Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 084/24.6BALSB

2024-10-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 084/24.6BALSB Rel. FERNANDA ESTEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 084/24.6BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 25.º, n.º2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/1, interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão arbitral proferido em 29 de Abril de 2024, no processo n.º 135/2023-T, por alegada oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 4 de Novembro de 2020, no Processo n.º 037/19.6BALSB.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:

A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 135/2023-TCAAD, que apreciou a legalidade do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º ...74, e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2017.

B. O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA firmada no acórdão proferido no processo n.º 037/19.6BALSB, datado de 04/11/2020, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, decorrente da anulação do ato de liquidação por vício de caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo art.º 43.º, n.º 1, da LGT o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.

C. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do art.º 43.º da LGT.

D. Desconsiderando totalmente a jurisprudência reiterada, uniforme e pacífica do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA que considera, nas palavras do acórdão fundamento, que:

«I - Há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito.

II - Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou …) não fica demonstrado que tenha sido exigido, ao sujeito passivo, o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas, apenas, que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.»

E. O Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto ao pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios:
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«Conforme vem provado na al. c) dos factos provados, a requerente procedeu ao pagamento atempado da quantia de € 1066195,39.

E esse o valor que o requerente também peticiona como devendo ser-lhe devolvido em consequência da procedência do presente PPA.

Além da restituição dessa quantia já paga por força da anulação das respectivas liquidações, pede ainda o requerente a condenação da requerida no pagamento dos juros indemnizatórios, calculados desde a data em que procedeu ao pagamento do imposto liquidado até à data em que vier a ser reembolsado ao requerente o indevidamente pago, juros esses vencidos e vincendos, desde aquela data.

A propósito dos juros indemnizatórios, prescreve o artigo 43° nº 1 da LGT que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido."

No caso ora em apreciação, o vicio que afeta a liquidação impugnada é exclusivamente imputável à requerida AT.

Com efeito, face à evidente caducidade do direito de liquidação adicional de que resultou a ilegalidade da liquidação adicional ora impugnada, como se demonstrou no ponto anterior da presente decisão, vício esse que a AT tinha clara consciência conforme o requerimento apresentado noutro processo, não pode deixar de concluir-se que a liquidação ora anulada é ilegal por erro claramente imputável aos serviços, em violação da lei.

Por isso, tem o requerente direito tem o ora a requerente direito não só à devolução do imposto pago, mas também ao recebimento dos juros indemnizatórios do facto de ter feito esse pagamento indevido.

É que, nos termos da alínea b) do artigo 24º do RJAT, 35° nº 10 e 43° nº 1 da Lei Geral Tributária e 61 ° nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a requerida incorreu em erro que lhe é imputável ao proceder à liquidação adicional de IRS ora anulada, pelo que deve pagar ao Requerente juros indemnizatórios sobre a quantia paga indevidamente, contados à taxa legal, desde o pagamento das quantias indevidamente exigidas até à sua restituição.»

F. O douto acórdão fundamento do STA também apreciou uma decisão arbitral, proferida no processo n.º 225/2018-T, quanto «à parte em que a decisão recorrida julgou procedente pedido de condenação, da AT, ao pagamento de juros indemnizatórios».

G. No acórdão de fundamento e no acórdão recorrido a questão suscitada tratou de decidir se, em casos de anulação de atos tributários de liquidação (de IVA e IRS, respetivamente), fundada em caducidade do direito de liquidar, por a notificação, do ato em causa, não ter sido concretizada dentro do prazo da caducidade, há ou não lugar à condenação, da AT/entidade liquidadora, no pagamento de juros indemnizatórios, quando tenha ocorrido o pagamento da quantia impugnada, por parte do sujeito passivo/contribuinte.
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H. O douto acórdão fundamento reiterou o entendimento dominante nesse Tribunal superior sobre a questão de direito controvertida, considerando que:

«Prosseguindo, portanto, os demais termos deste apelo, quanto ao mérito, somente, se mostra necessário registar que o doutrinado no acórdão fundamento mantém plena atualidade, ao ponto de, além doutras pronúncias, no mesmo sentido, já, assumidas pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do STA, trazermos, agora, à colação uma das mais recentes Assim, no acórdão de 30 de setembro de 2020 (2009/18.9BALSB), sem dissidência, estando em causa, igualmente, uma decisão do CAAD, voltou a ser (re)afirmado: «(…). Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.

Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.»

I. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, decorrente da anulação do ato de liquidação por vício de caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo art.º 43.º, n.º 1, da LGT

J. Assim, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios.

K. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o acórdão arbitral viola o disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, o qual determina que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

L. Quer isto dizer que o direito aos juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido.
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M. Sucede que, na situação apreciada pelo Tribunal a quo, a anulação do ato de liquidação deveu-se à caducidade do direito de liquidar o tributo.

N. Resulta do acórdão do STA, proferido no processo n.º 0410/12, em 30/05/2012, que:

«Como é sabido, a caducidade, juridicamente, é mero facto jurídico que releva do tempo e que determina a impossibilidade do exercício de um direito num caso concreto (Prescrição e caducidade têm em comum o facto de serem figuras jurídicas relacionadas com a aquisição ou perda de situações subjectivas pelo mero decurso do tempo: a primeira anda associada aos direitos ou situações jurídicas consolidadas, sendo o seu campo de eleição os direitos subjectivos a se; a segunda reporta-se a situações jurídicas em formação e aos direitos potestativos, cujo exercício está sujeito a prazos curtos. Em termos sintéticos, podemos dizer que a prescrição determina a extinção de um direito e a caducidade a impossibilidade de o exercitar num caso concreto (Cfr. A caducidade no Direito Administrativo: Breves considerações, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2005, Coimbra Editora).). Significa isto que a decisão judicial, nos termos em que foi proferida, se limitou a extrair os efeitos jurídicos do decurso do tempo sem que tenha sido efectuada a notificação, o que não implica nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente e, consequentemente, não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.».

O. Pelo que, a existência desse erro não se dá como verificada em face da declaração da caducidade do direito à liquidação.

P. Deste modo, não estando perante a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do ato de liquidação, não existe desta forma o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, nos termos do n.º 1 do art.º 43.º da LGT.

Q. Tal como decidiu, uma vez mais, o acórdão fundamento, reiterando o entendimento da jurisprudência uniforme desse douto STA, ao decidir que a anulação de um ato de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do ato de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT.

R. Entendimento este que reiterado inúmeras vezes pelo STA, enumerando-se, a titulo de exemplo, os acórdãos do STA proferidos nos seguintes processos: processo n.º 0410/12, de 30/05/2012, processo n.º 0503/19.3BELRS, de 08/06/2022, processo n.º 0338/16.5BEAVR, de 13/12/2023.

S. Por tudo o exposto, resta concluir que o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência uniformizada pelo STA no acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo acórdão que julgue procedente o presente recurso e determine a improcedência do pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.

T. Por fim, em virtude de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer que, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, esse douto STA determine a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista.
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O Recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

A. Retira-se das Alegações da Recorrente que esta considera que a Decisão recorrida, na parte em que condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios ao ora Recorrido, se encontra 21 | 26 em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 037/19.6BALSB.

B. No entender do Recorrido, não se encontram preenchidas as condições legais de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, consequentemente, não poderá este douto Supremo Tribunal Administrativo tomar conhecimento do seu mérito.

C. Se bem se compreende o raciocínio da Recorrente, esta considera existir identidade da questão fundamental de direito entre o Acórdão fundamento invocado e a Decisão recorrida, apenas com base em que “em ambas as decisões se decidiu a respeito do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, estando em causa a anulação do ato de liquidação com fundamento na caducidade do direito à liquidação”, mas não assiste razão à Recorrente.

D. A Decisão fundamento invocada pela AT se trata de um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de um processo de recurso para uniformização de jurisprudência (a mesma espécie de recurso dos presentes autos). O que significa que, no Acórdão fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo se limitou a indagar do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, exclusivamente com base na análise das situações fácticas versadas nas decisões em confronto naquele processo, e não em quaisquer outras decisões.

E. Nas decisões em causa no Acórdão fundamento, a configuração das situações fácticas reportou-se, apenas e só, à anulação dos atos de liquidação, com fundamento na caducidade do direito à liquidação, pelo facto de os contribuintes não terem sido notificados dentro do prazo legal de caducidade. E foi a partir destes factos, e por não existirem outras dissemelhanças relevantes na factualidade subjacente aos dois processos, que se considerou existir identidade da questão fundamental de direito entre os dois julgados.

F. Da análise à fundamentação constante da Decisão recorrida, facilmente se conclui que, neste caso, o que determinou a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios não foi a declaração da caducidade do direito à liquidação em si, mas sim a motivação, isto é, as circunstâncias fácticas, que levaram a essa caducidade do direito a liquidar, que foi o facto de 22 | 26 a AT ter emitido o ato de liquidação adicional de IRS quando já se encontrava ultrapassado o prazo legal de que dispunha para o efeito, e de forma gritante com conhecimento total da AT de que já não se encontrava em prazo para o fazer. Mas mesmo assim optou por fazê-lo, atropelando conscientemente toda e qualquer regra legal relativa à caducidade do direito à liquidação, e, pior, contrariando o que a própria havia afirmado anteriormente junto de um Tribunal Arbitral.

G. E a essa situação fáctica, pelas indicadas especificidades, correspondeu um enquadramento jurídico diverso: mais concretamente, foi qualificada como um erro imputável aos serviços da AT, de que resultou a constituição do Recorrido no direito ao recebimento de juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.
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H. Na Decisão recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se a respeito do direito ao recebimento de juros indemnizatórios, decorrente da anulação da liquidação impugnada com fundamento na caducidade do direito à liquidação, numa situação concreta em que o ato de liquidação adicional de IRS foi emitido quando já se encontrava ultrapassado o prazo legal de caducidade do direito à liquidação do imposto do ano em causa, bem sabendo a AT que esse prazo estava ultrapassado, o que motivou que o Tribunal a quo tivesse considerado que a liquidação anulada é “ilegal por erro claramente imputável aos serviços”, suscetível de determinar o pagamento de juros indemnizatórios.

I. Diferentemente, na factualidade dada como assente no Acórdão fundamento invocado pela Recorrente, apenas estava em causa o facto de “a notificação, do ato em causa, não ter sido concretizada dentro do prazo da caducidade”, tendo o Tribunal concluído que nesse caso não são devidos juros indemnizatórios, por não se verificar o erro imputável aos serviços, a que alude o n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

J. Confrontando os pedidos de pagamento de juros indemnizatórios nas duas decisões aqui sob escrutínio, verifica-se que a respetiva causa de pedir é diferente, uma vez que no caso da Decisão recorrida o próprio ato de liquidação foi emitido quando já se encontrava ultrapassado o prazo de caducidade, facto de que a AT tinha perfeito conhecimento uma vez que o havia referido junto do Tribunal Arbitral, enquanto que na Decisão fundamento, pura e simplesmente, ocorreu a notificação do ato de liquidação fora do prazo de caducidade. Naturalmente, a factos jurídicos diversos correspondem efeitos jurídicos diversos.

K. Na Decisão recorrida, em razão da concreta factualidade subjacente supra referida, o Tribunal a quo entendeu estar “claramente” perante um erro imputável à AT, sendo portanto devidos juros indemnizatórios ao então Requerente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

L. A diferença entre o decidido no Acórdão fundamento e na Decisão Arbitral recorrida não resultou de uma diferença na interpretação e aplicação das mesmas normas legais, como afirma a Recorrente, mas sim do facto de se estar perante factualidade diferente nas decisões em confronto, conduzindo assim a soluções jurídicas diversas, o que leva a que não se verifique a alegada identidade da questão fundamental de direito entre o Acórdão fundamento e a Decisão recorrida.

M. No mesmo sentido do acima exposto se decidiu no douto Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de fevereiro de 2022, no âmbito do processo n.º 0130/21.5BALSB, decisão que se trata igualmente de um Acórdão deste douto Tribunal, proferido no âmbito de processo de recurso para uniformização de jurisprudência, em data mais recente do que o Acórdão fundamento invocado pela Recorrente, sendo a situação sub judice em tudo idêntica à do presente caso.

N. Com extrema relevância, concluiu-se expressamente no douto Acórdão supra invocado que, por se estar perante diferente factualidade subjacente às decisões em confronto – nomeadamente, o facto de que, para aferir do direito ao recebimento de juros indemnizatórios, na decisão recorrida se considerou existir erro imputável aos serviços e na decisão fundamento se considerou inexistir esse erro –, não se encontravam reunidos os pressupostos legais para tomar conhecimento do mérito do recurso, por não se verificar a identidade da questão fundamental de direito entre as decisões em causa.
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O. Entendimento que encontra também suporte na jurisprudência mais recente do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo (a título de exemplo, veja-se os Acórdãos de 24 de abril de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 0100/23.9BALSB, e de 23 de março de 2022, processo n.º 075/21.9BALSB).

P. A Recorrente bem sabe que estamos perante factualidade diferente, sendo evidente que pretende sindicar (a coberto da “infração imputada ao acórdão recorrido”) a bondade da Decisão recorrida, na parte em que o Tribunal a quo considerou existir um erro imputável aos serviços.

Q. Tal como referido na jurisprudência aqui invocada, em sede do recurso por oposição de julgados não cumpre ajuizar da bondade intrínseca do decidido pelos tribunais nas decisões em confronto.

R. No presente caso, não existe identidade da questão fundamental de direito entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento, pelo que também não existe, nem poderia existir, contradição de soluções jurídicas entre as decisões aqui em confronto.

S. Não obstante ser entendimento do Recorrido que não cumpre nesta sede efetuar juízos acerca da bondade do decidido na Decisão recorrida, cabe referir que a Recorrente erra quando afirma que o douto Tribunal a quo sustentou a imputação do erro aos serviços, a que alude o n.º 1 do artigo 43.º da LGT, “num requerimento apresentado noutro processo, respeitante a outro ato de liquidação” (mais concretamente, o Processo Arbitral n.º 619/2021-T).

T. O Tribunal a quo determinou expressamente que julgava procedente “a arguição feita pelo Requerente”, nomeadamente quanto ao concreto facto de que no momento em que a AT emitiu a liquidação adicional de imposto, já se encontrava ultrapassado o prazo legal de caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT.

U. Não havendo quaisquer dúvidas que foi esse o facto principal que motivou que o Tribunal a quo tivesse considerado existir um erro imputável à AT, gerador do direito ao recebimento de juros indemnizatórios, como aliás se retira do próprio segmento decisório respeitante a esta matéria, em que se refere que “face à evidente caducidade do direito de liquidação adicional de que resultou a ilegalidade da liquidação adicional ora impugnada (...) não pode deixar de concluir-se que a liquidação ora anulada é ilegal por erro claramente imputável aos serviços, em violação da lei”, afirmando-se complementarmente que esse era um vício de “que a AT tinha clara consciência conforme o requerimento apresentado noutro processo”.

V. Em todo o caso, também se dirá que a Recorrente não tem razão nas afirmações que profere a respeito da posição que manifestou em sede do anterior Processo Arbitral, acerca da caducidade do direito à liquidação do IRS do ano de 2017, pois que o artigo 15.º do CPPT é muito claro a respeito das competências dos Representantes da Fazenda Pública.

W. Mas o que se observa na realidade é que os Exmos. Representantes da Fazenda Pública intervêm e atuam nos processos judiciais e arbitrais com funções ordenadas e vinculadas por Despachos superiores emanados pelas Direções de Representação da Fazenda Pública, pelo que a Recorrente no processo arbitral aqui em causa não poderá simplesmente pretender “desvincular-se em absoluto” do entendimento expresso que manifestou no outro processo arbitral que versava sobre a mesma venda de participações sociais e a respeito da
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caducidade, e que foi comunicado ao Tribunal e demais intervenientes por quem tinha competente legitimidade processual para a representar em juízo.

X. No que respeita às afirmações da Recorrente no sentido de que “não está a AT impedida de emitir novo ato de liquidação para o exercício de 2017, nem está impedida de instaurar procedimento de inspeção para verificação dos factos novos declarados pelo Requerente”, o Recorrido remete na integralidade para a fundamentação constante da douta Decisão recorrida, mas não deixando de sublinhar uma vez mais, que à AT estava vedado promover quaisquer correções ao IRS do ano de 2017, atento o decurso do prazo legal de caducidade.

Y. Por todas as razões aqui expostas, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não é admissível, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, pelo que não poderá este douto Supremo Tribunal Administrativo tomar conhecimento do mérito do recurso.

Z. Uma vez que o valor do processo é superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), desde logo se requer a este douto Tribunal a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, por estarem verificados os pressupostos legais para o efeito, nomeadamente, a matéria aqui em questão não se reveste de elevada complexidade jurídica, e o Recorrido manteve uma conduta processual íntegra e correta, tendo-se limitado a responder às Alegações do presente recurso por oposição de julgados, interposto pela AT.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não “estarem reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que somos do parecer que o mérito do mesmo não deve ser conhecido.”

Cumpre decidir.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

2.1.1. A decisão arbitral recorrida deu como provados os seguintes factos:

a) Os Requerentes foram notificados da Liquidação adicional de IRS com o n.º 2022..., e respetivos Juros Compensatórios, referentes ao ano de 2017, com o valor a pagar de € 1.066.195,39 (um milhão, sessenta e seis mil, cento e noventa e cinco euros e trinta e nove cêntimos) (provado pelo doc. Doc. 1 junto pelo requerente).

b) A notificação feita ao requerente foi-o apenas quanto à Demonstração de liquidação adicional e à Demonstração de liquidação de juros, não tendo sido, até à data da apresentação do PPA, notificados da Demonstração de acerto de contas e respetiva Nota de Cobrança, que, em 12 de dezembro de 2022, por consulta ao portal das finanças, obtiveram uma 2.ª via da Nota de Cobrança e que permitiu fazer o pagamento do imposto (provado pelo doc. 1 junto pelo requerente).
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c) Do valor da liquidação foi paga em 22/12/2022 a quantia de 1.066.195,39, (provado pelo Doc. 2, junto com o PPA).

d) A data limite de pagamento indicada no acerto de contas era o dia 12 de Dezembro de 2022.

e) A liquidação de IRS ora impugnada diz respeito ao Sr. A... (NIF...), e à esposa, Sra. B... (NIF B...),

f) B... faleceu no dia 14 de agosto de 2021, no estado de casada (sob o regime da comunhão de adquiridos), conforme resulta de Escritura de Habilitação de Herdeiros, realizada no dia 17 de setembro de 2021, no Cartório Notarial de H..., tendo deixado como únicos herdeiros o seu marido A..., e as duas filhas do casal, I... e J... . (provado pelo doc. 3 junto com o PPA).

g) É cabeça-de-casal dessa herança, o ora Requerente marido, nos termos do artigo 2079.º do Código Civil, artigo 65.º da Lei Geral Tributária e artigo 9.º do CPPT

h) Em 27 de abril de 2017, o Requerente marido vendeu acções de que era titular e representativas do capital social das seguintes sociedades:

a) C..., S.A., sociedade com sede na ..., freguesia de ..., concelho de Alcobaça, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ..., com o capital social de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), doravante designada por “C...”;

b) D..., S.A., sociedade com sede na ..., freguesia de ..., concelho de Alcobaça, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ..., com o capital social de €51.000,00 (cinquenta e um mil euros), doravante designada por “D...”;

c) E..., S.A., sociedade com sede Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ..., com o capital social de €51.000,00 (cinquenta e um mil euros), doravante designada por “E...”;

d) MF..., S.A., sociedade com sede Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ..., com o capital social de €200.000,00 (duzentos mil euros), doravante designada por “F...”.

i) O objeto da venda foi o seguinte:

• 5100 (cinco mil e cem) ações com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada, representativas de 50% (cinquenta por cento) capital social da C...;

• 7650 (sete mil seiscentas e cinquenta) ações com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada, representativas de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da D...;
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• 5100 (cinco mil e cem) ações com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada, representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social da E...;

• 6000 (seis mil) ações com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada, representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da F... .

Tudo, conforme a seguinte tabela de onde constam resumidamente as participações vendidas e respetivos valores de alienação:

J) Esse quadro resume os termos do Contrato de Compra e Venda de Ações, celebrado entre o Requerente e sua falecida esposa, outros vendedores e a entidade compradora das ações, nomeadamente, a K..., S.A., sociedade comercial com o NIPC..., e com sede na Rua..., ..., união de freguesias de ... e ..., concelho de ... (provados pelo doc. 4 junto com o PPA)

k) Na sequência da alienação das ações destas sociedades, no ano de 2018, os Requerentes apresentaram, a competente Declaração Modelo 3 de IRS, na qual incluiu a venda das ações realizada no ano de 2017 (acordo das partes e documento 6 junto com o PPA)

l) as sociedades referidas na al. i) encontravam-se certificadas pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (doravante apenas “IAPMEI”), como tratando-se de:

a) Pequenas empresas, as sociedades C..., E... e D...;

b) Microempresa, a sociedade F.... (provado pelo doc. 5 junto com o PPA)

m) Na declaração de rendimentos (IRS), o Requerente declarou que a as ações alienadas respeitavam a micro e pequenas empresas, o que, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS, fazia com que beneficiasse de uma exclusão de tributação de 50% da mais-valia obtida com a venda das referidas ações.

n) A 18 de junho de 2018, o Requerente foi notificado do Ofício da AT, datado de 6 de junho de 2018, no qual se informava que a Declaração de IRS de 2017 por si submetida (com o código identificador n.º...) fora selecionada para análise, por “necessidade de comprovação de micro ou pequena empresa cuja parte social ou valor mobiliário foi alienada” (provado pelo doc. 6 junto com o PPA).

o) O Requerente apresentou, através da plataforma e-balcão, os documentos comprovativos solicitados pela AT (provado por acordo das partes e RIT)

p) O ora requerente pagou o valor da Liquidação de IRS n.º 2018..., referente ao ano de 2017 (provado pelo doc. 7 junto com o PPA)

q) Em dezembro de 2018 foram iniciadas inspeções externas nas instalações da sociedade C... (provados pelos documentos 8, 9 e 10 juntos com o PPA)

r) As sociedades D... e E... também foram objeto de inspeções externas na mesma data, ao abrigo das quais foram emitidos os respetivos Relatórios de Inspeção (juntos sob os documentos 11 e 12 juntos com o PPA.
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s) A cláusula 5 do Contrato de Compra e Venda de Ações, a que se refere a al. j), previa um mecanismo de revisão de preço, o qual foi acionado no ano de 2018 (provado pelo doc. 4 junto com o PPA).

t) Por verificadas as condições contratualmente fixadas, o Requerente recebeu em 2018 um valor adicional (preço) pela venda das ações, a título de pagamento de preço diferido e condicionado, no montante de € 642.089,04 (seiscentos e quarenta e dois mil e oitenta e nove euros e quatro cêntimos), o que levou o ora Requerente a apresentar uma Declaração de Substituição (IRS) referente ao ano de 2017, em 31 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 44.º, n.º 7, do Código do IRS. (provado pelo doc. 13 junto com o PPA).

u) Em 1 de fevereiro de 2019, foi o ora Requerente notificado para a “exibição de documentos fiscalmente relevantes”, referentes ao IRS do ano de 2017, nomeadamente, a cópia do documento que titula a transmissão de partes sociais da C..., D..., E... e F..., bem como de documentos comprovativos da data e valor de aquisição das mesmas (provado pelo doc. 14 junto com o PPA)

v) No dia 19 de fevereiro de 2019, o Requerente enviou por e-mail os elementos informativos solicitados (provado pelo doc. 15 junto com o PPA).

x) Em 25 de fevereiro de 2019 foram solicitados, por e-mail, novos elementos, a saber: cópia do Acordo de Investimento e Parassocial (que é mencionado no contrato de compra e venda de ações) e o cálculo dos valores de realização constantes da Declaração de Substituição entregue em janeiro, ao que o respondeu em 11 de março de 2019, que não poderia enviar o Acordo de Investimento e Parassocial solicitado, devido às obrigações de confidencialidade que do mesmo constavam e a que se encontrava adstrito, tendo apresentado os elementos que justificavam a indicação dos novos valores de realização constantes da Declaração de Substituição (provado pelo doc. 16 junto com o PPA)).

y) Em 6 de março de 2019, o Requerente foi novamente notificado pelo Serviço de Finanças de ... de que a Declaração de IRS de 2017 fora uma vez mais selecionada para análise por “necessidade de comprovação de micro ou pequena empresa cuja parte social ou valor mobiliário foi alienada” (provado pelo doc. 17 junto com o PPA).

z) Em 15 de março de 2019, foi o ora requerente notificado de nova Liquidação de IRS, na sequência da Declaração de Substituição submetida em 31 de janeiro de 2019, com o n.º 2019..., com o valor de imposto a pagar de € 92.214,32, a pagar até 17/4/2019, tendo o mesmo sido pago nesta data (provado pelo doc. 18 junto com doc. 18 junto pelo requerente).

aa) Em 27 de março houve um novo pedido de elementos, cuja informação foi enviada em 6 de abril de 2019, com cópia de cheque de pagamento do preço diferido. (provado pelo documento 21 junto pelo requerente).

bb) Em 22 de abril de 2019, o Requerente recebeu nova notificação, agora ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2019..., para exibição de documentos fiscalmente relevantes, insistindo-se no envio do Acordo de Investimento e Parassocial (provado pelo doc. 19 junto pelo requerente).
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cc) O Requerente enviou o documento solicitado, em 2 de maio de 2019 (cf. Doc. 20, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

dd) Em data não concretamente apurada, o Requerente foi notificado do Projeto de Relatório de Inspeção, datado de 18 de julho de 2019, da Direção de Finanças de ... – Serviços de Inspeção Tributária (provado pelo doc. 22 junto pelo requerente).

ee) Consta do projecto de relatório referido na alínea anterior o seguinte:

“Em resultado da ação inspetiva credenciada pela ordem de serviço n.º OI2019..., respeitante ao período de 2017, foram apuradas as correções em sede de IRS, relativamente ao montante de mais valias declarado, no montante de €34.196,25, o qual é tributado apenas em 50%, sujeito à tributação autónoma à taxa de 28%, donde resulta imposto em falta no montante de €4.787,48.

“Os atos inspetivos credenciados pela OI2019..., com despacho de 16-4-2019, foram iniciados em 18-4-2019.”

“A ação de inspeção (…) tem o código de atividade (…) – controlo de mais valias, é de âmbito parcial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 14.º do RCPITA, sendo a sua extensão ao período de 2017.” (provado ainda pelo doc. 22).

ff) Neste Projeto de Relatório de Inspeção reconhece-se expressamente que “foi apurada correção à matéria coletável (…) que será tributada apenas em 50% (tendo em conta que estamos perante transmissão de ações de uma pequena empresa – art. 43.º, n.º 3 do CIRS), à qual se aplica a taxa de 28% (…).” (Provado ainda pelo documento 22 junto pelo requerente).

gg) Dessa inspeção resultou um valor adicional de imposto a pagar (IRS), mas devido a um lapso de declaração do ora Requerente na consideração dos valores de aquisição de algumas ações alienadas, o que ele reconheceu, e, portanto, pagou voluntariamente o imposto em falta apurado, assim como solicitou redução de coima, em 6 de agosto de 2019 (provado pelo documento 23 junto pelo requerente).

hh) Posteriormente, o Requerente foi notificado do Relatório de Inspeção final, datado de 21 de agosto de 2019, que nada alterou quanto ao respetivo Projeto (provado pelo doc. 24 junto pelo requerente).

ii) Em 16 de setembro de 2019, foi o Requerente notificado pelo Serviço de Finanças de ..., alegando nova “necessidade de comprovação de micro ou pequena empresa cuja parte social ou valor mobiliário foi alienada” (provado pelo doc. 25 junto pelo requerente).

jj) A resposta foi apresentada pelo Requerente através do Portal das finanças, em 23 de setembro de 2019 (provado por acordo das partes e RIT).

kk) Em 1 de março de 2021, foi o Requerente notificado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ..., agora ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2020... (cf. Doc. 26, que havia sido iniciado um novo procedimento interno de inspeção e solicitava-se, em conformidade, cópia do contrato ou outro documento suporte da entrada de nova sociedade no capital social da sociedade K..., S.A., NIF...
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, ocorrida em abril de 2017, pedido esse que foi satisfeito pelo Requerente (provado pelo documento 26 junto pelo Requerente)

ll) Em 19 de março de 2021 foi o ora Requerente notificado de novo Projeto de Relatório de Inspeção. (Provado pelo documento 27 junto pelo requerente).

mm) De acordo com o Projeto de Relatório de Inspeção, referido na alínea anterior, o procedimento inspetivo fora qualificado como interno e motivado pelo facto de ter sido declarada a alienação de micro ou pequena entidade, tratando-se, portanto, de uma inspeção exatamente com o mesmo âmbito, o mesmo objeto, o mesmo imposto, o mesmo período temporal e os mesmos rendimentos. (Provado ainda pelo documento 27 junto pelo requerente).

nn) Neste Projeto de Relatório foi desconsiderada a qualificação das empresas C..., E..., F... e D... como micro e pequenas empresas e, consequentemente, determinada a tributação sobre a totalidade da mais-valia, em lugar de sobre 50% (cinquenta por cento) da mesma. (Provado ainda pelo documento 27 junto pelo requerente

oo) O ora Requerente apresentou requerimento de Audição Prévia, mas foi notificado do Relatório de Inspeção final datado de 23 de abril de 2021 (Provado pelos documentos 28 e 29 juntos pelo requerente).

pp) Em consequência, foram emitidas liquidação adicional de IRS com o n.º 2021..., demonstração de liquidação de juros com o n.º 2021... e demonstração de acerto de contas com o n.º 2021..., com um montante total a pagar de € 1.014.274,47 (um milhão e catorze mil, duzentos e setenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), com prazo até 29 de junho de 2021 (provado pelo doc. 30 junto pelo requerente)

qq) Contra essa liquidação deduziu o ora requerente, de forma tempestiva, um Pedido de Pronúncia Arbitral, junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, no dia 27 de setembro de 2021, que correu termos sob o Processo n.º 619/2021-T (Provado pelo documento 31 junto pelo Requerente)

rr) No ano de 2020, o ora Requerente voltou a receber um outro valor adicional, a título de pagamento de preço diferido e condicionado no âmbito da venda das ações das supra identificadas sociedades, pelo que procedeu à apresentação de uma nova Declaração de Substituição (IRS), referente ao ano de 2017 ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 7, do Código do IRS, em 31 de outubro de 2021. (Provado pelo documento 32 junto pelo requerente)

ss) A entrega da referida Declaração de Substituição originou, de imediato, a emissão da Liquidação de IRS referente ao ano de 2017, com o n.º 2021..., com data de 14 de dezembro de 2021, da qual resultava um valor a reembolsar ao Requerente (provado pelo documento 33 junto pelo Requerente).

tt) Através de requerimento apresentado no dia 7 de abril de 2022, o Requerente informou os autos de Processo Arbitral que, em consequência da apresentação de nova Declaração de Substituição para o ano de 2017 (uma vez que o sujeito passivo havia recebido um valor adicional), e emissão de uma nova liquidação de imposto (IRS) para o mesmo ano, a liquidação oficiosa de IRS n.º 2021...
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, objeto do Pedido Arbitral pendente, fora então revogada pela AT, ficando dessa forma o Pedido de pronúncia arbitral desprovido de objeto, pelo requereu ao Tribunal Arbitral decisão no sentido da inutilidade superveniente da lide, por falta de objeto, nos referidos termos (provado pelo doc. 34 junto pelo Requerente).

uu) Por ofício de 11 de abril de 2022, foi o Requerente informado que a AT iniciara um novo procedimento inspetivo a coberto da Ordem de Serviço n.º OI2022..., de âmbito parcial e de natureza interna, respeitante ainda ao IRS do ano de 2017 (provado pelo doc. 35 junto pelo Requerente),

vv) Face a tal notificação, no dia 28 de abril de 2022, o Requerente apresentou um segundo requerimento junto dos autos de Processo Arbitral pendente, no qual informou o Tribunal Arbitral de que a AT iniciara um novo procedimento inspetivo interno, relativo ao IRS do ano 2017. (provado pelo doc. 36 junto pelo Requerente).

xx) Em resposta ao requerimento apresentado pelo Requerente em sede arbitral, a AT pronunciou-se através de requerimento apresentado no dia 4 de maio de 2022, onde conclui que nada tem a opor a respeito da inutilidade superveniente da lide, atento o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, referente a IRS do ano de 2017 (provado pelo doc. 37 junto pelo Requerente).

yy) No dia 6 de junho de 2022, foi proferida Decisão Arbitral, no âmbito do Processo Arbitral n.º 619/2021-T, tendo o Tribunal Arbitral decidido nos seguintes termos (conforme consta do Sumário da decisão): “Tendo o acto tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral deixado de existir na ordem jurídica já na pendência do processo arbitral, ocorre a impossibilidade superveniente da lide por falta de objecto de litígio, que constitui causa de extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC.” (provado pelo doc. 38 junto pelo Requerente)

zz) Em setembro de 2022, o Requerente é notificado do terceiro Projeto de Relatório de Inspeção, da Direção de Finanças de ... – Serviços de Inspeção Tributária (datado de 9 de setembro), e referente ao terceiro procedimento inspetivo iniciado pela AT, podendo ler-se no mesmo, o seguinte:

“Propõem-se correções meramente aritméticas ao rendimento líquido da categoria G do IRS, no ano de 2017, nos seguintes montantes em euros:

A esta correção não corresponde qualquer correção ao rendimento coletável, dado que o sujeito passivo não optou pelo englobamento destes rendimentos. Os referidos rendimentos foram sujeitos à taxa especial de 28% definida no art.º 72 n.º 1 al. c) do CIRS.
Teremos assim a seguinte correção ao imposto apurado (IRS):

II. Objetivos, âmbito, extensão e duração da ação de inspeção 
A presente ação de inspeção tinha como principal objetivo a correção da consideração como micro e pequena empresa, de um conjunto de sociedades alienadas no ano de 2017.

II.1. Credencial, motivo, âmbito e incidência temporal
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A presente ação de inspeção foi executada com base na Ordem de Serviço Interna n.º OI2022... datada de 01 de abril de 2022, foi motivada por ter sido inicialmente declarada alienação de micro ou pequenas sociedades, tendo tal opção sido retificada pela inspeção tributária, tendo novamente sido considerada micro ou pequenas sociedades, em nova liquidação efetuada no final de 2021 após entrega de Mod. 3 pelo SP. A presente ação é de âmbito parcial, referente a IRS e abrange o exercício de 2017.” (negrito e sublinhado nossos; (provado pelo doc. 39 junto pelo Requerente)

aaa) As correções resultantes da inspeção fundavam-se, uma vez mais, na desconsideração da qualificação das empresas C..., E..., F... e D... como micro e pequenas empresas, determinando-se, em consequência, a tributação em sede de IRS sobre a totalidade da mais-valia (e não sobre 50% da mesma), afirmando-se no Projeto de Relatório, sob o ponto “III. Informações complementares”, que “A liquidação alvo da presente correção foi efetuada sobre declaração entregue ao abrigo do prazo especial estabelecido no n.º 7 do artigo 44.º do CIRS, entregue em 31 de outubro de 2021 e liquidada em 14 de dezembro de 2021” (provado ainda pelo doc. 39 junto pelo Requerente).

bbb) Após o decurso do prazo de audição prévia concedida ao requerente, foi este notificado do Relatório de Inspeção final, datado de 30 de setembro de 2022, que nada alterou o Projeto de Relatório de Inspeção anteriormente notificado, referindo-se que “O sujeito passivo não exerceu o direito de audição, pelo que são convoladas em definitivas as correções propostas, meramente aritméticas, ao rendimento líquido da categoria G do IRS, no ano de 2017 (...)” (Provado pelo doc. 40 junto pelo requerente).

ccc) Em 7 de novembro de 2022, foi o ora Requerente notificado da liquidação adicional de IRS/2017 e Juros com o n.º 2022..., decorrente do procedimento inspetivo sob a Ordem de Serviço n.º OI2022..., com data limite de pagamento de 12 de Dezembro de 2022, nos termos referidos na als. a) e b) destes factos provados.

ddd) Nos termos do contrato de compra e venda de acções referido na al. j), o preço seria pago por 4 vezes, sendo a primeira na data da assinatura do contrato (cláusula 4ª), a segunda a título de pagamento diferido condicionado (cláusula 5ª.), a terceira a título de earnout (cláusula 6ª.) e a quarta como pagamento adicional (cláusula 7ª.), sendo que todos os pagamentos seriam considerados ajustamentos do preço. (provado pelo doc.4 junto com o PPA)

eee) O Requerente apresentou a 8-03-2023, o presente pedido de pronúncia no Tribunal Arbitral.

2.1.2. No acórdão fundamento ficou exarado que: “[p]resente a respetiva extensão (conjunta) e dada a circunstância do objeto deste recurso ter sido restringido à parte em que a decisão recorrida julgou procedente pedido de condenação, da AT, ao pagamento de juros indemnizatórios, dispensamo-nos, neste momento, de realizar a transcrição dos julgamentos da matéria de facto, concretizados nos arestos em oposição, considerando-se, em ambos os casos, aqui, integralmente, reproduzido o conteúdo pertinente de cada um deles.”.

Pelo mesmo motivo, dá-se aqui também por reproduzida a relevante factualidade assente nos referidos arestos em confronto no acórdão fundamento, principalmente, na então decisão arbitral recorrida.
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2.2. O direito

O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do artigo 25.º do RJAT, tem como fundamento a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o indicado acórdão fundamento do STA “quanto à mesma questão fundamental de direito”.

De acordo com o n.º 2 do invocado artigo 25.º, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. E, por força do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, ao recurso é aplicável com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA.

Um dos requisitos de admissão deste recurso, cujo objectivo é resolver a existência de um conflito de jurisprudência, é, portanto, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre as duas decisões arbitrais.

Quanto à “mesma questão fundamental de direito”, é jurisprudência consolidada do Pleno desta Secção que: (i) a identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto pressupõe uma situação de facto substancialmente idêntica; (ii) não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; (iii) que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Vejamos então se a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito se verifica.

No caso, como resulta das conclusões de recurso, a Recorrente invoca que o acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada no acórdão fundamento “no segmento decisório respeitante à condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios decorrente da anulação do ato de liquidação por vício de caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 43.º, n.º1 da LGT”.

No acórdão arbitral recorrido ficou consignado, a propósito da questão dos juros indemnizatórios, o seguinte: “(...) No caso ora em apreciação, o vício que afeta a liquidação impugnada é exclusivamente imputável à requerida AT. Com efeito, face à evidente caducidade do direito de liquidação adicional de que resultou a ilegalidade da liquidação adicional ora impugnada […], vício esse que a AT tinha clara consciência conforme o requerimento apresentado noutro processo, não pode deixar de concluir-se que a liquidação ora anulada é ilegal por erro claramente imputável aos serviços, em violação da lei.

Por isso, tem o requerente direito tem o ora a requerente direito não só à devolução do imposto pago, mas também ao recebimento dos juros indemnizatórios do facto de ter feito esse pagamento indevido.

É que, nos termos da alínea b) do artigo 24.º do RJAT, 35º nº 10 e 43º nº 1 da Lei Geral Tributária e 61.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a requerida incorreu em erro que lhe é imputável ao proceder à liquidação adicional de IRS ora anulada, pelo que deve pagar ao Requerente juros indemnizatórios sobre a quantia paga
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indevidamente, contados à taxa legal, desde o pagamento das quantias indevidamente exigidas até à sua restituição.”

Por seu turno, no acórdão fundamento (do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA), a questão fundamental de direito em causa nos dois arestos aí em confronto foi, conforme anunciado, a de saber “em casos de anulação de atos tributários de liquidação […], fundada em caducidade do direito de liquidar, por a notificação, do ato em causa, não ter sido concretizada dentro do prazo da caducidade […], se há ou não lugar à condenação, da AT/entidade liquidadora, no pagamento de juros indemnizatórios, quando tenha ocorrido o pagamento da quantia impugnada, por parte do sujeito passivo/contribuinte” (sublinhado nosso).

Tendo aí sido considerado, na esteira do aí acórdão fundamento e da jurisprudência assumida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, designadamente no acórdão de 30 de Setembro de 2020 (Processo 2009/18.9BALSB), que “o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.”

Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma(incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.”

Daqui decorre que as duas decisões aqui em confronto se debruçaram sobre a questão de saber se, na sequência de anulação da liquidação em virtude da caducidade do direito à liquidação, são ou não devidos juros indemnizatórios. Todavia, tal como foi entendido, em situação idêntica, no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 23 de Fevereiro de 2022, proferido no Processo 130/21.5.BALSB: “ […], só numa análise prima facie poderemos afirmar que a questão decidida pelos acórdãos em confronto é a mesma, na medida em que ambos se pronunciaram sobre a questão de saber se são devidos juros indemnizatórios quando o acto impugnado foi anulado por caducidade do direito de liquidar.

Numa análise mais profunda dos acórdãos, verificámos que neles foi decisivo para a decisão de conceder ou não os juros indemnizatórios, não a caducidade do direito à liquidação - que foi verificada em ambos os acórdãos -, mas a motivação da caducidade e, consequentemente, o juízo sobre a existência, ou não, do erro imputável à AT, que constitui pressuposto da atribuição dos juros indemnizatórios.(…) “

De igual modo, no caso vertente, enquanto que a decisão arbitral recorrida se pronunciou sobre o direito a juros indemnizatórios numa situação em que a Administração Tributária emitiu o acto de liquidação adicional para além do prazo para o exercício do direito de liquidar e, considerando ainda que tinha clara consciência desse vício (conforme era demonstrado por requerimento apresentado noutro processo), o tribunal arbitral concluiu
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que tal vício era exclusivamente imputável àquela, o acórdão fundamento apreciou a mesma questão, mas reportada a situação em que ocorreu a caducidade do direito de liquidar, por a notificação do acto de liquidação não ter sido concretizada dentro do prazo da caducidade, concluindo que, em tais situações, não fica demonstrado que tivesse sido exigido ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei, mas, apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.

Do confronto das duas decisões resulta assim evidenciado, como aliás também salienta o EPGA, não existir identidade entre as situação de facto em apreciação no segmento impugnado da decisão recorrida e no acórdão fundamento, o que não permite afirmar que decidiram em oposição a mesma questão fundamental de direito.

E assim sendo, é de concluir que não se verificam os pressupostos para passar ao conhecimento do mérito do recurso.

Em conclusão:

I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência que a decisão recorrida e a decisão fundamento tenham dado resposta oposta a uma mesma questão fundamental de direito.

II - Inexiste oposição quanto à mesma questão fundamental de direito quando são distintas as situações fácticas em que assentaram as decisões em confronto.

3. Decisão

Assim, pelo exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (dada a simplicidade da decisão e a conduta processual das partes não merecer qualquer censura).

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 17 de Outubro de 2024 - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.