Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01287/16.2BEPRT-R1

2024-10-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01287/16.2BEPRT-R1 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01287/16.2BEPRT-R1
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., S.A., Recorrente, tendo sido notificada do acórdão proferido em 29 de maio de 2024 por este Supremo Tribunal Administrativo (“Acórdão”), vem reclamar do referido Acórdão, com fundamento em nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT), e em nulidade do Acórdão por ininteligibilidade da decisão e contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).

No essencial, alega:

Ora, analisado o teor do Acórdão, constata-se que o Tribunal sustenta a inadmissibilidade do presente recurso excecional de revista no facto de o STA já se ter pronunciado sobre a questão de direito em apreço nos acórdãos proferidos nos processos 01291/15, 01295/16, 0265/17 e 0445/17. Contudo, importa realçar que tais acórdãos foram proferidos nos anos 2016 e 2017, pelo que são anteriores à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26/02. Aliás, analisada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, verifica-se que não existe qualquer acórdão que tenha versado a questão em análise após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26/02. Neste sentido, e com o devido respeito, a Recorrente considera que o presente Tribunal não apreciou o fundamento de admissibilidade de recurso efetivamente invocado pela Recorrente.

A Recorrente pretendia que o pedido de convolação do recurso interposto junto do TCAN na espécie prevista no artigo 142.º, n.º 3, alínea c), do CPTA fosse admitido, revogando-se, nesta medida, o acórdão do TCAN que não o admitiu. Para tal, a Recorrente alegou a existência de erro manifesto do acórdão do TCAN que não convolou o recurso na espécie de recurso prevista no artigo 142.º, n.º 3, alínea c), do CPTA.

Não existe, pois, qualquer “semelhança” ainda que com “contornos diferentes” – expressões que, com o devido respeito, não é possível compreender o alcance concreto – entre recurso de uma decisão de primeira instância para o TCAN com fundamento em contrariedade com jurisprudência uniformizada do STA e um recurso “per saltum” para o STA com fundamento em contrariedade com pelo menos mais três sentenças de tribunais tributários.

Termos em que requer que seja proferido Acórdão que, conhecendo das nulidades agora invocadas, aprecie os fundamentos de admissibilidade do presente recurso excecional de revista efetivamente invocados pela Recorrente.

Lido atentamente o requerimento que nos vem dirigido, resulta à evidência que no acórdão que se proferiu não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, nem sequer qualquer erro de julgamento.

Na verdade o acórdão de admissão de revista é, por força da Lei, uma decisão singela que se limita a aferir da importância e abrangência da questão que vem colocada e, por outro lado, aferir se resulta, de uma leitura meramente perfunctória da decisão recorrida, um erro evidente e manifesto que seja facilmente perceptível e que a decisão que veio a ser proferida não possa ser uma das soluções possíveis a que o intérprete possa chegar.
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Administrativo - Acórdão n.º 01287/16.2BEPRT-R1
Do acórdão recorrido, proferido nos termos impostos pela Lei, resulta à evidência que não ficou por conhecer qualquer questão colocada pela recorrente e, por outro lado, não resulta que ocorra qualquer erro de julgamento.

Na verdade, a recorrente insiste que o recurso que interpôs deve ser convolado para um tipo de recurso previsto no CPTA, ora, já se lhe disse que no processo judicial tributário de impugnação judicial apenas são admitidos os recursos previstos no CPPT, os recursos previstos no CPTA apenas são aplicáveis aos processos que sigam a tramitação aí prevista, o que não é o caso dos autos.

Pelo exposto julga-se improcedente o requerido.

Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em 3 Ucs.

D.n.

Lisboa, 2 de outubro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.