I - A impugnação da decisão da matéria de facto exige o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impondo-se ao recorrente a indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto impugnados, não bastando mera remissão genérica para segmentos da motivação alegatória.
II - A matéria de facto deve conter apenas factos concretos, objetivos e empiricamente apreensíveis, não podendo integrar juízos valorativos, qualificações jurídicas ou conclusões atinentes ao mérito da causa.
III - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
IV - Em sede de procedimento cautelar comum não se exige demonstração definitiva da existência do direito invocado, bastando a formulação de um juízo de probabilidade séria acerca da sua existência, podendo tal juízo resultar da emissão de título de transmissão em execução fiscal e do subsequente registo predial do direito adquirido.
V - O registo predial beneficia da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial, presumindo-se que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define, sem prejuízo da ulterior apreciação jurisdicional acerca da efetiva subsistência material do direito transmitido.
VI - A mera transformação material do prédio, por incorporação de construções ou alteração física da sua configuração, não equivale necessariamente à perda total da coisa usufruída para efeitos do disposto no artigo 1476.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, a qual pressupõe, em regra, desaparecimento físico ou jurídico do objeto do direito.
VII - O procedimento cautelar visa prevenir situações de lesão grave e dificilmente reparável decorrentes da demora da tutela definitiva, não se destinando à antecipação sistemática dos efeitos próprios da decisão final nem à neutralização provisória de sentença de mérito já proferida, ainda que não transitada em julgado.
VIII - Tendo a ação principal sido já julgada improcedente, ainda que sem trânsito em julgado, e configurando o próprio requerente a lesão invocada em termos essencialmente patrimoniais e economicamente compensáveis, fica substancialmente enfraquecida a demonstração do periculum in mora exigido pelos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil.
IX - O requisito do periculum in mora não se basta com a mera existência de dano, exigindo lesão grave e dificilmente reparável, não se mostrando preenchido quando a situação litigiosa se prolonga há vários anos sem agravamento qualitativo superveniente e o prejuízo invocado se traduz predominantemente na perda de utilidades económicas suscetíveis de ressarcimento indemnizatório.
X - A discussão em torno da existência, extensão ou subsistência material do direito transmitido em execução fiscal insere-se no âmbito da competência dos tribunais judiciais, não se confundindo com sindicância da validade formal do ato tributário de penhora ou venda.
XI - Nos termos do artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser recusada a providência cautelar quando o prejuízo dela resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar, sendo desproporcionada providência de entrega imediata integral de imóvel que implique alteração profunda e potencialmente irreversível de situação empresarial estabilizada há largos anos.