SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
I- Dos artºs 425º e 651º/1 do CPC, resulta que a junção de documentos em fase de recurso, para ser admitida, tem de ser fundamentada e essa fundamentação tem de se reconduzir às seguintes circunstâncias especiais: que a decisão da 1ª instância tenha criado, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer por se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, quer por se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam
II- Quando a decisão proferida sobre os factos controvertidos era uma das que seriam expectáveis ab initio em face do objeto do litígio, definido desde logo pela petição de oposição à execução, e os meios de prova em que se baseou foram aqueles que foram produzidos em audiência, não há fundamento para a admissibilidade da junção dos documentos em fase de recurso de apelação instaurado da decisão final.
III- A redação original do artº 857º/1, do CPC, foi objeto do acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, publicado no Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante desse preceito, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
IV- Com esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, as restrições à oposição à execução que resultavam da redação original do artº 857º/1 do CPC, desapareceram, permitindo-se, portanto, todos os fundamentos de defesa para além daqueles previstos no artº 729º do CPC.
V- Este é o regime que se aplica aos requerimentos de injunção que se formaram no domínio da legislação anterior à Lei nº 117/2019, de 13.09, que alterou o artº 857º/1 do CPC.
VI- Só aos requerimentos de injunção apresentados após a entrada em vigor das alterações decorrentes da referida Lei é que se aplicam as limitações aos fundamentos de oposição agora consagrados no artº 857º/1.
VII- No processo civil, a prova testemunhal rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 607º/5 do CPC.
VIII- Apesar de a prova dos factos se ter sustentado unicamente na prova testemunhal, verifica-se que das circunstâncias do caso resulta que nenhuma outra prova era suscetível de existir para além daquela que foi produzida; deste modo era fundamental que se verificassem elementos objetivos onde se pudesse sustentar a retirada de credibilidade às testemunhas de forma a concluir que as mesmas estavam a faltar à verdade, ou, pelo menos, que o respetivo depoimento não era suficiente para sustentar a prova dos factos em causa, o que não se verifica no caso em apreço.