Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0121/24.4BALSB

2025-01-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0121/24.4BALSB Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0121/24.4BALSB
Processo n.º 121/24.4BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

No âmbito dos presentes autos, foi proferido Acórdão em 27-11-2024, que decidiu tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida.

Na sequência da comunicação do aludido Acórdão ao CAAD suscitou-se a questão do processo aí identificado no que concerne à decisão recorrida, o que deu origem ao despacho de 05-12-2024, nos termos do qual foi concluído que, “… apesar de o Acórdão proferido nos autos ter ponderado, efectivamente, os elementos relativos ao Proc. nº 549/2023, ao nível dos factos aí apontados e no âmbito do discurso jurídico, quer para indagar da existência ao não de oposição de Acórdãos, quer depois para apreciar e decidir do mérito do recurso, ainda assim, as referências supra apontadas são decisivas no que diz respeito à identificação da decisão arbitral recorrida, tal como se colhe da comunicação ao CAAD onde se faz alusão ao Proc. nº 549/2024, matéria que impõe que se proceda à rectificação do Acórdão proferido nos autos em 27-11-2024 nos dois segmentos descritos, a qual terá lugar na próxima sessão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a realizar no próximo mês de Janeiro de 2025, tendo sido determinada a notificação das partes para tomarem posição sobre o mencionado despacho no prazo de 10 dias.

No prazo indicado, nada foi dito.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO 
 Em 27-11-2024, foi proferido Acórdão no âmbito dos presentes autos onde, em sede de relatório, é referido que:

“…

A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em 03-06-2024 nos autos de processo arbitral - Proc. nº 549/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., S.A.” tendo em vista a apreciação da legalidade da (i) Decisão de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa sobre a (ii) Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o nº ...03 e Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), com o nº ...11, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc. nº 102/22.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt. …”.

Mais à frente, é também referido o seguinte:
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Administrativo - Acórdão n.º 0121/24.4BALSB
“…

2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos

O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redacção da Lei n.º 119/2019 de 18-09, respeita à decisão arbitral proferida em 03-06-2024 no processo arbitral - Proc. nº 549/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., S.A.” tendo em vista a apreciação da legalidade da (i) Decisão de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa sobre a (ii) Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o nº ...03 e Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), com o nº ...11, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc. nº 102/22.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt. …”.

Como se alcança do que ficou exposto, a decisão arbitral recorrida é identificada por referência ao Proc. nº 549/2024-T, na sequência da discussão entre as partes que tiveram sempre por referência a alusão ao processo com o número apontado.

No entanto, trata-se de lapso manifesto, na medida em que o processo em causa é efectivamente o Proc. nº 549/2023-T, tal como se alcança da cópia do processo arbitral junta aos autos.

Pois bem, o art. 613º nº 2 do C. Proc. Civil refere que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.”, sendo que o art. 614º nº 1 do C. Proc. Civil aponta que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”, verificando-se que, nos termos do art. 666º nºs 1 e 2 do C. Proc. Civil “1- É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, …” e “2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”, normas a ponderar ex vi art. 2º al. e) do CPPT.

A partir daqui, como já ficou dito, apesar de o Acórdão proferido nos autos ter ponderado, efectivamente, os elementos relativos ao Proc. nº 549/2023, ao nível dos factos aí apontados e no âmbito do discurso jurídico, quer para indagar da existência ao não de oposição de Acórdãos, quer depois para apreciar e decidir do mérito do recurso, ainda assim, as referências supra apontadas são decisivas no que diz respeito à identificação da decisão arbitral recorrida, tal como se colhe da comunicação ao CAAD onde se faz alusão ao Proc. nº 549/2024, matéria que impõe que se proceda à rectificação do Acórdão proferido nos autos em 27-11-2024 nos dois segmentos descritos, por forma a que no primeiro parágrafo do “Relatório” e no primeiro parágrafo da fundamentação de Direito com referência aos “2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos” passe a constar em vez de “Proc. nº 549/2024-T”, a referência a “Proc. nº 549/2023-T”.

3. DECISÃO 
Nestes termos, verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos e sendo esses lapsos, evidentes no seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.
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º da Constituição da República Portuguesa, em rectificar, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), sempre ex vi art. 2º al. e) do CPPT, o Acórdão proferido nestes autos em 27-11-2024, por forma a que no primeiro parágrafo do “Relatório” e no primeiro parágrafo da fundamentação de Direito com referência aos “2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos” passe a constar em vez de “Proc. nº 549/2024-T”, a referência a “Proc. nº 549/2023-T”.

Sem custas.

Notifique-se. D.N..

Comunique ao CAAD.

Lisboa, 22 de janeiro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.