Processo 1533/14.7T8LLE.E1
Sumário: 1. Ao requerer a realização de diligências com vista a identificar os herdeiros da falecida Executada, o Exequente expressou o seu desconhecimento sobre informações essenciais à promoção do incidente de habilitação e a sua necessidade da intervenção do tribunal para recolher essas informações, pelo que o prazo de deserção só deve começar a contar-se da notificação dos resultados dessas diligências. 2. Assim, tendo sido requerida pelo Exequente a notificação da Administração Tributária com vista ao apuramento dos herdeiros da falecida Executada e tendo sido omitida a realização dessa diligência pelo Tribunal, conclui-se que os autos não se encontravam parados por inércia do Exequente, não se verificando os pressupostos da extinção da instância por deserção. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
