Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0286/23.2BELLE

2024-10-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0286/23.2BELLE Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0286/23.2BELLE
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

AA, ora Recorrente, divorciado, portador do cartão do cidadão n° ...62 4ZY7, válido até 25.05.2028, contribuinte fiscal nº ...58, residente na Rua ..., ... Monte Gordo, em que é Recorrida, a Administração Tributária e Aduaneira, tendo sido notificado eletronicamente do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.09.2024, proferido pela Secção do Contencioso Tributário, que decidiu não admitir o Recurso Excecional de Revista, e não se conformando, nos termos do art.616° e 666°, n° 2 do CPC ex vi do art.2° al. e) do CPPT, conjugado com o art.684° e 685° ambos do CPC, vem dele reclamar e requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO.

Alegou, tendo concluído:

A. O Ora Recorrente entende que não se afigura correta a posição sufragada no Acórdão ora em crise, e de que se pede reforma, pois o mesmo enferma de várias nulidades, designadamente, de: I) Nulidade por Omissão de Pronúncia quanto aos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário referente a três imóveis; II) Nulidade por Omissão de Pronúncia e Falta de Fundamentação quanto à aplicação do Art. 640° e a falta de aplicação da sanção de rejeição imediata do recurso e a sua correlação com o art. 662° e suas Consequências Legais; III) Violação do Princípio Pro Actione.

B. O Recorrente, nos parágrafos 78 a 93 das suas Alegações, e nos parágrafos XX a LLL das suas Conclusões de Recurso de Revista Excecional para este STA, suscitou a apreciação perante este tribunal superior sobre a omissão de pronúncia sobre os vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário referente a três imóveis, não tendo sido esta questão de todo apreciada do Douto Acórdão do STA de 12.09.2024.

C. Esta questão tinha sido já anteriormente suscitada, uma vez que o Douto Acórdão do TCAS de 29.05.2024, também não se havia pronunciado sobre os vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente, na reclamação apresentada referente ao atos do órgão de execução fiscal.

D. Reiteramos que neste caso, o primeiro ato praticado pelo ora Recorrente e que teve como fundamento base de todo este processo que já passou por dois tribunais superiores foi a Reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, que correspondem a mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditário sobre três imóveis, pelo que é com absoluta incredulidade que se verifica que nem o Tribunal Central Administrativo do Sul, nem o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciaram sobre esta questão.

E. Na realidade, não se pode aceitar, nem conformar, que apesar de esta questão ter sido legitimamente invocada pelo Recorrente nas contra-alegações de recurso para o TCA e como foi acima referido, no recurso de revista para o STA que, nenhum dos tribunais de recurso, se tenha pronunciado sobre esta questão.

F. Consequentemente, este facto cria terríveis constrangimentos para o Recorrente e para a sua família porque os três imóveis continuam penhorados pela Autoridade Tributária desde 12.04.2023, não podendo o Recorrente dispor e alienar os mesmos, tendo inclusive, existido bastantes propostas de compra que não se puderam concretizar.
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G. Assim, o Recorrente em 24.04.2023, por via de articulado próprio em sede de Reclamação de Ato de Órgão de Execução Fiscal, nos termos do art.246° do CPPT, peticionou que fosse reconhecida a ilegalidade da penhora dos mesmos, por incidir sobre três imóveis, que integram uma universalidade maior; que fosse ainda reconhecida a preterição de formalidades essenciais, no âmbito das referidas penhoras; e por fim que fosse verificada o decurso do prazo de prescrição, uma vez que a data de citação é do ano de 2009 e as dívidas se reportarem a impostos dos anos 2000 e 2001, com a consequente extinção do processo.

H. A Sentença da Primeira Instância, tendo concluído, por verificada, pela prescrição das dívidas em causa relativamente ao Reclamante, e a procedência da Reclamação com este fundamento, entendeu que ficou prejudicado o conhecimento das demais questões dos autos, nos termos do art. 608°, n° 2 do CPC (cfr. segundo parágrafo da Pág.38 do documento da Sentença do TAF Loulé, que corresponde a fls.755 dos autos do Sitaf).

I. O douto acórdão do TCAS, tendo alterado o sentido da sentença da primeira instância, considerando as dívidas exequendas como não prescritas, concedendo provimento ao recurso, e revogado a sentença recorrida, deveria ter conhecido dos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente, na reclamação apresentada referente ao atos do órgão de execução fiscal.

J. De facto, o douto acórdão do TCAS, apenas se pronunciou quanto ao facto de considerar que as dívidas exequendas não estarem prescritas, não se tendo pronunciado quanto aos dos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente na Reclamação.

K. O Douto Acórdão do TCA, não justificou de nenhuma forma, o facto de não se ter pronunciado quanto aos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente na Reclamação.

L. Assim, deve ser emitida pronúncia sobre os vícios dos mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditários sobre os três imóveis, devendo verificar-se a ilegalidade dos mesmos, e em consequência anulados ou nulos os mandatos de penhora efetuados, com todas as consequências legais, devendo designadamente: a) Ser reconhecida a ilegalidade dos mandatos de penhora emitidos pelo Serviço de Finanças de Vila Real de St. António, por manifesta e notória impossibilidade de se penhorar os bens concretos compreendidos do património comum que é o quinhão hereditário, nem mesmo uma parte especificada do bem indiviso, pois os direitos dos contitulares não se referem a qualquer parte especificada da coisa comum mas a toda ela, globalmente considerada, como resulta do disposto nos artigos 1403°, n° 2, e 1408°, n°s 1 e 2, do Código Civil. b) Ser reconhecida a preterição de formalidades essenciais do disposto do art.232 do CPPT do supra.

M. Consequentemente, o ora Recorrente que considera que o douto acórdão do STA de que se recorre padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia que se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608°, n° 2, bem como do art.615° n° 1 alínea d) do CPC, por aplicação do art.° 666° n° 1 e n° e 2.

N. Assim, ocorre nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se, nos termos do art.615° n° 1 alínea d) do CPC.
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O. Neste sentido, deve ser assim suprida a nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de todos os vícios materiais e formais dos mandatos de penhora que incidem sobre o quinhão hereditário relativos aos três imóveis penhorados, devendo ser reformado Acórdão do STA que se reclama nos termos legais.

P. O Recorrente considera ainda que andou mal o Acórdão do STA, que se reclama e do qual se pede a Reforma, uma vez que se considera que o mesmo não analisou de forma profunda e rigorosa à questão que lhe foi suscitada, não tendo sido emitido um acórdão com a dignidade que se espera de um acórdão de um tribunal superior que faz jurisprudência e deve emitir acórdãos com orientações fundamentadas sobre a forma de aplicação das normas em questão,

designadamente, o art.640º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) em correlação com os art.607º (livre apreciação da prova) e art.662º (modificabilidade da decisão de facto)).

Q. Na verdade, o Recorrente entende que o Douto Acórdão do STA é muito parco na sua fundamentação e se escudou em questões de índole formal, não sendo analisadas questões de fundo referentes à forma de aplicação e a correlação de normas do direito extremamente relevantes para a ordem jurídica como as normas que aqui estão em questão (o art.640º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) em correlação com os art.607º (livre apreciação da prova) e art.662º (modificabilidade da decisão de facto)).

R. De facto, o que estava em causa no caso sub-judice e que foi devidamente peticionado não era que este Supremo Tribunal sindicasse o uso feito pelo TCAS dos seus poderes de modificação da matéria de facto, mas sim que verificasse se o TCAS, ao usar esses poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer.

S. Assim, não foi pedido ao STA que em sede recurso de revista que reapreciasse novamente a matéria de facto, pois sabemos que tal lhe está vedado nos termos do art.662. nº 4.

T. Ao contrário do que foi entendido no Acórdão do STA, a questão que está em causa é se um tribunal de segunda instância pode ou não alterar a matéria de facto com base no artº.662º quando não estão preenchidos os requisitos do artigo 640º, e existe uma sanção legalmente prevista de rejeição liminar do recurso.

U. Na verdade, o Recorrente entende que no Douto Acórdão do STA esta questão não foi de analisada e que os digníssimos conselheiros não se pronunciaram sobre esta questão que consideramos de extrema relevância para todo o ordenamento jurídico e merece ser apreciada e explicitada por um tribunal superior.

V. O Recorrente entende que acórdão do STA tem uma fundamentação deveras insuficiente, tendo feito apenas considerações genéricas sobre a índole dos artigos em questão, pelo que sem sombra de dúvida, padece de nulidade, uma vez que não se pronunciou/analisou o regime de aplicação do art.640º do CPC e suas consequências legais no caso concreto, designadamente, a não aplicação da sanção de rejeição liminar do recurso.
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W. Neste sentido, cumpre referir especificamente novamente que é dito no Douto Acórdão de que se recorre (cfr. com páginas 42 e 43 do documento, correspondente às fls 878 e 879 dos autos do SITAF) que reconhece que a Fazenda Pública não cumpre com o ónus de alegação imposto pelo artigo 640° do CPC, mas não lhe retira a cominação devida pela lei que é a rejeição imediata do recurso.

X. Ora no Acórdão do STA nada é referido sobre a interpretação e aplicação que o TCAS faz do art.640° e nada refere sobre como se deve interpretar o facto de não se ter aplicado a sanção de rejeição liminar do recurso.

Y. Ora o Recorrente reitera o que foi dito nas suas Alegações e Conclusões de recurso, entendendo que o reconhecimento pelo TCAS de que os requisitos de aplicação do art.640° do CPC não estão devidamente verificados, pelo que aquele tribunal deveria ter rejeitado de forma imediata o recurso, abstendo-se de conhecer de quaisquer outras questões.

Z. Ora a não aplicação da cominação/sanção de rejeição imediata do recurso pelos TCAS, consiste numa errónea interpretação e aplicação da lei processual nos termos do art.640° n° 1 e n° 2 do CPC, que teve ser sindicada pelo STA.

AA. Reitera-se uma vez mais, o que foi alegado em sede de Recurso Excecional de Revista, pois entende-se que tendo a AT apresentado as suas alegações de Recurso em que invoca erro na apreciação da matéria de facto e considerando que não foi questionada a matéria de facto assente e não assente, a mesma deverá considerar-se estabilizada; devendo ainda considera-se que a Fazenda Pública estaria obrigada ao triplo ónus de impugnação disposto no art.640° n° 1 e n°2 do CPC.

BB. Tendo o Douto Acórdão reconhecido que a Fazenda Pública não cumpriu com o rigoroso ónus de legação do art.640° do CPC, a cominação devida seria imediata rejeição do acórdão, estando vedado ao TCAS o conhecimento de quaisquer outras questões e não podendo fazer uso dos seus poderes de livre reapreciação da prova.

CC. Assim, enferma o douto Acórdão do STA de Nulidade, nos termos do art.615° n° 1, alíneas c) e d) por falta de fundamentação do Acórdão e por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou/analisou o regime de aplicação do art.640° do CPC e suas consequências legais no caso concreto, designadamente, a não aplicação da sanção de rejeição liminar do recurso, e a sua relação com o Art.662°, no que se refere aos poderes-deveres de livre apreciação da prova.

DD. Nestes termos, reque-se que se digne a reformar o seu Douto Acórdão do STA e a considerar que o TCAS fez uma aplicação e interpretação errónea do art.640° do CPC, não tendo aplicado neste caso concreto a sanção/cominação legal que a lei especificamente prevê na alínea b) do n° 2 e do n° 1 do artigo 649° do CPC, que é a Rejeição Imediata.

EE. Acresce ainda que o Douto Acórdão do STA, apenas faz, mais uma vez, uma apreciação genérica e não concretiza no caso subjudice, como se deve fazer a aplicação conjunta e de que modo se relacionam, o art.640° do CPC, designadamente a sanção de legal de rejeição imediata recurso, com o disposto no artigo n° 662° referente à modificabilidade da decisão de facto.
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FF. O princípio pro actione é um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça (administrativa) disposto nos artigos 20° e 268 da CRP, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal e da obtenção de decisões de mérito ou de evitar as situações de denegação de justiça.

GG. No Contencioso Tributário o princípio Pro Actione resulta não só do disposto na alínea c) do art° 2 do CPPT, que prevê a aplicação das normas do CPTA, mas também de a própria jurisprudência ter vindo a considerar este princípio pacificamente aplicável no domínio do processo tributário.

HH. Ora no caso em apreço, o ora Recorrente é do entendimento que em nome do princípio pro actione deve o Acórdão do STA ser reformado, no sentido de ser emitida uma pronúncia efetiva e ser emitida uma decisão de mérito de um tribunal superior perante as duas principais questões que foram colocadas perante os vários tribunais neste processo e que foram acima identificadas, ou seja: i) Vícios materiais e formais dos atos de penhora do direito ao quinhão hereditário sobre os três imóveis, conforme Reclamação do Ato de Execução Fiscal, dos quais nem o TCA, nem o STA tomaram conhecimento ou se pronunciaram; ii) Falta de aplicação da sanção do art.640° pelo TCAS, ie, da rejeição imediata do recurso, e a sua correlação com a aplicação do art.662° quanto à reapreciação da matéria de facto por um tribunal de segunda instância, e suas consequências legais.

III. Afigura-se nos efetivamente uma denegação de justiça, se não houver uma decisão de mérito sobre a aplicação das normas legais acima referidas porque elas são fulcrais para a aplicação do Direito de forma diária nos nossos tribunais.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS APLICÁVEIS, DEVERÁ CONCEDER-SE PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REFORMADO O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO CONHECIDAS AS NULIDADES E REVOGANDO-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL, E CONFIRMANDO-SE A MUITA DOUTA SENTENÇA DA 1ª INSTÂNCIA, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, CONFORME É DO DIREITO.

Decidindo, dir-se-á.

Como claramente resulta do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, de não admissão do recurso de revista, o mesmo fundou-se no facto de o Supremo Tribunal neste tipo de recurso não poder sindicar o julgamento da matéria de facto efectuado nas instâncias.

Igualmente se decidiu que o presente tipo de recurso, de revista excepcional, não pode ser admitido para conhecer de nulidades das decisões proferidas pelas instâncias, nem de questões que não se tratem de questões que se revistam de importância fundamental, o que não é o caso.

Por outro lado este Supremo Tribunal pronunciou-se expressamente pela articulação do disposto nos artigos 640° e 662°, ambos do CPC, tendo decidido não ser de admitir o recurso para pronúncia sobre essa questão.
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De todo o modo, vindo arguidas nulidades do acórdão recorrido incumbe ao mesmo tribunal apreciá-las, e se ainda o não fez, deverá fazê-lo.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Custas pelo recorrente, com t.j. em 3 Ucs.

D.n.

Lisboa, 17 de outubro de 2024. – Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.