Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0204/23.8BEALM

2025-01-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0204/23.8BEALM Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0204/23.8BEALM
Reclamação do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 204/23.8BEALM

1. A sociedade acima identificada, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 27 de Novembro de 2024 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27 de Junho de 2024, que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou extinta a instância da impugnação judicial com fundamento em inutilidade superveniente da lide –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem apresentar reclamação para a Presidente deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a 282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP», pedindo que a revista seja admitida.

Alegou que a «não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na óptica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP».

Mais alegou, sem prescindir, que, caso assim não se entenda, «a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».

Termina pedindo que «seja julgada procedente por verificada a inconstitucionalidade arguida» e que seja concedido «provimento à reclamação apresentada» e revogado o acórdão recorrido.
2. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).

3. Vamos reproduzir, fazendo nossa, a fundamentação utilizada no acórdão que, em 17 de Dezembro de 2025, indeferiu reclamação em tudo idêntica ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8f30d5844620fd3b80258bfa005e9776.), deduzida pela aqui Recorrente contra o acórdão proferido em 6 de Novembro de 2024 no processo com o n.º 197/23.1BEALM pela formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/37d89e153942773f80258bcd005cd3e0.):

«A recorrente não imputa concretamente ao Acórdão da formação de apreciação sumária da admissão do recurso nenhuma concreta nulidade a suprir ou erro material que importe corrigir, apenas pretende que o juízo sobre a admissibilidade do recurso nele expresso seja alterado e o recurso admitido […].
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Administrativo - Acórdão n.º 0204/23.8BEALM
A sua pretensão não pode, porém, ser atendida em reclamação, pois nenhuma nulidade foi cometida no Acórdão reclamado, nem se lhe imputam erros materiais que devam ser corrigidos.

A decisão do STA que não admitiu o recurso é um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, julgado pela formação especial a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário do STA), do qual não cabe reclamação ou recurso, apenas e só pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal (o que não se descortina).

É que, contrariamente ao que parece entender o recorrente, como ensina a melhor doutrina (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao artigo 150.º do CPTA), os pressupostos de admissão do recurso devem ser aferidos em termos OBJECTIVOS, e não SUBJECTIVOS. Neste tipo de recurso, que pretende ser apenas uma “válvula de segurança do sistema” e não a reintrodução de um terceiro grau de jurisdição.

No que à alegada questão de inconstitucionalidade respeita, não vislumbramos que a não consagração de recurso da decisão da formação de apreciação preliminar sumária, a sua definitividade, ofenda a Constituição.

É essa, igualmente, a posição da melhor doutrina – cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pp. 884/885 –, sendo que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação – em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) –, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No mesmo sentido, o Acórdão deste STA de 14 de Outubro de 2020, processo n.º 067/19.8BALSB.

Não há, pois, que julgar inconstitucional a referida interpretação.

Pelo exposto, a presente reclamação tem de ser desatendida».

4. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir a reclamação.

Custas do incidente pela Recorrente, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
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Lisboa, 22 de Janeiro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.