Processo 2917/24.8JAPRT.P1
I – Em geral o dolo, enquanto facto do «mundo interno» do agente do crime, no caso de um crime homicídio na forma tentada, só se consegue apurar a partir de elementos objectivos, como, entre outros, os instrumentos usados na agressão, partes do corpo atingidas, número de golpes, energia empregue.
II – Este procedimento inferencial, em geral correcto, é particularmente sensível, assim demandado especial densificação de motivação, nos casos, como o dos autos, em que quer o acordo firmado entre os vários arguidos, quer o dolo que os guiou é compatível quer com uma tentativa de homicídio, quer com uma ofensa à integridade física, incluindo com perigo para a vida – em tais casos, o que decide entre um e outro dos ilícitos é menos o plano objectivo dos factos do que o estado subjectivo dos agentes deles.
III – Não se compadece com o estabelecimento de acordo para matar e de dolo para matar uma motivação que proceda a uma remissão genérica para «todos os elementos de prova (…) descritos» e com a menção, não menos vaga, de que foram «apreciados de acordo com as regras da experiência comum», circularmente acrescentando que «a intenção com que os arguidos agiram emergem (sic), também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados», pois tal não equivale à exigência acrescida de motivação da decisão fundada em prova indirecta.
IV – A motivação fundada em prova indirecta implica a identificação dos factos obtidos por prova directa que sustentam o juízo inferencial, a descrição da regra de experiência que permite relacionar o facto presumido ao facto indício e a comprovação de que os factos-indício provados se integram na dita regra – o que pode ser posto em crise pela verificação de factos contra indiciários, na medida em que introduzam relevante dúvida da verificação dos primeiros, tudo implicando um exercício (verdadeiramente) crítico sobre a prova.
V – Se da decisão não resulta evidenciada essa especial motivação do acordo para matar e do dolo respectivo e, além disso, nela não se considera um elemento probatório que, resultante da própria motivação, é suceptível de fazer abalar relevantemente, como contraindício, a aplicação como que mecânica daqueles critérios referidos em I, sobre ser nula por insuficientemente motivada, nos termos do arts. 374.º/2 e 379.º/1/a, do CPP, padece do vício erro notório da apreciação da prova, a determinar reenvio para novo julgamento nos termos dos arts. 410.º/2/c, 426.º/1 e 426.º-A/, do CPP. (Sumário da responsabilidade do Relator)
