Processo 9161/23.0T8VNG.P1
I - Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil quando o tribunal reconhece expressamente a subsistência da necessidade de acompanhamento do beneficiário, afirmando a verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 138.º do Código Civil, e simultaneamente extingue a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
II - Ainda que declarada a nulidade da decisão recorrida, deve o Tribunal da Relação conhecer do objeto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, desde que os autos contenham os elementos necessários à decisão do mérito.
IIII - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, prevista no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, pressupõe o desaparecimento do objeto processual ou da utilidade prática da decisão jurisdicional, não abrangendo meras dificuldades práticas ou organizativas de concretização da providência requerida.
IV - A inexistência de familiar ou terceiro voluntariamente disponível para exercer o cargo de acompanhante não extingue a necessidade de proteção do beneficiário nem constitui fundamento legal de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em processo especial de acompanhamento de maior.
V - O regime instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, abandonou o paradigma incapacitatório da interdição e da inabilitação, assentando num modelo funcional de apoio ao exercício da capacidade jurídica, orientado pelos princípios da necessidade, proporcionalidade, subsidiariedade e preservação máxima da autonomia residual do beneficiário.
VI - O acompanhamento de maior não exige incapacidade absoluta do beneficiário, bastando a demonstração de limitações relevantes no exercício pleno, pessoal e consciente dos seus direitos e deveres, nos termos previstos no artigo 138.º do Código Civil.
VII - Demonstrando os autos, através de relatório pericial médico-legal e demais prova produzida, que o beneficiário apresenta incapacidade intelectual moderada, grave défice visual bilateral, incapacidade de gestão patrimonial relevante, incapacidade de interpretação adequada de atos jurídicos complexos e necessidade de supervisão clínica e terapêutica, encontram-se preenchidos os pressupostos substantivos do acompanhamento.
VIII- As medidas de acompanhamento devem limitar-se ao estritamente necessário à salvaguarda do beneficiário, nos termos do artigo 145.º do Código Civil, sendo legítima a adoção de medidas restritas de representação institucional, acompanhamento médico, administração patrimonial condicionada e controlo de atos negociais complexos.
IX - O critério determinante da designação do acompanhante é o interesse imperioso do beneficiário, nos termos do artigo 143.º, n.º 2, do Código Civil, não constituindo requisito legal a existência de acompanhante voluntário.
X - Na ausência de familiares ou pessoas próximas disponíveis, pode a designação recair funcionalmente sobre responsável institucional ou técnico social que acompanhe o beneficiário, designadamente quando inexistam alternativas comunitárias viáveis e tal solução melhor salvaguarde os interesses do acompanhado.
XI- A insuficiência estrutural das respostas sociais ou assistenciais do Estado não pode legitimar solução jurisdicional de denegação de tutela protetiva relativamente a pessoa particularmente vulnerável e desprovida de suporte familiar ou comunitário.
XII - A integração do beneficiário em ERPI não se confunde com internamento psiquiátrico involuntário, inserindo-se antes no âmbito das medidas assistenciais e de organização existencial admissíveis no quadro do acompanhamento de maior, designadamente à luz do artigo 147.º do Código Civil.
XIII - O regime do acompanhamento civil e o regime do internamento compulsivo previsto na Lei de Saúde Mental operam em planos jurídicos distintos e autónomos, não sendo juridicamente equiparáveis.
