Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02929/15.2BELRS

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02929/15.2BELRS Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02929/15.2BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. AA, identificado nos autos, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 28-02-2021, que julgou improcedente o recurso que interpôs e, consequentemente, manteve a decisão administrativa proferida no processo de contraordenação n.º ...03, que lhe aplicou uma coima no montante de €719,19, por infração ao artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), punida nos termos do artigo 114.º, n.º 2, n.º 5, alínea f) e do artigo 26.º, n.º 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

1. Os rendimentos do sujeito passivo na qualidade de sócio de uma sociedade de profissionais não são rendimentos da categoria B, mas antes são rendimentos imputados ao sujeito passivo como se de rendimentos da categoria B se tratassem.

2. O que aliás ocorre também relativamente à imputação de rendimentos de herança indivisa (a indicar igualmente no Anexo D da Declaração de Rendimentos), sem que alguém ouse dizer que estes rendimentos constituem rendimentos da categoria B.

3. Tanto assim é que a declaração dos referidos rendimentos foi feita no Anexo D da declaração Modelo 3 do IRS e não no Anexo B (este sim relativo a rendimentos da categoria B).

4. O artigo 102º do CIRS apenas impõe a efectivação de pagamentos por conta a titulares de rendimentos da categoria B e estes são os rendimentos a que alude o artigo 3º do CIRS e não quaisquer outros.

5. Os titulares de rendimentos provenientes da aplicação do regime da transparência fiscal não são titulares de rendimentos da categoria B e, portanto, a estes não se aplica o preceituado no artigo 102º do CIRS, nem tão-pouco o artigo 114º nº 5 f) do RGIT.

6. Com a decisão em recurso violou o Tribunal a quo as disposições vertidas no artº 102º do Código do IRS e artigo 114º nº 5 f) do RGIT e ainda o princípio constitucional da proporcionalidade e tipicidade em matéria tributária.

Nestes termos, requer-se a Vª Exª se digne considerar procedente o presente recurso e anular a douta decisão condenatória. Só assim se fará a costumada e esperada Justiça!

1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

1.4. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público, tendo o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da incompetência deste Tribunal, nos termos que se transcrevem:
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O Dec.-Lei nº 74-B/2023, de 28 de agosto, introduziu diversas alterações a legislação tributária, tendo o seu artigo 6º revogado o nº2 do artigo 83º do RGIT, que previa o recurso dirigido ao STA nos casos em que estivessem exclusivamente em causa questões de direito.

De acordo com o artigo 8º alínea b) do mesmo diploma legal, esta alteração é de aplicação imediata aos processos pendentes.

Assim sendo, afigura-se-nos que este tribunal se mostra incompetente para apreciação do recurso interposto nos autos, sendo competente o TCA Sul, por ter jurisdição sobre o tribunal "a quo".

Em face do exposto, promovo que se excecione a incompetência hierárquica deste tribunal e se determine a remessa dos autos ao TCA Sul, por ser o competente para apreciação do recurso.

2. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

1) Da demonstração de liquidação de IRS n.º ...31, emitida em nome do Recorrente e outro, referente ao ano de 2012, consta o valor de 0,00€ a título de pagamentos por conta, o valor de 7.919,91€ a título de retenções na fonte, o valor de 14.407,95€ a título de imposto apurado, o valor de 702,40€ a título de juros compensatórios, o valor a pagar de 48.110,35€ e a informação adicional de que no ano de 2014 cada pagamento por conta deve ser efectuado no montante de 8.466,00€ (demonstração de liquidação de IRS de fls. 23 do processo físico).

2) Em 17/06/2014 foi emitida a nota de cobrança de pagamento por conta n.º ...74, referente ao ano de 2014, no valor de 8.466,00€, cuja data limite para pagamento voluntário terminou no dia 21/07/2014 (detalhe de nota de cobrança de fls. 18 do processo físico).

3) Em 14/08/2014 foi emitida a nota de cobrança de pagamento por conta n.º ...75, referente ao ano de 2014, no valor de 8.466,00€, cuja data limite para pagamento voluntário terminou no dia 22/09/2014 (detalhe de nota de cobrança de fls. 19 do processo físico).

4) Em 14/11/2014 foi emitida a nota de cobrança de pagamento por conta n.º ...76, referente ao ano de 2014, no valor de 8.466,00€, cuja data limite para pagamento voluntário terminou no dia 22/12/2014 (detalhe de nota de cobrança de fls. 20 do processo físico).

5) Do sistema informático da administração tributária, não consta o registo de qualquer pagamento das notas de cobrança referidas em 2) a 4) (consulta de gestão e fluxos financeiros de fls. 21 e 22 do processo físico).

6) Da demonstração de liquidação de IRS n.º ...69, emitida em nome do Recorrente e outro, referente ao ano de 2014, consta o valor de 0,00€ a título de pagamentos por conta, o valor de 8.825,56€ a título de retenções na fonte, o valor de 11.888,92€ a título de imposto apurado, o valor de 125,40€ a título de juros compensatórios e o valor a pagar de 14.137,71€ (demonstração de liquidação de IRS de fls. 24 do processo físico).
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7) Em 07/07/2015 foi levantado, no Serviço de Finanças de Lisboa 7, o auto de notícia n.º ...15, contra o Recorrente, que deu origem ao processo de contraordenação n.º ...03, por não ter entregue o valor de 4.794,63€ a título de pagamento por conta, referente ao ano de 2014, até ao termo do prazo para o cumprimento da obrigação, que ocorreu em 22/12/2014, conduta prevista e punida pelos artigos 102.º do CIRS e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f) do RGIT (autuação e auto de notícia de fls. 1 e 2 do processo físico).

8) Por ofício datado de 09/07/2015, enviado ao Recorrente para a caixa postal de correio electrónico via CTT, na qual foi entregue em 10/07/2015 e à qual o Recorrente acedeu em 13/07/2015, foi-lhe conferido o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar defesa ou proceder ao pagamento antecipado da coima, cuja moldura sancionatória foi fixada entre o montante mínimo de 719,19€ e máximo de 2.397,31€ (notificação e comprovativo de entrega via CTT de fls. 3 e 4 do processo físico).

9) Em 23/07/2015 o Recorrente enviou requerimento com defesa, por mensagem correio electrónico, para o Serviço de Finanças de Lisboa 7 (mensagem de correio electrónico e requerimento de fls. 5 a 16 do processo físico).

10) Em 17/09/2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 proferiu decisão, através da qual decidiu sobre a defesa apresentada pelo Reclamante e aplicou-lhe uma coima no valor de 719,19€, acrescida de custas, no valor de 76,50€, com base nos factos constantes do auto de notícia referido em 7), da qual consta, além do mais, a prática frequente, como requisito contribuinte para a fixação da coima (decisão de aplicação de coima de fls. 25 a 28 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

11) Por ofício n.º ...72, datado de 17/09/2015, enviado ao Recorrente em 22/09/2015, por correio postal registado com a referência RD...98PT, foi-lhe dado conhecimento da decisão referida no número anterior (notificação e registo postal de fls. 29 e 30 do processo físico).

12) Por ofício n.º ...38, datado de 17/09/2015, enviado à mandatária constituída pelo Recorrente em 22/09/2015, por correio postal registado com a referência RD...34PT, foi-lhe dado conhecimento da decisão que recaiu sobre a defesa apresentada pelo Recorrente, e que ao mesmo foi dado conhecimento, na mesma data, da decisão de aplicação e coima (notificação de fls. 31 e 32 do processo físico).

13) O presente recurso de contra-ordenação foi enviado, por correio postal registado com a referência RD...43PT, para o Serviço de Finanças de Lisboa 7, em 15/10/2015 (alegações de recurso e envelope de fls. 33 a 53 do processo físico). Não foram considerados provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da presente causa.

3. Fundamentação de direito

3.1. Importa, antes de mais de apreciar a questão da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, suscitada pelo excelentíssimo Procurador-Geral da República.
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Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, revogou o n.º 2 do artigo 83.º do RGIT (artigo 6.º), que previa o recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos em que estivessem exclusivamente em causa questões de direito.

Também é certo que de acordo com artigo 8.º, alínea b) do mesmo diploma legal, esta alteração é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas apenas aos pendentes nos “tribunais tributários”.

A menção legal aos “tribunais tributários” tem por referência o artigo 8.º do ETAF que prevê como órgãos da jurisdição administrativa e fiscal a) o Supremo Tribunal Administrativo, b) Os tribunais centrais administrativos, c) os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários. Assim, quando a lei diz que as alterações por ela introduzidas se “Aplicam […] aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor”, quer significar que só se aplica aos processos que estiverem pendentes na 1.ª instância aquando da sua entrada em vigor (29 de agosto de 2023 – artigo 9.º). O que não era o caso dos presentes autos.

Improcede, assim, a exceção arguida.

3.2. Importa, agora, assente a nossa competência para apreciar o recurso, verificar da prescrição do procedimento contraordenacional, o que a acontecer prejudicado o conhecido do recurso.

A prescrição, que consiste na extinção de um direito em virtude do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, e é do conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado (artigos 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT.

Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT «[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade».

Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.

A contraordenação em causa nos autos, prevista e punível pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimos e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta.

Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, é reduzido a quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, por estar em causa a falta de pagamento por conta de um imposto, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.
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º da LGT.

Para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.

Reportando-se a infração imputada ao arguido à falta de pagamento por conta de IRS do ano de 2014, o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 01 de janeiro de 2015 e teria decorrido até 01 de janeiro de 2021 (04 anos + 02 anos) – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2021, proferido no processo 0635/15.7BEVIS, que julgou situação de facto paralela; cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/02/2021, proferido no processo 01615/14.5BESNT sobre a natureza dos pagamentos por conta.

A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão, o qual, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, não pode ultrapassar seis meses.

Do exposto deriva que o procedimento contraordenacional está prescrito.

A prescrição extingue o procedimento por contraordenação – artigo 61.º, alínea b), do RGIT e 27.º (parte inicial) do RGCO, pelo que cumpre decretar tal efeito ficando prejudicado o conhecimento do recurso.

E mesmo que ao prazo máximo de suspensão a que alude o n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO devessem acrescer os períodos de suspensão determinados pelas Leis n.ºs 1A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, 16/2020, de 29 de maio, 4-B/2021, de 1 de fevereiro e 13-B/2021, de 5 de abril (entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021), o prazo máximo de prescrição já teria, entretanto, decorrido.

3.3. Em conclusão

I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do RGCO;

II- Tendo decorrido, antes do processo por contraordenação estar terminado, o prazo máximo de prescrição do procedimento, considerando todas as causas de suspensão do mesmo que decorram de lei geral ou especial, a prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio pelo tribunal de recurso.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em julgar extinto o procedimento contraordenacional quanto à infração em causa no presente recurso e, consequentemente, em ordenar o arquivamento dos autos.
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Sem custas.

Lisboa, 8 de novembro de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.