Processo 0232/23.3BELSB
Não cabe no âmbito de aplicação do artigo 72.º, n.º 2 do CCP a correcção de erros da proposta, seja por via de interpretação do respectivo conteúdo, seja por via de esclarecimentos solicitados a posteriori a quem a apresenta.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não cabe no âmbito de aplicação do artigo 72.º, n.º 2 do CCP a correcção de erros da proposta, seja por via de interpretação do respectivo conteúdo, seja por via de esclarecimentos solicitados a posteriori a quem a apresenta.
Não se justifica a admissão da revista quando a matéria sobre que incide não reveste uma elevada complexidade e a decisão a rever não contém erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio ou desvios manifestos aos padrões estabelecidos da hermenêutica jurídica nem indícios de violação de princípios fundamentais.
I - A falta de constituição de mandatário pelo autor quando o patrocínio judiciário por advogado seja obrigatório, gera a falta de um pressuposto processual, constituindo uma exceção dilatória que leva a que o réu seja absolvido da instância (cfr. artigo 89.º, n.º4, al. h) do CPTA e artigos 576.º n.º2, 577.º h), 578.º, 590.º n.º 1 e n.º 2 e al. a) do n.º 1 e n.º 3 do art. 595.º do CPC). Se a falta de patrocínio judiciário disser respeito ao Réu, fica sem efeito qualquer defesa apresentada.
II - Tendo a questão da falta de patrocínio judiciário sido levantada pela autora e não tendo sido decidida em despacho prévio, a mesma devia ter sido conhecida no acórdão recorrido, uma vez que, impende sob o julgador a obrigação de decidir todas questões que lhe sejam colocadas pelas partes (cfr. n.º2 do artigo 608.º do CPC), determinando o artº. 615º, nº. 1, al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.
III - Contudo, no caso, sendo seguro que o Réu estava e está devidamente patrocinado em juízo, ordenar que os autos baixem ao Tribunal a quo para que o mesmo se pronuncie sobre a falta de patrocínio judiciário do Réu, constituiria um ato absolutamente inútil e como tal proibido por lei.
IV - A prolação de despacho de citação do réu num processo de Intimação (artigos 109.º e seguintes do CPTA), em circunstâncias que antes deviam ter conduzido o juiz a rejeitar a petição no despacho liminar por ocorrer uma situação de impropriedade do meio processual, não preclude o conhecimento pelo juiz «das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar», e isso ainda que nos termos do artigo 110.º-A, n.º1, em conjugação com o n.º1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, se imponha ao juiz o poder-dever de verificar em sede de despacho liminar se o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar.
V - O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório.
VI - Com o regime normativo previsto no n. º1 do artigo 110.º-A do CPTA, o que o legislador pretendeu, não foi impedir que a solução de convidar o autor a substituir a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar, fosse adotada mais tarde, ultrapassada a fase do despacho liminar, mas que fosse adotada o quanto antes pelo juiz, no cumprimento de um poder-dever, se o caso o justificar.
VII - Para que ocorra a exceção dilatória da litispendência entre a presente ação de Intimação e a ação de pretensão conexa com atos administrativos intentada pela autora, é necessário que se verifique a existência, entre ambas as ações, de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
VIII - A causa de pedir na ação de Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias é mais complexa do que a alegada na ação administrativa de pretensão conexa com atos administrativos, englobando a causa de pedir desta última ação, a que acresce a facticidade tendente a demonstrar a lesão dos direitos, liberdades e garantias invocados pela autora na p.i. e os factos tendentes a demonstrar a necessidade de tutela urgente de mérito desses direitos, tanto bastando para que se conclua que entre ambas as ações, não ocorre identidade de causas de pedir.
IX - Tendo a ação administrativa de pretensão conexa com atos administrativos intentada pela autora, na qual pediu que fosse declarado caducado o direito de a entidade demandada lhe instaurar o processo disciplinar, em resultado do qual veio a ser-lhe aplicada uma sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções, sido julgada improcedente, e pese embora essa decisão ainda não tivesse transitado em julgado, naturalmente que por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional - art. 613.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA- consequente ao proferimento daquele acórdão, não podia o Tribunal conhecer dessa mesma questão em sede de providência cautelar, que entretanto fosse instaurada por apenso a essa ação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Não é de admitir revista de decisão unânime dos tribunais de instância, sobre questão da caducidade, e que aparenta estar correcta.
Não pode admitir-se o recurso interposto ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., se, à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não estava transitado em julgado o aresto invocado como fundamento do recurso. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência que a decisão recorrida e a decisão fundamento tenham dado resposta oposta a uma mesma questão fundamental de direito.
II - Inexiste oposição quanto à mesma questão fundamental de direito quando são distintas as situações fácticas em que assentaram as decisões em confronto.
É de admitir a revista sobre questão em cuja decisão os tribunais de instância divergiram e que ostenta relevância jurídica e social.
Porque este STA tem decidido no sentido que foi perfilhado pelo acórdão recorrido, não se justifica admitir a revista onde apenas se suscitam as questões de saber se a amnistia pode ser aplicada directamente pelos tribunais e se é excluída quanto às infracções disciplinares que consubstanciam crimes praticados por quem tem mais de 30 anos.
Porque o acórdão recorrido não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente que justifique a solução a que chegou e estão em causa questões dotadas de alguma complexidade, cuja decisão suscita sérias dúvidas, é de admitir a revista onde se discute o caso julgado formado pelo saneador e o ónus da prova quanto à não viabilidade técnica ou económica da construção de uma chaminé com a altura legal.
Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa.
Não é de admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão respeitante aos requisitos do dever de indemnizar a Fazenda Pública por parte de oficial que pretenda ser abatido ao QP antes de decorrido o tempo de serviço legalmente estabelecido, por tal questão não revestir especial complexidade jurídica ou relevância social e a particular dimensão da questão colocada não parecer susceptível de expansão.
Tendo sido suscitada no processo uma questão, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até proferida pronúncia por esse Tribunal de Justiça.
I - A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, nomeadamente, no procedimento de inspecção tributária, actua no uso de poderes estritamente vinculados, mais estando submetida aos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade (cfr.artº.266, da C.R.P.; artºs.55 e 63, da L.G.T.). Especificamente, no procedimento de inspecção tributária a Fazenda Pública deve reger-se pelos princípios da verdade material, da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação (cfr.artºs.45, 46 e 48, do C.P.P.T.; artº.5, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo dec.lei 413/98, de 31/12, com as alterações legais posteriores - R.C.P.I.T.A.).
II - As formalidades processuais, como sejam, as notificações em sede de procedimento tributário, são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas, assim se podendo visualizar como meras irregularidades sem efeitos invalidantes de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo (cfr.artº.163, nº.5, do C.P.Administrativo).
III - Por outras palavras, a preterição de uma determinada formalidade poderá degradar-se em não essencial se se demonstrar (apreciação dependente das circunstâncias concretas de cada caso) que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente, sendo essa a ponderação que está subjacente ao citado princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
IV - No caso dos autos, deve concluir-se que estamos perante preterição de formalidade que não integra acto directamente lesivo, assim se degradando em não essencial, ou seja, é de concluir que estamos perante uma mera irregularidade. Na verdade, caso a notificação do relatório final da inspecção tivesse sido remetida, também para o mandatário dos impugnantes, não facultaria a este qualquer possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo do posterior acto de liquidação, sobre os quais os mesmos impugnantes/recorridos não tivessem já tido oportunidade de se pronunciar, em sede de audição prévia. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)