Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02401/23.7BEPRT

2024-10-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02401/23.7BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02401/23.7BEPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., E.M., S.A. - entidade demandada nesta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 31.07.2024 e complementado pelo acórdão de 27.09.2024, que se pronunciou sobre a nulidade invocada nas alegações de revista - que concedendo provimento à «apelação» interposta pela autora da acção - B..., S.A. - revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto - datada de 15.05.2024 - e julgou totalmente procedente a acção - figura como «contra-interessada» a C... LDA. 
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

A autora da acção - B... - contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Está em causa um concurso público com o objectivo de contratar uma «empreitada de obra pública consistente na substituição da conduta distribuidora na rua de ... por avarias frequentes e insuficiência de caudais».

A autora - B... - pede, nesta acção, a anulação do acto de exclusão da sua proposta e do acto de adjudicação à proposta da C..., e a condenação da A... a admitir e a adjudicar a sua proposta, celebrando com ela o respectivo contrato de empreitada.

O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - julgou a acção improcedente, e absolveu a ré dos pedidos. Entendeu, para tal, que a exclusão da proposta da B... se mostra legal - à luz do disposto nos artigos 57º, nº1 alínea c), 70º, nº2 alínea a), e 146º, nº2 alínea o), do CCP - porque omitiu no respectivo plano de trabalhos o exigido pela alínea c1) do ponto 12.1 do programa do concurso, ou seja, apresentou um «plano de trabalhos» que, no caso concreto, não permite à dona da obra controlar - ab initio - o ritmo e sequência da mesma, mormente no que respeita às «telas finais» e ao «estaleiro». Diz-se na sentença, nomeadamente, que o «plano de trabalhos» constitui o documento que visa habilitar a dona da obra a fiscalizar a construção e a controlar o ritmo da sua execução, com respeito pelos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos no mapa de quantidades, designadamente trabalhos relacionados com as telas finais e o estaleiro, bem como os meios técnicos com os quais a autora se propôs executar tais trabalhos. […] Cabia à autora indicar os meios técnicos e humanos efectivamente necessários à sua realização.
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De facto, constituindo as telas finais a peça desenhada da rede de abastecimento de água, de acordo com as especificações constantes do caderno de encargos, impunha-se que a autora indicasse as pessoas que alocaria a esse trabalho, e, bem assim, o equipamento necessário ao mesmo […] Ainda, o plano de equipamentos apresentado pela autora foi completamente omisso quanto aos meios necessários à implementação do estaleiro. Em suma, entendeu a sentença que o plano de equipamentos junto à proposta da B... padecia de omissões - em concreto quanto aos capítulos 6 e 7, relativos às telas finais e ao estaleiro - que impossibilitavam a fiscalização e o controlo pela dona da obra, e que não seria de acolher a tese da autora segundo a qual «se revelava despicienda a indicação dos equipamentos a alocar à execução dos trabalhos relativos às telas finais e ao estaleiro desde logo atento o carácter acessório deste último». Mais entendeu que não resultavam desrespeitados - como invocado pela autora - os princípios da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e da concorrência.

O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação da autora, revogou a sentença e julgou totalmente procedente a acção. Fê-lo por maioria, pois foi lavrado voto de vencido no sentido da manutenção do decidido na sentença recorrida. Porém, o julgamento dominante foi no sentido de que apesar do «plano de trabalhos» da proposta da autora omitir a indicação dos equipamentos afectos aos itens Telas Finais e Estaleiro, tal omissão é absolutamente irrelevante para o efectivo e profícuo controlo da execução da obra, e que, por isso, o «plano de trabalhos» cumpre as exigências vertidas no artigo 361º do CCP. E alicerçou esta alegada irrelevância da omissão verificada no dito plano na circunstância das telas finais serem desenvolvidas só após a conclusão da obra, pelo que «não interfeririam» na respectiva execução, e de o estaleiro estar no «plano do apoio à execução» consubstanciando um elemento acessório, ainda que indispensável ao desenvolvimento da empreitada.

Agora é a entidade demandada - A... - que discorda e pede revista do acórdão do tribunal de apelação, apontando-lhe nulidade e erro de julgamento de direito. Alega que o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 1º CPTA - porque ao decidir-se pela «irrelevância» da já referida omissão, acabou por se pronunciar sobre questão técnica, cuja apreciação é reservada à administração, e fê-lo, além disso, sem ter procedido à instrução que, nos termos da lei processual - artigo 90º, nºs 1 a 3, do CPTA - lhe tinha sido requerida, acabando por desrespeitar, também, os princípios da separação de poderes, da tutela jurisdicional efectiva, e do inquisitório - artigos 20º e 111º da CRP, 3º do CPTA, 411º do CPC ex vi 1º e 90º, nºs 1 e 2, do CPTA. E alega ainda que o acórdão recorrido erra na aplicação que faz do artigo 361º do CCP, e dos princípios da contratação pública em causa, porque não se poderá concluir senão que a proposta da autora deverá ser excluída - artigos 57º, nº1 alínea c), 70º, nº2 alínea a), e 146º, nº2 alínea o), do CCP - por o «plano de trabalhos» ser omisso quanto aos equipamentos a alocar à elaboração das telas finais e do estaleiro, pois que ficam comprometidas as necessárias operações de fiscalização/controlo por parte da dona da obra.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Entendemos que a presente pretensão de revista deve ser admitida por se verificarem os necessários pressupostos para tal - artigo 150º nº1 e nº6 CPTA. E não será tanto por causa da invocada nulidade por excesso de pronúncia, porque esta, segundo tudo leva a crer, só vai desaguar e adensar o caudal do alegado erro de julgamento de direito. Este sim, aparenta ser uma configuração relativamente nova de «questão» já abordada por este Supremo Tribunal, mas que, no caso, surge de apreciação jurídica relativamente difícil, dificuldade esta bem patente na discrepância das decisões dos tribunais de instância, e do próprio colectivo do tribunal de apelação. Ademais, a apreciação jurídica dos factos que foi feita no acórdão recorrido e que levou à revogação da sentença, e a conceder razão à pretensão anulatória da autora, inspira legítima dúvida sobre a sua correcção. Na verdade, sendo os trabalhos previstos todos os definidos no caderno de encargos, e estando a montagem e implementação do estaleiro e a elaboração e apresentação das telas finais bem evidenciadas no mapa de quantidades em anexo ao mesmo, tudo leva a crer que os equipamentos a alocar a esses itens deveriam ter sido previstos pela ora recorrida na sua proposta.

Justifica-se, pois, a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e a respeito do qual se perfilhou uma posição que suscita legítimas dúvidas.

É questão jurídica «relevante», cuja resolução terá potencial impacto na apreciação de futuros casos semelhantes surgidos numa área social muito litigiosa, a da «contratação pública», onde toda a solidez e certeza jurídicas são sempre bem-vindas.

Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pela entidade demandada A....

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Outubro de 2024. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.