Processo n.º 2438/20.8T8MAI-A.P1 Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO[1] O processo apenso [processo principal] terminou por acordo entre as partes [sendo elas: o Autor AA, e as Rés “A..., Lda.” e “B... S.A.”], celebrado em 30/06/2022, aquando da realização do julgamento, o qual foi devidamente homologado. Em 01/02/2023 foi apresentado requerimento executivo pelo Autor AA contra a Ré “A..., Lda.” com vista ao pagamento de quantia certa, tendo sido informado no processo que a executada em 10/07/2023 foi declarada em situação de insolvência, extinguindo-se depois a execução. Em 01/08/2025 o Autor [Exequente] apresentou requerimento executivo, impulsionando execução para prestação de facto, contra “C... S.A.”; alegando o seguinte: Por acordo transacionado e homologado por sentença em 30/06/2022, foi a “A..., Lda.” condenada a reintegrar o Exequente ao seu serviço, com antiguidade reportada a 27/06/2018, com todas as regalias inerentes a essa antiguidade, passando este a exercer funções nas instalações do D..., em ..., Matosinhos. Sucede, no entanto, que em 28 de junho de 2023, a A... envia uma carta ao Exequente, na qual o informa que, a partir do dia 30 de junho de 2023, irá deixar de prestar serviços na D..., em ... e que a nova empresa “C... S.A.” (Executada) passaria a assegurar os serviços de segurança e vigilância privada que vinham sendo prestados pela A... a partir do dia 1 de julho de 2023. Mais, informou que, uma vez que a C... (Executada) iria prestar os serviços nos mesmos estabelecimentos onde a A... prestava, o contrato de trabalho do Exequente iria ser transferido para a C... (Executada). (Cfr. documento 1 que ora se junta). Tendo, nessa sequência, sido o referido contrato de trabalho sido transferido para a C... e o Exequente permanecido a exercer funções nas instalações do D..., em .... Ora, não obstante não ter sido cumprido o respetivo aviso prévio, a verdade é que, a atual empresa C... (Executada), face à transferência do contrato de trabalho, tinha de assegurar os direitos e garantias do Exequente, bem como os direitos decorrentes do exercício das funções assumidas, onde se incluía a retribuição, funções desempenhadas, categoria profissional e antiguidade, não podendo resultar quaisquer alterações económicas ou jurídicas, uma vez que se mantinha o contrato de trabalho em vigor celebrado com a A.... Nesse âmbito, também a nova entidade empregadora (Executada) tinha de manter o acordo transacionado e homologado por sentença a 30/06/2022, uma vez que tinha de assegurar os direitos e garantias já adquiridos pelo trabalhador.
Jurisprudência
Processo 2438/20.8T8MAI-A.P1
Todavia, em 31 de outubro de 2023, a Executada transferiu o Exequente para outro local de trabalho, incumprindo assim a sentença proferida no processo n.º 2438/20.8T8MAI, que correu termos no juiz 2 do juízo de trabalho da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, porquanto previa o acordo que o Exequente iria exercer funções nas instalações do D..., em ..., Matosinhos. Nestes termos, deverá o Exequente ser transferido novamente para as instalações do D..., em ..., Matosinhos, para aí exercer funções, atendendo que a Executada ainda presta serviços de segurança e vigilância nesse local. Citada a Executada, a mesma apresentou embargos de executado à referida execução movida contra si, pedindo que fosse declarada a inexistência de título executivo contra a embargante e, em consequência, a extinção da execução. Alegou para fundamentar o seu pedido, em síntese, não ser parte no acordo subjacente à execução, litigando o Exequente de má-fé. Recebidos os embargos de executado, foi notificado o Exequente para poder contestar, o que fez, apresentando contestação, a qual findou dizendo deverem os embargos ser julgados absolutamente improcedentes, prosseguindo a execução. Foi dispensada a realização de audiência prévia, sendo proferido despacho saneador afirmando a validade e regularidade da instância e foi proferida decisão de mérito (sentença), decidindo julgar a oposição à execução procedente e, em consequência: a) declarar extinta a execução movida por AA contra “C... S.A.”; b) absolver o Exequente, AA, do pedido de condenação como litigante de má fé. Foi fixado o valor dos embargos em € 5.000,01. Factos PROVADOS No saneador-sentença foi considerado que [d]as peças processuais e dos documentos juntos aos autos, com relevo para apreciação de mérito, resultaram assentes os seguintes factos: 1. No processo de ação declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho nº 2438/20.8T8MAI, deste Juízo do Trabalho da Maia, que o Autor, AA, intentou contra as RR. “A... Lda.” e “B... S.A.”, peticionou o Autor: «a) ser declarada a nulidade do termo aposto no contrato escrito celebrado em 27 de junho de 2018 entre Autor e 1ª Ré, “A... Lda.”, julgando-se tal contrato como celebrado sem termo ou por tempo indeterminado e, por via disso, b) ser declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho operada pela Ré A..., desde logo por falta de invocação de justa causa e de cumprimento do devido procedimento legal;
c) ser a Ré “B... S.A.” condenada a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 1 de abril de 2019, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do Autor celebrado com a Ré A..., reconhecendo a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, incluindo os da antiguidade e demais condições de trabalho; d) ser a Ré 2045 condenada a reintegrar o Autor ao seu serviço, no local de trabalho Hospital ..., sito em Matosinhos, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, com todas as demais consequências daí decorrentes, e) serem as RR. condenadas solidariamente a pagar ao Autor as seguintes quantias: - € 216,10 a título de trabalho noturno prestado no ano de 2018; - € 40,14 respeitante a trabalho suplementar noturno prestado no ano de 2018; - € 1.168,92 referente a trabalho suplementar diurno prestado no ano de 2018; - € 508,52 respeitante a trabalho suplementar diurno prestado no ano de 2019; - € 363,73 referente ao remanescente do subsídio de férias pago em 2019; - € 121,52 respeitante aos cinco dias de trabalho prestado em julho de 2019; - € 30,30 a título de subsídio de alimentação referente aos cinco dias de trabalho prestado em julho de 2019; tudo num total de € 2.449,23 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos); f) Ser a Ré 2045 condenada a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, retribuições essas deduzidas das importâncias referidas no art.º 390, nº2 do Código do Trabalho e cuja liquidação se relega para execução de sentença; Sem prescindir, improcedendo a transmissão da posição de entidade empregadora para a Ré B... no contrato individual de trabalho do A. celebrado com a Ré A..., o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, g) E ainda em sequência da declaração de ilicitude da cessação do contrato de trabalho operada pela Ré A..., ser esta Ré condenada a reintegrar o Autor ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, com todas as demais consequências daí decorrentes; h) Ser a Ré A... condenada no pagamento ao Autor de todos os valores peticionados em e) e f) supra;
Sem prescindir, e apenas para a hipótese de virem a ser julgadas improcedentes as invocadas transmissão da posição de entidade empregadora para a Ré B... e nulidade do termo aposto no contrato de trabalho i) Ser a Ré A... condenada a pagar ao Autor, para além dos valores peticionados em e), as seguintes quantias: - € 48,61 respeitante à indemnização devida pelo período compreendido entre 5 e 7 de julho de 2019; - € 172,46, referente à retribuição equivalente a 41 horas de formação profissional; - € 449,62 a título de compensação pela antiguidade; - € 375,54 relativo ao proporcional de subsídio de Natal do trabalho prestado em 2019 (de 1 de janeiro a 7 de julho), j) tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; k) devendo ainda as Rés ser condenadas em custas e demais encargos legais.» 2. No âmbito desse processo em sede de Audiência Final ocorrida no dia 30/06/2022 declararam as partes e seus I. Mandatários, que se encontravam presentes ou representados por Mandatário munido com poderes especiais, quais sejam o Autor AA, acompanhado da sua I. Patrona, e os I. Mandatários das RR “A..., Lda.” e “B... S.A.”, que «(…) transigiam quanto ao objeto da lide nos seguintes termos: 1º A Ré “A..., Lda.” reintegrará o Autor ao seu serviço, com antiguidade reportada a 27/06/2018, com todas as regalias inerentes a essa antiguidade, passando este a exercer funções nas instalações do D..., em ..., Matosinhos. 2º O Autor reduz o pedido para a quantia de € 2.250,00, que recebe e a Ré “A..., Lda.” aceita pagar, a título de compensação por danos não patrimoniais pela interposição da presente ação. 3º Aquela quantia será paga em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas, no montante de € 562,50 cada uma, vencendo-se a primeira até ao próximo dia 10/07/2022 e as restantes até ao mesmo dia dos meses subsequentes. 4º Tal pagamento será efetuado mediante transferência bancária para a conta do Autor com o IBAN .... 5º O não pagamento de qualquer uma das prestações no tempo acordado implica o vencimento imediato das restantes prestações ainda em dívida, acrescido de uma cláusula penal de € 500,00, sem necessidade de qualquer interpelação da Ré para o efeito.
6º O Autor desiste dos demais pedidos contra a Ré “A..., Lda.” e de todos os pedidos contra a Ré “B... S.A.”. 7º Com o pagamento da quantia acima referida as partes declaram reciprocamente não serem detentoras entre si de quaisquer créditos e/ou direitos emergentes da [relação] laboral objeto dos autos até à presente data, nada mais tendo a reclamar umas das outras a esse título. 8º As custas serão suportadas pelo Autor e Rés, em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor. 3. Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 52º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, declaro verificada a capacidade das partes e a legalidade do resultado da transação que antecede. (…) Custas conforme acordado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor (art.º 537º, nº 2, do C.P.C.). Valor da ação: O já fixado a fls. 122. Notifique.» 4. A 01/08/2025 o exequente AA apresentou requerimento de execução para prestação de facto, apresentando à execução como título executivo a decisão judicial supra descrita, descrevendo os seguintes factos: «Por acordo transacionado e homologado por sentença em 30/06/2022, foi a A..., Lda. condenada a reintegrar o Exequente ao seu serviço, com antiguidade reportada a 27/06/2018, com todas as regalias inerentes a essa antiguidade, passando este a exercer funções nas instalações do D..., em ..., Matosinhos. Sucede no entanto, que em 28 de junho de 2023, a A... envia uma carta ao Exequente, na qual o informa que, a partir do dia 30 de junho de 2023, irá deixar de prestar serviços na D..., em ... e que a nova empresa C... S.A. (Executada) passaria a assegurar os serviços de segurança e vigilância privada que vinham sendo prestados pela A... a partir do dia 01 de julho de 2023. Mais, informou que, uma vez que a C... (Executada) iria prestar os serviços nos mesmos estabelecimentos onde a A... prestava, o contrato de trabalho do Exequente iria ser transferido para a C... (Executada). (Cfr. documento 1 que ora se junta). Tendo, nessa sequência, o referido contrato de trabalho sido transferido para a C... e o Exequente permanecido a exercer funções nas instalações do D..., em ....
Ora, não obstante não ter sido cumprido o respetivo aviso prévio, a verdade é que, a atual empresa C... (Executada), face à transferência do contrato de trabalho, tinha de assegurar os direitos e garantias do Exequente, bem como os direitos decorrentes do exercício das funções assumidas, onde se incluía a retribuição, funções desempenhadas, categoria profissional e antiguidade, não podendo resultar quaisquer alterações económicas ou jurídicas, uma vez que se mantinha o contrato de trabalho em vigor celebrado com a A.... Nesse âmbito, também a nova entidade empregadora (Executada) tinha de manter o acordo transacionado e homologado por sentença a 30/06/2022, uma vez que tinha de assegurar os direitos e garantias já adquiridos pelo trabalhador. Todavia, em 31 de outubro de 2023, a Executada transferiu o Exequente para outro local de trabalho, incumprindo assim a sentença proferida no processo n.º 2438/20.8T8MAI, que correu termos no juiz 2 do juízo de trabalho da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, porquanto previa o acordo que o Exequente iria exercer funções nas instalações do D..., em ..., Matosinhos. Nestes termos, deverá o Exequente ser transferido novamente para as instalações do D..., em ..., Matosinhos, para aí exercer funções, atendendo que a Executada ainda presta serviços de segurança e vigilância nesse local.» * Dizendo não se conformar com o saneador-sentença proferido, dele apresentou o Exequente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]: (…) Não foi apresentada resposta. Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto teve vista do processo (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), emitindo parecer no sentido de o recurso não obter provimento, escrevendo, em essência, o seguinte: Com efeito, no nosso modesto entendimento, mesmo quando exista um acordo ou decisão judicial (por exemplo, no âmbito de um processo executivo que determine a reintegração do trabalhador), a relação laboral que se reconstitui continua sujeita ao regime imperativo da lei, designadamente ao que decorre das normas do Código do Trabalho. Daí que, a reintegração deve respeitar os termos fixados judicialmente - funções, categoria, antiguidade - mas quaisquer atos futuros do empregador - como uma eventual transferência do local de trabalho - não ficam “pré-aprovados” por essa decisão. Esses atos continuam sujeitos aos requisitos legais próprios, como seja - a existência de fundamento válido, - interesse da empresa, - o respeito pelos limites legais, - não causar prejuízo sério ao trabalhador, - cumprimento de deveres de informação e, em certos casos, até dependente do acordo do trabalhador.
Pelo que, em sede de execução, o tribunal limita-se a assegurar o cumprimento do decidido - reintegração nos termos fixados - sem apreciar a legalidade de atos novos e supervenientes, como seja uma transferência posterior. No caso presente, se exequente/trabalhador entendia que a transferência era ilícita, deveria reagir através de uma ação declarativa autónoma, onde essa nova questão possa ser plenamente apreciada, com produção de prova e contraditório. Seria esta a solução jurídica que se impunha, salvo o devido respeito por opinião contrária. Não houve resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. ** FUNDAMENTAÇÃO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se a transferência do Exequente de local de trabalho em 31/10/2023, pela Executada, constitui incumprimento do determinado por sentença que homologou acordo de 30/06/2022. ** Para apreciação desta questão importa ter presentes os factos que supra já se deixaram enunciados e o constante do Relatório supra. Na sentença recorrida considerou-se o seguinte, em síntese: Aqui chegados, concluímos que o exequente podia ter proposto a ação executiva contra a executada “C... S.A.”, porquanto alegou factos atinentes à sucessão nos direitos e obrigações, ocorrida antes da propositura da ação executiva, que a executada opoente não impugnou, pelo que se conclui que a executada detém legitimidade substantiva e processual para a ação executiva. No entanto, a prestação de facto a que o exequente direciona a execução é o retorno às instalações do D..., em ..., Matosinhos, porquanto alega que o executado em 31 de outubro de 2023, o transferiu para outro local de trabalho, o que não lhe era permitido face à transação.
Ora, cumpre sublinhar, que o título executivo dado à execução não configura o negócio jurídico da transação, mas a sentença que a homologou. Com efeito, «…a sentença homologatória vale por si, máxime se transitada em julgado, tendo efeitos jurídicos próprios, desde logo na relação processual, extinguindo a instância, e, bem assim, obrigando para o futuro os outorgantes a cumpri-la.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/04/2024, proferido no processo 1185/23.3T8ANS-A.C1, in dgsi.pt. «Daqui dimana que inexiste uma confusão entre, por um lado, o teor do acordo das partes e, por outro lado, a sentença homologatória da transação, em si mesma considerada enquanto magno e mais importante ato do processo e neste produtor de certos e mais relevantes efeitos jurídicos» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 07/05/2024, proferido no processo 1175/23.6T8SRE-A.C1, in www.dgsi.pt. Explana, neste conspecto o citado aresto: «há de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, da exequibilidade intrínseca, que diz respeito à validade ou eficácia do teor do ato ou negócio incorporado no título e que tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda. - cfr. Ac. RP de 18/01/2005, p. 0424318. Vistas e bem interpretadas as coisas, a exequibilidade intrínseca atém-se à exigibilidade da prestação, e, assim, reporta-se à (im)procedência do pedido executivo. Já a exequibilidade extrínseca do próprio título reporta-se à sua idoneidade para, ab initio, poder sustentar e permitir a instauração do processo executivo.» [sublinhado nosso] Volvendo caso vertente, verificamos já a exequibilidade extrínseca do título executivo, qual seja, a idoneidade para sustentar a instauração do processo executivo contra o executado. Cumpre, ora, voltar a nossa atenção para a sua exequibilidade intrínseca, ou seja, a exigibilidade da prestação. Como é sabido, “A fixação do sentido e alcance da sentença homologatória implica necessariamente que se tenha em conta os termos da transação, que a decisão incorpora, bem como os factos alegados e o pedido formulado e que constituem o objeto da ação” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/05/2010, proferido no processo nº 239/10.0YRLSB-7, in www.dgsi.pt. Vejamos, quando as partes convencionaram que o Exequente seria reintegrado, “com antiguidade reportada a 27/06/2018, com todas as regalias inerentes a essa antiguidade, passando (…) a exercer funções nas instalações do D..., em ..., Matosinhos”, não poderiam convencionar a imutabilidade do exercício de funções por parte do Autor naquele concreto posto, até porque, como é sabido, “no sector de prestação de serviços de vigilância, (…) o local de trabalho pressupõe, como característica da própria atividade de vigilância, a rotatividade dos postos de trabalho” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 28/04/2004, proferido no processo nº 7174/2003-4, in www.dgsi.pt.
Ou seja, não obstante o acordado quanto às condições e circunstancialismos da reintegração do Exequente, a sua eventual e futura transferência de posto de trabalho, sempre estaria sujeita ao cumprimento dos preceitos legais estabelecidos para o efeito, que nesta sede não poderão ser apreciados, pois terão que ser conhecidos em sede de ação declarativa. Ademais, veja-se que a reintegração no posto de trabalho no D... nem estava contemplada no pedido formulado na ação principal, que se refere à reintegração no Hospital ..., pelo que a reintegração no posto de trabalho no D... nem sequer integrava o objeto da ação principal, tendo surgido apenas em sede de transação judicial, por via das negociações inerentes ao acordo de vontade das partes. Assim, não poderá, em sede de execução para prestação de facto, ser exigida a transferência “novamente para as instalações do D..., em ..., Matosinhos”, pois tal extravasa a exequibilidade intrínseca do título dado à execução. Destarte, os embargos devem ser julgados procedentes, o que determina, nos termos do nº 4 do art.º 732º do Código do Processo Civil, a extinção da execução. O processo executivo faculta ao exequente a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente [art.º 10º, nº 4 do Código de Processo Civil], o que quer dizer que a execução pressupõe o incumprimento da prestação devida, ou seja, o dever de prestar pelo executado tem que subsistir quando é impulsionada a execução [não estar extinta pelo cumprimento, por exemplo]. O processo executivo desenvolve-se a partir do título executivo, pelo que a sua tramitação é orientada para a satisfação da obrigação que consta daquele título; no caso de execução de sentença, o processo executivo visa a realização coativa de uma prestação reconhecida em anterior ação condenatória. No caso em apreço, o Exequente pretende que a Executada o coloque a exercer funções nas instalações do D..., em ..., Matosinhos, como ficou determinado na sentença dada à execução (ao homologar o acordo alcançado). Na verdade, no acordo homologado por sentença foi estabelecido que o Exequente passava a exercer funções nas instalações do D..., em ..., Matosinhos. Porém, não há dúvidas que o estabelecido foi cumprido, pois está aceite que o Autor foi “reintegrado no seu posto de trabalho”. O que sucedeu, foi que, segundo o Exequente alega, mais tarde, em 31 de outubro de 2023, a Executada transferiu o Exequente para outro local de trabalho [é certo que poucos meses após a Executada assumir a posição de empregadora do Exequente], deixando, pois, subentende-se, de continuar a cumprir o determinado em sentença homologatória de acordo. Entendeu-se na sentença recorrida que as partes não poderiam convencionar a imutabilidade do exercício de funções por parte do Autor naquele concreto posto, donde afastar a exequibilidade intrínseca da pretensão [a ligada às características materiais da pretensão[4]], parecendo considerar tal constituir fundamento de oposição à execução por via da alínea e) do art.º 729º do Código de Processo Civil.
A questão não está em que essa exequibilidade fosse excluída por facto posterior à prolação da sentença [como o cumprimento posterior] - como em regra sucede -, mas em que está alegada uma vicissitude, para justificar o impulso do processo executivo, que não se pode enquadrar como incumprimento do determinado na sentença homologatória de acordo dada à execução. É sabido que o legislador prevê situações em que é possível a transferência do trabalhador para outro local de trabalho [cfr. nº 1 do art.º 194º do Código do Trabalho, sendo certo que é sabido que no sector da vigilância existem contratos coletivos de trabalho que a regulamentam, dadas as especificidades do setor]. Ou seja, ficando no acordo, homologado por sentença, estipulado passando este [o Autor] a exercer funções nas instalações do D..., em ..., Matosinhos, temos que foi cumprido o acordado, e quando mais de um ano depois a empregadora [sucessora da subscritora do acordo] procede à transferência do Autor de local de trabalho, já não estamos a falar de incumprimento do acordado, mas antes de eventual desconformidade da decisão da empregadora com o legalmente admissível, a discutir em ação própria. Tal traduz a inexequibilidade da pretensão, um fundamento de inexigibilidade da obrigação a enquadrar na alínea g) do art.º 729º do Código de Processo Civil. Concluímos, então, não merecer censura o decidido em 1ª instância. *** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, mantendo-se o decidido em 1ª instância. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Valor do recurso: o dos embargos - art.º 12º, nº 2 do RCP. Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 13 de maio de 2026 António Luís Carvalhão [Relator] Teresa Sá Lopes [1ª Adjunta] Eugénia Pedro [2ª adjunta] _____________
[1] Na elaboração do Relatório partiu-se da análise, não só deste apenso, como do processo principal e “extensões” do mesmo (via Citius). [2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [4] Vd. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, págs. 417 e 648.