I - Havendo meio processual próprio para arguir a nulidade do acórdão do TCA – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – o recurso de revista é meio inidóneo para esse fim.
II - Não é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável a decisão do TCA que, confirmando a existência de erro na forma do processo, convola a providência cautelar indeferida em reclamação ao órgão de execução fiscal, tido como meio processual adequado para apreciar a pretensão da recorrente.
III - A questão da convolação, nos termos em que foi efectuada, também não se afigura manifestamente de relevo jurídico ou social de importância fundamental, que justifique a admissão da revista.
IV - Estando pendente no TJUE pedido de apreciação de questão prejudicial que pode relevar para a decisão administrativa de suspensão da execução fiscal caberá à AT ter em conta a decisão que venha a ser proferida pelo TJUE na apreciação do pedido.
V - Em caso de não admissão da revista não há que convolar o recurso em reclamação para a conferência para apreciação da nulidade por excesso de pronúncia e é manifesto que esta não se verifica, pelo que a convolação se traduziria na prática de um acto inútil.