Acordam, em conferência, os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: No âmbito do PCC 5379/24.6T9LSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 24, por acórdão datado de 18.12.2025, foi proferida a seguinte decisão: “I-Condenar o arguido AA: i)pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punível pelo Artigo 131.º do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; ii)pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo Artigo 291.0 n.1 b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; iii)pela prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelo Artigo 200.º n.1 e 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; iv)em cúmulo Jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses de prisão. v)pela prática dos crimes enunciados em i), ii) e iii), na medida de segurança de cassação do titulo de condução de todo e qualquer veículo a motor, prevista no Artigo 101.º do Código Penal, determinando-se que ao agente não pode ser concedido novo título de condução pelo período de 5 (cinco) anos; vi)pela prática do crime enunciado em i), na pena acessória de proibição da actividade de taxista, prevista no Artigo 66.º n.1 e 2 do Código Penal, pelo período de 8 (oito) anos. vii)Nas custas do processo, fixando-se em 3 (três) Unidades de Conta a taxa de Justiça devida, bem como os demais encargos que vier a dar causa; sem prejuízo do Apoio Judiciário que lhe venha a ser concedido. II-Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e em consequência, condenar a demandada GENERALI SEGUROS, S.A no pagamento aos demandantes BB e CC da quantia de: a) €125.000.00 (cento e vinte cinco mil euros), a título de dano morte. b) €25.000,00(vinte cinco mil euros) a título de dano intercalar. c) €85.00, 00 (oitenta mil euros), a cada um, a título de danos não patrimoniais próprios. d)€2.957,00 (dois mil novecentos e cinquenta e sete euros), a titulo de danos patrimoniais próprios. e)sobre todas as quantias fixadas são devidos juros de mora, à taxa legal. Sendo que quanto às quantias fixadas a titulo de danos não patrimoniais, porque actualizadas, apenas são devidos juros desde a data da presente decisão até integral e efectivo pagamento”.
Jurisprudência
Processo 5379/24.6T9LSB.L1-9
* Inconformado com a decisão veio o arguido interpor recurso. Apresenta as seguintes conclusões: “ 1.DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - art.º 412.º n.º 3 e 4 do CP. Procedendo-se “prima faciae” à ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL (“maxime” a Perícia Sobre a Personalidade junta aos autos) Em sede de Fundamentação (a pág 5) – Matéria de facto considerada provada) ) – e na Motivação (pág. 17- 31 em especial pág. 25) o douto acórdão assenta a sua convicção probatória também nas conclusões da Perícia sobre a Personalidade, dando como provadas algumas destas asserções constantes da dita Perícia (itens 62,63 e 64 – a pág 15 do douto Acórdão). 2.O recorrente não se conforma com as “conclusões” impressivas e subjetivas da Perícia elencadas a pág. 25 do recorrido Acórdão (3.º e 4.º parágrafos) e que decididamente terão influenciado negativamente o douto Tribunal na dosimetria da pena de prisão aplicada. 3.Cumprimento do art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP: Concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados: os itens constantes dos Factos Provados de 38, (quanto ao requisito do dolo eventual) 62,63 e 64 do acórdão. ( a pág. 9 e 15 respectivamente). 4.Cumprimento do art.º 412.º n.º 3 alínea b) do CPP: As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: Declarações do arguido. Perícia sobre a Personalidade (a fls. 702ª a 707 dos autos).Cumprimento do art.º 412.º n.º 3 alínea c) do CPP: Provas que devem ser renovadas: a Formulação de Nova Perícia. 5.Não cumprimento do art.º 127.º e 327.º n.º 1 do CPP: Nem a mandatária do arguido nem o arguido foram notificados da Perícia sobre a Personalidade inserta nos autos. Pelo que foi violado o disposto no art.º 327.º n.º 1 do CPP (exercício do contraditório) uma vez que não houve oposição do arguido (nem da sua mandatária) no decurso da audiência de discussão e julgamento, por os mesmos não haverem sido notificados dessa mesma Perícia. 6.Violação do princípio do contraditório: Tendo o arguido direito a conhecer todas as provas existentes nos autos “maxime” uma perícia sobre a personalidade a qual, como o próprio nome indica apenas se refere à sua pessoa. 7. Nulidade de prova – Violação dos art.º 156.º n.º 1; 157.º n.º 1 e 160.º do CPP ; A Perícia não cumpre os requisitos legais. A Perícia como “prova proibida” prevista no art.º 126.º n.º 2 alínea a) “in fine” do CPP. Não consta dos autos que a perícia tenha sido efectuada por um Perito.(violação do art.º 153.º n.º 1 do CPP).Nem consta dos autos que o perito tivesse prestado “compromisso” (Exigência contida no art.º 156.º n.º 1 do CPP). 8.Do Conteúdo substantivo da Perícia sobre a Personalidade: Uma Perícia sobre a Personalidade destina-se “ipsis verbis” a avaliar/determinar a personalidade do arguido: suas características psíquicas independentes de causas patológicas .Mas não para determinar (ou contribuiur para determinar) (ou integrar) a sua culpabilidade.
9.O conceito pessoal de acção penalmente relevante incide sobre a prática do facto ilícito e não sobre a personalidade do agente. Já que, para Figueiredo Dias quer para a nossa jurisprudência e doutrina uniformes nessa matéria, o nosso direito penal é, sem dúvida, um “direito penal do facto” e não um direito penal do agente. 10. Da Inconstitucionalidade material: Revela-se materialmente inconstitucional a interpretação das disposições nos art.º 151.º e 160.º n.º 2 do CPP conjugadas ou singularmente consideradas, segundo a qual a Perícia sobre a Personalidade do arguido, pode “relevar para a culpa do agente” se, (uma vez que o Direito Penal como um “direito do facto” o que pune sobremaneira é o facto (o crime) que o agente praticou e não a personalidade do agente “in totum”, por violação de uma das garantias de defesa do arguido plasmado no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República. 11.Uma perícia sobre a personalidade nada tem a ver com os eventuais antecedentes penais do arguido. ou seja, com as penas em que foi condenado, se é ou não reincidente, quantos processos crimes teve ou deixou de ter e se cumpriu ou não pena de prisão e em caso afirmativo em que Estabelecimento Prisional. 12.Como não pode relevar (a dita Perícia), para determinar se o arguido: é ou não culpado da infracção. O que pensa ou deixa de pensar sobre a prática do crime. como se posiciona relativamente às imputações num processo crime. se há possibilidade ou não de lhe ser aplicada pelo tribunal uma medida de privação de liberdade (prisão efectiva). Se tem ou não antecedentes criminais se teve anteriores contactos com o sistema de Justiça penal e desde quando. se já foi condenado pela prática de crimes de vária natureza. Se se encontrava ou não em liberdade condicional à data da prática dos factos pelos quais irá ser julgado. Ou como se posiciona face à sua constituição como arguido. 13.Das fontes da perícia sobra a personalidade. Fontes inidóneas da Perícia Junta aos autos. Meio enganoso de prova (art.º126.º n.º 2 alínea a) CPP “in fine”. A perícia dos autos encontra-se viciada nos seus pressupostos, constituindo meio enganoso de prova por se socorrer, previamente à entrevista efectuada ao arguido, de alegadas “fontes” policiais ou judiciais que nada têm a ver– com o estudo ou caracterização das “características psíquicas” atuais do arguido, sendo este o móbil (fim) da prova pericial. 14. Ou seja, a Técnica subscritora da Perícia (que não é Perita) baseou -se, muito para além da entrevista ao arguido e eventuais contactos com os seus familiares, em alegadas provas documentais – policiais e judiciais, incluindo informações que se desconhecem quais sejam, entre outras fontes elencadas a página 2 da dita Perícia. 15.A saber: ( a pág. 2 da Perícia) : Consulta das peças processuais (Matéria, como se sabe, reservada aos intervenientes processuais, Juízes, Magistrados do MP e advogados, não possuindo, que saibamos, os/as Técnicos/as da DGRSP legitimidade para ter livre acesso ao sistema Citius. Consulta de dossier individual de arguido bem como elementos aí alegadamente existentes desde 2010, e em 2019, – Relatório Para Determinação de Sanção, entre outros que nada relevam para o caso e que o arguido desconhece, uma vez que nunca lhe foram apresentados. E ainda no ano de 2024… 16.Articulação com os Serviços de apoio à Execução de Pena no EP anexo à PJ QUANDO O ARGUIDO AINDA SE ENCONTRA EM REGIME DE PRISÃO PREVENTIVA. Consulta de ficha biográfica do recluso (sendo este ficheiro, elaborado pela PJ de natureza confidencial Ora, a consulta deste ficheiro biográfico pode influenciar negativamente as conclusões da Perícia, como parece ter sido o caso dos autos.
Revelando-se de todo inconstitucional tal procedimento. De notar que nem o próprio arguido tem acesso legal a esse documento. 17. Consulta de informação solicitada à Polícia (OPC) relativamente a NUIPC”S referentes ao arguido – Não se entende qual a relevância desta “consulta”, nem o modo em que se concretizou: contacto oral, informação por “ouvir dizer”, documento escrito não constante dos autos? Trata-se por isso de prova proibida por consistir em utilização de meio enganoso: uma vez que o arguido desconhece por completo em que consistiu tal “informação”, qual o seu alegado conteúdo, não podendo por isso contraditá-la. 18.Tais “informações” não controladas são susceptíveis de “contaminar”, a elaboração da dita Perícia. Para além de consistir num procedimento claramente inconstitucional, por violação, entre outros, dos princípios básicos da presunção de inocência, e da lealdade processual e da reserva da vida privada prevista no art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República. 19. Uma Perícia incide sobre os factos ou, “in casu” sobre as características psicológicas do entrevistado. “Peritus percipiente”: (O Perito colhe o facto). 20.Do objetivo da Perícia: O objetivo da Perícia - resume-se a AVALIAR A PERSONALIDADE DO ARGUIDO E INDICAR AS SUAS CARECTERÍSTICAS PSICOLÓGICAS. Sendo este o texto da Lei, logo resulta que a Perícia está fora de convicções ou informações de carácter policial, da consulta – via sistema Citius – dos próprios autos. E até do conhecimento, do conteúdo do libelo acusatório proferido contra o arguido, que nada relevam para o caso. 21.“ A perícia incide sobre as características e o perfil humano da pessoa e o seu grau de sociabilidade ou associabilidade” ..trata-se de uma perícia que visa sobretudo sustentar as decisões sobre a capacidade ressocializadora dos agentes dos crimes. 22. Da Inconstitucionalidade material: Revela-se materialmente inconstitucional a interpretação das disposições nos art.º 151.º e 160.º n.º 2 e 3 do CPP conjugadas ou singularmente consideradas, segundo a qual, previamente à elaboração da perícia – e sem que judicialmente nada haja sido requerido nesse sentido – o subscritor da referida Perícia pode aceder à plataforma informática Citius, afim de verificar o processo do arguido pelo qual irá ser julgado, podendo obter unto do OPC todas as informações que desejar sobre outros processos crime em que o arguido foi visado , podendo consultar a “Ficha Biográfica” do mesmo de natureza confidencial e carácter reservada elaborada pela Polícia Judiciária, podendo consultar “dossiers” individuais do arguido pendentes na DGRSP (não constantes dos autos e desconhecidos do arguido e /ou seu mandatário), por violação, entre outros do princípio da lealdade processual e das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas no art.º 32.º n.º1 da CRP e do art.º 6.º da CEDH (direito a um processo justo e equitativo) e ainda por violação das regras atinentes ao sigilo dos dados pessoais contemplada no art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República. 23. Violação do 374.º n.º2 do CPP. Do Excesso de pronúncia :Ao aceitar as conclusões Perícia sobre a Personalidade (a pág. 25 do douto Acórdão), a decisão recorrida, motivando a redação dada aos itens 62, 63 e 64 da Matéria de Facto Provada considera que o arguido mantém uma postura que “não evidencia mal-estar emocional nem preocupação com a gravidade do ilícito,” sendo que essa conclusão não tem qualquer respaldo na prova efectuada em Sede de audiência de discussão e julgamento.
24 .Pelo que, neste “interin”, atenta a natureza de prova proibida da Perícia, mostra-se ter sido violado, o art.º 374º n.º 2 do CPP por deficiente fundamentação e exame critico da prova. 25. A conclusão tirada a pág. 25 do decidido tem como único suporte uma conclusão constante da Perícia sobre a personalidade abstendo-se o decidido de fazer qualquer exame crítico sobre a referida prova documental: 26. Da redacção – e respectiva fundamentação – do item 38 da matéria de facto: (art.º 412.º n.º 2 alínea b) do CPP) – A redação do item 38 da MFP levanta dúvidas na sua génese uma vez que se considera ter o arguido agido com a previsão de poder matar a vítima. O que depois é reconfigurado em sede de fundamentação quando se escreve (a pág. 24) que “O arguido sabia que ao seguir em frente ia colher DD”. 27. Sendo essa uma dedução que o douto Tribunal não podia estabelecer, nem sequer presumir, uma vez que nenhuma prova produzida em audiência habilitava a instância a decidir nesse sentido. Entende-se assim que houve violação do disposto no art.º 127.º do CPP. 28. Uma vez que nem sequer se conseguiu determinar a que velocidade seguiria o táxi 29. Nulidade do acórdão – Insuficiência de fundamentação – Falta de cumprimento do disposto no art.º 374.º n.º 2 do CPP: O douto acórdão se mostra nulo por deficiente fundamentação e, com esta compaginado, deficiente exame crítico da prova (incluindo a pericial) , o que equivale 0. Análise da contradição entre os itens 11,17 e 38 da Matéria de Facto: Vício do art.º 410.º n.º 2 alínea b) do CPP – Contradição da fundamentação. As considerações tecidas no douto Acórdão a págs. 32 de que “a conduta do arguido preenche os elementos subjetivos do tipo de crime em análise (homicídio) na sua forma consumada, a título de dolo eventual, e com o devido respeito não assentam na factualidade dada como provada sobretudo no item 11. da matéria de facto pois apenas se concretiza que o arguido avançou na direcção da passadeira, conformando-se com a possibilidade de existência de peões a atravessar a via e a possibilidade de os atropelar”. (em bold, nosso). 31. Assim, que o arguido apenas pôde prever foi a possibilidade de atropelar alguém. E não a possibilidade de causar a morte a alguém. 32. Para além do mais, no item 17 da Matéria de Facto Provada (a página 17 do douto acórdão), apenas se considerou provado que “o arguidos circulava a velocidade não concretamente apurada mas, seguramente não especialmente moderada…” Isto é, não se sabe a que velocidade circularia o veículo (táxi) conduzido pelo arguido. 33. Nessa medida a conclusão tirada no item 38 da Matéria de Facto provada ultrapassa o âmbito do que se havia apenas fixado nos supracitados itens 11 e 17 atrás mencionados. 34. Aqui (no item 38) já se refere que o arguido “ao atuar conforme supra descrito, representou como possível o atropelamento e morte de peões que se encontrassem a efectuar a travessia da via”. 35. Sendo essa uma conclusão que ultrapassa o limite do que antes se havia dado como provado. Existindo por tal facto, contradição na própria fundamentação da matéria de facto provada.
36. Tal vício (previsto no art.º 410.º n.º 1 alínea b) do CPP) gera, só por si a nulidade do decidido. a falta ou ausência de fundamentação. 37. A tal propósito escreve Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário…do CPP à luz da Constituição e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem- Edição UCP 2011 – 4.ª Edição: no capítulo “A delimitação positiva do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre aa fundamentação e a decisão”: (ob.cit. a pág 1101/1102): “Constituem este vício os seguintes casos”: 38. “A contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados”. 39. Se bem atentarmos, a redação do item 11 da Matéria de Facto apenas considera provado que o arguido se conformou com a possibilidade de existência de peões e a possibilidade de os poder atropelar. 40. MAS JÁ NÃO a possibilidade de os matar (e muito menos querer matar) aos peões que atravessassem a passadeira. 41. E no item 17 da Matéria de Facto se considera desconhecer-se – porque não foi apurada pelo Tribunal - a velocidade a que o arguido circulava. 42. Assim, no item relativo à modalidade do dolo (eventual) não se poderia ultrapassar o que antes se descrevera quanto a tal matéria, sob pena de contradição nos seus precisos termos, da Fundamentação. 43. Por isso se não podia DEPOIS extrapolar a dimensão do dolo, escrevendo que “ao actuar conforme descrito o arguido representou como possível o atropelamento e morte de peões”. 44. Entende-se por tal razão que foi cometido ineludivelmente o apontado vício da contradição insanável, já que mesmo em sede de Fundamentação e a pág 24 do Acórdão se esclarece tão somente que “o arguido se conformou com a consequência da sua acção, a qual representou como possível”. O parece modo indefinido. 45. Já na frase seguinte se afirma, com hiperbolização probatória que: “Ou seja, o arguido sabia que ao seguir em frente ia colher DD”. Como se o arguido o tivesse visto a atravessar a passadeira… 46. Da não presunção da culpa: Aliás, a culpa não se pode presumir. De 26.04.1995 in BMJ, 446, PAG 150). Em matéria de culpa não há presunções” in douto Acórdão do STJ proferido a 26.04.1995 in BMJ, 446, PAG 150). 47. Sem conceder a tudo quanto fica dito, deve concluir-se que o Tribunal conheceu aqui do que não podia ou devia conhecer, porque esta conclusão de que o arguido “sabia” que ia atropelar a infeliz vítima não decorreu, de maneira nenhuma, do conjunto da prova produzida.
48. Tendo por isso sido cometida a nulidade de excesso de pronúncia prevista no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, a qual deve ser declarada. 49. Da necessária convolação – Inexistência de dolo de morte – Da previsão do art.º 137.º n.º 2 do CP Não existindo dolo eventual por parte do arguido – o que se propugna, não deveria o mesmo ter sido condenado com a qualificação jurídica constante do douto Acórdão, mas antes por homicídio negligente (art.º 137.º n.º 2 do CP punido com pena de prisão até 5 anos). 50. Tendo em conta as necessidades de prevenção geral especial seria essa mesma a pena (5 anos de reclusão) a mais ajustada para o caso em análise, mantendo-se a pena fixada pela instância pelo crime de omissão de auxílio. (art.º 200.º n.º 2 do CP), que nos não merece censura. 51. Ao assim não proceder, a instância terá violado, também por mero erro interpretativo, o disposto no art.º 131.º do Código Penal”. * Também o demandado civil veio interpor recurso do acórdão. Conclui nos seguintes termos: “ 1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida nos presentes autos, nomeadamente no que respeita, exclusivamente, à condenação da ora recorrente a pagar aos demandantes cíveis a quantia de 125.000,00€ a título de indemnização pelo “dano morte”, e a quantia de 80.000,00€ a cada um dos demandantes cíveis, perfazendo a quantia de 160.000,00€ a título de danos não patrimoniais decorrentes do sofrimento advindo da perda do infeliz falecido, filho de ambos. 2. Através do presente recurso não coloca em causa qualquer dos factos dados como provados ou não provados na Sentença de que ora se recorre, ou a condenação do arguido, bem assim como a sua culpa exclusiva na produção do acidente. 3. A Recorrente solidariza-se com os demandantes e manifesta o seu repudio pelo acontecimento que levou ao falecimento do malogrado filho dos mesmos. 4. Contudo, e não obstante a gravidade da situação e do falecimento do filho dos demandantes, não pode a ora recorrente aceitar os montantes indemnizatórios fixados pelo douto tribunal a quo a título de dano morte e de danos não patrimoniais dos demandantes. 5. A fixação do montante adequado a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelos lesados em resultado da morte do filho precisamente porque assente em critérios de equidade, não pode ignorar as exigências do princípio de igualdade, materializado em critérios jurisprudenciais uniformes ou tendencialmente constantes, adoptados para situações de vida cujas circunstâncias concretas sejam semelhantes, embora mitigando essa análise com a ponderação casuística do caso, no que tiver de único e específico para que a, um tempo, haja uma real e efectiva decisão fundamentada na equidade, como exigido pelo art. 496º do CC, mas também assente em valores de justiça relativa, de justa medida e de uma certa previsibilidade e à obtenção, tanto quanto possível, de uma interpretação e aplicação uniforme do direito
6. «Os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» 7. Volvendo ao caso concreto, ponderando a matéria de facto provada na sentença recorrida com relevo para a decisão, constata-se que a vítima era muito jovem, contando apenas 21 anos, aquando do acidente de viação de que resultaram as lesões que foram causa da sua morte. Era solteiro, frequentava o curso de Engenharia informática na Universidade Nova de Lisboa, residia com os demandantes e com o seu irmão de 16 anos, mantendo com a sua família e amigos uma relação estável, de harmonia e felicidade. 8. Não desmerecendo, em absoluto, do dano irreparável que a morte do filho dos demandantes causou e que a perda da vida deste jovem tenha uma repercussão social e pessoal para os demandantes de montra muito elevada, a fixação do quantum indemnizatório pela perda do direito à vida, ou o chamado “dano morte”, terá que ser feito com prudência e respeito pelos princípios da previsibilidade e da igualdade das decisões judiciais, pelo que a fixação feita pelo douto tribunal a quo no montante de 125.000,00€ não se mostra em linha de conta com a jurisprudência dos tribunais superiores. 9. Com efeito a atual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem vindo a fixar a indemnização pelo dano morte em valores entre os 60.000,00€ a 90.000,00€, tendo em conta a idade da vítima e as concretas situações de facto que subjazem à fixação da indemnização. 10. Considerando a idade do filho dos demandantes à data da morte, bem como o sofrimento e o prejuízo social que o seu falecimento acarretou para a comunidade em geral e aqueles que o rodeavam e conheciam, a ora recorrente aceita que o valor a fixar se situe dentro dos valores máximos fixados pelos tribunais superiores. 11. Nomeadamente, encontramos na jurisprudência, situação análogas ou semelhantes às dos autos em que os valores fixados a título de dano morte se balizam entre os 95.000€ e os 100.000,00€: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023, processo n.º 3437/21.8T8PNF.P1.S1, Acórdão do STJ, Revista n.º 5306/16.4T8GR.G2.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2024, 12. Tendo em conta a jurisprudência citada, entende a ora recorrente que o valor fixado pelo douto Tribunal a quo a título de dano morte, na quantia de 125.000,00€ viola o princípio da igualdade e da previsibilidade das decisões judiciais, devendo ser reduzido e fixado em valor não superior a 100.000,00€. 13. O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, sendo que o juízo de equidade feito pelo tribunais deve assentar numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso desde que este não se revele contrário com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
14. A compensação pelo dano não patrimonial sofrido pelos ascendentes (pais) em situações de morte do filho em acidente de viação, causado por terceiros, tem vindo a ser objeto de atualização ao longo dos anos pela jurisprudência dos tribunais superiores. 15. Atualmente, na jurisprudência do STJ, em situações semelhantes a indemnização tem-se fixado em média nos € 40.000,00, atingindo nos casos mais elevados o montante de 50.000,00€, conforme decorre dos seguintes Acórdãos do STJ de 27.9.2016, revista n.º 7559/12.8TBMAI.P1.S1, Acórdão do STJ de 14.11.2017, na revista n.º 3316/13.2TJVNF.G1.S1, Acórdão do STJ de 11.2.2021, revista 625/18.8T8AGH.L1.S1, Acórdão do STJ, processo 11126/21.7T8PRT.P1.S1, de 10/4/2024. 16. Tendo o doutro tribunal a quo fixado a indemnização pelo dano não patrimonial dos demandantes no montante de 80.000,00€ para cada um verifica-se uma clara e profunda desconformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça. 17. Andou mal o douto tribunal a quo na fixação do montante indemnizatório a título de dano não patrimonial dos demandantes, por um lado por absoluta falta de fundamentação na fixação e por outro por clara violação do princípio da estabilidade e da igualdade nas decisões judiciais. 18. Pelo que a ora recorrente pugna pela alteração da douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que reduza o montante indemnizatório pelo dano não patrimonial dos demandantes em valor não superior a 40.000,00€ para cada um”.. * Os recursos foram admitidos, como efeitos suspensivos, a subir de imediato e nos próprios autos. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, tendo concluído nos seguintes termos: “1. Não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que o condenou pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do CP; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do CP; e de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º, nºs 1 e 2, do CP; em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão, veio o Arguido recorrer da mesma alegando, em síntese, que a verificação de vícios que assinala, concluindo no sentido da «necessária convolação do crime de homicídio voluntário em homicídio negligente» (cfr. dispositivo das conclusões das alegações de recurso). 2. Não obstante os argumentos aduzidos pelo Arguido, concorda-se com o elenco dos factos considerados provados e não provados no acórdão recorrido, bem como com a fundamentação de facto e de direito expendida pelo Tribunal a quo, uma vez que se procedeu a um exame crítico da prova, respeitando, quer o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, quer o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 205º, n.º 1, da CRP.
3. Com efeito, concorda-se com o Tribunal a quo quando refere que «outra não pode ser a conclusão a extrair, se não a de que, o arguido se conformou com a consequência da sua acção, a qual representou como possível. Ou seja, o arguido sabia que ao seguir em frente ia colher DD e que tal poderia causar-lhe a morte. E conformado com tal possibilidade, avançou» (cfr. pág. 24 do acórdão recorrido). 4. Mais se concorda com o Tribunal a quo quando conclui que o Arguido «se conformou com essa possibilidade, pois outra também não pode ser a conclusão a chegar. Desde logo porque, como é do senso comum, um veículo em andamento se embate num peão, necessariamente que lhe causa lesões físicas. Depois, porque como bem sabe o arguido, dado o acidente em que foi interveniente em 2020, de um atropelamento pode resultar a morte do peão. Mas mais. Se não tivesse existido conformação com tal resultado, sempre o arguido teria feito o que se lhe impunha e impõe a qualquer cidadão. Teria imobilizado o veículo, chamado os meios de socorro e aguardado pela chegada das autoridades» (cfr. pág. 24 do acórdão recorrido, sendo que o negrito e o sublinhado são nossos) 5. Verifica-se, desta maneira, que a perícia à personalidade do Arguido, a qual, de resto, não se vislumbra padecer de qualquer vício, nem sequer foi determinante para que o Tribunal tivesse concluído como concluiu em relação à modalidade do dolo em causa, tendo apenas contribuído para sedimentar tal juízo, constituído nos termos descritos. 6. Assim, entendemos que os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo quanto à fundamentação de facto e de direito tiveram por base toda a prova testemunhal, documental e pericial produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se verificando nenhum dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, sendo que o Arguido parece confundir os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, com a mera divergência com a convicção do Tribunal sobre a prova produzida em sede de julgamento e respectiva tomada de posição quanto aos factos, questões que se enquadram no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP”. * Também os assistentes responderam aos recurso pugnando pela sua improcedência. * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.ma Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público em 1ª Instância. * Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência. *
Da decisão recorrida ( na parte que releva para efeitos de recurso): “ II- FUNDAMENTAÇÃO: Deste modo, discutida a causa e com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos: 1.No dia …. de 2024, poucos segundos antes das 22h04, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-UP-.., de serviço táxi, na ….., no sentido Oeste para Este, em Lisboa, não transportando passageiros. 2.O arguido é motorista de táxi de profissão, exercendo a profissão de forma intermitente desde, pelo menos, 1998. 3.O arguido conduzia habitualmente tal veículo por conta e ao serviço da empresa …….., Lda, desde 14 de Maio de 2024, como condutor exclusivo do mesmo. 4.O arguido havia efectuado o último serviço e deslocava-se para sua casa, sita na R. ……, em Lisboa. 5.O arguido conhecia bem o local, onde passava diariamente. 6.No local existem 4 vias de trânsito, as duas da esquerda em que é obrigatório virar à esquerda para o entroncamento com a Av. Rio de Janeiro e as duas da direita em que é obrigatório seguir em frente, conforme imposto pela sinalização vertical e setas de selecção no pavimento aí existentes. 7.Nas duas vias para seguir em frente encontravam-se veículos parados, em obediência à sinalização semafórica que se encontrava a emitir luz encarnada. 8.Nas duas vias para mudar de direcção à esquerda a sinalização semafórica encontrava-se a emitir luz verde. 9.O arguido pretendia seguir em frente mas não pretendia esperar que a sinalização passasse a emitir luz verde para avançar. 10.Na concretização de tal vontade, o arguido decidiu manter-se na segunda via de trânsito - que impunha a mudança de direcção à esquerda - e, contudo, seguiu em frente, bem sabendo que a sinalização semafórica nesse sentido emitia luz encarnada. 11.Sabia ainda o arguido que, poucos metros mais à frente, imediatamente após o referido entroncamento, existia uma passadeira e que se o semáforo emitia luz encarnada para os veículos seguirem em frente, em consequência, a sinalização para a passagem de peões estaria a emitir luz verde, o que não o impediu de avançar na direcção da mesma, conformando-se com a possibilidade da existência de peões a atravessar a via e a possibilidade de os atropelar.
12.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, DD aguardava, apeado, no separador central, em frente ao Edifício da REN, que o semáforo passasse a emitir luz verde para poder efectuar a travessia na referida passadeira. 13.Pelas 22h04m21s, após o semáforo para os peões passar a emitir luz verde, DD olhou para a direita e iniciou a travessia, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. 14.Todos os veículos que pretendiam seguir em frente se mantiveram parados em obediência à sinalização semafórica, que emitia luz encarnada. 15. Nessa altura, o arguido - de forma inesperada - e aproveitando o facto da sinalização semafórica se encontrar a emitir luz verde para virar à esquerda, continuou pela esquerda mas, em vez de virar à esquerda, prosseguiu em frente pela segunda via, passando ao lado de tais veículos que aí se encontravam imobilizados, em obediência à sinalização semafórica, para seguir em frente. 16.Após o referido entroncamento, o arguido passou a circular na via mais à esquerda de tal artéria. 17.O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada mas, seguramente, não especialmente moderada face à aproximação de um entroncamento, como lhe era devido. 18.De imediato, surgiu na frente do veículo conduzido pelo arguido, o peão DD, na passadeira, na via da esquerda - em que o arguido circulava - a iniciar a travessia da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. 19.Porque decidiu actuar como supra exposto, o arguido não deixou o peão efectuar o atravessamento da via que já havia iniciado e embateu-lhe com a parte da frente do lado esquerdo do veículo por si conduzido, nas pernas. 20.Tal embate provocou a rotação do corpo do peão, tendo este, de seguida sido projectado com o tronco e a cabeça contra o capô, pára-brisas e ilharga esquerda do veículo conduzido pelo arguido. 21.De seguida, o peão foi projectado para cima e para a frente, tendo ficado prostrado no chão, 18 metros mais à frente, na via da esquerda, junto ao separador central. 22. O arguido - perfeitamente ciente de que havia acabado de atropelar uma pessoa - prosseguiu em direcção à sua residência, como se nada tivesse ocorrido, deixando DD gravemente ferido, à noite, no chão, na via da esquerda, à sua mercê, visando eximir-se às suas responsabilidades. 23.O arguido não socorreu, nem promoveu o socorro, nem no momento, nem depois. 24.Em consequência, o arguido inviabilizou a sua submissão a teste de despiste de álcool para apurar se conduzia em estado de embriaguez.
25.Como consequência directa e necessária do embate DD sofreu lesões traumáticas cranio-meningo-encefdlicas, que foram causa adequada da sua morte, nesse mesmo dia, pelas 23h18, no Hospital de S. José, para onde, entretanto, foi transportado. 26.Ainda com a mesma intenção referida em 22., no dia seguinte, à noite, o arguido informou o seu empregador, na pessoa de …, que um caixote de lixo tinha caído em cima do veículo supra referido e partido o pára-brisas. 27.O local situa-se dentro da localidade, configura uma recta, com uma inclinação descendente de 3,1%, no sentido em que o arguido seguia, com quatro vias de trânsito, antes do entroncamento com a Av. Rio de Janeiro, sendo as duas da esquerda para virar à esquerda no referido entroncamento e as duas da direita para seguir em frente; e, após tal entroncamento passam a ser 3 vias de trânsito, todas para seguir em frente. 28.Os sentidos de trânsito são separados por separador central físico. 29.O local apresenta visibilidade em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros. 30.O pavimento, em aglomerado asfáltico, encontrava-se seco, limpo, em regular estado de conservação e sem anomalias identificadas. 31.Acresce que o arguido nos últimos 15 anos foi interveniente - só na área da PSP em 13 acidentes de viação, entre os quais 3 atropelamentos. 32.Entre os anos de 2011 e 2017 foram levantados ao arguido 18 autos de contraordenações rodoviárias. 33. O arguido é motorista de profissão, sendo titular de certificado de motorista de táxi (CMT) …, com validade de 18/06/2020 a 17/06/2025. 34.0 arguido bem sabia que desobedecia à sinalização semafórica que se encontrava a emitir luz encarnada para os condutores que pretendiam seguir em frente, ao não parar. 35.O arguido bem sabia que desobedecia ao sinal vertical e seta de selecção no pavimento que obrigavam a virar à esquerda, ao seguir em frente. 36.O arguido bem sabia que devia moderar especialmente a velocidade à aproximação de entroncamentos, apesar de não o ter feito. 37.O arguido bem sabia que, tendo resultado do acidente um ferido ou morto, devia aguardar no local a chegada de agente de autoridade, o que não o impediu de agir conforme descrito. 38. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ao desobedecer: à sinalização semafórica que emitia luz encarnada para seguir em frente, à sinalização que o obrigava a virar à esquerda e à obrigação de moderar especialmente a velocidade à aproximação de um entroncamento, pelo que ao actuar conforme supra descrito, o arguido representou como possível o atropelamento e morte de peões que se encontrassem a efectuar a travessia da via, na passadeira aí existente, tendo-se conformado com a sua realização, causando dessa
forma a morte a DD. 39.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não devia abandonar o local sem prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo - por acção pessoal ou promovendo o socorro - que resultou para a vida de DD em consequência do acidente por si provocado, o que não o impediu de agir conforme supra descrito. 40.O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e contraordenacional. 41.Do certificado de Registo Criminal do arguido consta a prática: -em 16.6.1999, de um crime de uso de documento alheio, pelo qual foi condenado na pena de 30 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 13.7.2001 e proferida no âmbito do processo comum singular 3818/99.1JDLSB, que correu termos no ..º Juízo Criminal de Lisboa. -em 23.1.1999, de um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxílio, pelos quais foi condenado na pena única de 150 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 5.6.2003 e proferida no âmbito do processo comum singular 206/99.3SVLSB, que correu termos no .. Juízo Criminal de Lisboa. -em 23.9.2003, de um crime de especulação, pelo qual foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, por sentença transitada em julgado no dia 29.9.2005 e proferida no âmbito do processo comum singular 697/03.0SKLSB, que correu termos no .. Juízo Criminal de Lisboa. -em 1.8.1999, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pelos quais foi condenado na pena única de 300 dias de multa, por acórdão transitado em julgado no dia 14.1.2008 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 155/99.5S6LSB, que correu termos na .. Vara Criminal de Lisboa. -em 25.5.2009, de um crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituídos por 120 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses; por sentença transitada em julgado no dia 28.9.2009 e proferida no âmbito do processo abreviado 100/09.1S9LSB, que correu termos no … Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa. -em 15.7.2009, de um crime de desobediência, previsto nos Artigos 348.º n. 1 e 2 do Código Penal e 154.º n.1 e 2 do Código da Estrada, pelo qual foi condenado na pena de 180 dias de multa, por sentença transitada em Julgado no dia 2.10.2009 e proferida no âmbito do processo sumaríssimo 232/09.6PLLSB, que correu termos no … Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa. - em 31.5.2006, de um crime de consumo de estupefacientes, pelo qual foi condenado na pena de 60 dias de multa, por sentença transitada em Julgado no dia 15.10.2009 e proferida no âmbito do processo comum singular 689/06.7POLSB, que correu termos no .. Juízo Criminal de Lisboa.
-em 28.9.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 meses; por sentença transitada em julgado no dia 28.3.2010 e proferida no âmbito do processo abreviado 574/09.0PQLSB, que correu termos no .. Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa. -em 22.3.2008, de um crime de desobediência qualificada, pelo qual foi condenado na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 24.5.2010 e proferida no âmbito do processo comum singular 160/08.2PQLSB, que correu termos no … Juízo Criminal de Lisboa. -em 9.3.2005, de um crime de receptacão, pelo qual foi condenado na pena de 90 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 23.9.2010 e proferida no âmbito do processo comum singular 231/05.7PGLRS, que correu termos no … Juízo Criminal de Loures. -em 23.12.2003 de um crime de falsificação de documentos e em 28.12.2003, de um crime de burla na forma tentada, pelos quais foi condenado na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução; por acórdão transitado em julgado no dia 25.9.2012 e proferido no âmbito do processo 236/03.2JDLSB, que correu termos na Vara Mista de Loures. -em 7.9.2009, de um crime de desobediência, pelo qual foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por sentença transitada em julgado no dia 30.3.2012 e proferida no âmbito do processo comum singular 2727/10.0TDLSB, que correu termos no … Juízo Criminal de Lisboa. -em 30.6.2012, de um crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e sujeita a regime de prova, bem assim como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses; por sentença transitada em Julgado no dia 21.12.2012 e proferida no âmbito do processo abreviado 86/12.5GTALQ, que correu termos no … Juízo Criminal de Vila franca de Xira. -em 23.5.2013, de um crime de consumo de estupefacientes, pelo qual foi condenado na pena de 36 períodos de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 20.5.2015 e proferida no âmbito do processo comum singular 18/13.3GBTVD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Torres Vedras- … -em 6.3.2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, pelo qual foi condenado na pena de 72 períodos de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 20.9.2013 e proferida no âmbito do processo sumário 82/13.5GCALQ, que correu termos no .. Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer. -em 30.1.2018, de dois crimes de abuso sexual de criança, pelos quais foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, por acórdão transitado em Julgado no dia 24.9.2020 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 948/18.6T9LSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa J…. “Cumpriu pena no Estabelecimento Prisional da Carregueira, iniciando-se a mesma em 28.09.2021 e vindo em 07.05.2024 a ser-lhe concedida a liberdade condicional em 7.5.2024”.
-em 4.10.2024, de um crime de especulação, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e na pena de 200 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 28.4.2025 e proferida no âmbito do processo abreviado 582/24.1SILSB, que corre termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa J... 42.Desde pelo menos 1999, ou seja, há mais de 25 anos, que o arguido pratica crimes da mesma natureza dos que lhe são imputados nestes autos. 43.Com o seu comportamento ilícito e reiterado, o arguido demonstra ser pessoa sem qualquer respeito pelas normas legais rodoviárias, nem pelos demais utentes das vias rodoviárias. Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, provou-se que: 44.O arguido reside na zona de …, em Lisboa, em habitação pertença da Gebalis, atribuída ao próprio em 2017, sendo o valor da renda de €9,97 mensais. 45.O arguido cresceu num agregado familiar com condições socioeconómicas precárias, juntamente com os progenitores e os seis irmãos, sendo que era o elemento mais novo do agregado. 46.Vivenciou uma infância pautada pela prática de um modelo educativo rígido e austero e de acordo com os princípios religiosos das Testemunhas de Jeová. 47.O progenitor era torneiro mecânico e a progenitora doméstica, apresentando fraca expressão afetiva e recorrendo, frequentemente, à prática de castigos físicos violentos. 48.Aos quinze anos de idade e após ter-lhe sido aplicado um castigo severo, por parte dos pais, o arguido abandonou o agregado familiar de origem, tendo chegado a viver cerca de um mês em situação de sem-abrigo. 49.Posteriormente, teve o apoio do irmão mais velho, que veio a falecer com um AVC. As relações familiares do arguido eram desprovidas de vínculos estruturantes e significativos, tanto com os progenitores, como com os irmãos. 50.Iniciou a sua actividade profissional aos 14 anos, como aprendiz de mecânica. Posteriormente e durante nove anos, desenvolveu atividade profissional como técnico de frio numa empresa de ar condicionado. 51.Foi também proprietário de dois estabelecimentos de restauração, dedicando, contudo, a maior parte da sua vida profissional ao exercício da função de taxista, desenvolvendo, paralelamente, trabalhos na área da mecânica automóvel. 52.Tem de habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. 53.No plano afetivo, o arguido manteve uma relação conjugal de 30 anos, da qual nasceram os seus dois filhos, atualmente com … e … anos de idade,
54.O arguido e a ex-companheira estão separados há cerca de dois anos, mas mantêm uma relação cordial. 55.A ex-companheira e os filhos do casal, residem em…, onde o arguido também residiu enquanto durou o relacionamento. 56.Ao longo do relacionamento, devido a problemas de saúde, quer da filha mais nova, quer da mulher, o arguido intensificou o consumo de álcool e o consumo de substâncias estupefacientes, começando a desorganizar-se e a surgirem os problemas relacionais entre o casal. 57.Com a ajuda do filho, o casal acabou por se separar, quando o arguido cumpria uma pena de prisão efectiva. 58.O arguido iniciou consumos de canábis e anfetaminas iniciado com apenas doze anos e consumos de álcool, a partir dos quinze anos de idade. 59.Após o falecimento do progenitor e no contexto da atividade profissional de taxista, iniciou o consumo de cocaína e crack, que manteve ao longo dos anos de forma intensa, pese embora tenham existido períodos de tratamento. 60. AA realizou tratamento no Centro das Taipas, tendo abandonado por rejeitar a toma de medicação e por ter recaídas nos consumos de estupefacientes, encontrando-se abstinente de consumos de drogas desde 2021. 61.Relativamente ao consumo excessivo de álcool, o arguido aderiu ao tratamento na Unidade de Alcoologia de Lisboa, no Hospital Júlio de Matos com toma medicamentosa, durante o cumprimento de uma medida não privativa de liberdade, acompanhada pelos serviços da DGRSP, encontrando-se abstinente de consumos etílicos há cerca de dez anos. 62.O arguido apresenta défices ao nível do sentido crítico e associadas dificuldades de empatia face aos danos causados na vítima. 63.O arguido tem um grau intelectual de nível III, com correspondência a uma "capacidade intelectual média". 64.O arguido releva dificuldades empáticas para com os outros, mantendo uma postura que não evidencia mal-estar emocional nem preocupação com a gravidade do ilícito. Quanto ao pedido cível provou-se que: 65.GENERAL1 SEGUROS, SA, celebrou com JG E AP, LDA, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, através da apólice ……., que garantia a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-UP-... 66.Até à chegada dos meios de emergência, EE permaneceu junto de DD, o qual tentou ainda dialogar com aquele, o que não conseguiu devido aos ferimentos sofridos.
67. DD foi transportado para o Hospital de São José, onde deu entrada pelas 22h46m, em paragem cardio-respiratória. 68.Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, DD sofreu várias lesões, a maioria situadas no crânio, apresentando, além do mais: -duas feridas contusas paralelas, a maior com 3 cm; -Três escoriações apergaminhadas fronto-zigomatica masseterina e parietal direitas; -Otorragia direita com saída de massa encefálica; -Escorrência de sangue nas narinas; -Vómito na boca; 69.Lesões que foram causa do seu óbito; declarado pelas 23h18m. 70.No período que mediou o atropelamento e a morte, DD esteve em agonia. 71.À data da sua morte, DD contava 21 anos de idade. 72.Frequentava o curso de Engenharia Informática, na Universidade Nova de Lisboa. 73.Sendo um curso com empregabilidade garantida e perspectivas de ganhos salariais acima da média nacional. 74.Integrava a Associação de Estudantes e a Tuna Académica, onde era reconhecido pela forma simpática e disponível como socializava e se relacionava com os outros. 75.Era também membro activo das comunidades de jogos online, concretamente nos jogos "Osul'l e "Yu-Gi-oh", onde era respeitado. 76.Destacava-se nas referidas comunidades como um dos melhores Jogadores mundiais no "Osu!", colaborando com a empresa criadora do jogo, desenvolvendo mapas e contribuindo directamente na comunidade global através da partilha de conteúdos onde transmitia todos os seus conhecimentos. 77. DD era saudável, generoso, alegre e carinhoso. 78.Residia habitualmente com os pais e o irmão mais novo, de 16 anos, em Guimarães. 79.Encontrava-se provisoriamente deslocado em Lisboa, por conta dos estudos. 80. DD mantinha uma relação muito próxima com os pais e o seu irmão mais novo, para quem era um modelo de vida.
81.FF mantém-se, na actualidade, incapaz de retomar a sua actividade escolar, vivendo num luto profundo. 82.Os pais de DD sentem-se profundamente desgostosos, tristes e amargurados com a morte do filho mais velho. 83.Sentindo-se angustiados, perante a quebra das expectativas de que o filho tivesse uma vida longa. 84.Desde a morte de DD e até ao presente, os pais necessitam de acompanhamento médico e medicamentoso. 85.Padecem ainda de alterações de humor, alterando os seus hábitos de convívio social e recordando constantemente os factos que originaram a morte do filho. 86.Os pais de DD, suportaram as despesas de funeral no valor global de €2.957,00. (…) Motivação da Matéria de Facto: A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada resulta da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de discussão e Julgamento da prova documental e pericial constante dos autos. À luz da normalidade da vida e das regras de experiência comum. Concretamente: O arguido prestou declarações, tendo admitido parte da factualidade associada à dinâmica do atropelamento. Com efeito, admitiu as circunstâncias espácio-temporais, a condução da viatura em causa, bem assim como a manobra que efectuou. Ou seja, admitiu que seguia na faixa que se destinava obrigatoriamente a virar à esquerda, mas, ao invés de ter tomado tal direcção, seguiu em frente no entroncamento, passando a circular na faixa mais à esquerda, ciente de que a luz semafórica para seguir em frente estava encarnada. Quanto aos motivos de tal comportamento, referiu que se encontrava com pressa para chegar a casa, pois necessitava de ir à casa de banho. Negando, no entanto, que circulasse a uma velocidade superior à permitida no local. Quanto ao seu comportamento após o atropelamento, não o admitiu de forma clara. Procurando sempre contornar a resposta a dar às questões que lhe eram colocadas. Apresentando várias versões sem sustentação, nexo ou corroboração na demais prova produzida. Afirmando ao longo das suas declarações um estado de arrependimento que não foi acompanhado de qualquer demonstração de veracidade ou interiorização do desvalor da conduta. Como poderia ter feito, assumindo, pelo menos, o comportamento que teve logo após o atropelamento e o diálogo que manteve com a sua entidade empregadora.
Neste ponto, o arguido começou por referir que não se apercebeu de que tinha atropelado uma pessoa. Chegou a casa, tomou medicação para dormir e foi-se deitar. Pouco depois, confrontado com o estado em que ficou o para-brisas do seu veículo que se alcança das fotografias de fls.466, 467 e em especial de fls.469, que corresponde à perspectiva do lugar do condutor- acabou por referir que se apercebeu de que tinha atropelado uma pessoa, mas que ficou em choque e foi para casa. Mas antes de entrar em casa, viu através de uma aplicação que os meios de socorro já estavam no local. Atendendo à imagem de fls.469, a que corresponde a perspectiva do lugar do condutor após o atropelamento, verifica-se que o arguido deixou de ter visibilidade, pois o para brisas ficou estilhaçado. Tendo sido o próprio a explicar que para chegar a casa teve de conduzir inclinado para a direita, para conseguir visualizar a via de trânsito. O que se mostra incompatível com o "estado de choque", a que se reporta o arguido. Pelo contrário, é sim demonstrativo de uma frieza de espírito. Pois mesmo com o para brisas totalmente destruído do lado do condutor, com o espelho retrovisor do condutor partido e consequentemente inoperacional e (como o arguido declarou), sem o farol médio esquerdo a funcionar, decidiu seguir o seu percurso até casa. Mas mais. Também no que diz respeito à comunicação à entidade empregadora do sucedido, o arguido não mostrou arrependimento perante os factos. Afirmando que contactou GG dizendo que tinha atropelado uma pessoa e os danos com que a viatura tinha ficado. Ora, esta versão foi frontalmente contrariada pelo depoimento prestado por GG e pela prova documental junta aos autos. A citada testemunha é a gerente da sociedade " JG e AP, Lda”. Sociedade constituída pelos seus pais. Explicando que a sua profissão é ….. Auxiliando os progenitores na gestão da sociedade, cuja única viatura que tem ao serviço é a que estava atribuída ao arguido. Pese embora o nervosismo com que prestou depoimento e a que não ser alheio o facto de ser a proprietária do veiculo que causou a morte de um jovem; explicou os contactos que manteve com o arguido, no dia seguinte ao atropelamento. Não teve dúvidas ao afirmar que o arguido lhe disse que havia tido um acidente, que lhe tinha caído um caixote do lixo em cima do carro. Solicitando que quando tivesse a aprovação do seguro lha enviasse. O que acabou por não suceder, pois, entretanto, a PSP deslocou-se a casa dos pais da testemunha, dando conta de que o veículo tinha sido interveniente num atropelamento mortal, com fuga. No decurso do seu depoimento, consultou as mensagens que trocou com o arguido na noite seguinte ao atropelamento (e cuja transcrição consta da acta de fls.744). Das quais resulta o diálogo mantido quanto ao envio da aprovação do seguro, para arranjo do veículo. A testemunha foi ainda confrontada com a participação de sinistro automóvel apresentada à GENERALI, que se encontra Junta a fls.60. E da qual relevam os seguintes dados:
A data do sinistro:8.9.2024, a hora do sinistro:12h00, o local: Alvalade e a descrição do sinistro/observações: Foi um caixote do lixo que caiu sobre vidro. O depoimento da testemunha GG foi ainda conjugado com o contrato de sociedade por quotas de fls.190 a 193, certidão permanente de fls.194 e 195 e acordo de parceria comercial entre o arguido e a sociedade, a fls.196. Do que vem sendo dito, resulta que o arguido mesmo volvido um ano sobre a data dos factos, não interiorizou o desvalor da sua conduta, Apresentando uma versão desconforme com a realidade. Tentando camuflar aquele que foi o seu comportamento logo após o atropelamento. Comportamento, esse, que visava fugir às suas responsabilidades. Veja-se que o arguido comunicou uma hora de sinistro anterior aos factos (quase 12 horas antes) e apresentou uma dinâmica que pretendia ainda que de modo absurdo em face dos danos que a viatura apresentava) justificar a necessidade de substituição do para brisas. Afirmando que a quebra do vidro tinha sido causada por um caixote do lixo. E visava fugir às responsabilidades porque o arguido bem sabia o que tinha sucedido. Em audiência de Julgamento, o arguido afirmou que não viu DD. Declaração que não colheu, em face da demais prova produzida, das regras de experiência comum e da normalidade da vida. Com efeito, da prova produzida, ficou o tribunal convencido, sem qualquer margem para dúvidas, de que o arguido não só viu DD, quanto se conformou com a possibilidade de o atropelar e com isso lhe causar a morte. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, atentou o tribunal às características do local. As quais lhe foram possíveis apreender, desde logo, através dos fotogramas de fls.457 a 461. Destas imagens, o que resulta é um campo de visão absolutamente livre e desimpedido. Inexistia qualquer obstáculo físico (veículo, árvore, sinal de transito, etc) que impedisse o arguido de ver o peão DD. O qual estava posicionado na faixa central, à esquerda. Atento o sentido de marcha do arguido. A tanto acresce as características físicas do peão. Que, segundo relatório de autópsia, tinha 1,7lm e 80kg. Estatura que em nada dificultava a sua visualização. E o que se mostra igualmente verificado pelos fotogramas de fls.205 a 210. Relativamente a estas imagens e antes de proceder à sua análise crítica, há que esclarecer que as mesmas se encontram em espelho. Ou seja, foram obtidas pelas câmaras de vigilância da REN, que, por ser um edifício espelhado, permite a sua visualização. Logo, as direcções esquerda/direita, surgem aí como direita/esquerda. Das imagens identificadas, em especial do fotograma 7 de fls.208, o que resulta é a impossibilidade de o arguido não ter visto DD. Tanto mais, quando acabara de cometer uma infracção, ao não seguir pela direcção que lhe era devida em face da faixa de rodagem em que circulava. Ao decidir não virar à esquerda e seguir em frente, necessariamente teve de impor mais atenção ao exercício da condução. E olhar em frente, para a via por onde, afinal, queria seguir. Ora, olhando em frente, no seu campo de visão estava DD.
E na decisão de avançar, conformando-se com a existência de um peão que poderia colher mortalmente, como veio a acontecer, não se mostra ainda indiferente, para além do já exposto, os factos intrínsecos ao próprio arguido e ao seu passado. Que, necessariamente, tiveram de estar presentes no momento em que tomou a decisão de não virar à esquerda e seguir em frente, para o local onde se encontrava DD a fazer o atravessamento da via. O arguido faz do exercício da condução o seu modo de via. Exercendo a profissão de taxista, ainda que intermitentemente, desde 1998. Mais tendo declarado trabalhar cerca de 12 horas por dia. O que o faz ter perfeito conhecimento do funcionamento dos sinais de trânsito e em especial da alternância dos mesmos nos cruzamentos e entroncamentos. Isto é, quando o sinal se mostra vermelho para os veículos, está verde para os peões. E vice-versa. Mas não só. Como resulta de fls.109, a que corresponde a pesquisa de participações de acidente na área da PSP, o arguido em 30.10.2019, em 9.1.2020 e em 24.6.2024 foi interveniente em atropelamentos, enquanto condutor. Decorrendo da Participação do acidente ocorrido em 9.1.2020, fls.165 a 17lv, que o peão faleceu. Acrescendo ainda o facto de o arguido ter já sido julgado e condenado, no âmbito do processo 206/99.3SVLSB, onde a factualidade provada, em síntese, é a seguinte: No dia … de 1999, cerca das 19h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula NL-..-.., na …., em Odivelas. Em frente ao n.80, o arguido embateu com a frente do veículo nos peões A e B, que no momento, efectuavam a travessia da via sobre a passadeira, da esquerda para a direita. O primeiro peão foi atingido de raspão tendo caído para o chão. O segundo, projectado para o capot do veículo. Com o peão B em cima do capot, o arguido guinou o veículo para a sua direita, projectou-a para a faixa de rodagem e seguiu viagem, deixando os dois peões prostrados no chão. Na altura estavam também outras pessoas a atravessar a via, compondo um grupo de cerca de 10 pessoas. O arguido só foi identificado devido à actuação da PSP, através da informação da matrícula fornecida por pessoas que presenciaram os atropelamentos. (vd. Fls.354 a 356 Apenso I). Estamos, assim, perante um individuo que nos três anos anteriores aos factos, havia estado envolvido em três atropelamentos. O último dos quais, três meses antes. Tendo já sido julgado e condenado pelo atropelamento e fuga de duas pessoas.
No dia dos factos, com esta vivência passada na sua memória, sabia que a faixa por onde circulava era destinada, em exclusivo, a virar à esquerda. Decidiu seguir em frente, sabendo que o sinal para o efeito estava vermelho. Sabia que no local existia uma passadeira, cujo sinal para a travessia de peões estava verde. Viu DD e, ainda assim, decidiu avançar. Colheu o peão, que após embater e destruir o para brisas do veículo foi projectado por 18 metros, ficando prostrado no solo. Mas seguiu a sua marcha até casa; tendo de conduzir todo reclinado para a direita, por forma a ter um pouco de visibilidade e sem o espelho retrovisor esquerdo exterior, operacional. Terminando a comunicar à entidade empregadora que um caixote do lixo embateu no vidro, solicitando a participação ao seguro e envio da autorização para a rápida reparação do mesmo. Indicando como local e hora do sinistro período anterior ao atropelamento. Ora, outra não pode ser a conclusão a extrair, se não a de que, o arguido se conformou com a consequência da sua acção, a qual representou como possível. Ou seja, o arguido sabia que ao seguir em frente ia colher DD e que tal poderia causar-lhe a morte. E conformado com tal possibilidade, avançou. E conclui-se que se conformou com essa possibilidade, pois outra também não pode ser a conclusão a chegar. Desde logo porque, como é do senso comum, um veículo em andamento se embate num peão, necessariamente que lhe causa lesões físicas. Depois, porque como bem sabe o arguido, dado o acidente em que foi interveniente em 2020, de um atropelamento pode resultar a morte do peão. Mas mais. Se não tivesse existido conformação com tal resultado, sempre o arguido teria feito o que se lhe impunha e impõe a qualquer cidadão. Teria imobilizado o veículo, chamado os meios de socorro e aguardado pela chegada das autoridades. Por fim, tal conformação com o resultado, decorre igualmente da comunicação simulada que realizou à entidade empregadora e a urgência na reparação do para brisas. Bem assim como no facto de, mesmo após algum tempo para reflecção, não se ter apresentado Junto das autoridades. E a toda esta postura não será alheia a sua personalidade, plasmada na perícia realizada a solicitação do arguido, constante de fls.702 a 707, onde se lê: "Da análise psicológica realizada não são identificados critérios que, no seu conjunto, evidenciem um quadro clínico de psicopatia no arguido, nem são identificados critérios que no seu conjunto evidenciem traços de personalidade elou um estilo de vida que o coloquem na classe de indivíduos que exibem uma personalidade antissocial, sendo, contudo, de destacar que revela dificuldades empáticas, A sua postura, perante os factos pelos quais está acusado, revela-se com dificuldade ao nível da autocrítica, não evidenciado mal-estar emocional nem preocupação com o a gravidade do ilícito cometido" O arguido prestou ainda declarações quanto às suas condições pessoais e económicas as quais foram conjugadas com o Relatório social de fls.710 a 713.
No que se reporta às características da via, sinalização semafórica e dinâmica do acidente, o tribunal formou ainda a sua convicção na conjugação do depoimento de HH, elemento da Brigada de Investigação de acidentes da PSP, com os demais meios de prova constantes dos autos. Especificamente, HH compareceu no local após o atropelamento e teve a seu cargo a investigação. A qual culminou com a elaboração do Relatório técnico de acidente de viação de fls.436 a 455, Foi igualmente esta a testemunha o autor das fotografias juntas aos autos, A este propósito, esclareceu que a imagem de fls.469 foi tirada estando sentado no lugar do condutor. Sendo aquela a visibilidade (ou falta dela), que teria o arguido após o embate. Com relevo, confirmou que a inclinação da via é a que consta do citado relatório. Ou seja, 3,1% e não 31% como por lapso ficou redigido na acusação. O seu depoimento foi ainda conjugado com a análise crítica do auto de visionamento Já enunciado supra, com a Participação de acidente de fls.60-65, Relatório de inspecção judiciária de fls.129 a 139 e 146 a 149 e Esquema do funcionamento da sinalização semafórica no entroncamento, a fls.382 a 390. Já o depoimento de II, agente da PSP que elaborou o auto de notícia de fls.25 a 27, não se mostrou relevante para a boa decisão da causa. Uma vez que a testemunha não tinha qualquer conhecimento dos factos. Tendo-se limitado a elaborar a peça em causa, na sequência da participação de acidente com uma vítima mortal. JJ e LL, também eles elementos da PSP, prestaram depoimentos relevantes no esclarecimento da forma como foi descoberta a viatura e se logrou chegar ao arguido. Narrando que no dia 10.9.2024, tiveram conhecimento da existência de uma viatura táxi sinistrada nas traseiras da Avenida João Paulo II e como havia sido difundida a ocorrência da véspera (táxi que havia atropelado mortalmente um peão e fugido do local), decidiram passar pela referida artéria. Tendo, assim, localizado o veículo conduzido pelo arguido. Mais tendo explicado todas as diligências que foram feitas posteriormente, por forma a identificar o condutor. Num primeiro momento, chegaram ao contacto de …. Tendo-se deslocado à morada associada à sociedade JG e AP, Lda. O qual lhes informou ser a filha, GG, a actual responsável pela empresa de táxi. A testemunha LL, falou telefonicamente com GG, sem lhe adiantar o motivo do contacto, mas questionando se sabia onde se encontrava a viatura. Ao que esta o informou que o arguido no dia anterior lhe havia comunicado que um caixote do lixo tinha caído em cima do para brisas. E que nesse dia não iria trabalhar, pois tinha um almoço com o filho.
O depoimento destes agentes foi ainda conjugado com o Auto de apreensão do veículo automóvel ..-UP-.. fls.28. No segmento referente ao atropelamento em si mesmo e fuga do arguido, o tribunal analisou ainda criticamente a informação do 112 referente aos contactos que accionaram os meios de socorro (nenhum deles do arguido) a fls.423 e repectivos Registos 112 de fls.425 a 427, Auto de apreensão de chapa de matrícula de fls.140, conjugado com o Exame pericial de fls.327 a 328v (compatibilidade entre o sangue recolhido no exterior da viatura e a vítima) e Fotogramas de fls.205 a 216 e 456 a 469. No que se reporta à actividade de taxista desenvolvida pelo arguido, para além das declarações do próprio, o tribunal conjugou e analisou criticamente, a pesquisa de participações de acidente em que foi interveniente, na área da PSP, a fls.109; Pesquisa de autos de contra-ordenação de fls.110; Participação de acidente, ocorrido em 9.1.2020, atropelamento mortal, arguido condutor fls.165 a 17lv; Cópia do certificado do alvará de fls.226 e Informação do IM T, relativamente ao certificado de motorista de táxi de fls.242 a 243. (…) Já o Certificado de Registo Criminal de fls.641 a 661v foi conjugado com o Apenso I, constituído por certidões das decisões proferidas nos autos: (…) O que permitiu ao tribunal, não só ter a plena noção do percurso criminal do arguido, quanto os concretos factos pelos quais foi condenado nos crimes respeitantes ao exercício da condução e que permitem concluir pela sua dificuldade em pautar um comportamento rodoviário (e não só) de acordo com as normas legais em vigor e com respeito pelos demais utentes das vias. Resultando ainda da análise do CRC conjugada com o relatório social que o arguido, à data da prática dos factos, se encontrava em Liberdade Condicional. (…) * II-Fundamentação: Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso. “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso. * A) Do recurso interposto pelo arguido: São as seguintes as questões a decidir: - Da falta de notificação da perícia sobre a personalidade; - Da nulidade da prova; - Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação; - Da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia; - Da contradição insanável entre factos e fundamentação: - Do erro de julgamento. * - Da falta de notificação da perícia sobre a personalidade: Alega o recorrente que não foi notificado da perícia sobre a personalidade e que, como tal, houve violação do princípio do contraditório. Veio o arguido, por requerimento datado de 12.07.2025, solicitar a realização de perícia psicológica, por perito oficial ou nomeado pelo tribunal, para avaliação do seu estado mental, personalidade e capacidade de entendimento, no contexto dos factos e da situação processual em apreço. Sobre este requerimento incidiu despacho judicial que indeferiu a perícia nos termos requeridos, por falta de fundamento. Contudo, no mesmo despacho ordenou-se que: “Quanto à perícia solicitada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 160.º do C.P.P., segue-se atentamente a argumentação expendida na antecedente douta promoção; no entanto, contendendo com o seu estatuto coativo e a possibilidade de afetar os seus pressupostos, vai deferida a sua realização nos termos previstos no artigo 160.º do C.P.P., a apreciar em sede dos mecanismos previstos nos artigos 212.º ou 213.º do C.P.P. Solicite-se a sua realização à D.G.R.S.P., enviando cópia do requerimento de 12/07/2025 e do presente despacho, para melhor esclarecimento.”
Resulta do despacho que o Tribunal recorrido acabou por deferir a perícia, embora com fundamentos distintos dos pretendidos pelo recorrente. Em 23.09.2025, pela DGRSP foi junto “Relatório de Perícia sobre a Personalidade (art.º 160.º do CPP)”. Na verdade, analisados os autos, não se vislumbra que o recorrente tenha sido notificado do relatório pericial. Cumpre, assim, aferir das consequências de tal falta de notificação. Preceitua o artigo 118.º do CPP: “1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. No nosso CPP vigora a taxatividade da enunciação das nulidades, não sendo permitida qualquer interpretação extensiva das mesmas. A não notificação do relatório pericial não integra nenhuma das nulidades tipificadas nos artigos 119.º ou 120.º do CPP, nem existe norma que a comine expressamente com nulidade. Assim, quando a violação de uma disposição legal não é expressamente cominada na lei com o regime das nulidades, constitui mera irregularidade. “As meras irregularidades resultam da inobservância de leis de processo que a lei não considera nulidades; o ato irregular produz efeitos se não for invalidado.” (CPP Anotado, Henriques Gaspar, pág. 384). A irregularidade constitui, assim, a violação de uma norma que o legislador considera de menor gravidade por referência às nulidades. Deste modo, a falta de notificação do relatório pericial configura apenas uma irregularidade. Acontece que preceitua o art.º 123.º do CPP que: “1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
O relatório pericial foi junto em 23.9.2025. Em 15.10.2026 foi o recorrente notificado do despacho de revisão da medida de coação, nada tendo arguido nos três dias subsequentes a essa notificação. Acresce que o recorrente e a sua mandatária estiveram presentes em várias sessões de julgamento, nada tendo invocado mais uma vez. Assim, a irregularidade em causa nos autos há muito que se encontra sanada. Acresce que o recorrente, através da sua mandatária, estava ciente de que o relatório havia sido solicitado na sequência de requerimento por si apresentado, tendo estado presente em audiência de julgamento, tido acesso aos autos e, consequentemente, ao relatório, podendo nessa altura exercer o contraditório. Como tal, a falta de notificação do relatório não impediu o exercício do contraditório. Pelo exposto, não se vislumbra qualquer violação do direito de defesa ou do princípio do contraditório, sendo certo que qualquer irregularidade já se encontra sanada na medida em que não foi invocada junto do Tribunal recorrido, no prazo a que alude o art.º 123.º do CPP, improcedendo o recurso nesta parte. * Nulidade da prova: Alega o recorrente que a perícia é nula porque viola os artigos 156.º n.º 1; 157.º n.º 1 e 160.º do CPP. De acordo com o artigo 125.º do CPP: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Tal mais não é do que o princípio segundo o qual só podem ser utilizadas as provas que não forem proibidas por lei. A regra é a de que a prova ilicitamente produzida ou recolhida não pode ser valorada. As proibições de prova levantam o problema da dicotomia entre meios de prova e meios de obtenção de prova. As proibições de prova estão consagradas no art. 126.º do CPP e têm gerado algumas correntes na doutrina e na jurisprudência. Dispõe o mencionado artigo que:
“1- São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo”. Este artigo mais não é do que a consagração do artigo 32.º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa. Os n.os 1 e 2 do mencionado artigo referem-se às provas absolutamente proibidas e o n.º 3 às provas relativamente proibidas. As primeiras nunca podem ser utilizadas e as segundas apenas podem ser utilizadas nos casos previstos na lei. Dispõe o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.” No entanto, a própria Lei Fundamental, no seu artigo 18.º, n.º 2, admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Em primeiro lugar, alega o recorrente que não consta dos autos que a perícia tenha sido efetuada por um perito. Na situação concreta, estamos perante uma perícia a que alude o artigo 160.º do CPP. Preceitua o art.º 160.º do CPP que : “ 1- Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção. 2 - A perícia deve ser deferida a serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria. 3 - Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.” No caso da perícia sobre a personalidade, visa-se avaliar a personalidade e a perigosidade do agente, ao contrário da perícia psiquiátrica, em que estão em causa questões de imputabilidade. Preceitua o art.º 152.º do CPP que: 1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa”. Assim, de acordo com esta norma, a perícia é realizada por serviço oficial apropriado e, só quando tal não é possível, é que é nomeado perito. Acontece que a perícia a que alude o art.º 160.º do CPP pode ser realizada, segundo a própria norma, pelos serviços de reinserção social, considerando a lei ser este um serviço apropriado para a realização da perícia. Na situação concreta, como facilmente se intui da simples leitura do documento, a mesma foi realizada precisamente pelo serviço oficial competente. Logo, não tinha de ser nomeado qualquer perito, nem o mesmo tinha de prestar qualquer compromisso de honra. Não desconhecemos, nomeadamente, um parecer da Ordem dos Psicólogos que defende uma alteração ao art.º 160.º do CPP no sentido de as perícias sobre a personalidade serem realizadas por profissionais de psicologia, devidamente inscritos na OPP.
No entanto, sempre se acrescenta que, no caso concreto, a técnica que subscreveu o relatório é psicóloga, inscrita na Ordem dos Psicólogos, e, desta feita, com conhecimentos específicos na área. Depois, alega o recorrente a inconstitucionalidade do artigo 160.º do CPP, segundo a qual a perícia sobre a personalidade do arguido pode relevar para a determinação da culpa do agente, por entender que, sendo o Direito Penal um direito do facto, o que se pune é o facto (o crime) praticado pelo agente e não a sua personalidade em si mesma, por violação das garantias de defesa do arguido plasmadas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Parece que o recorrente parte do pressuposto que o Tribunal recorrido concluiu pela sua culpa tendo por base o relatório pericial, o que não corresponde à verdade. Resulta do art.º 160.º do CPP que a perícia sobre a personalidade pode relevar para efeitos de culpa do agente. Segundo o Prof. Figueiredo Dias (Liberdade, Culpa, Direito Penal), a culpa está ligada á ideia de retribuição da pena. Assim a culpa constitui o limite inultrapassável da pena. O que permite a perícia a que alude o artigo 160.º do CPP é a avaliação adequada dessa culpa, mas tal pressupõe sempre que o agente tenha praticado um facto ilícito. A perícia prevista no artigo 160.º do CPP não se destina à prova da culpa, mas apenas a auxiliar o tribunal. Na verdade, não é através da mesma que se determina a culpa (sendo que apenas uma perícia médico-legal permite aferir da inimputabilidade do agente), servindo unicamente como um meio de auxílio para aferir, eventualmente, a intensidade dessa culpa, nomeadamente no cálculo da concreta pena a aplicar. Tal relatório destina-se à avaliação da personalidade e da perigosidade do agente, estando sujeito ao contraditório. Ora, foi precisamente essa a utilidade e a valoração que o tribunal recorrido lhe atribuiu. Desta forma, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente qualquer violação do princípio da presunção de inocência, não sendo o relatório a que alude o artigo 160.º do CPP que permite ajuizar que o agente atuou de forma culposa. Aliás, da fundamentação da matéria de facto provada resulta que o tribunal concluiu pela atuação culposa do arguido, nomeadamente pelo dolo eventual, não com base no relatório pericial, mas sim com fundamento na prova direta e objetiva, designadamente nas concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu.
Alega ainda o recorrente que a perícia em causa se traduz num meio enganoso de prova. Para tal alega que a perícia se socorreu de entrevista efetuada ao arguido, de alegadas “fontes” policiais ou judiciais que nada têm a ver – nem se relacionam – com uma análise idónea, rigorosa e imparcial, sobre as “características psíquicas” atuais do arguido. Cumpre referir que a prova obtida por meio enganoso constitui prova proibida (artigo 126.º, n.º 2, do CPP). Como resulta da citada norma, estamos perante prova obtida por meio enganoso quando a mesma é alcançada através de artifícios ou engano, com o propósito de induzir alguém em erro. Um exemplo disso é o agente provocador, em que o agente é induzido à prática do crime por influência ou pressão exterior. Na situação concreta, consta do relatório a que alude o artigo 160.º do CPP que “Tendo em consideração o pedido de elaboração de Relatório de Perícia sobre a Personalidade, no âmbito do artigo 160.º C.P.P. formulado à DGRSP, procedeu se ao estudo e análise integrada de documentos, bem como à operacionalização dos procedimentos metodológicos abaixo indicados: Consulta das peças processuais; Consulta do dossier individual do arguido existente na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, onde constam elementos que documentam a intervenção deste Serviço, desde julho de 2010, nomeadamente, Relatório Social para Determinação da Sanção elaborado no âmbito do Processo n.º948/18.6T9LSB em outubro de 2019 e do Relatório Social para Determinação da Sanção elaborado no âmbito do processo n.º582/24.1SILSB a 22/01/2025; Realização de três entrevistas individuais com o arguido, AA, com aplicação de provas psicológicas e entrevistas semiestruturadas, no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa; Contacto telefónico com o filho do arguido, C; Articulação com os Serviços de Apoio à Execução da Pena do Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa, na pessoa de D, Técnica de Reeducação; Consulta da ficha biográfica do recluso; Consulta da informação solicitada ao Órgão de Polícia Criminal- Polícia de Segurança Pública- PSP, Comando Metropolitano de Lisboa, relativamente a NUIPC’S referentes ao arguido, datada de 09/09/2025”. Consta ainda do relatório pericial que:
“ A fim de se aferir o funcionamento psíquico do arguido e por forma a compreender como se posiciona relativamente às acusações que lhe são imputadas, foram aplicados instrumentos de medida que avaliam a dinâmica cognitiva e a personalidade, bem como provas psicológicas para a avaliação específica da tipologia do crime em apreço”. A perícia foi ordenada pelo tribunal recorrido, na sequência de requerimento apresentado pelo recorrente, tendo o despacho que a determinou sido notificado à sua mandatária. Assim, quando o recorrente foi entrevistado, tinha conhecimento da finalidade dessa entrevista, não se tendo oposto à mesma. Estamos perante uma perícia sobre a personalidade, prevista no artigo 160.º do CPP. Trata-se de uma avaliação psicológica. Como consta do parecer da Ordem dos Psicólogos: “ a perícia sobre a personalidade prevista no artigo 160.º do CPP move-se no campo do prognóstico, visando realizar uma avaliação dinâmica do funcionamento psíquico, com o propósito de descrever a estrutura da personalidade do sujeito avaliado (i.e., maneira de ser)” (PARECER OPP – Perícia sobre a Personalidade). Ora, parece evidente que só se torna possível proceder à realização da perícia se o técnico estiver na posse de vários elementos, referentes não só ao percurso de vida do visado, como também aos factos em causa no processo e aos antecedentes criminais. Como supra referido, consta do relatório pericial que: “ A fim de se aferir o funcionamento psíquico do arguido e por forma a compreender como se posiciona relativamente às acusações que lhe são imputadas, foram aplicados instrumentos de medida que avaliam a dinâmica cognitiva e a personalidade, bem como provas psicológicas para a avaliação específica da tipologia do crime em apreço”. Com todo o respeito, não vislumbramos como poderia a perícia chegar a uma conclusão sem aceder aos autos, nomeadamente aos antecedentes criminais do recorrente e à acusação, elementos relevantes para a avaliação da sua personalidade. Trata-se de ferramentas de trabalho metodologicamente necessárias à avaliação psicológica. Assim, é natural que o técnico, tal como sucede em outras situações, nomeadamente quando elabora o relatório social, aceda aos autos, bem como a outros elementos, tais como os antecedentes criminais do arguido, não se vislumbrando de que forma tal possa configurar violação da reserva da vida privada. Não estão em causa elementos que contendam com a esfera da reserva da vida privada, mas sim elementos necessários à avaliação da personalidade do arguido.
O contrário é que seria de estranhar, nomeadamente se o perito chegasse a uma conclusão sem consultar os autos, em particular sem conhecer os concretos factos pelos quais o arguido se encontra acusado. Como tal, não se vislumbra qualquer violação da Constituição, nomeadamente dos artigos 26.º e 32.º da CRP, designadamente qualquer violação da reserva da vida privada ou da presunção de inocência, limitando-se o perito, no exercício das suas funções, a aceder a elementos de natureza processual. Acresce que consta do relatório: -“O diagnóstico de psicopatia é excluído, embora apresente valores significativos nos traços de personalidade habitualmente aceites como descritivos clínicos”; - “ Da análise psicológica realizada não são identificados critérios que, no seu conjunto, evidenciem um quadro clínico de psicopatia no arguido, nem são identificados critérios que no seu conjunto evidenciem traços de personalidade e/ou um estilo de vida que o coloquem na classe de indivíduos que exibem uma personalidade antissocial, sendo, contudo, de destacar que revela dificuldades empáticas”; - “A sua postura, perante os factos pelos quais está acusado, revela-se com dificuldade ao nível da autocrítica, não evidenciado mal-estar emocional nem preocupação com o a gravidade do ilícito cometido”. Ora, é precisamente contra este último ponto que o recorrente se insurge. Acontece que uma perícia de personalidade deve apreciar a capacidade de avaliação crítica, sendo esse o seu objeto, e não juízos de culpabilidade, qualificação jurídica dos factos ou determinação da pena. A perícia limitou-se a apreciar a postura do recorrente perante determinados factos, não concluindo, insistimos, pela sua culpa. Assim, neste segmento, manifestamente não estamos perante qualquer meio enganoso de prova, não se vislumbrando o uso de quaisquer artifícios para a obtenção de determinado meio de prova. Logo, carece de qualquer fundamento legal a argumentação do recorrente — até de difícil compreensão — de que estamos perante prova proibida por ter sido obtida através de meio enganoso, limitando-se a perícia a apreciar as características psicológicas do recorrente. E igualmente não se vislumbra de que forma a perícia viola o princípio da presunção da inocência. O princípio da presunção da inocência encontra-se consagrado no artigo 32.º, nº2 da CRP que estipula: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Tal princípio encontra-se igualmente consagrado na CEDH, mais concretamente no seu artigo 6.º, nº2 que preceitua: “2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”. Também a Carta dos Direitos Fundamentais para a UE alude, no seu artigo 48.º, nº2, a este principio em termo idênticos: “ `2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”. Assim, toda a pessoa beneficia da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, princípio este mais abrangente do que o princípio in dubio pro reo. Estamos perante uma garantia processual, pretendendo-se um processo equitativo que coloque à disposição de qualquer cidadão um conjunto de direitos que permitam a sua defesa perante o poder punitivo e a autoridade do Estado. Contudo, tal não obsta, obviamente, à condenação do agente, desde que ilidida a presunção. Mais uma vez, salientamos a circunstância de a perícia se referir exclusivamente à personalidade do recorrente. Como facilmente se extrai da fundamentação do acórdão, a perícia não foi utilizada pelo tribunal, como meio de prova, para concluir pela culpa do recorrente, nomeadamente para concluir que atuou com dolo eventual. Lendo o acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal extraiu tal conclusão após analisar todos os factos objetivos dados como provados, designadamente a atuação objetiva do arguido. Como tal, a perícia junta aos autos não viola o princípio da presunção de inocência. * Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação: Alega o recorrente que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, nomeadamente por deficiente exame crítico da prova. Dispõe o artigo 379.º do CPP que é nula a sentença: “a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Mencionando o artigo 374, nº2 do CPP que: “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A fundamentação da sentença encontra-se consagrada na CRP, no seu artigo 205.º, nº1. “Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (…) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e da apreciação da prova” (Oliveira Mendes, in CPP comentado, pag 1168). Como sumariado no acórdão desta Relação de 8.1.2020, in base de dados do IGFEJ “o que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados”. Em sentido idêntico também o ac. desta Relação de 26.4.2023, na mesma base de dados: “O exame crítico deve consistir na explicitação coerente, lógica e racional do processo de formação da convicção do julgador, devendo traduzir-se na indicação das razões que levaram à formação da sua convicção, isto é, dos motivos pelos quais as diferentes provas foram, ou não, valoradas e em que sentido, nele se explanando ainda os fundamentos que levaram o Tribunal a considerar, ou não, idóneos e credíveis os meios de prova produzidos”. O Tribunal dá cumprimento ao artigo 374, nº2 quando “ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões de forma objetiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram” ( Ex. Senhor Dr. Sérgio Poças na revista julgar , 3, pag.37). “O Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto provado ou não provado” (Teixeira de Sousa, in estudos, pág. 348). No caso concreto, o tribunal a quo deu como provados determinados factos, os quais fundamentou mediante análise crítica da prova. O tribunal fundamentou a factualidade dada como assente, a qual analisou criticamente, sendo precisamente essa análise que lhe permitiu concluir pelo elemento subjetivo.
Aliás, o recorrente limita-se a afirmar, de forma conclusiva, que o acórdão padece de falta de fundamentação, sem concretizar em que consiste tal vício. Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade por falta de fundamentação. * Da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia: Alega o recorrente que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia ao dar como provados os factos 62, 63 e 64, pois os mesmos não têm respaldo na prova efetuada, carecendo de fundamentação e exame crítico. Acrescenta, ainda, que também padece de tal vício quando dá como provado que o arguido “sabia” que ia atropelar a infeliz vítima, uma vez que tal não decorreu da prova produzida. Desde logo cumpre referir que, nesta parte, padece o recurso de uma notória confusão de conceitos, nomeadamente entre nulidades e erro de julgamento. Assim, o artigo 379.º, n.º 1 estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas, no que aqui interessa, a prevista na sua alínea c), o que ocorre quando o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, não são de conhecimento oficioso. O tribunal apenas pode conhecer das questões suscitadas, sem prejuízo, como referido, das questões de conhecimento oficioso. Manifestamente, não estamos perante qualquer excesso de pronúncia, não tendo o tribunal recorrido conhecido de qualquer questão não suscitada. Aliás, o recorrente alega este vício com o argumento que tais factos não se provaram. Assim sendo, deve o recurso improceder neste segmento. * Da contradição insanável entre factos e fundamentação: Alega o recorrente a existência de contradição entre os factos 11, 17 e 38 e a fundamentação. Dispõe o artigo 410.º do CPP que:
“(…) 2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (…) b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão constitui um vício da decisão previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. Tal vício é de conhecimento oficioso. “I – A al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP abrange dois vícios distintos, que são: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. II – No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. III – Quanto à segunda situação, abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas” (sumário do ac. da RC de 13.5.2020, em que é relator o Senhor Desembargador Jorge Jacob, in base de dados do igfej). Só existe contradição quando a mesma não é sanável. No acórdão foram dados como provados os seguintes factos: “11.Sabia ainda o arguido que, poucos metros mais à frente, imediatamente após o referido entroncamento, existia uma passadeira e que se o semáforo emitia luz encarnada para os veículos seguirem em frente, em consequência, a sinalização para a passagem de peões estaria a emitir luz verde, o que não o impediu de avançar na direcção da mesma, conformando-se com a possibilidade da existência de peões a atravessar a via e a possibilidade de os atropelar; (…) 17. O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada mas, seguramente, não especialmente moderada face à aproximação de um entroncamento, como lhe era devido;
(…) 38. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ao desobedecer: à sinalização semafórica que emitia luz encarnada para seguir em frente, à sinalização que o obrigava a virar à esquerda e à obrigação de moderar especialmente a velocidade à aproximação de um entroncamento, pelo que ao actuar conforme supra descrito, o arguido representou como possível o atropelamento e morte de peões que se encontrassem a efectuar a travessia da via, na passadeira aí existente, tendo-se conformado com a sua realização, causando dessa forma a morte a DD”. Para assinalar a contradição alega o recorrente que consta do acórdão que a “conduta do arguido preenche os elementos subjetivos do tipo de crime em análise (homicídio) na sua forma consumada, a título de dolo eventual”, mas que tal não assenta na factualidade dada como provada em 11 pois apenas se concretiza que “o arguido avançou na direcção da passadeira, conformando-se com a possibilidade de existência de peões a atravessar a via e a possibilidade de os atropelar”. Assim, conclui o recorrente que apenas pode prever a hipótese de atropelar alguém, mas já não a de matar alguém. Como referido o recorrente alegou o vício da contradição entre factos e fundamentação. Acontece que, com todo o respeito não assinala qualquer contradição. Na verdade inexiste qualquer contradição entre o ponto 11 e o ponto 38 e a fundamentação, sendo tal fundamentação compatível com a factualidade dada como assente. Na verdade, não se vislumbra qualquer contradição entre o facto 11 e a fundamentação quando o Tribunal recorrido conclui pelo dolo eventual, sendo certo que prever a possibilidade de atropelar outrem é igualmente compatível com a possibilidade de o matar. Também em relação ao facto 17 não concretiza o recorrente qualquer contradição, nomeadamente não alega o segmento do texto que está em contradição com o facto dado como provado. O recorrente alega o vício da contradição, mas mais uma vez limita-se a tecer considerações sobre a prova e a fundamentação, não alegando qualquer circunstância que permita concluir por esse vício, concluindo que o facto 38 da matéria de Facto provada ultrapassa o âmbito do que se havia fixado nos factos 11 e 17. Assim, em conclusão cumpre referir que o recorrente não identifica nenhum trecho do acórdão que esteja em contradição com a factualidade assente. No fundo, o que pretende o recorrente é impugnar o facto 38 e questionar a prova que levou ao mesmo o que será apreciado mais à frente. Assim, também neste segmento, inexiste o vício invocado. Contudo, sempre se acrescenta que o facto 17 é conclusivo.
Na verdade, é o seguinte o teor de tal facto: “ O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada mas, seguramente, não especialmente moderada face à aproximação de um entroncamento, como lhe era devido”. Só é possível concluir pela velocidade excessiva (ou não moderada) se tivermos, pelo menos, a velocidade aproximada a que o arguido conduzia. Tal facto não é sindicável, nem permite o exercício do direito de defesa. Como se refere no acórdão desta Relação de 18.11.2021 (processo 102/09.3TVLSB.L12): “V - os denominados juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia ou campo intermédio entre os puros factos e as questões ou matéria de direito, encontrando-se incluídos na legislação como parte integrante ou constituinte da hipótese legal de várias normas jurídicas; V - tais juízos ou conclusões de facto numas situações aproximam-se mais de uma verdadeira questão de facto, enquanto que noutros a proximidade é com uma questão de direito; VI – pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo, mas antes volátil, dependendo dos termos em que a lide controvertida se apresenta ou modela, donde o mesmo juízo ou conclusão de facto pode ser, numa situação facto ou juízo de facto e, noutra, juízo de direito ; VII - devendo apenas terem-se como proibidos os juízos de facto conclusivos que impliquem e apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica, caso em que tal juízo de facto conclusivo contém em si a resposta a uma questão de direito, ou seja, possui um sentido normativo”. Esta é precisamente a situação dos autos, contendo o facto 17, um sentido normativo. Só perante uma velocidade exata ou aproximada é possível concluir se a mesma é moderada ou excessiva. Como tal, considera-se tal facto não escrito. * Do erro de julgamento: De modo algo confuso, o recorrente parece querer impugnar os factos dados como provados em 38, 62, 63 e 64, através da impugnação ampla da matéria de facto, quando refere que nenhuma prova produzida em audiência habilitava a instância a decidir nesse sentido. Há erro de julgamento “sempre que o tribunal emite um juízo sobre determinado facto sem que sobre o mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente, situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P” Ac. do TRC de 9.10.2024, processo 37/23.4SBGRD, Relatora Maria José Matos, in base de dados do IGFEJ).
O erro de julgamento tem como consequência a alteração da matéria de facto, atenta a prova produzida. Assim, para que estejamos perante um erro de julgamento, é necessário que o recorrente demonstre que a conclusão a que o tribunal chegou quanto à matéria de facto, em face da prova produzida, não é plausível ou, pelo menos, é duvidosa. Tal ocorre, por exemplo, quando o tribunal dá como provado determinado facto com base no depoimento de uma testemunha e, ouvido esse depoimento, se constata que a mesma nunca referiu tal facto, ou quando tal depoimento viola as regras da experiência. Há erro de julgamento, nomeadamente quando o juiz não aprecia determinadas provas, designadamente documentos autênticos, ou quando dá como provado um facto que não aconteceu, ou relativamente ao qual inexiste prova. Como se extrai do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, quando o recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição: a) Indicação individualizada dos pontos de facto constantes da decisão recorrida que considera incorretamente julgados; b) Indicação das provas que impõem decisão diversa, identificando o meio de prova ou o meio de obtenção de prova que imponham decisão diversa, com menção concreta, quanto à prova gravada, do início e termo da gravação, e a citação do ponto concreto da gravação, que fundamente a impugnação (neste sentido Pereira Madeira em anotação ao CPP, pág. 1391; e c) A indicação das provas que pretende que sejam renovadas. Acrescentando o nº 4 que : “- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Tais exigências facilmente se compreendem se tivermos em conta que o julgamento da matéria de facto em primeira instância é realizado segundo o princípio da imediação. Tal princípio pressupõe um contacto direto e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante o mesmo prestam depoimento ou declarações, permitindo uma melhor perceção dos factos objeto de julgamento. Assim, é compreensível que, em sede de recurso, se exija ao recorrente o cumprimento das formalidades elencadas no citado artigo. Trata-se do mínimo exigível a quem, por via de recurso e da impugnação da matéria de facto, pretende ver alterada a factualidade dada como assente pelo tribunal de julgamento.
Não se trata de um segundo julgamento por parte do tribunal de recurso, mas de uma reapreciação da prova indicada, a qual, no caso de depoimentos de testemunhas, implica a sua audição. “O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância (Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio/1999)”. Acresce que a decisão do Tribunal há de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Vol. I, 1974, pág. 204. Concluir-se por erro de julgamento implica que o tribunal apreciou erradamente a prova, sem atender à prova produzida, ocorrendo tal erro sempre que o tribunal considera provado um facto sem que sobre ele tenha sido feita prova, devendo, por isso, ter sido julgado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido julgado provado. Quando o recorrente pretende lançar mão da impugnação ampla da matéria de facto tem de se debruçar sobre a concreta prova produzida. Na situação concreta insurge-se o recorrente contra os factos dados como provados em 38, 62, 63 e 64 . É o seguinte o teor de tais factos: “ 38. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ao desobedecer: à sinalização semafórica que emitia luz encarnada para seguir em frente, à sinalização que o obrigava a virar à esquerda e à obrigação de moderar especialmente a velocidade à aproximação de um entroncamento, pelo que ao actuar conforme supra descrito, o arguido representou como possível o atropelamento e morte de peões que se encontrassem a efectuar a travessia da via, na passadeira aí existente, tendo-se conformado com a sua realização, causando dessa forma a morte a DD; (…) 62.O arguido apresenta défices ao nível do sentido crítico e associadas dificuldades de empatia face aos danos causados na vítima. 63.O arguido tem um grau intelectual de nível III, com correspondência a uma "capacidade intelectual média". 64.O arguido releva dificuldades empáticas para com os outros, mantendo uma postura que não evidencia mal-estar emocional nem preocupação com a gravidade do ilícito”. Como prova que impõe decisão diversa indica:
- Declarações do arguido. - Perícia sobre a Personalidade (a fls. 702ª a 707 dos autos). Ora em relação aos pontos 62 a 64 os mesmo resultam da perícia junta aos autos, considerada válida, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer erro de julgamento. No que respeita ao facto 38.º parece o recorrente invocar as suas declarações para o impugnar. Contudo, não cumpre o disposto no art.º 412.º, nº4 do CPP. No entanto, o recorrente refere que não foi produzida qualquer prova e, como tal que o Tribunal não podia presumir tal facto. A prova por presunção é um meio de prova indireto, que permite ao julgador chegar a um facto desconhecido através de um facto conhecido ou provado. A prova direta é aquela que incide diretamente sobre o facto, demonstrando-o sem necessidade de recurso a raciocínios lógicos, o que ocorre, nomeadamente, quando uma testemunha relata um facto por si presenciado. Já a prova indireta é aquela que se intui de outros factos por meio de um raciocínio lógico, com base nas regras da experiência. Como já referia Jeremy Bentham “a prova direta está conectada imediatamente ao fato principal. Por sua vez, a prova indireta necessita de um fio condutor que faça a ligação entre o fato indiciante e o fato principal. Essa conexão se realiza através de um raciocínio lógico que resulta na presunção. Em razão disso, a prova indireta também é conhecida como prova por presunções” (Bentham: 1825, princípios da Moral e da Legislação, 30-31) . Preceitua o artigo 349º do CC que: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Por seu turno, as presunções podem ser judiciais ou legais. As presunções judiciais são aquelas que resultam de um facto desconhecido. De forma semelhante, as presunções legais são aquelas que resultam da lei. Na situação concreta, interessam-nos as presunções judiciais, que são um meio de prova válido no processo penal. Tal meio de prova resulta nomeadamente do artigo 127º do CPP, sendo possível, através de um facto conhecido e das regras da experiência, intuir um facto desconhecido. Sobre esta questão, o TEDH também se tem pronunciado no sentido de que a prova indireta está condicionada à verificação dos seguintes pressupostos:
- A acusação deve estabelecer previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência; - Estas circunstâncias devem permitir que nelas se apoie a conclusão inferida; - A conclusão inferida deve ser estabelecida para além de dúvida razoável. Adicionalmente, estes requisitos devem ser acompanhados de garantias processuais, destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente exposto e sindicável por via de recurso. Quando tais exigências são cumpridas, a prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr., entre outros, o caso John Murray v. Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996)." Também o TC já se pronunciou várias vezes pela não inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal (cfr., entre outros os acórdãos n.ºs n.º 391/2015, 197/2017, 149/2018, 541/2018 e 717/2019). Tal prova assume cada vez mais relevância no âmbito da criminalidade organizada, que recorre, cada vez mais, a meios sofisticados na prática dos factos ilícitos. Neste contexto, cada vez mais a doutrina e a jurisprudência têm destacado a importância da prova indireta no âmbito do processo penal. Assim, nada obsta à prova indireta, desde que: -Exista um facto base provado, que resultou de prova direta; -Exista uma conexão lógica entre esse facto e o facto presumido, baseada nas regras da experiência; -Seja a única explicação razoável para chegar à verdade dos factos, sem que exista prova direta. Na situação concreta, resulta da prova direta (factos esses não questionados pelo recorrente) que: - No dia …. de 2024, poucos segundos antes das 22h04, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-UP-.., de serviço táxi, na …………………, no sentido Oeste para Este, em Lisboa, não transportando passageiros; - No local existem 4 vias de trânsito, as duas da esquerda em que é obrigatório virar à esquerda para o entroncamento com a Av. Rio de Janeiro e as duas da direita em que é obrigatório seguir em frente, conforme imposto pela sinalização vertical e setas de seleção no pavimento aí existentes;
- O arguido conhecia bem o local, onde passava diariamente; - Nas duas vias para seguir em frente encontravam-se veículos parados, em obediência à sinalização semafórica que se encontrava a emitir luz encarnada: - Nas duas vias para mudar de direção à esquerda a sinalização semafórica encontrava-se a emitir luz verde; - O arguido pretendia seguir em frente mas não pretendia esperar que a sinalização passasse a emitir luz verde para avançar. - Na concretização de tal vontade, o arguido decidiu manter-se na segunda via de trânsito - que impunha a mudança de direção à esquerda - e, contudo, seguiu em frente, bem sabendo que a sinalização semafórica nesse sentido emitia luz encarnada. - Sabia ainda o arguido que, poucos metros mais à frente, imediatamente após o referido entroncamento, existia uma passadeira e que se o semáforo emitia luz encarnada para os veículos seguirem em frente, em consequência, a sinalização para a passagem de peões estaria a emitir luz verde, o que não o impediu de avançar na direção da mesma; - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, DD aguardava, apeado, no separador central, em frente ao Edifício da REN, que o semáforo passasse a emitir luz verde para poder efetuar a travessia na referida passadeira. - Pelas 22h04m21s, após o semáforo para os peões passar a emitir luz verde, DD olhou para a direita e iniciou a travessia, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido; - Todos os veículos que pretendiam seguir em frente se mantiveram parados em obediência à sinalização semafórica, que emitia luz encarnada; -Nessa altura, o arguido, aproveitando o facto da sinalização semafórica se encontrar a emitir luz verde para virar à esquerda, continuou pela esquerda mas, em vez de virar à esquerda, prosseguiu em frente pela segunda via, passando ao lado de tais veículos que aí se encontravam imobilizados, em obediência à sinalização semafórica, para seguir em frente; - Após o referido entroncamento, o arguido passou a circular na via mais à esquerda de tal artéria; - De imediato, surgiu na frente do veículo conduzido pelo arguido, o peão DD, na passadeira, na via da esquerda - em que o arguido circulava - a iniciar a travessia da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. - O arguido não deixou o peão efetuar o atravessamento da via que já havia iniciado e embateu-lhe com a parte da frente do lado esquerdo do veículo por si conduzido, nas pernas.
Ora, perante tais factos, e à luz das regras da experiência e da lógica, o raciocínio do Tribunal recorrido mostra-se acertado, quando dá como provado o facto 38. Aliás, a este respeito consta da decisão recorrida: “ No dia dos factos, com esta vivência passada na sua memória, sabia que a faixa por onde circulava era destinada, em exclusivo, a virar à esquerda. Decidiu seguir em frente, sabendo que o sinal para o efeito estava vermelho. Sabia que no local existia uma passadeira, cujo sinal para a travessia de peões estava verde. Viu DD e, ainda assim, decidiu avançar. Colheu o peão, que após embater e destruir o para brisas do veículo foi projectado por 18 metros, ficando prostrado no solo. Mas seguiu a sua marcha até casa; tendo de conduzir todo reclinado para a direita, por forma a ter um pouco de visibilidade e sem o espelho retrovisor esquerdo exterior, operacional. Terminando a comunicar à entidade empregadora que um caixote do lixo embateu no vidro, solicitando a participação ao seguro e envio da autorização para a rápida reparação do mesmo. Indicando como local e hora do sinistro período anterior ao atropelamento. Ora, outra não pode ser a conclusão a extrair, se não a de que, o arguido se conformou com a consequência da sua acção, a qual representou como possível. Ou seja, o arguido sabia que ao seguir em frente ia colher DD e que tal poderia causar-lhe a morte. E conformado com tal possibilidade, avançou. E conclui-se que se conformou com essa possibilidade, pois outra também não pode ser a conclusão a chegar. Desde logo porque, como é do senso comum, um veículo em andamento se embate num peão, necessariamente que lhe causa lesões físicas. Depois, porque como bem sabe o arguido, dado o acidente em que foi interveniente em 2020, de um atropelamento pode resultar a morte do peão”. Tal raciocínio mostra-se acertado e de acordo com o art.º 127.º do CPP. Para tal, basta atentar à circunstância de o recorrente conhecer a zona, sabendo que o sinal estava verde para os peões e vermelho para os veículos, os quais contornou, seguindo em frente, apesar de saber que não o podia fazer, colhendo o peão que atravessava a via. Na verdade, qualquer homem médio, naquela situação, ao ter consciência de que o sinal da travessia de peões se encontrava verde e o dos veículos a motor vermelho, e ainda assim decidir prosseguir em frente, contornando as demais viaturas que se encontravam paradas na via, tem, pelo menos, de colocar a hipótese de existir um peão a atravessar a via e, como tal, de o poder colidir e provocar a sua morte, conformando-se com tal resultado, sob pena de conclusão contrária violar as regras da experiência comum. Também não se argumente, como parece fazer o recorrente, que, mesmo que se tivesse conformado com a hipótese de atropelar um peão, já não se conformou com a hipótese de o matar. Tal interpretação é manifestamente contrária às regras da experiência, tendo em conta o meio utilizado, sendo certo que qualquer homem médio sabe que um veículo automóvel é um meio apto a provocar a morte.
E a tal raciocínio em nada interfere a circunstância de se ter considerado não escrito o facto 17. Assim, é legítimo concluir que o recorrente atuou com dolo eventual, inexistindo qualquer violação do artigo 127.º do CPP. * Em face de tal fica prejudicado o conhecimento da medida da pena que implicava que o crime de homicídio fosse cometido a título de negligência. **** 2) Do recurso interposto pelo demandado civil: São as seguintes as questões a decidir: - Do valor atribuído pelo dano morte; - Do valor atribuído pelos danos não patrimoniais próprios. * Recorre a demandada civil das quantias atribuídas a título de dano morte e a título de danos não patrimoniais próprios. No cálculo do montante dos danos deve ter-se em conta o disposto nos artigo 562.º, 564.º e 566.º do CC. Como refere Antunes Varela, “o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª edição, 1º volume, páginas 627 e 628). Quanto ao dano morte: Dispõe o art. 496º, nº 2 do Código Civil que “por morte da vítima, o direito á indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ..”. Na situação concreta o Tribunal recorrido fixou o dano morte em 125.000,00€. Entende a recorrente que o valor deve ser reduzido para valor não superior a 100.000,00€. Tal como tem referido o STJ “ a vida não tem preço fixo” (Neste sentido, entre outros, o ac. do STJ de 17.12.2009).
A vida, enquanto valor supremo, não tem preço nem é suscetível de valoração económica. Relativamente aos critérios a ter em conta no cálculo desta indemnização, durante muito tempo entendeu-se que deveriam ser valorados o apego à vida, a saúde do seu titular, a idade e a expectativa de vida, sem prejuízo de se atender ao papel uniformizador da jurisprudência dos tribunais superiores em casos similares. A Jurisprudência do STJ tem entendido mais recentemente que “na linha das decisões jurisprudenciais mais recentes e dos critérios adotados pelo Estado para fixação de indemnizações, tem-se vindo a assistir a uma gradual desconsideração, para este efeito, de fatores como seja a idade e a qualidade de vida da vítima. De facto, tem-se vindo a entender que «Estando em causa a vida, em si, como bem absolutamente protegido pela ordem jurídica, ela deve ser uniformemente valorada, em correspondência com a igual dignidade de todas as pessoas, sendo uma orientação padronizadora e normalizadora - uma compensação uniforme, para todos os beneficiários, do dano da perda de vida - especialmente aconselhável em mecanismos de compensação com estes fundamentos e objetivos». Nesta senda, «na impossibilidade desta indemnização ter um efeito compensatório, atento o decesso do lesado, a dimensão da esperança de vida que cessa perde relevância, não sendo um elemento que deva pesar significativamente no cálculo do valor indemnizatório” (ac. do STJ de 23.1.2025, processo 20/20.9GALSD.P1.S1). Tem evoluído a jurisprudência no que tange ao dano morte no sentido de não serem de valorizar fatores como a idade da vítima, sendo o direito à vida um valor uno, com igual dignidade para todos. Assim, no cálculo deste valor deve atender-se essencialmente aos montantes fixados pelos tribunais superiores, pretendendo-se uma uniformização de critérios, à luz do princípio da igualdade. Relativamente aos montantes que têm vindo a ser considerados adequados pelo Supremo Tribunal de Justiça, passam a citar-se os seguintes acórdãos: - “I. Na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem, sendo aconselhável seguir-se uma orientação padronizadora. II. O valor padrão desta indemnização que nos últimos tempos tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os € 80.000,00, avultando como critério diferenciador o grau de culpa do lesante” (ac. do STJ de 19.1.2023, processo 3437/21.8T8PNF.P1.S1)”; - “ II-A vida é o bem mais precioso, sendo que, na procura do valor da compensação devida pela mesma não podem deixar de ser tidas em conta as circunstâncias específicas de cada vítima, como a idade, a saúde, a vontade de viver, a situação familiar, a realização profissional, etc. No caso, a vítima era um jovem de 25 ano de idade, solteiro, saudável, com formação académica superior, sendo piloto da Força Aérea, com a patente de alferes, competente, dedicado e com fundadas aspirações de progressão na carreira.
III - Tendo em vista a necessidade de uniformização de critérios, que é uma decorrência do princípio da igualdade, não pode deixar de ter-se como referência o que vem sendo decidido pelos tribunais em casos comparáveis. O STJ vem atribuindo indemnizações pela perda do direito à vida que, na maioria dos casos, oscilam entre 50.000,00€ e 100.000,00€” (acórdão do STJ de 22 de fevereiro de 2018, processo 33/12.4GTSTB.E1.S1); -“ I-Na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem, sendo aconselhável seguir-se uma orientação padronizadora. II - O valor padrão desta indemnização que nos últimos tempos tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os € 80 000,00, avultando como critério diferenciador o grau de culpa do lesante” ( ac. do STJ de 27.9.2022, processo º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1).. - “Afigura-se, contudo, inexistirem razões que fundamentem um aumento tão significativo como aquele que foi operado pelo Tribunal recorrido. De facto, perscrutando as decisões judiciais deste Supremo Tribunal, verifica-se que o montante indemnizatório atribuído se situa, por norma, entre os € 60.000,00 a € 90.000,00, sendo, em casos muito excecionais, superior, na ordem dos € 100.000,00” (ac. do STJ de 23.1.2025, processo 20/20.9GALSD.P1.S1). Como referido, um dos critérios a que deve obedecer a fixação deste valor é a equidade, tendo, nomeadamente, em conta a orientação jurisprudencial em casos similares. A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, em 2025, aproximava-se dos €100.000,00 no que respeita ao valor atribuído pelo dano morte, valores ligeiramente inferiores aos atribuídos pelos Tribunais da Relação (cfr., a título de exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2020, Proc. n.º 65/17.6GTALQ-5, no qual foi fixado o montante de €150.000,00 pelo dano morte). Não podemos esquecer que o direito à vida é um bem supremo consagrado no art.º 24.º da CRP. É inquestionável que é impossível atribuir um valor à vida de alguém. Contudo, no caso em recurso, estamos perante uma situação que não pode deixar de ser considerada particularmente grave, não sendo equiparável a situações de negligência em que os valores já rondam os €100.000,00. O grau de culpa é elevado, tratando-se de uma situação em que a culpa é dolosa, e não negligente, o que é pouco habitual em acidentes de viação, nos quais, por norma, a culpa é negligente. Assim, in casu, tendo em conta o elevado grau de culpa e os valores que a jurisprudência tem fixado para situações de culpa negligente, nenhuma censura merecem os valores atribuídos pelo Tribunal recorrido.
Quanto aos danos não patrimoniais próprios: O Tribunal a quo fixou tais danos no valor de 80.000,00€ para cada um dos demandante Os danos não patrimoniais relativos ao sofrimento dos demandantes são danos que igualmente merecem a tutela do direito nos termos do nº 1 do art. 496.º do C.C. Quanto ao montante da indemnização por tais danos, a lei fornece um único critério para fixá-lo: a equidade (art. 496º, nº 3 do C. C.). Porém a equidade não é um critério material de decisão. É um critério formal. É a justiça do caso concreto. E por isso é que o art. 496º, nº 3, por referência ao art. 494º, manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso. A lei ao fornecer a equidade como critério decisor para determinar o montante da indemnização quis evitar o critério de decisão do ónus da prova. Assim, o lesado continua a ter que provar os factos que revelem a existência de danos e que permitam a sua avaliação segundo juízos de equidade (tem que provar o dano mas não o seu montante). A este respeito passamos a citar os seguintes acórdãos: - “É equitativo fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais decorrentes da morte de um filho em 45.000,00€, o qual satisfaz os critérios do artigo 496.º do Código Civil e enquadra-se no mais recente referente jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça” (ac. do STJ de 14.4.2026, processo 240/22.1GCLRA.C1.S1) ; - “ Provando-se que em consequência de acidente de viação, causado exclusivamente pelo condutor do veículo seguro, faleceu a filha dos Autores ( pais ), sendo filha única, de 22 anos de idade, que vivia junto com os pais, tendo estes ficado profundamente abalados psíquica e emocionalmente e envolvidos numa grande tristeza, e que a morte da sua única filha afectou os Autores de forma permanente e irreversível, designadamente a nível psíquico, psiquiátrico ou neurológico, com acompanhamento médico, tratamento medicamentoso antidepressivo, desenvolvendo ambos perturbações psíquicas, caracterizadas por humor depressivo e manifestações ansiosas, dificuldade de adaptação à perda sofrida, com comportamentos de evitamento que reúne critérios de diagnóstico para Perturbação de Stress Pós-Traumático e que este quadro lhes acarreta uma repercussão em grau ligeiro na sua autonomia pessoal, social e profissional, valorizável em 9 pontos, deve estimar-se o dano não patrimonial em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para cada um dos pais” (ac. do STJ de 10.4.2024, processo 404/14.1T8BJA.E1.S1); - “Mostra-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais de € 40.000 fixada em 2020 a cada um dos pais da vítima de 27 anos que, apesar de viver com os pais, tinha já vida própria e tencionava casar” (ac. do STJ de 10.4.2024, processo 11126/21.7T8PRT.P1.S1). Não ignoramos a jurisprudência do STJ, nem os valores mais recentemente considerados. Sucede que, no caso concreto, a vítima era muito jovem, mantinha uma relação afetiva muito próxima com os pais e a morte ocorreu em circunstâncias particularmente violentas, tendo o arguido atuado com dolo.
Acresce que, volvidos todos estes meses, os progenitores necessitam, nomeadamente, de acompanhamento médico e assistem diariamente ao luto do outro filho, incapaz de retomar a sua atividade escolar. É inquestionável a dor e a tristeza que assolam diariamente os demandantes e que os afetarão irremediavelmente para o resto das suas vidas. Também este tipo de danos não é quantificável, não sendo possível medir a dor de uns pais que perdem um filho em circunstâncias como as dos autos: um jovem promissor, na flor da idade e com uma relação muito próxima dos pais. Ora, tais danos não se compadecem com valores na ordem dos €50.000,00. Cumpre aos Tribunais Superiores atualizar tais montantes, aproximando-os, nomeadamente, dos valores fixados noutros países europeus, designadamente em Espanha. Neste contexto, tendo em conta os factos dados como provados, consideramos adequados os valores atribuídos pelo Tribunal a quo. III- Dispositivo: Termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção penal do Tribunal da Relação de Lisboa em: 1)- Considerar o facto 17 não escrito 2)- Negar total provimento ao recurso interposto, pelo arguido, confirmando-se a decisão recorrida; 3)-Negar total provimento ao recurso interposto pela demandada GENERALI SEGUROS, S.A, confirmando-se nessa parte a decisão recorrida. Custas criminais pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º, nº1 do C.P.P. e 8º, nº9, do Regulamento das custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Custas na parte cível pela demandante. Lisboa, 21 de maio de 26 Ana Paula Guedes (Relatora) Ivo Nelson Caires B. Rosa (1º Adjunto) Cristina Luísa da Encarnação Santana (2ª Adjunta)