I. A abertura de conta bancária pode assumir diferente tipologia, consoante: o número singular ou plural de titulares; e os poderes de movimentação que lhes são conferidos. O primeiro critério qualifica-a como conta singular ou colectiva. O segundo, aplicado à conta colectiva, distingue-a entre conjunta ou solidária.
II. Na conta colectiva solidária, os seus titulares podem, indistinta e isoladamente, movimentá-la a débito, exigindo ao banco o reembolso integral da quantia que lhe foi entregue em depósito.
III. A faculdade de movimentação conferida pela conta bancária colectiva solidária, não deve ser confundida com a propriedade dos fundos nela depositados que, dependendo da sua origem ou proveniência, podem ser pertença de apenas um dos titulares ou, nas mais diversas proporções, de ambos.
IV. Por força da presunção de comparticipação, em partes iguais, dos credores de obrigação solidária (artigo 516.º do CC), impende sobre o cotitular solidário interessado, o ónus de provar que a quantia depositada lhe pertence em proporção diversa de metade, demonstrando a origem dos fundos depositados.
V. A transferência, por um dos co-titulares, para outra conta de que apenas ele é titular, de dinheiro composto pelos rendimentos do trabalho do outro cotitular, depositado em conta solidária, incide sobre bem exclusivo deste, constituindo acto voluntário, ilícito e culposo quando praticado sem o conhecimento e o acordo do seu dono.
VI. Em tal caso, à obrigação de restituição da quantia pecuniária líquida retirada da esfera de disposição patrimonial do proprietário, acresce a dos juros contados à taxa legal, desde a data da prática do ilícito até integral pagamento (artigos 805.º, n.º 1, alínea b) e 806.º, n.ºs 1 e 2, do CC). (Sumário do Relator)