Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01917/21.4BELRS
I - Saber se, o conceito de “erro imputável aos serviços” para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, concretamente, para efeitos de apresentação de pedido de revisão oficiosa de autoliquidação pelo contribuinte, no prazo de quatro anos, apenas contempla as situações em que foram emitidas orientações ou informações pela administração tributária, ou se, como sucede no caso vertente, a circunstância de a administração tributária se haver já pronunciado em determinado sentido no âmbito de processos de reclamação graciosa desencadeados pelo contribuinte, e que, consequentemente, conduziram a que o contribuinte procedesse à autoliquidação do tributo em discussão, têm enquadramento no conceito de “erro imputável aos serviços” previsto naquele preceito legal;
II - Existe uma diversidade inequívoca entre as pronúncias no âmbito de processos de reclamação graciosa e as orientações e informações da AT, o que impede uma equiparação em termos de aplicação do regime excecional. Consequentemente, terá de ser aplicado o regime regra que não permite que o sujeito passivo que na autoliquidação seguiu o sentido decorrente da forma como a AT se pronunciou no âmbito de procedimentos de reclamação graciosa, por não se traduzir num erro imputável aos serviços, possa beneficiar do prazo de 4 anos para requerer a revisão oficiosa;
III - Saber se, a circunstância de a administração tributária poder rever e corrigir o ato de autoliquidação apresentado pelo contribuinte no prazo de quatro anos, sem que tal dependa de um qualquer “erro imputável aos serviços”, quando o contribuinte apenas o pode fazer naquele prazo com fundamento em “erro imputável aos serviços”, ou, no prazo de 2 anos nos termos do artigo 131.º do CPPT, colide com os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, bem como, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
IV - No âmbito regime da revisão do ato de autoliquidação, das diferenças a nível das prerrogativas que assistem à AT e ao sujeito passivo, não resulta qualquer colisão com os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, bem como do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva
V - Acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Processo 0604/15.7BELRA-S1
Relativamente às garantias já prestadas anteriormente, o prazo de quatro anos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, conta-se a partir da data da sua entrada em vigor.
Processo 0120/12.9BEBJA 01224/16
I - Não pode o tribunal apreciar a validade da liquidação impugnada à luz de outros fundamentos que não os que constam da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação.
II - O momento relevante para efeitos da verificação das relações especiais enquanto requisito da aplicação do regime dos preços de transferência é o da celebração do negócio.
III - É de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante a pagar a esse título, atento o valor da causa, pode configurar uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade.
Processo 01287/16.2BEPRT-R1
Processo 0645/23.0BEALM
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Do n.º 4 do art. 285.º do CPPT resulta que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo 0426/11.4BEPDL-A
Não é de admitir o recurso de revista de decisão unânime dos tribunais de instância se o caso não ostenta claro erro de julgamento e a questão - caducidade - não é de importância fundamental.
Processo 02952/16.0BELRS
Processo 01085/18.9BELRS
Por força do regime constante do artigo 51.º, n.º 1 do CIRC (na versão anterior a 2014), conjugado com a proibição de discriminação dimanada do Acordo de Amizade Portugal-Brasil, há tratamento fiscal menos favorável quando os dividendos auferidos de fonte brasileira por uma sociedade residente em Portugal não se encontram isentos, não sendo objeto de aplicação a Cláusula de Salvaguarda ínsita no artigo 64.º do TFUE.
Processo 0901/17.7BELSB
É de admitir a revista que incide sobre matéria socialmente relevante, dotada de complexidade jurídica, que supõe a necessária compatibilização do direito nacional com o europeu num quadro jurídico relativamente recente, com contornos que lhe conferem novidade neste STA e que, atento à litigiosidade que a questão da resolução do Banco 1... tem suscitado, provavelmente ir-se-á colocar novamente num número indeterminado de situações futuras.
Processo 0268/24.7BEFUN
É ilegal a realização de acto de penhora tendo em vista assegurar o pagamento da quantia exequenda se previamente à sua concretização foi deduzido pedido de dispensa de prestação de garantia e a decisão de indeferimento que relativamente a esse pedido foi proferida ainda está pendente de julgamento da reclamação entretanto instaurada pela Executada ao abrigo do artigo 276.º do CPPT.
Processo 01032/10.6BELSB
Não é de admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação dos arts. 88º e 109º da Lei nº 12-A/2008, art. 17º, nº 2 da Lei nº 59/2008, do art. 2º, nº 1 do DL nº 47/2013, bem como dos arts. 13º, 18º e 59º da CRP.
Processo 0557/22.5BEPRT-R1
Não é suscepível de recurso excecional de revista o acórdão do TCA que decide em conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, manter o despacho do relator no TCA que confirma o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (art. 641.º n.º 6 do CPC), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio.
Processo 0339/20.9BEALM
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - A revista não pode ser admitida se o recorrente não se desincumbiu do ónus, que sobre ele recai, de identificar destacada, clara e precisamente as questões que pretende submeter a este Supremo Tribunal Administrativo e, ao invés, se limita a invocar discordância do acórdão recorrido.
Processo 0395/07.5BEVIS
O artigo 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não admite recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição, mesmo que seja invocada como fundamento do mesmo a violação de regras de competência em razão da hierarquia.