Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01856/14.5BEPRT

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01856/14.5BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01856/14.5BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., Lda., com sinais nos autos, notificada do acórdão proferido nos autos em 11.05.2023 vem dele recorrer para este Supremo Tribunal, sendo o recurso de REVISTA, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Alegou, tendo concluído:

A- Incorre em erro de julgamento a decisão que considera que o Recorrente não atacou a sentença proferida, quando na motivação do recurso o Recorrente repete a doutrina e apreciação que já tinha invocado na petição inicial, mas que integra as razões de facto e de direito, nomeadamente, ao nível da invocação da doutrina de suporte da posição do Recorrente, e que foi contrariada pela decisão;

B- Com efeito, na questão essencial da definição do que representa uma variação patrimonial positiva, a sentença invocou a posição de dois autores, cuja tese está em oposição com a tese invocada pelo Recorrente, e sobre a qual pretendeu de novo a intervenção do tribunal, agora em sede de recurso, para apreciar uma questão de direito controvertida desde o início do processo;

C- O n.º 1 do Art.º 655º do CPC, não distingue entre o não conhecimento total, ou apenas parcial do objecto de recurso, impondo a audição das partes visadas sempre que houver razões que levem a que o recurso não possa ser conhecido, no todo, ou em parte;

D- Sendo o cerne do recurso a questão central da determinação do que pode ou não integrar o conceito de uma variação patrimonial positiva, a não apreciação da questão com fundamento na falta de impugnação da decisão proferida, congrega uma decisão de forma, e bem assim, uma razão que obsta ao conhecimento do objecto principal do recurso, razão pela qual tem que ser precedida da audição das partes sobre a mesma;

E- Assim, as razões invocadas na decisão, para excluir a aplicação do Art.º 655º n. 1 do CPC nos presentes autos, não merecem acolhimento legal, e não têm suporte, nem na letra, nem no espírito da lei, dado que a norma o que pretende evitar são situações como a que se verificou nos autos, em que o tribunal não conheceu da parte essencial e fundamental do recurso;

Nestes termos e nos mais de direito, e para os devidos efeitos, deve o presente recurso merecer provimento, sendo declarada a nulidade da decisão, e bem assim, ordenado o cumprimento do disposto no Art.º 655º n.º 1 do CPC com respeito às razões do não conhecimento do recurso, sem prejuízo de se concluir pela existência de erro de julgamento, como invocado supra.

Neste seu recurso, alega que, A Recorrente interpôs recurso da decisão proferida nos presentes autos, que incidiu sobre parte da decisão que não foi objecto de reforma e que ainda não recebeu qualquer despacho, razão pela qual, expressamente declara que não renuncia ao recurso interposto em 19 de Janeiro de 2023, como expressamente requer a sua subida ao tribunal superior, renovando os termos da sua alegação.
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Mais alega que, o presente acórdão foi tirado em sede de Reforma, deferindo em parte a Reforma requerida e indeferindo, no demais, a arguição de nulidade invocada nos autos, razão pela qual, o a presente revista não assume carácter de revista extra ordinária, mas de revista ordinária, dado que, o que está em crise é o recurso de uma decisão proferida em primeira mão pelo TCAN, devendo assim ser admitido pelo menos um grau de recurso.

Este acórdão foi tirado na sequência de apresentação pela recorrente de reclamação autónoma, independente, em que suscitou nulidades e reforma do acórdão proferido nos autos sobre a matéria da causa, datado de 30.11.2022.

No recurso de revista que interpôs deste acórdão concluiu do seguinte modo:

A- A presente revista, e nos termos explanados supra, por se verificarem os pressupostos do Art. 285 do CPPT, na medida em que as questões colocadas se revestem de interesse para a apreciação do direito, e sua melhor aplicação, e para definição e densificação dos conceitos constitucionais da tutela jurisdicional efectiva;

B- O Art.º 660º do CPC, no que se refere à apreciação das decisões interlocutórias impõe ao tribunal a efectivação de um juízo de prognose sobre o interesse do deferimento da pretensão para o Recorrente, ou da relevância em caso de procedência para a decisão a proferir, sendo que o objecto do recurso é definido pelas conclusões encerradas no recurso da decisão interlocutória;

C- A apreciação do recurso interlocutório apenas e só em face dos fundamentos invocados e do objecto do recurso interposto da decisão final, omite o julgamento dos pressupostos de apreciação de recurso impostos pelo Art. 660º do CPC, e faz com que e decisão incorra em nulidade por omissão de apreciação nos termos do Art. 615º n. 1 al. d) do CPC;

D- Da mesma forma, a interpretação do disposto no Art.º 660º do CPC no sentido em que a procedência do recurso de tal decisão depende da invocação de erro de julgamento por parte do Recorrente, viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, negando o direito ao recurso, e viola assim o disposto no Art. 20º da CRP e em especial o direito ao processo judicial equitativo previsto no n.º 4;

E- Os Arts.º 2, 203 e 216 da CRP impõe o princípio da separação de poderes e definem o quadro de actuação dos tribunais, não podendo os tribunais substituir-se no processo de decisão aos demais órgãos;

F- No âmbito de um processo de recurso hierárquico em que o órgão da administração não proferiu o acto final de apreciação por ter entendido que era extemporânea a sua apresentação, a procedência em sede de Impugnação Judicial da pretensão de tempestividade da apresentação de recurso hierárquico apresentado sobre decisão de reclamação graciosa, determina a devolução, para decisão à entidade competente para a sua apreciação, o que não integra a procedência da impugnação judicial no que se refere ao acto de liquidação, mas apenas e só a devolução para decisão ao órgão competente para que este se pronuncie;

G-Não estando assim em crise a produção de efeitos invalidantes sobre o acto tributário de liquidação, mas apenas a devolução do processo para que a administração esgote o seu poder de decisão- seja por via de acto expresso, seja por via de acto ficto, havendo assim omissão relevante de acto por parte do órgão de administração competente;
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H- Neste sentido, a decisão viola o disposto nos Arts. 2º, 203º e 216º da CRP;

Termos em que deve o presente recurso ser admitido, e a final, julgado procedente, com a consequente revogação da decisão agora em recurso, determinando a procedência do recurso interlocutório, e revogando a sentença proferida nos autos, em face da omissão de meio de prova essencial, no caso, de prova pericial, dada a influência da realização da mesma sobre a decisão final.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir.

Como primeira nota cumpre sublinhar que o acórdão datado de 11.05.2023 se tratou de um acórdão que apenas conheceu das nulidades e do pedido de reforma, indeferindo-as, limitando-se a corrigir a indicação de um preceito legal quanto ao seu número, mas não quanto à norma que aí se encontra prevista. Na verdade, ao ter-se citado um acórdão anterior ao Código de Processo Civil de 2013, que renumerou e alterou as normas do anterior CPC, era natural que pudesse ocorrer um desfasamento da numeração das diferentes normas, como aliás se veio a verificar, a norma do anterior artigo 684º, n.º 4 do CPC, passou agora a estar incluída no artigo 635º, n.º 5 do novo CPC.

Ou seja, o tribunal recorrido limitou-se a corrigir a numeração da norma (indevidamente dizemos nós, uma vez que à data em que foi proferido o acórdão que se citou era essa a numeração em vigor para a mesma norma) sem que trouxesse qualquer novidade ao que decidiu em decorrência da aplicação de tal norma.

Assim, este recurso interposto em 19.06.2013 não se trata, ao contrário do que a recorrente quer fazer querer a este Supremo Tribunal de qualquer decisão proferida em primeira mão pelo TCAN, uma vez que se tratou de decisão proferida sobre nulidades e pedido de reforma suscitados face ao anterior acórdão que o TCAN havia proferido.

Para se tratar de uma decisão proferida em primeira mão pelo TCAN era necessário que os autos tivessem dado entrada no TCAN ab inicio, isto é, que o TCAN fosse competente para conhecer dos mesmos em primeira instância, o que não é o caso, cfr. artigo 38º, n.º 1, als. b), d), e) e f) do ETAF.

Assim, e porque também não existe no âmbito do contencioso tributário a distinção entre dois tipos de recurso de revista, tal como no CPC, apenas existe o recurso de revista excepcional consagrado no artigo 285º do CPPT, o presente recurso não pode ser admitido, por ser legalmente inadmissível, nem pode ser admitido como recurso ordinário uma vez que não se tratou de uma decisão proferida em primeira mão pelo TCAN, no dizer da recorrente.

E nem se diga, que também agora deveria este Supremo Tribunal ouvir a recorrente nos termos do disposto no artigo 655º, n.º 1 do CPC, uma vez que a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, destina-se precisamente a fazer a apreciação liminar da admissão ou não admissão dos recursos de revista que são dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo, sendo que tal apreciação é feita face às concretas normas legalmente previstas, devendo-se mostrar preenchidos os requisitos e critérios aí estabelecidos, e por referência ao momento em que é interposto o recurso.
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Assim, este recurso não pode ser admitido.

Quanto ao primeiro recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no artigo 285º.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento
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normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

A recorrente coloca as seguintes questões no presente recurso:

A primeira das questões que claramente necessita de intervenção do tribunal superior para clarificação da aplicação do direito, e bem assim, por forma a estabelecer o acesso à tutela jurisdicional efectiva e aos tribunais, decorre da decisão encerrada no acórdão recorrido de que a procedência de recurso anteriormente interposto de despacho que indeferiu a prestação da prova pericial, ainda que venha a ser apreciado a final, perde a sua utilidade, se o recorrente não deduzir impugnação da matéria de facto no recurso da decisão que a final veio a ser proferida nos autos.

O caso em apreço decorre do facto de, na fase de saneamento do processo, ter sido proferida decisão a indeferir a realização de prova pericial, decisão essa que foi objecto de recurso, sendo contudo o recurso retido em primeira instância para apenas subir a final. Com o recurso interposto da decisão final, o recorrente requereu a subida do recurso. O tribunal de recurso, na decisão, inverteu a ordem de apreciação dos recursos, abordando em primeiro lugar o recurso da decisão final, e após formar decisão, apreciando o recurso da decisão que indeferiu a realização da prova pericial, veio a desatender o mesmo, com fundamento em que o Recorrente não tinha atacado de forma convicta a matéria de facto estabelecida na decisão, desatendendo o recurso, não sem antes, ao proceder à sua apreciação, concluir que o recurso era fundado e que a decisão que não admitiu a prestação de prova pericial era indevida, dado que a matéria que se pretendia apreciar em sede de produção de prova pericial era matéria fundada e que escapava à mera percepção da prova
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pericial.

A inversão da ordem de apreciação dos recursos, e bem assim, a necessidade de não bastar para a procedência do recurso interposto sobre a decisão que indefere a realização de prova pericial, sendo ainda necessário que na decisão que venha a ser instaurada a final se impugne a matéria de facto “de forma convicta” nomeadamente invocando a insuficiência da matéria de facto para a apreciação da questão, constitui matéria cuja apreciação se afigura como necessária para a melhor aplicação do direito, para assegurar o acesso constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva, e mesmo, no enquadramento do direito ao recurso das partes, no que se refere aos actos de indeferimento de produção de prova e à possibilidade de se inverter a ordem de apreciação dos recursos.

A segunda questão a necessitar de apreciação e clarificação e de melhor aplicação do direito prende-se com o conceito da suficiência da impugnação judicial e sua sobreposição sobre a decisão administrativa, quando tal decisão não chegou a ser proferida, e a saber:

Em sede do recurso hierárquico interposto, a entidade administrativa não chegou a pronunciar-se sobre o mérito do recurso hierárquico, dado que proferiu decisão de rejeição por extemporaneidade, sendo tal decisão objecto de revogação, por falta de fundamento em face da prova produzida.

A questão que se coloca assim em sede de recurso, é a de densificar as situações em que havendo obrigação de decidir e não se tendo formado acto ficto de indeferimento, os tribunais podem substituir a administração na produção do acto administrativo que não veio a ser praticado. Com efeito, a definição das situações jurídicas pelos tribunais só envolve a substituição dos actos da administração num quadro estrito, não podendo substituir-se sem mais à produção do acto administrativo quando a administração não teve oportunidade de se pronunciar o que é diverso das situações em que está em causa a produção de efeitos de um acto ficto.

Começando pela segunda questão, por ser de mais evidente resolução, impõe-se dizer que não se percebe bem o que a recorrente pretende.

O pedido que formulou na petição inicial da impugnação judicial que dirigiu ao TAF do Porto consistiu no seguinte:

“Termos em que requer a V. Exa. se digne julgar provada e procedente a presente impugnação e, em conformidade ordenar a anulação da liquidação operada”.

Ou seja, em momento algum pediu a anulação da decisão do recurso hierárquico, como na verdade não tinha interesse, posto que pediu a anulação da liquidação.

De resto, a decisão quanto a esta questão efectuada pelo TCA Norte mostra-se ajustada à jurisprudência e doutrina dominantes, pelo que, face aos contornos do caso concreto, dificilmente extrapoláveis para outros casos, isto é, com a possibilidade de uma abrangência que assuma relevância jurídica e até social, não se enquadra no conceito de questão de importância fundamental que justifique a admissão da revista.
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Quanto à primeira questão, não se percebe, também, claramente o que a recorrente pretende, uma vez que se afigura que a resposta a ambas questões em sentido positivo serão contraditórias para a economia dos autos.

Invoca a seu favor o disposto no artigo 660º do CPC: “O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.”.

Como claramente resulta da decisão recorrida, o TCA Norte, face aos circunstancialismos concretos do caso, v.g. à produção de prova havida, bem como à admissão ou não dos meios de prova determinada pelas instâncias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal não se pode pronunciar, decidiu pelo não provimento do recurso.

Aliás, não se vê que perante o desenvolvimento da tramitação dos autos a solução encontrada não se assuma como uma das possíveis face aos contornos do caso concreto, o que, além disso, a impede de poder ser caracterizada como questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.

Podemos, portanto, concluir que também este recurso de revista não reúne os requisitos necessários para ser admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir os recursos de revista que nos vinham dirigidos.

Custas pela recorrente relativamente a ambos os recursos, com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 8 de Novembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.