconduz-se ao momento da apresentação da mesma.
Processo 01856/14.5BEPRT
Processo 0134/10.3BEPRT
I - O regime consagrado no artigo 58.º do CIRC não visa habilitar ou facultar a possibilidade de alteração da qualificação ou a natureza de determinadas operações realizadas entre sociedades com relações especiais, mas regular o modo como devem ser realizadas eventuais correcções quantitativas a operações realizadas entre sociedades com relações especiais, verificados os seus pressupostos, deixando incólume a natureza ou qualidade da operação, por referência à qual, nos exactos termos em que foi “qualificada”, o procedimento correctivo do preço é desencadeado.
II - O financiamento de uma sociedade por um seu accionista e o financiamento de uma sociedade por uma entidade terceira não são operações financeiras equiparáveis, não sendo o facto de a entidade accionista ser uma sociedade e esta ter por fim o lucro que permite transformar aquelas duas realidades distintas em realidades idênticas, ou, o mesmo é dizer, no caso, não há qualquer identidade entre a realização de prestações acessórias pelo sócio e um contrato de mútuo entre a sociedade e uma instituição bancária.
III - A ineficácia a nível tributário de uma operação que a Autoridade Tributária entende ser abusiva depende do recurso que opere a uma cláusula específica ou geral anti-abuso, nos termos e condições legalmente prescritos, designadamente nas condições previstas no artigo 38.º da Lei Geral Tributária e nunca através de requalificações de operações realizadas à luz do regime dos preços de transferência e com a invocação do princípio de plena concorrência consagrados no já citado artigo 58.º do CIRC.
Processo 01096/12.8BEAVR
I - A liquidação é um acto administrativo em se determina o quantum do imposto e tem por objecto e fim a concretização da obrigação tributária havendo, no caso em apreço, o legislador sancionado com a nulidade a utilização indevida da reserva de reavaliação (artigos 10.º do Decreto-lei n.º 264/92 e 11.º do Decreto-lei n.º 31/98).
II - Ora, o acto nulo é juridicamente existente, embora não produza efeitos jurídicos (artigo 134º CPA), sendo a nulidade insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por rectificação, o que vale por dizer que o acto nulo não pode ser convertido num acto válido.
III - Concludentemente, nunca poderia haver uma liquidação ao lucro tributável da Recorrente, apurado nos exercícios de 1996 a 2003, pois o corolário dessa utilização indevida era, por força do estatuído no artigo 10.º do Decreto-lei n.º 264/92 e o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 31/98: “Adicionar-se ao valor do IRC ou do IRS liquidado relativamente ao exercício em que tal utilização se verifique o IRC ou o IRS que em resultado da reavaliação deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.”
IV - E foi esse o procedimento adoptado pela AT na efectivação da liquidação adicional de IRC de 2009 pelo que uma vez declarada nula a reavaliação, o cálculo de IRC e juros compensatórios não liquidado por conta da constituição da reserva constitui facto tributário a salvo da caducidade tributária se, quanto a esta liquidação de IRC em que se insere, não se opuserem os mesmos óbices de caducidade.
V - Ora, porque a liquidação de IRC de 2009 atacada e onde se aditaram os valores de IRC anteriores foi emitida em 2011 e nesse mesmo ano ainda notificada à impugnante, improcede o vício alegado da caducidade do direito à liquidação, porque emitida manifestamente dentro do prazo de 4 anos do artigo 45.º da LGT.
Processo 01685/17.4BESNT
I - Os valores a relevar para efeitos de liquidação do imposto em sede de IRS relativamente às mais-valias obtidas pela venda de um imóvel nas situações em que o sujeito passivo adquire em momentos distintos a nua- propriedade do imóvel e a propriedade plena, são os que emergem da conjugação das regras constantes dos artigos 45.º, n.º 1 al. b) do CIRS, 13.º, n.º 1, 4 e 6 do CIS e 13.º, al. a) e b) do CIMT.
II – Tendo a Recorrente adquirido em 2002, por via testamentária, apenas a nua propriedade, e em 2014, com a extinção do usufruto por morte da usufrutuária com 79 anos de idade, a propriedade plena, os valores a relevar, para efeito de cálculo de mais-valias, são, respectivamente, o valor da propriedade deduzido de 20% (atento o preceituado no artigo 13.º, al. a) do CIMT) e o valor correspondente à diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação (artigos 13.º, al. b) do CIMT e 13.º n.º 6 do CIS).
Processo 0709/14.1BEALM
I - À luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efectuaram as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art.32º da LGT) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente o credor tributário.
II - Quando se percorre o probatório, temos que não só foi diligenciado o pagamento em prestações da divida exequenda, como foram tomadas medidas com vista a acautelar os interesses dos credores no âmbito do PER, sendo que, não se pode extrair desses dados que essas diligências ou medidas tenham sido tardias e que essa demora tenha tido repercussão na recuperação do crédito exequendo, de modo que, carece de fundamento a invocação da “falta atempada da apresentação da devedora à insolvência” para efeitos de formulação do juízo de culpa sobre o aqui Recorrente pela falta de pagamento da dívida exequenda, não existindo quaisquer dados de facto susceptíveis de permitir um juízo de censura no que concerne à conduta dos administradores da devedora originária, atento que as medidas que tomaram se mostram adequadas à protecção dos interesses dos credores e designadamente do credor tributário.
III - O acórdão recorrido limita-se a proferir afirmações genéricas sem ter formulado qualquer análise crítica da prova fixada no probatório, motivo pelo qual as referidas afirmações, ficam sem conteúdo palpável, podendo apenas apontar-se que a situação da devedora originária era deficitária (balanço) e que esta situação resultou da gestão das operações realizadas pelo grupo empresarial em Angola, o que terá criado problemas de tesouraria.
IV - Neste contexto, a fundamentação descrita, alicerçada nos elementos descritos, manifestamente, não pode constituir a base do juízo de culpa sobre a responsabilidade dos administradores e gerentes, tal como a doutrina e a jurisprudência o têm enunciado, á luz do disposto no artigo 24º da LGT, uma vez que contende com um juízo sobre as capacidades do gestor e com o natural risco da actividade empresarial, e não com a violação dos seus deveres de gestor criterioso e prudente.
V - Além disso, das afirmações vertidas no Acórdão recorrido também não resulta que a falta de pagamento da dívida tenha ocorrido por insuficiência patrimonial da devedora originária (que é diversa de incapacidade de pagamento pontual das dívidas) e que relativamente a esta situação tenha sido formulado pelo T.C.A. Sul um juízo de censura sobre a conduta do Recorrente.
Processo 0742/20.4BESNT
As normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, da segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental.
Processo 02622/07.0BELSB
I - No caso de perda total por sinistro dos veículos objecto de contrato de locação financeira, a AT não pode exigir que a locadora liquide imposto sobre a totalidade dos montantes da rendas vincendas e do valor residual dos veículos, mesmo na parte em que esses montantes não foram efectivamente cobrados aos locatários, por os veículos estarem a coberto de contrato de seguro e, por isso, o respectivo valor lhe ter sido directamente pago pelas seguradoras e, nessa medida, reduzida a contraprestação (que limita o valor sujeito a IVA) devida pelo locatário.
II - Nos casos em que a indemnização, paga pela seguradora, se destina à aquisição de uma viatura nova, é a mesma integrada no cálculo do valor do novo contrato, que mais não é que uma modificação do contrato anterior, pelo que também a referida indemnização se destina ao ressarcimento do dano sofrido pela locadora, tendo uma função puramente ressarcitória, não sendo contrapartida de qualquer operação tributável.
Processo 01327/10.9BEPRT
Para efeitos do disposto no art. 8º do EFC (em vigor à data dos factos) na emissão de letras comerciais, sujeita a imposto de selo pela taxa constante da verba 23.1 da TGIS, a taxa a aplicar ao valor das mesmas é de 0,5%, com o mínimo de € 1,00, devendo essa taxa de 0,5% ser considerada a mínima, porque única, dada a inexistência de qualquer outra.
Processo 0655/16.4BEBRG
I - O princípio da especialização ou do acréscimo encontra-se consagrado no artº.18, do C.I.R.C. (cfr.artº.22, do anterior C.C.I.), o qual determina que os proveitos e os custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento. Por outras palavras, em determinado exercício, devem ser contabilizados os proveitos, e também os custos, que nele efectivamente tenham sido realizados.
II - A imprevisibilidade ou manifesto desconhecimento quanto a um gasto respeitante a um período anterior, e sendo ao sujeito passivo que aproveita a sua dedutibilidade fiscal (cfr.artº.23, do C.I.R.C.), faz impender sobre este o ónus probatório quanto a tais circunstâncias excepcionais (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.). Não sendo enquadrável no examinado artº.18, nº.2, do C.I.R.C., por exemplo, um erro contabilístico ou outro do próprio contribuinte, por lhe ser imputável, já que a mesma norma há-de interpretar-se no sentido de que tais pressupostos, para serem relevantes, hão-de decorrer de situações externas que o sujeito passivo não pode controlar.
III - Do referido artº.18, do C.I.R.C., resulta uma vinculação para a A. Fiscal, a qual, em regra, deve aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua actividade de fiscalização das declarações apresentadas pelos contribuintes. Mas, o exercício deste poder de controlo, predominantemente vinculado, pode conduzir a uma situação flagrantemente injusta e, nessas situações, é de fazer operar o princípio da justiça, consagrado nos artºs.266, nº.2, da C.R.P., e 55, da L.G.T., para obstar a que se concretize essa situação de injustiça repudiada pela Constituição.
IV - Numa situação destas, em que não seja possível a "correcção simétrica", por razões de tempestividade, a doutrina e a jurisprudência vêem afirmando que o custo, ainda que indevidamente contabilizado, deve ser aceite, quando a respectiva imputação não tenha resultado de omissões voluntárias e intencionais do sujeito passivo, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios, tudo tendo por fundamento o princípio da capacidade contributiva, o qual não permite a duplicação de imposto incidente sobre o mesmo facto tributário.
V - Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de I.R.C. num dado período de tributação. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma mera consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto (cfr.artºs.15, nº.1, al.a), 1), e 52, do C.I.R.C., em vigor em 2011/12).
VI - A dedução de prejuízos fiscais de exercícios tributários anteriores, sistema de reporte de prejuízos consagrado na lei fiscal portuguesa ("carryforward method"), visa neutralizar os efeitos perniciosos da periodização do lucro tributável na tributação das sociedades. Com este pressuposto, esta exigência fiscal é imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, vertidos nos artºs.103, 104, nº.2, e 13, todos da
C. R. Portuguesa. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)