Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0426/11.4BEPDL-A

2024-10-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0426/11.4BEPDL-A Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0426/11.4BEPDL-A
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - exequente nesta «acção para execução de sentença anulatória de acto administrativo» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 25.05.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAF de Ponta Delgada - de 18.02.2022 - que decidiu absolver da instância a entidade executada - UNIVERSIDADE DOS AÇORES - com base no «julgamento de procedência da excepção de intempestividade da prática de acto processual». 
O recorrente nada alega relativamente aos pressupostos legais necessários à admissão da sua pretensão de revista - artigo 150º, nº1, do CPTA.

A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a não admissão do recurso de revista, e, de todo o modo, o seu não provimento.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O exequente - AA - pediu a execução de sentença transitada em julgado em 18.02.2016, e fê-lo mediante «acção executiva» [artigos 173º a 179º do CPTA] instaurada - no TAF de Ponta Delgada - em 08.06.2021.

Ambos os tribunais de instância - TAF de Ponta Delgada e TCAS - entenderam que ocorria a caducidade do direito de acção, ou seja, o tribunal de 1ª instância julgou procedente a excepção da intempestividade da prática de acto processual - absolvendo a UNIVERSIDADE DOS AÇORES da instância - e o TCAS negou provimento à apelação do exequente, confirmando integralmente o decidido na sentença recorrida.

Em ambas as decisões judiciais - sentença do TAF e acórdão do TCAS - foi entendido, em suma, que tendo a sentença anulatória «transitado em julgado» em 18.02.2016, o exequente dispunha do prazo de caducidade de um ano - previsto no nº2 do artigo 176º do CPTA - contado desde o termo do prazo procedimental máximo de 90 dias - previsto no nº1 do artigo 175º do mesmo código processual - concedido por lei para a execução voluntária. Ora, como a acção executiva apenas foi instaurada em 08.06.2021, há muito que tinha caducado o direito de o exequente o fazer. E mais entenderam - invocando jurisprudência - que a notificação de invocação de causa legítima de inexecução feita após a caducidade desse direito, ainda que justificada em longa espera, de boa-fé, pela execução voluntária, não faz ressurgir o termo inicial de contagem do referido prazo de caducidade.
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Administrativo - Acórdão n.º 0426/11.4BEPDL-A
Novamente o exequente discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito», mas sem justificar minimamente a sua pretensão de admissão da revista à luz dos pressupostos legalmente exigidos - artigo 150º, nº1, do CPTA. Alega, em substância, que no caso a aplicação dos artigos 175º e 176º do CPTA - normas processuais - viola o princípio da boa-fé consagrado no artigo 10º do CPA - norma substantiva -, e que o acórdão recorrido procedeu a um julgamento errado ao não reconhecer a actuação da UNIVERSIDADE DOS AÇORES como violadora da boa-fé e ao não reconhecer a preponderância, no caso, desta norma substantiva.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Os tribunais de instância foram «unânimes» na decisão e nos seus fundamentos, mas, diga-se, não é por recurso à «dupla conforme» - referida pela entidade executada - que a questão da admissão do recurso de revista deverá ser aqui resolvida. Efectivamente, e como vem sendo dito, a dupla conforme - artigo 671º, nº3, do CPC - não opera no âmbito da jurisdição administrativa, se bem que nela acabe por constituir, também, um relevante indício de aparente acerto da decisão recorrida. De facto, a decisão unânime de dois tribunais, de quatro juízes, sugere um aparente acerto na interpretação e aplicação da lei, e só perante relevantes razões jurídicas ou sociais - que o recorrente de forma alguma aponta -, que permitam qualificar a questão como de importância fundamental, deve impor-se a admissão do recurso de revista. Aliás, acrescente-se a questão que o recorrente traz à revista nem sequer foi tratada qua tale pelo acórdão recorrido, que se pronunciou, sim, sobre questão algo diversa - saber se a notificação de invocação de causa legítima de inexecução feita após a caducidade do direito a executar, ainda que justificada em longa espera, de boa-fé, pela execução voluntária, faz ressurgir o termo inicial de contagem do prazo de caducidade de um ano - da desenhada nas alegações de revista.

Assim, nem em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito», nem em nome da «importância fundamental» da questão esta pretensão de revista deverá ser admitida.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo exequente AA.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de outubro de 2024. – José Veloso (relator) - Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.